REsp 2142523/CE (2024/0163975-7) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : XIN DA DAS VARIEDADES LTDA ADVOGADOS : LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529 MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540 JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por XIN DA DAS VARIEDADES LTDA, com fundamentado no art. 105, III, a, da CF, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 252-253):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DE TELECOMUNICAÇÃO. CERTIFICADO DA ANATEL. IMPORTADOR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS JURÍDICOS, ADMINISTRATIVOS (REGULAMENTARES), TÉCNICOS E ADUANEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por XIN DA DAS VARIEDADES LTDA., em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido apresentado em sede de tutela cautelar antecedente, no sentido de que fosse autorizado o desembaraço aduaneiro, com proibição de comercialização até que fosse concluído o processo de homologação junto à ANATEL, das mercadorias importadas vinculadas à DI n.º 22/131894, cujo CE mercante foi bloqueado pela RFB.
2. Em suas razões recursais, a apelante argumentou que: 1) importou da China uma série de mercadorias visando a posterior comercialização, tendo procedido com seu devido registro, resultando na Declaração de Importação DI n.º 22/131894-9; 2) após o efetivo desembaraço aduaneiro da mercadoria e da emissão do comprovante de importação, foi surpreendida com o recebimento de "Termo de Início de Procedimento Fiscal", tendo sido intimado pela RFB para apresentar certificado de homologação junto à ANATEL referente aos produtos retidos, bem como os documentos originais que instruíram a declaração de importação; 3) após conferência física da mercadoria e finalizado o procedimento de desembaraço aduaneiro, a RFB reteve a mercadoria constante da DI; 4) já deu entrada no processo de homologação das mercadorias junto à ANATEL, mas os trâmites relacionados a tal procedimento levariam bastante tempo até a emissão dos certificados de homologação, permanecendo os produtos retidos no porto; 5) não poderia a autoridade fiscal, utilizando-se de prerrogativas do regulamento aduaneiro, exigir o cumprimento de norma técnica de agência que não fosse órgão anuente do comércio exterior; 6) o procedimento estaria em desacordo com a legislação aduaneira, pois após a emissão do comprovante de importação, que marca o efetivo desembaraço aduaneiro, não poderia a carga ser retida; 7) quanto à homologação da ANATEL, o Fisco estaria buscando penalizar a importadora, impondo medidas que acarretariam custos demasiadamente elevados ao impedir a liberação da carga para zona secundária, onde de fato deveria ocorrer a ação fiscal; 8) a certificação da ANATEL não seria requisito para importação, sendo exigível apenas por Portaria da referida agência, que não poderia jamais estipular exigências prévias à importação de um produto, mas somente para sua importação, por não ser um órgão anuente do comércio exterior; 9) somente a ANATEL possuiria a função de garantir ao consumidor final o acesso a produtos testados de acordo com seus padrões de qualidade, e não a RFB, que estaria usurpando as funções e competências de outro órgão para reter a mercadoria; 10) segundo a Portaria 2296/2022 da ANATEL, caso fosse verificada a existência de produto em desacordo com a regulamentação em áreas controladas pela RFB, tais itens não seriam passíveis de autuação, apreensão ou lacração pelos agentes de fiscalização aduaneira; 11) não se estaria contestando o direito da Receita Federal em fiscalizar, mas apenas o momento e o local em que determinou a retenção da mercadoria, qual seja, zona primária, em uma fiscalização de zona secundária; 12) o art. 47, IV da IN 680/06 seria perfeitamente aplicável ao caso, pois a conferência da mercadoria, ainda que de modo ilegal, ocorreria em zona primária, enquanto que a mercadoria sujeita a confirmação deveria ser liberada caso o importador se comprometesse a não comercializar os produtos pendentes de análise.
3. O parágrafo único do art. 63 da Resolução Anatel nº 715/2019 prevê que a identificação da homologação de produtos de telecomunicações importados destinados à comercialização deve ser realizada antes da entrada do produto no País. Por sua vez, o art. 83, caput, II, da referida norma admite a possibilidade de sancionamento da "importação de produtos não homologados, nos casos em que esta for exigida".
