Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

361 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 07/06/2026 às 04:06

02/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5012618-22.2021.4.02.5121

STJ: CEF responde por vícios construtivos no Minha Casa Minha Vida

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Adquirente de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida ajuizou ação indenizatória em face da Caixa Econômica Federal e da construtora Emccamp Residencial S.A., em razão de vícios construtivos verificados na unidade habitacional, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou a CEF ao pagamento de R$ 745,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a Emccamp interpôs recurso especial, inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo ora analisado pelo STJ.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora operacional e financeira dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não como mera agente financeira. Discute-se ainda o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual relacionado a vícios de construção, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o mutuário e a instituição financeira.

Resultado

O STJ manteve a decisão do TRF da 2ª Região que reconheceu a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade pelos vícios construtivos, por atuar como gestora do FAR e promotora de política habitacional, e não como simples agente financeira. Ficou assentado que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e que sua contagem se renova continuamente enquanto os danos oriundos dos vícios construtivos se protraírem no tempo. O agravo em recurso especial interposto pela Emccamp não logrou êxito em reverter o entendimento consolidado nas instâncias ordinárias.

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