STJ: Importação sem certificado ANATEL justifica retenção aduaneira
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A empresa XIN DA DAS VARIEDADES LTDA importou da China mercadorias de telecomunicações sem obter previamente a certificação da ANATEL, exigida para comercialização no Brasil. Após o desembaraço aduaneiro, a Receita Federal reteve a carga por ausência do certificado de homologação, dando início a procedimento fiscal. A importadora ingressou com mandado de segurança pleiteando o desembaraço imediato com proibição temporária de comercialização até conclusão do processo de homologação.
A questão central debatida foi se a autoridade aduaneira pode reter mercadorias de telecomunicações importadas sem certificação prévia da ANATEL, ainda que o desembaraço aduaneiro já tenha sido formalmente registrado no sistema. Discutiu-se também se a certificação da ANATEL constitui requisito para importação ou apenas para comercialização, e se a Receita Federal teria competência para exigir tal certificado no âmbito do controle aduaneiro.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação da importadora, mantendo a retenção das mercadorias pela autoridade aduaneira com fundamento nos arts. 564, 574 e 689, XIX, do Regulamento Aduaneiro. O tribunal reconheceu que a ausência de certificação prévia da ANATEL justifica a retenção, tendo sido a própria conduta da importadora — que não providenciou as homologações antes da operação — a causa do bloqueio. O recurso especial foi posteriormente interposto ao STJ para rediscussão da matéria.