4. No entanto, de acordo com a apelante, as mercadorias já se encontram desembaraçadas, homologadas e entregues ao importador, atendendo a todas as especificações técnicas e regulamentos internos que são exigidos para comercialização, prescindindo da certificação da ANATEL, que é só exigida para fins de comercialização. Diz a apelante que o processo de homologação não constitui óbice para liberação da mercadoria, uma vez que o art. 47, IV, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, possibilita a entrega da mercadoria ao importador, mediante compromisso de não comercialização, e que a retenção foi feita com base em Ato Anatel de nº 4.521/2021, sem qualquer base legal para impor tal exigência.
5. As irresignações não se sustentam, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, uma vez que as razões para atuação da Fiscalização Aduaneira, quanto ao momento, ao local e abrangência, estão no campo do poder discricionário da Autoridade Aduaneira. Ademais, a pretensão liberatória encontra óbice no art. 39, VIII, do CDC, tendo em vista a necessidade de apresentação do certificado da Anatel, a atestar que a mercadoria possui os requisitos mínimos de qualidade e segurança, dentro dos padrões e das normas estabelecidos.
6. Assim, restando incontroverso nos autos que a certificação das mercadorias em discussão não foi levada a efeito, mostra-se justificada a retenção pela autoridade aduaneira, nos termos dos arts. 564, 574 e 689, XIX, do Regulamento Aduaneiro. Precedente do TRF5: PROCESSO: 08251001020194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 5/11/2020.
7. Portanto, a retenção foi provocada pela própria apelante, que não providenciou as homologações prévias dos produtos antes da importação.
8. A apelante sustenta, ainda, que a Anatel não é órgão anuente do Comércio Exterior, não figurando participante do SISCOMEX, sendo-lhe defeso editar portaria com exigência de certificação prévia do importador. Ocorre que a retenção foi realizada por um auditor fiscal, em cumprimento das normas dos arts. 574, 689 e 564 do Regulamento Aduaneiro e não apenas em decorrência da Resolução da ANATEL, não estando demonstrada qualquer irregularidade no ato da autoridade aduaneira.
9. Ressalta-se que o art. 47, inciso IV, e seu §1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 680/2006 transfere ao responsável pelo despacho, no caso concreto, aferir a viabilidade ou não da liberação das mercadorias, uma vez que não determina que assim o seja. E, como visto, não foi essa a sua opção, merecendo ser ressaltado que, até pela enorme quantidade de mercadorias que a autora requer a liberação sem comercialização, não haveria como se exercer, na prática, o controle da comercialização pretendido.
10. Por fim, a Portaria da Anatel nº 2296/2022, no art. 20, faculta ao importador "sanar eventual irregularidade mediante apresentação de documentação comprobatória da regularidade/homologação dos produtos em momento posterior", o referido artigo não fala em liberação das mercadorias, mas apenas em alteração da indicação de irregular para regular, no Formulário de Inspeção, caso o importador venha a comprovar a regularidade dos produtos.
11. Apelo improvido. Fica majorada em 1% a verba honorária arbitrada na sentença, a título de honorários recursais.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 305-310).
