Súmula 7 barra no STJ recurso de madeireira contra embargo do IBAMA
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Uma madeireira de Mato Grosso foi alvo de medidas cautelares administrativas adotadas pelo IBAMA no âmbito da Operação Maravalha III, que investigou fraudes em créditos florestais no Sistema SISFLORA-MT. A empresa teria recebido 110,5 m³ de créditos fraudulentos de madeira oriundos de empresa fantasma, créditos esses que podem ter acobertado extração ilegal em terras indígenas e unidades de conservação nos estados do Mato Grosso, Rondônia e Pará. O IBAMA decretou o embargo das atividades da empresa e o bloqueio de seu acesso ao SISFLORA como medidas preventivas.
A controvérsia central consiste em saber se o IBAMA pode adotar medidas cautelares de embargo de atividades e bloqueio do SISFLORA antes da conclusão do processo administrativo, sem comprovação presencial de irregularidades e sem individualização exaustiva da conduta imputada. A empresa sustentou que a medida violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, além dos critérios de gradação de sanções previstos na Lei 9.605/1998.
O TRF da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança pleiteada pela madeireira, reconhecendo a regularidade do exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA com base no princípio da precaução. O STJ, em decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque rever a conclusão do TRF1 de que as medidas cautelares estavam suficientemente fundamentadas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.