STJ não conhece REsp sobre auto de infração por decisão
Jurisprudência Ambiental

STJ não conhece REsp sobre auto de infração ambiental por natureza precária da decisão

02/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5044472-84.2025.8.24.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Cássia Aparecida Beira da Silva Levecke e Paulo Henrique Levecke, coproprietários de imóvel em Santa Catarina, foram autuados pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA/SC) por infração ambiental. Inconformados, ajuizaram ação anulatória de autos de infração ambiental combinada com pedido de levantamento de embargo e declaração de área consolidada. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina anulou apenas um dos dois autos de infração, aplicando o critério cronológico para afastar o bis in idem, mantendo a autuação original.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se caberia recurso especial ao STJ contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação anulatória de auto de infração ambiental. Subsidiariamente, discutia-se a natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade administrativa ambiental, a exigência de individualização de conduta dos coproprietários e a aplicação da moratória ambiental prevista no Código Florestal para áreas rurais consolidadas.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, uma vez que a decisão impugnada possuía natureza precária, tratando-se de mero indeferimento de antecipação de tutela. O STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que decisões liminares ou de antecipação de tutela não comportam reexame pela via do recurso especial, ante a precariedade do provimento.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em Santa Catarina, onde Cássia Aparecida Beira da Silva Levecke e Paulo Henrique Levecke, coproprietários de imóvel rural, foram autuados pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA/SC) por suposta prática de infração ambiental. A particularidade do caso reside no fato de que foram expedidos dois autos de infração para um mesmo fato gerador, o que levou os proprietários a ajuizarem ação anulatória combinada com pedido de levantamento de embargo ambiental e declaração de área rural consolidada, com fundamento no Código Florestal.

O Juízo de primeira instância, em julgamento antecipado parcial do mérito, anulou apenas o segundo auto de infração, aplicando o critério cronológico para solucionar o conflito entre as autuações e afastar a ocorrência de bis in idem, mantendo intacta a primeira autuação. Irresignados, os proprietários interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, buscando a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do auto de infração remanescente. O TJSC negou o pedido, entendendo que o dano ambiental deve ser autuado, que a responsabilidade dos coproprietários é solidária e que o critério cronológico adotado para anular apenas a segunda autuação era adequado.

Diante do insucesso no Tribunal estadual, os recorrentes levaram a controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial, alegando violação a dispositivos da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), do Código Florestal (Lei 12.651/2012), do Código de Processo Civil e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além de apontarem divergência jurisprudencial com precedentes de outras câmaras do próprio TJSC sobre o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental.

Fundamentos da decisão

O Ministro relator Paulo Sérgio Domingues identificou, de plano, um óbice processual intransponível: o recurso especial havia sido interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que apenas apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem adentrar o mérito definitivo da ação anulatória. Decisões dessa natureza possuem caráter precário e provisório, podendo ser revistas a qualquer tempo pelo próprio tribunal de origem diante de alteração do quadro fático ou jurídico, o que as torna incompatíveis com a via do recurso especial, cujo objetivo constitucional é a uniformização da interpretação do direito federal em caráter definitivo.

O fundamento central da decisão é a aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que veda o recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere medida liminar. O STJ, por construção jurisprudencial consolidada, estende esse raciocínio ao recurso especial, entendendo que a ratio da súmula alcança qualquer provimento de natureza cautelar ou antecipatória. O relator reforçou esse entendimento citando dois precedentes recentes da própria Corte: o AgInt no REsp 2.057.166/PE, julgado pela Primeira Turma em maio de 2026, e o AREsp 3.204.572/RS, julgado pela Segunda Turma também em maio de 2026, ambos afastando o cabimento do recurso especial em hipóteses análogas. Esse posicionamento reafirma que o exame dos requisitos para concessão de tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, esbarra não apenas na Súmula 735/STF, mas também na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

Do ponto de vista do direito ambiental material, embora o STJ não tenha analisado o mérito, as teses levantadas pelos recorrentes são juridicamente relevantes e refletem debates doutrinários e jurisprudenciais ainda em curso. A discussão sobre a natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade administrativa ambiental, a exigência de individualização da conduta prevista nos arts. 2, 3 e 70 da Lei 9.605/1998, e a aplicação da moratória ambiental do art. 59, § 4º, do Código Florestal a proprietários que aguardam a implementação do CAR e do PRA pelo poder público são questões que permanecem abertas para enfrentamento no julgamento de mérito da ação anulatória na instância de origem.

Teses firmadas

A decisão do STJ no REsp 2264851/SC reafirma a tese processual de que não cabe recurso especial contra acórdão que se limita a deferir ou indeferir antecipação de tutela ou medida liminar, por força da natureza precária e provisória de tais provimentos, com incidência analógica da Súmula 735 do STF. Essa orientação é aplicada de forma uniforme pelas Turmas do STJ e constitui óbice de conhecimento que independe da relevância das questões de fundo debatidas no processo principal, como ocorreu no presente caso, em que estavam em jogo temas sensíveis de responsabilidade administrativa ambiental e regularização fundiária rural.

No plano prático, a decisão sinaliza que os proprietários rurais autuados por infrações ambientais que busquem discutir no STJ questões como a subjetividade da responsabilidade administrativa, a nulidade de autuações por ausência de individualização de conduta ou a moratória do Código Florestal devem aguardar o julgamento definitivo de mérito nas instâncias ordinárias, interpondo o recurso especial somente após a prolação de acórdão que enfrente essas matérias em caráter definitivo, sob pena de não conhecimento por incidência do mesmo óbice aplicado neste julgamento.

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