Em seu recurso especial de fls. 321-341, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal a quo, aos arts. 1.022, I e II, e 1.026, §1º, ambos do CPC; 9º-C do Decreto n. 660/92; 39, VIII, do CDC; 51 do Decreto-Lei n. 37/66; e 564, 551, §1º, 570, §1º, 572, 574 e 689, XIX, todos do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), ao considerar que:
"[...] o Relator, mesmo instado a esclarecer por que a importação deveria ficar condicionada à homologação de um órgão que não é considerado anuente para a importação, deixou de sanar a omissão apontada, restando patente a violação ao inciso I do artigo 1.022 do CPC. [...] quando confrontado com o fato de que o pleito inicial da empresa importadora não fazia referência ao ato de comercialização, apenas se limitava a explicitar que o Fisco não poderia reter as mercadorias ainda em Zona Primária, impactando o processo de importação, simplesmente não se manifestou. De mesma forma, foi apontado que o setor de despacho aduaneiro não apresentou exigências para a mercadoria por entender que a homologação da ANATEL não é exigência prévia a Importação, mesmo após a análise de risco realizada pelo Fisco. [...] resta evidente que deveria o Tribunal a quo ter sanado a omissão constante do decisum uma vez que não restou esclarecido em sua fundamentação o porquê de a Turma insistir na manutenção do julgamento da Apelação, sem ao menos apreciar o que foi levantado em sede de Embargos de Declaração. [...] ma vez observado que a questão não foi sanada resta evidente que o acórdão recorrido acabou por infringir o teor do art. 1.022, I e II do CPC uma vez que não houve manifestação a respeito dos pontos incontroversos solicitados pela Recorrente, motivo pelo qual tal violação deve ser reconhecida, bem como declarado conhecido e provido o presente Recurso, determinando-se consequentemente o retorno dos autos para fins de saneamento do vício apontado. [...] em sede de Acórdão o Emérito Tribunal a quo entendeu que, por conta da certificação e homologação das mercadorias não terem sido levadas a efeito, a retenção seria justificada, com base nos arts. 564, 574 e 689, XIX do Regulamento Aduaneiro e do art. 83, caput, II, da Resolução Anatel nº 715/2019. [...] ao assim decidir, acabou por deixar de analisar o fato de que a ANATEL não faz parte dos órgãos anuentes da importação presentes no art. 9º do Decreto n. 660 de 25 de setembro de 1992. [...] a mencionada Resolução da ANATEL foi editada em contexto no qual a ANATEL pleiteava se tornar órgão anuente do comércio exterior e que a validade e eficácia de tal resolução disso dependia e jamais veio a ocorrer. [...] a exigência de homologação ANATEL de forma a prévia ao desembaraço das mercadorias – ou como condicionante à entrega das mercadorias desembaraçadas – carece de base legal. [...] órgãos anuentes estão elencados no art. 9º-C do Decreto sob o nº 660/1992, que estabelece quais são os órgãos e entidades da administração pública federal que são consideradas participantes do SISCOMEX. [...] a retenção das mercadorias pela Receita Federal sob a justificativa de que o importador não obteve certificado de homologação emitido pela ANATEL não encontra respaldo legal, na medida em que esta não atua no âmbito da importação, apenas no da comercialização, de modo que as mercadorias poderiam ser desembaraçadas, com ressalva de proibição de comercialização até que fosse concluído o processo de homologação. [...] a conclusão da conferência aduaneira resta insofismável, haja vista que se depreende do Acórdão a realização de desembaraço e tal ato somente é realizado após a conclusão da Conferência Aduaneira sem exigência fiscal, conforme art. 51 do Decreto-Lei nº 37/1966 [...] Bem demonstrada a inaplicabilidade do art. 564 do Regulamento Aduaneiro, cumpre tratar com ênfase da inaplicabilidade dos mencionados arts. 574 e 689, XIX do mesmo diploma legal, que tratam de mercadorias que seriam supostamente nocivas à saúde, de maneira que, não poderiam ser desembaraçadas e seriam suscetíveis à pena de perdimento [...] restou demonstrado pela Recorrente que o fisco agiu sem o amparo da legislação vigente, apenas em nome de outro órgão fiscalizador.[...] demonstrada a violação ao artigo 1.022, I e II do CPC, art. 9º do Decreto n. 660 de 25 de setembro de 1992, art. 51 do Decreto-Lei nº 37/1966 e aos arts. 564, 574 e 689, XIX do Regulamento Aduaneiro, bem como restou evidenciada a ilegalidade da Portaria ANATEL que embasa o procedimento da RFB. [...] o Acórdão recorrido consignou que a pretensão de liberação das mercadorias encontra óbice no art. 39, VIII do CDC, que legitima a necessidade de apresentação do certificado da ANATEL. [...] ao analisar o que dispõe o art. 39, VIII do CDC, podemos perceber que se trata de momento posterior à importação, referindo-se à comercialização de produtos sem a devida homologação da ANATEL. [...] o pleito inicial da empresa importadora não fazia referência ao ato de comercialização, apenas se limitava a explicitar que o Fisco não poderia reter as mercadorias ainda em Zona Primária, impactando o processo de importação, especialmente