STJ analisa prescrição e repetibilidade de valores em...
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa prescrição e repetibilidade de valores em previdência complementar

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0733379-21.2020.8.07.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Dinah Costa Pereira recebeu valores de complementação de aposentadoria por força de decisão liminar concedida em ação contra a CERES Fundação de Seguridade Social. A tutela antecipada foi posteriormente revogada, e a fundação passou a exigir a devolução dos montantes pagos durante a vigência da medida precária, por meio de cumprimento de sentença.

Questão jurídica

O tribunal foi chamado a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, bem como o termo inicial dessa prescrição e a repetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. Discutiu-se ainda a adequação do cumprimento de sentença como via processual para a cobrança, na ausência de condenação expressa em quantia certa no título judicial.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal desproveu o agravo de instrumento interposto pela beneficiária, mantendo a determinação de restituição dos valores recebidos durante a liminar. O colegiado assentou que o prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial fixado no trânsito em julgado do acórdão que revogou a liminar, e que a natureza alimentar das verbas não afasta a obrigação de devolução diante da provisoriedade da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação movida por Dinah Costa Pereira contra a CERES Fundação de Seguridade Social, entidade de previdência complementar fechada vinculada ao funcionalismo público do Distrito Federal. No curso do processo, a beneficiária obteve decisão liminar que lhe assegurou o pagamento de complementação de aposentadoria, verbas que passaram a ser recebidas mensalmente enquanto a tutela antecipada permaneceu vigente. Posteriormente, o provimento precário foi revogado por acórdão transitado em julgado, o que levou a fundação a instaurar cumprimento de sentença para exigir a devolução integral dos valores desembolsados durante o período de vigência da liminar.

A beneficiária, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que os valores teriam caráter alimentar e teriam sido recebidos de boa-fé, o que tornaria indevida a sua restituição. Alegou ainda a ocorrência de prescrição, defendendo a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, II, do Código Civil para rendas temporárias ou vitalícias, com termo inicial fixado na própria data de revogação da tutela antecipada. Arguiu, por fim, a inadequação do cumprimento de sentença como via processual para a cobrança, ante a ausência de condenação em quantia certa no título executivo judicial.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela beneficiária, desproveu o recurso em todas as suas vertentes. Inconformada, Dinah Costa Pereira interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais que, segundo sustenta, reconheceram a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas em contexto análogo.

Fundamentos da decisão

O acórdão recorrido firmou-se sobre dois pilares centrais: a teoria da actio nata como critério para fixação do termo inicial da prescrição e a vedação ao enriquecimento sem causa como fundamento da repetibilidade dos valores. Quanto ao prazo prescricional, o Tribunal distrital entendeu que, na ausência de previsão específica para a pretensão de ressarcimento de valores pagos por força de decisão judicial liminar revogada, incide o prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205 do Código Civil. A tese da beneficiária, de que se aplicaria o prazo trienal do art. 206, § 3º, II, do CCB por se tratar de renda temporária ou vitalícia, foi afastada sob o argumento de que a pretensão em questão não se confunde com a cobrança da própria renda, mas sim com o ressarcimento decorrente do desfazimento de uma medida judicial precária, o que configura hipótese diversa e não contemplada pelo prazo especial. Em matéria ambiental e regulatória, raciocínio similar orienta a contagem de prazos em pretensões reparatórias, como se observa na jurisprudência consolidada sobre o embargo ambiental, em que o dies a quo do prazo prescricional costuma ser identificado no momento em que o titular do direito tem plena ciência da lesão e de sua extensão.

Sobre o termo inicial, o colegiado aplicou a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, fixando o início da contagem no trânsito em julgado do acórdão que revogou a liminar. O raciocínio é que somente nesse momento o direito da fundação tornou-se certo, imutável e plenamente cognoscível, pois antes do trânsito em julgado ainda era possível que a tutela fosse confirmada em grau recursal, o que esvaziaria a pretensão ressarcitória. No que concerne à repetibilidade, o Tribunal assentou que a provisoriedade é elemento intrínseco à tutela antecipada e que ambas as partes tinham ciência dessa característica ao tempo do recebimento dos valores. Permitir que a beneficiária retivesse os montantes após a revogação definitiva da medida importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento civil independentemente da natureza alimentar das verbas. O caráter alimentar, segundo o acórdão, não confere direito adquirido sobre valores recebidos em virtude de provimento judicial instável e sujeito a revisão.

A questão processual relativa à adequação do cumprimento de sentença também foi enfrentada pelo tribunal de origem, que manteve a via eleita pela fundação por entender que o título executivo, embora não contenha condenação explícita em quantia certa para a devolução, encerra obrigação de restituir decorrente da própria lógica da reversibilidade da tutela. A correção monetária pelo INPC foi mantida por refletir, segundo a jurisprudência local, a efetiva desvalorização da moeda, em detrimento da TR, cuja utilização foi rechaçada por não representar adequadamente a inflação do período.

Teses firmadas

O acórdão do TJDFT consolidou teses relevantes para a prática da previdência complementar e do processo civil. A primeira delas é que o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores recebidos sob tutela antecipada revogada é o geral decenal do art. 205 do Código Civil, por ausência de prazo especial que contemple especificamente essa situação, não se equiparando a pretensão ao ressarcimento de rendas temporárias ou vitalícias previsto no art. 206, § 3º, II, do mesmo diploma. A segunda tese é que o termo inicial desse prazo coincide com o trânsito em julgado do julgado revocatório, em aplicação da teoria da actio nata, pois somente nesse marco o direito se torna líquido, certo e exigível em toda a sua extensão. A terceira tese relevante é que a natureza alimentar das verbas previdenciárias complementares não obsta a sua repetição quando recebidas em virtude de provimento judicial de caráter precário e reversível, sendo a restituição imposta tanto pela inerente provisoriedade da tutela antecipada quanto pela vedação ao enriquecimento sem causa consagrada no Código Civil. Tais entendimentos encontram respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados no próprio acórdão, e o recurso especial interposto pela beneficiária busca justamente reverter essas conclusões, apontando divergência com julgados do TJRS e do TRF4 que, em contextos assemelhados, reconheceram a irrepetibilidade ou exigiram ação própria para a cobrança, o que torna o julgamento do REsp 1946030/DF potencialmente paradigmático para a uniformização da matéria no âmbito nacional.

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