AREsp 3104029/RJ (2025/0445660-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : EMCCAMP RESIDENCIAL S/A ADVOGADO : LEONARDO FIALHO PINTO - RJ213595 AGRAVADO : NADJA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADOS : HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER - RJ160637 HANS SPRINGER DA SILVA - MG129181N THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - PR083127 INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
“APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. ASSISTENTE TÉCNICO.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF ao pagamento de R$ R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
2. Quando a pretensão é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1863245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020).
3. Nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019).
4. A orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1889229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003444-35.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022).
5. A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência dos vícios construtivos (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1715426, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 1.9.2020).
6. Tratando-se de vícios construtivos, tem-se que há renovação contínua do prazo prescricional, porquanto os danos decorrentes de vício de construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1556842, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 22.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011762-95.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.11.2021).
7. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
8. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.
9. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
10. No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.
11. Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351- 90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023).
12. Há a obrigação da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, emerge a responsabilidade da instituição financeira enquanto promotora de política habitacional.
13. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.
14. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.
15. A construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.
16. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.
17. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a “jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça” (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).
18. O índice BDI na construção civil (do inglês Budget Difference Income, ou Benefícios e Despesas Indiretas em português) é um elemento orçamentário que ajuda o orçamentista a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Os preços, unitários ou globais, são compostos por duas parcelas. A primeira, atrelada diretamente ao serviço (a ser) prestado, é chamada de custo direto. A segunda, formada por outros custos não vinculados diretamente ao serviço e pela remuneração do construtor, é, convencionalmente, designada pela sigla BDI, que se define por Benefício (ou Lucro) e Despesas Indiretas.
19. Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.
20. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se a extensão do vício construtivo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005215-91.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002951-15.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008174- 89.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.4.2024.
21. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF e da Emccamp Residencial S/A.
22. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da CEF não provida. Apelação da EMCCAMP RESIDENCIAL S/A. não provida.” (e-STJ, fls. 844-846)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 872-888).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido decadência do direito de reclamar e de pleitear indenização por vícios construtivos em produto durável, já que o prazo de 90 dias, mesmo para vício oculto, teria sido ultrapassado em razão da entrega do imóvel em 2012 e da ação ajuizada em 2021.
(ii) art. 618 do Código Civil, pois teria sido desrespeitado o regime de garantia da solidez e segurança da obra e o prazo decadencial de 180 dias do parágrafo único, sob o argumento de que os vícios teriam surgido fora do quinquênio de garantia e não teriam sido acionados no prazo legal.
(iii) arts. 884 e 944 do Código Civil, pois a condenação em danos morais teria implicado enriquecimento sem causa e desproporção, uma vez que, em casos de vício de construção, o dano moral não seria presumido e exigiria prova de abalo relevante, impondo-se a exclusão ou minoração do valor.
(iv) art. 805 do Código de Processo Civil, pois a condenação em pecúnia deveria ser convertida em obrigação de fazer, por ser meio menos gravoso e mais eficaz para reparar os alegados vícios, com realização dos reparos pela própria construtora.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 917-924).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter adquirido imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, e que a unidade apresentou vícios construtivos que comprometeram a habitabilidade, como infiltrações, falhas no interfone e entrega parcial de piso. Em razão disso, propôs ação indenizatória contra a Caixa Econômica Federal e a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., buscando a reparação por danos materiais e a compensação por danos morais decorrentes dos defeitos de construção.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ao pagamento de R$ 745,00 a título de danos materiais e condenando, solidariamente, a Caixa Econômica Federal e a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção e juros nos termos definidos, além de afastar a decadência e aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil (e-STJ, fls. 827-831).
No acórdão, decidiu-se dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., mantendo a responsabilidade das rés pelos vícios construtivos, a legitimidade da Caixa como agente executor de política habitacional, a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e o valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral, além de fixar a condenação solidária ao pagamento de R$ 745,00 pelos danos materiais e majorar honorários recursais em 1% (e-STJ, fls. 844-846).
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 618 do Código Civil, 26 do Código de Defesa do Consumidor, 884 e 944 do Código Civil, 805 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal.
Contudo, o recurso em apreço não merece prosperar.
Inicialmente, a parte recorrente alega violação dos arts. 618 do Código Civil e 805 do Código de Processo Civil, em decorrência da não aplicação do regime de garantia da solidez da obra e do prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618, bem como da ausência de conversão da condenação em obrigação de fazer, por entender tratar-se de medida menos gravosa ao executado e mais eficaz à reparação dos vícios.
Todavia, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria. Como sabido, o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação apenas das causas decididas, em única ou última instância, pelos tribunais de origem.
Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e se, mesmo após o respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ. Cabe acrescentar que o art. 1.025 do CPC/2015 não alterou a referida regra no tocante ao prequestionamento. Nessa linha de intelecção, além dos precedentes já homenageados na decisão agravada, destacam-se os seguintes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porque ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.301.789/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019, g.n.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141, 492 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973). ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA. VALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (535 do Código de Processo Civil/1973), incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.274.393/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018, g.n.)
Avançando, a recorrente sustenta violação ao art. 26 do CDC, ao argumento de que teria ocorrido a decadência da pretensão, em razão do transcurso do prazo de 90 dias para reclamação de vício oculto em produto durável, considerada a entrega do imóvel em 2012 e o ajuizamento da ação apenas em 2021.
Todavia, o acórdão recorrido consignou que a pretensão possui natureza indenizatória, fundada em inadimplemento contratual por vícios construtivos, hipótese em que, conforme a jurisprudência do STJ, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, e não os prazos decadenciais invocados. Ademais, o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca dos vícios, sobretudo quando se trata de defeitos de manifestação progressiva. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:
"Conforme exposto no voto condutor, quanto à prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1863245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, D Je 27.8.2020).