para exigir homologação de órgão que sequer é elencado como anuente da importação. A aplicação, de dispositivo legal que se limita a impor balizas para a comercialização, não encontra amparo no que foi objeto desta lide, muito menos na ação do Fisco, que impactou tão somente a operação de importação. De mesma maneira, não há como se justificar a retenção da mercadoria em zona primária em razão da ausência de certificados de homologação ANATEL para resguardar os interesses coletivos. [...] Portanto, Excelências, verifica-se que a retenção das mercadorias pela Receita Federal sob a justificativa de que o importador não obteve certificado de homologação emitido pela ANATEL não encontra respaldo legal. [...] o Egrégio Tribunal a quo determinou que pela presunção de legitimidade dos atos do Fisco, merece ser considerada legal a atitude da Recorrida. [...] deixou de analisar que o procedimento correto a ser realizado quando constatado qualquer óbice à importação e motivo para retenção em ZONA PRIMÁRIA, seria a Declaração de Importação selecionada para o Canal Verde ser redirecionada para outro canal de conferência aduaneira, caso fossem identificados indícios de irregularidade na importação, conforme possibilita o art. 21, §2º da Instrução Normativa de nº 680/2006 [...] não deve ser confundida a parametrização em canal verde com o desembaraço aduaneiro, que é descrito no art. 51 do Decreto-Lei nº 37/1966 [...] caso houvesse alguma exigência fiscal, em momento anterior à conclusão da Conferência Aduaneira, deveria ter sido registrada a exigência correspondente pelo Auditor Fiscal, conforme preconiza o art. 570, §1º, I do Regulamento Aduaneiro. [...] resta evidente a violação aos arts. 570, §1º, I e 638 do Regulamento Aduaneiro, ao art. 39, VIII do CDC, art. 51 do Decreto-Lei nº 37/1966, razão pela qual requer-se que o referido Acórdão seja reformado, de modo a reconhecer os vícios apontados e reconhecer a ilegalidade das ações do Fisco." (fls. 328-340).
Requer, ao fim, que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, provido.
Contraminuta da parte recorrida pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento do recurso (fls. 346-361).
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento em parte do recurso especial e, nesta extensão, pelo seu não provimento (fls. 376-383).
É o relatório.
De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do recurso especial interposto e à tempestividade.
No tocante aos requisitos intrínsecos, entendo que, consoante à suposta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, não houve demonstração de forma clara e precisa, no referido recurso especial, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teria sido de dispositivo (s) de lei e que a importância dele(s) teria sido crucial para o deslinde da controvérsia, incidindo, portanto, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Ante a suposta infringência ao art. 51 do Decreto-Lei n. 37/66, o referido comando normativo não foi capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o qual consignou que a retenção das mercadorias em apreço, feita pela autoridade aduaneira ante a ausência de apresentação de certificação da ANATEL (atestando requisitos mínimos de qualidade e segurança de normas estabelecidas), procedeu de acordo com normas regulamentares que tratam de estabelecer restrições de acesso daquelas ao país, quando inobservadas as formalidades pertinentes (fls. 257-258).
Ademais, considero que os argumentos apresentados estão dissociados da fundamentação que ampara o acórdão impugnado, incidindo, portanto, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF também neste ponto ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Nessa toada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.854.653/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/06/2025.) grifo acrescido
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISCREPANTES DA REALIDADE PROCESSUAL. 2)DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso especial - arts. 4º do Decreto-lei n. 2.318/1986; 13 da Lei n. 8.213/1991; 22, incisos I, II, III, da Lei n. 8.212/1991; e 428 e 429 da CLT - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.147.504/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 14/10/2024.) grifo acrescido
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TESE RECURSAL. PREQUESTIOAMENTO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso especial quando os argumentos expendidos estão dissociados da fundamentação que ampara o aresto impugnado, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF.
[...]
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.997.899/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/05/2023.) grifo acrescido
Quanto à suposta desobediência ao art. 1.026, §1º, do CPC, constata-se, da análise dos fundamentos do referido acórdão, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre este ponto considerado violado, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveriam os agravantes ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto.
