STJ: CEF responde por vícios construtivos no Minha Casa Minha Vida
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Adquirente de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida ajuizou ação indenizatória em face da Caixa Econômica Federal e da construtora Emccamp Residencial S.A., em razão de vícios construtivos verificados na unidade habitacional, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou a CEF ao pagamento de R$ 745,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a Emccamp interpôs recurso especial, inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo ora analisado pelo STJ.
A questão jurídica central consiste em definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora operacional e financeira dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não como mera agente financeira. Discute-se ainda o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual relacionado a vícios de construção, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o mutuário e a instituição financeira.
O STJ manteve a decisão do TRF da 2ª Região que reconheceu a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade pelos vícios construtivos, por atuar como gestora do FAR e promotora de política habitacional, e não como simples agente financeira. Ficou assentado que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e que sua contagem se renova continuamente enquanto os danos oriundos dos vícios construtivos se protraírem no tempo. O agravo em recurso especial interposto pela Emccamp não logrou êxito em reverter o entendimento consolidado nas instâncias ordinárias.