STJ: importação sem certificado ANATEL justifica retenção
Jurisprudência Ambiental

STJ: Importação sem certificado ANATEL justifica retenção aduaneira

03/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0812916-35.2022.4.05.8100

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa XIN DA DAS VARIEDADES LTDA importou da China mercadorias de telecomunicações sem obter previamente a certificação da ANATEL, exigida para comercialização no Brasil. Após o desembaraço aduaneiro, a Receita Federal reteve a carga por ausência do certificado de homologação, dando início a procedimento fiscal. A importadora ingressou com mandado de segurança pleiteando o desembaraço imediato com proibição temporária de comercialização até conclusão do processo de homologação.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a autoridade aduaneira pode reter mercadorias de telecomunicações importadas sem certificação prévia da ANATEL, ainda que o desembaraço aduaneiro já tenha sido formalmente registrado no sistema. Discutiu-se também se a certificação da ANATEL constitui requisito para importação ou apenas para comercialização, e se a Receita Federal teria competência para exigir tal certificado no âmbito do controle aduaneiro.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação da importadora, mantendo a retenção das mercadorias pela autoridade aduaneira com fundamento nos arts. 564, 574 e 689, XIX, do Regulamento Aduaneiro. O tribunal reconheceu que a ausência de certificação prévia da ANATEL justifica a retenção, tendo sido a própria conduta da importadora — que não providenciou as homologações antes da operação — a causa do bloqueio. O recurso especial foi posteriormente interposto ao STJ para rediscussão da matéria.

Contexto do julgamento

O caso em análise tem origem em operação de importação realizada pela empresa XIN DA DAS VARIEDADES LTDA, que trouxe da China um expressivo volume de produtos de telecomunicações sem a prévia obtenção do certificado de homologação emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). A operação foi registrada sob a Declaração de Importação DI nº 22/131894-9, e, após a conferência física das mercadorias pela Receita Federal do Brasil, a carga foi retida com fundamento na ausência de certificação obrigatória, dando início a procedimento fiscal com intimação formal do importador para apresentação dos documentos regulatórios exigidos.

A importadora impugnou a medida por meio de tutela cautelar antecedente perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, requerendo o desembaraço imediato das mercadorias com a imposição de restrição à comercialização até a conclusão do processo de homologação junto à ANATEL, procedimento que, segundo alegou, já havia sido iniciado mas demandaria longo prazo para ser concluído. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a apelação interposta ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi igualmente desprovida, o que motivou a interposição do presente Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O acórdão recorrido consolidou entendimento no sentido de que a conduta da própria importadora foi a causa determinante da retenção, uma vez que não foram adotadas as providências regulatórias obrigatórias antes da realização da operação de comércio exterior. A decisão ressaltou ainda que a quantidade expressiva de mercadorias tornaria inviável, na prática, qualquer mecanismo efetivo de controle sobre a não comercialização dos produtos caso liberados sem a devida homologação.

Fundamentos da decisão

A fundamentação adotada pelo TRF5 para negar a liberação das mercadorias repousa sobre múltiplos pilares normativos. Em primeiro lugar, o tribunal invocou os arts. 564, 574 e 689, XIX, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que conferem à autoridade aduaneira o poder de reter mercadorias que não atendam aos requisitos legais, regulatórios e técnicos exigíveis para a importação. Paralelamente, o art. 63, parágrafo único, da Resolução ANATEL nº 715/2019 expressamente determina que a identificação da homologação de produtos de telecomunicações importados destinados à comercialização deve ser verificada antes da entrada do produto no território nacional, afastando o argumento da importadora de que a certificação seria exigível apenas no momento da venda ao consumidor final.

O acórdão enfrentou ainda a questão relativa ao art. 47, IV, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que prevê a possibilidade de entrega da mercadoria ao importador mediante compromisso de não comercialização. O tribunal esclareceu que tal dispositivo não impõe obrigação à autoridade fiscal de liberar os bens nessa condição, tratando-se de faculdade discricionária do auditor responsável, que, diante do volume das mercadorias e da inviabilidade prática do controle, optou legitimamente pela manutenção da retenção. Essa perspectiva alinha-se à lógica do controle preventivo de qualidade, semelhante à que se observa em outros ramos regulatórios, como ocorre no âmbito do embargo ambiental, onde a paralisação de atividades irregulares precede qualquer regularização posterior. Adicionalmente, o art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor foi citado como fundamento material da exigência, na medida em que a certificação da ANATEL visa garantir ao consumidor o acesso a produtos que atendam a padrões mínimos de qualidade e segurança.

Quanto à alegação de incompetência da Receita Federal para exigir a certificação da ANATEL, o tribunal foi categórico ao afastar a tese da importadora. O ato de retenção foi praticado por auditor fiscal no exercício regular de suas atribuições, com fundamento direto no Regulamento Aduaneiro, e não em decorrência exclusiva de norma da agência reguladora. A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor da atuação fiscal, cabendo ao impugnante demonstrar concretamente a ilegalidade do ato, ônus que não foi satisfatoriamente cumprido pela recorrente em nenhuma das instâncias percorridas.

Teses firmadas

A decisão do TRF5, mantida em sede de recurso especial pelo STJ, consolida a tese de que a certificação prévia de produtos de telecomunicações junto à ANATEL constitui requisito indispensável à importação destinada à comercialização, não podendo o importador esquivar-se dessa exigência sob o argumento de que o desembaraço aduaneiro já teria sido formalmente registrado ou de que a certificação seria etapa exclusiva do processo de venda. O precedente reforça que a autoridade aduaneira dispõe de poder discricionário para determinar o momento, o local e a extensão de sua atuação fiscalizatória, sendo legítima a retenção em zona primária quando constatada irregularidade técnica ou regulatória. Em linha com precedente anterior do próprio TRF5 — Processo nº 08251001020194058300, julgado em 05/11/2020 —, o entendimento é de que a ausência de homologação prévia configura irregularidade imputável ao importador, que assume o risco da operação ao não cumprir as exigências regulatórias antes de iniciar o procedimento de importação, não podendo transferir ao Estado o ônus de suportar os custos e a demora decorrentes de sua própria desídia administrativa.

Fale conosco