4. Quanto à análise dos arts. 1°, 2° e 3° da LC 130/2009; e quanto aos arts. 3°, 4°, 79, 85, 86 e 87 da Lei 5.764/1971 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
5. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo."
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.150.346/MT, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 24/3/2025.) grifo acrescido
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TESE RECURSAL. PREQUESTIOAMENTO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso especial quando os argumentos expendidos estão dissociados da fundamentação que ampara o aresto impugnado, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF.
2. Hipótese em que o apelo nobre limita-se a defender a possibilidade de condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, enquanto o aresto impugnado rejeitou a incidência dessa verba amparando-se na Súmula 519 do STJ, segundo a qual, "na hipótese de rejeição da impugnação de cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."
3. A falta de prequestionamento da tese suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ), sendo esse entendimento mantido por este Tribunal mesmo após o advento do CPC/2015.
6. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.997.899/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2024.) grifo acrescido
Em face da suposta afronta aos arts. 9º-C do Decreto n. 660/92; e 564, 551, §1º, 570, §1º, 572, 574 e 689, XIX, todos do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), nota-se que, dos fundamentos do acórdão recorrido, a lide fora julgada à luz de interpretação de legislação local (Resolução da Anatel n. 715/19, Instrução Normativa SRF n. 680/06, Decreto Regulamentar n. 6.759/09, Portaria da Anatel n. 2.296/22, Ato Anatel n. 4.521/2021), o que impede constitucionalmente que esta Colenda Corte de Justiça realize quaisquer juízos de valor em face de supostas ofensas ocorridas (art. 105, III, a, da CF), incidindo, portanto, o enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Por fim, em decorrência da suposta ofensa ao art. 39, VIII, do CDC, tem-se que o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 257):
"[...] a pretensão liberatória encontra óbice no art. 39, VIII, do CDC, tendo em vista a necessidade de apresentação do certificado da Anatel, a atestar que a mercadoria possui os requisitos mínimos de qualidade e segurança, dentro dos padrões e das normas estabelecidos. Assim, restando incontroverso nos autos que a certificação das mercadorias em discussão não foi levada a efeito, mostra-se justificada a retenção pela autoridade aduaneira, nos termos dos arts. 564, 574 e 689, XIX, do Regulamento Aduaneiro. Precedente do TRF5: PROCESSO: 08251001020194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 5/11/2020."
Em contrapartida, a parte recorrente, conforme relatado, assim contra-argumenta (fls. 335-336):
"[...] o Acórdão recorrido consignou que a pretensão de liberação das mercadorias encontra óbice no art. 39, VIII do CDC, que legitima a necessidade de apresentação do certificado da ANATEL. [...] ao analisar o que dispõe o art. 39, VIII do CDC, podemos perceber que se trata de momento posterior à importação, referindo-se à comercialização de produtos sem a devida homologação da ANATEL. [...] o pleito inicial da empresa importadora não fazia referência ao ato de comercialização, apenas se limitava a explicitar que o Fisco não poderia reter as mercadorias ainda em Zona Primária, impactando o processo de importação, especialmente para exigir homologação de órgão que sequer é elencado como anuente da importação. A aplicação, de dispositivo legal que se limita a impor balizas para a comercialização, não encontra amparo no que foi objeto desta lide, muito menos na ação do Fisco, que impactou tão somente a operação de importação. De mesma maneira, não há como se justificar a retenção da mercadoria em zona primária em razão da ausência de certificados de homologação ANATEL para resguardar os interesses coletivos. [...] Portanto, Excelências, verifica-se que a retenção das mercadorias pela Receita Federal sob a justificativa de que o importador não obteve certificado de homologação emitido pela ANATEL não encontra respaldo legal."
Nesse diapasão, entendo que, para se concluir se houvera ou não a apresentação de certificação das mercadorias em comento de acordo com normas regulamentares expedidas por órgãos oficiais competentes a colocá-las no mercado de consumo, ou, se ausentes as referidas normas, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), seria necessário revistar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível neste momento processual, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ neste ponto ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c 255, §4º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA