CEF responde por vícios no Minha Casa Minha Vida
Jurisprudência Ambiental

STJ: CEF responde por vícios construtivos no Minha Casa Minha Vida

02/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5012618-22.2021.4.02.5121

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Adquirente de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida ajuizou ação indenizatória em face da Caixa Econômica Federal e da construtora Emccamp Residencial S.A., em razão de vícios construtivos verificados na unidade habitacional, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou a CEF ao pagamento de R$ 745,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a Emccamp interpôs recurso especial, inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo ora analisado pelo STJ.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora operacional e financeira dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não como mera agente financeira. Discute-se ainda o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual relacionado a vícios de construção, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o mutuário e a instituição financeira.

Resultado

O STJ manteve a decisão do TRF da 2ª Região que reconheceu a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade pelos vícios construtivos, por atuar como gestora do FAR e promotora de política habitacional, e não como simples agente financeira. Ficou assentado que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e que sua contagem se renova continuamente enquanto os danos oriundos dos vícios construtivos se protraírem no tempo. O agravo em recurso especial interposto pela Emccamp não logrou êxito em reverter o entendimento consolidado nas instâncias ordinárias.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial interposto pela construtora Emccamp Residencial S.A. contra decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A origem da demanda remonta à aquisição de unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, financiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerido operacionalmente pela Caixa Econômica Federal. A adquirente, Nadja Rodrigues de Jesus, constatou a existência de graves vícios construtivos em sua residência, incluindo infiltrações, entupimentos e rachaduras estruturais, situações que comprometem diretamente as condições de habitabilidade do imóvel e causam prejuízos materiais e extrapatrimoniais ao morador.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF ao pagamento de R$ 745,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, montantes confirmados pelo TRF2 em sede de apelação. O acórdão regional enfrentou questões processuais e de mérito de elevada relevância para o direito habitacional brasileiro, especialmente no que tange à definição do papel jurídico desempenhado pela Caixa Econômica Federal nos contratos firmados sob a égide do Programa Minha Casa Minha Vida, diferenciando as hipóteses em que a instituição atua como mera financiadora daquelas em que assume a condição de promotora de política pública habitacional.

A perícia técnica judicial realizada nos autos constatou de forma fundamentada a existência dos vícios apontados pela autora, e o laudo pericial foi valorizado pelo juízo por apresentar imparcialidade e rigor técnico, em consonância com o entendimento do STJ sobre a importância da atuação dos peritos como auxiliares do juízo. A Caixa Econômica Federal figurou no polo passivo não apenas como financiadora do empreendimento, mas também como entidade responsável pela seleção da construtora e pela gestão dos recursos federais destinados à construção das unidades habitacionais, o que fundamentou sua responsabilização pelos defeitos verificados.

Fundamentos da decisão

O ponto central da fundamentação jurídica diz respeito à natureza da atuação da Caixa Econômica Federal nos contratos vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial. O TRF2, seguindo precedente fixado pelo STJ no REsp nº 1.102.539/PE, estabeleceu que a responsabilidade da CEF por vícios construtivos depende do modo como ela intervém no negócio: inexistirá responsabilidade quando a instituição atuar como agente financeiro em sentido estrito, mas surgirá plena responsabilidade quando ela atuar como agente executor de políticas federais de moradia para pessoas de baixa renda. No caso concreto, ficou demonstrado que a CEF não apenas financiou a obra, mas atuou como gestora operacional e financeira dos recursos do FAR, tendo contratado diretamente a construtora, o que afastou qualquer possibilidade de isenção de responsabilidade pelos vícios construtivos verificados.

No plano do direito material, o acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a CEF e a adquirente, reconhecendo a disparidade econômica entre as partes e a natureza consumerista do contrato de financiamento habitacional. Essa proteção normativa é especialmente relevante em empreendimentos vinculados a programas sociais de habitação, nos quais o beneficiário final é, invariavelmente, pessoa de baixa renda sem condições de suportar os custos de reparação dos vícios construtivos. A obrigação da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação decorre diretamente do contrato e dos deveres anexos que o permeiam, como boa-fé objetiva e proteção à confiança legítima do contratante vulnerável. Nesse contexto, é importante lembrar que irregularidades em obras e empreendimentos habitacionais podem também ter reflexos ambientais significativos, como ocorre nos casos sujeitos a embargo ambiental, o que reforça a necessidade de controle rigoroso sobre a execução de projetos construtivos financiados com recursos públicos.

Quanto à prescrição, o tribunal afastou a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, reservado às pretensões fundadas em responsabilidade civil extracontratual, e fixou o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma para as pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, orientação consolidada pela Corte Especial do STJ nos EREsp 1.280.825/RJ. Além disso, reconheceu-se que, em se tratando de vícios construtivos que se protraem no tempo, não há como fixar com segurança um marco inicial único para a contagem prescricional, o que justifica a renovação contínua do prazo enquanto os danos persistirem, conforme assentado no AgInt no REsp 1.556.842/STJ.

Teses firmadas

Da análise do julgado, extraem-se teses de elevada importância para o direito habitacional e para a responsabilidade civil contratual. A primeira delas estabelece que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na qualidade de gestora operacional e financeira dos recursos federais, contratando diretamente as construtoras responsáveis pela edificação das unidades habitacionais. Nessa condição, a CEF não pode ser equiparada a um simples agente financeiro, respondendo solidariamente pelos defeitos que comprometam a habitabilidade dos imóveis entregues aos beneficiários do programa. Essa tese está em linha com o precedente firmado no REsp 1.102.539/PE e foi reiterada em diversas decisões do TRF2, conferindo previsibilidade e segurança jurídica às demandas propostas por mutuários lesados.

A segunda tese relevante diz respeito ao regime prescricional aplicável: as pretensões indenizatórias fundadas em vícios construtivos, por derivarem de inadimplemento contratual, submetem-se ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal da responsabilidade aquiliana. Adicionalmente, o caráter contínuo e progressivo dos danos decorrentes de vícios de construção impede a fixação de um termo inicial certo para a prescrição, que se renova enquanto os efeitos danosos persistirem, garantindo ao consumidor o direito de buscar reparação sem ser surpreendido pela extinção precoce de sua pretensão. Essas balizas jurídicas, firmadas com base em sólida jurisprudência do STJ, representam importante proteção aos adquirentes de imóveis em programas habitacionais populares e devem orientar a atuação de advogados, magistrados e gestores públicos envolvidos com o tema.

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