Outrossim, nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (STJ, Corte Especial, ER Esp 1.280.825/RJ, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, D Je 23.5.2019).
Noutro giro, a orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM DEFEITO. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo.
3. O abatimento de preço ante a diferença de metragem em vaga de garagem não foi objeto de discussão no acórdão recorrido. Precedentes que não retratam a mesma situação fática dos autos
4. Agravo interno não provido (STJ, 3ª Turma, AgInt no R Esp 1889229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, D Je 21.6.2021) (grifos nossos)
APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de danos materiais, no montante de no valor de R$ 5.644,13 (cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e treze centavos). Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CEF por danos decorrentes de vício de construção de imóvel.
2. Quando a pretensão é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1863245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, D Je 27.8.2020.
3. Nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais. Precedente: STJ, Corte Especial, ER Esp 1.280.825/RJ, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, D Je 23.5.2019.
4. A orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no R Esp 1889229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, D Je 21.6.2021.
5. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
6. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro. No caso dos autos, a CEF atua como agente promotor de política pública de habitação.
7. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
8. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.
9. A construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.
10. O arbitramento dos danos morais deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana. Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora, ora apelada, direito à indenização, conforme já ressaltado.
11. Considerados os recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, mantém-se o valor fixado em sentença, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, D Je 26.1.2021.
12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos ER Esp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.
13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003444-35.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 27.5.2022) (grifos nossos)
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência dos vícios construtivos (STJ, 3ª Turma, AgInt no R Esp 1715426, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, D Je 1.9.2020).
Outrossim, tratando-se de vícios construtivos, tem-se que há renovação contínua do prazo prescricional, porquanto os danos decorrentes de vício de construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1011/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS ESTRUTURAIS PROGRESSIVOS. QUITAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Descabimento do sobrestamento do recurso especial com base na repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1011/STF, referente ao interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar na lide, uma vez que essa questão não foi devolvida tampouco suscitada em recurso extraordinário interposto no caso dos autos, ademais, no julgamento do referido Tema, não houve ordem de suspensão de demandas em todo o território nacional .
2. Renovação contínua do termo inicial do prazo prescricional na hipótese de danos progressivos, não havendo falar em prescrição no caso dos autos. Precedentes desta Corte Superior.
3. Necessidade de cobertura e dano progressivo iniciado na vigência do contrato, mas consolidado após a quitação. Julgado recente desta TURMA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STJ, 3ª Turma, AgInt no R Esp 1556842, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D Je 22.2.2019) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DANOS PROGRESSIVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de decadência e prescrição da pretensão autoral.
2. Nos termos dos precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no R Esp 1849150, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D Je 18.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000325-20.2021.4.02.5121, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, D Je 27.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, 0180663-67.2017.4.02.5104, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, D Je 16.7.2021.
3. A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência dos vícios construtivos. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1715426, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, D Je 1.9.2020.
4. Tratando-se de vícios construtivos, tem-se que há renovação contínua do prazo prescricional, porquanto os danos decorrentes de vício de construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no R Esp 1556842, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D Je 22.2.2019.
5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido de que se a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (de ressarcimento pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial. A ação condenatória sujeita-se a prazo de prescrição (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no R Esp 1783556, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, D Je 28.5.2020
6. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011762-95.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 17.11.2021) (grifos nossos)" (e-STJ Fl.879-881) [g..n.]
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
Decidiu-se, nesse contexto, que, "Na hipótese de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp 2.088.400/CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 15/05/2024). No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. ARTS. 205 E 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "Na hipótese de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024).
4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
5. É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das recorrentes pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise das provas e do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se refere à existência de danos materiais, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.881.830/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, g.n.)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.
6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.
7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.
8. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 205 E 618 DO CC/2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).
3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que os vícios alegados são incontroversos e que foi comprovada a responsabilidade das rés. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Acerca dos honorários sucumbenciais, o STJ firmou o entendimento de que "o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.633.302/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021, g.n.)
Ainda nesse contexto, esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/6/2015). A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento "no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.139.242/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024, g.n.)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).
2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes.
3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, g.n.)
Dessa forma, o eg. Tribunal de origem julgou em conformidade com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ademais, sustenta violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, ao argumento de que a condenação por danos morais implicaria enriquecimento sem causa e desproporcionalidade, por não se tratar de hipótese de dano moral presumido, requerendo, assim, a exclusão ou a redução do quantum indenizatório.
No caso, contudo, o acórdão recorrido consignou que o dano moral decorreu dos vícios construtivos constatados por laudo pericial, decorrentes da conduta da construtora, reputando adequada e proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00, consideradas as peculiaridades do caso.
"Por sua vez, no tocante ao dano moral este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação.
Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.
Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a parte autora direito à indenização, conforme já ressaltado.
Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando- se a extensão do vício construtivo.
Neste sentido, em casos semelhantes:
APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.
5. No caso concreto, o laudo pericial evidencia a existência de vícios construtivos. Ademais, relata o perito que as intervenções realizadas pela demandante não interferiram na habitabilidade e segurança do imóvel.
6. Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da CEF, inexiste o liame causal entre o dano e a ação, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos materiais ou morais.
7. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.
8. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.
9. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a “jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça” (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).
10. A construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.
11. O dano moral decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação.
12. Mantém-se o valor fixado em sentença, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021).
13. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2217062, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 9.3.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2130191, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10.3.2023
14. Merece parcial reforma a sentença, para constar que os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual.
15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF.
16. Apelação da EMCCAMP Residencial parcialmente provida. Apelação da CEF não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023) (grifos nossos)
APELAÇÕES. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CEF a ressarcir os danos materiais suportados pela autora, no valor de R$ 6.579,27 (seis mil quinhentos e setenta e nov