REsp 1946030/DF (2021/0174530-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : DINAH COSTA PEREIRA ADVOGADOS : EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307 RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372 KEN WYLLER OLIVEIRA FRANÇA - DF062247 RECORRIDO : CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS : ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO - DF014376 HEITOR ROCHA DE ALMEIDA - DF019438 LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO - DF027070 MANUELA MOTA CUNHA - DF046827 LEONARDO VOGEL - DF061236
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DINAH COSTA PEREIRA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 345-347):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA EM DISCUSSÃO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. PROVISORIEDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em não conhecimento do agravo de instrumento se as questões apresentadas no recurso foram apreciadas na decisão agravada. Preliminar rejeitada. 2. A determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema 692/STJ é inaplicável à espécie, na medida em que já houve o trânsito em julgado do título objeto do cumprimento de sentença, e o caso dos autos não trata de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 3. O prazo prescricional subordina-se à teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição não pode correr antes de o titular do direito ter conhecimento do ato ou fato do qual decorre seu direito de exigir. 3.1. Na hipótese em tela, o direito alegado pela exequente tornou-se plenamente conhecido em toda sua extensão, imutável e certo apenas com o trânsito em julgado do acórdão que revogou a decisão liminar, data que deve ser adotada como termo inicial do prazo prescricional. 4. Uma vez que a legislação não indica prazo prescricional específico para a pretensão de ressarcimento de valores pagos por força de decisão judicial liminar que não foi posteriormente confirmada, incide a regra do prazo geral de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 do Código Civil. 5. As verbas abrangidas pelo cumprimento de sentença originário decorrem de provimento liminar marcado pela provisoriedade e, ainda que tenham caráter alimentar, é devida a restituição, tanto em razão da reversibilidade da medida, de que as partes tinham ciência, como em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda e que deve ser utilizado como fator de correção é o INPC. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 378):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Inexiste omissão quando apreciadas as questões fundamentais ao desate da lide.
3. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada.
4. Embargos de declaração desprovidos.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, II, § 1, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não examinou tese relevante suscitada quanto à prescrição trienal das rendas temporárias ou vitalícias e à equiparação constitucional entre benefícios do RGPS e da previdência complementar;
b) 1.022, do CPC, porque foram opostos embargos de declaração apontando omissões específicas relativas aos arts. 190 e 206, § 3, II, do CCB e à aplicação da PET 12.482/STJ (Tema n. 692 do STJ), e o Tribunal deixou de suprir as omissões, porquanto não enfrentou as teses e dispositivos indicados;
c) 1.025, do CPC, visto que requer o reconhecimento do prequestionamento ficto das matérias omitidas;
d) 206, § 3, II, do CCB, porquanto a pretensão de ressarcimento ligada à complementação de aposentadoria, qualificada como renda temporária ou vitalícia, submete-se à prescrição trienal;
e) 190, do CCB, porque a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão, impondo o prazo trienal para o cumprimento de sentença relativo a rendas temporárias ou vitalícias;
f) 205, do CCB, visto que não se poderia aplicar o prazo geral decenal quando há previsão específica para rendas temporárias ou vitalícias;
g) 189, do CCB, porque o termo inicial da prescrição deve ser a data da revogação da tutela antecipada (29/09/2010), quando o direito à repetição teria nascido, e não o trânsito em julgado;
h) 1.707, do CCB, porque, em razão da natureza alimentar da complementação de aposentadoria e da boa-fé, os valores percebidos durante a liminar são irrepetíveis;
i) 523, do CPC, visto que inexiste condenação em quantia certa no título judicial, sendo inadequado o cumprimento de sentença para exigir devolução de valores, pois a cobrança, se cabível, deve ocorrer por ação própria;
j) 22, da Lei n. 6.435/1977, visto que a correção monetária, na hipótese, deve observar a TR, em respeito à isonomia e à disciplina legal aplicável aos planos.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento de outros julgados, pois: (i) reconheceu a repetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos por força de tutela liminar, enquanto o AgRg no AREsp 137.699/RS e o TJRS (processo n. 0199648-29.2015.8.21.7000) assentaram a irrepetibilidade em previdência complementar; (ii) admitiu o cumprimento de sentença como via adequada para a devolução sem título condenatório, ao passo que o TRF4 (AG 5052529-97.2016.4.04.0000) exige ação própria diante da ausência de título; (iii) afastou o sobrestamento vinculado ao Tema n. 692 do STJ (PET 12.482), em que se discute devolução de valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, cuja revisão o STJ determinou suspender em feitos sem trânsito em julgado.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, II, § 1, IV, e 1.022, do CPC, com retorno para saneamento das omissões; requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição trienal, com termo inicial na revogação da liminar, e, ao final, se julgue procedente a impugnação ao cumprimento de sentença; requer o provimento do recurso para que se reconheça a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé; requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexistência de título executivo judicial e a inadequação do cumprimento de sentença; requer o provimento do recurso para que se determine a aplicação da TR como índice de correção. Requer ainda o provimento do recurso para que se sobresteja o processamento em razão da PET 12.482 (Tema n. 692 do STJ).
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que (fls. 467-489): o recurso não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ e por tratar matéria constitucional (Súmula n. 126 do STJ); sustenta alinhamento do acórdão à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; defende a inaplicabilidade do sobrestamento da PET 12.482/DF; combate a prescrição trienal e afirma a incidência do prazo decenal do art. 205 do CCB, bem como a fixação do termo inicial no trânsito em julgado; sustenta a repetibilidade dos valores recebidos em tutela precária e a adequação do cumprimento de sentença, citando o art. 302, caput, I, e parágrafo único, do CPC; defende a aplicação do INPC, rechaçando a TR; requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
I - Contextualização do caso
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, no qual se discutiu: (i) a suspensão do processo em razão da PET 12.482/DF (Tema n. 692 do STJ); (ii) a prescrição e o termo inicial para a repetição de supostos pagamentos indevidos realizados durante a vigência de decisão liminar posteriormente cassada; (iii) a repetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos por força de tutela antecipada; (iv) a adequação do cumprimento de sentença para exigir devolução sem condenação específica; (v) o índice de correção aplicável.
A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que: delimitou a restituição ao período de 08/03/1999 a 29/09/2010; afastou a suspensão do feito por inaplicabilidade do Tema n. 692 do STJ; fixou o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado e aplicou o prazo decenal do art. 205 do CCB; reconheceu a repetibilidade dos valores percebidos sob medida precária e a adequação de cobrança nos próprios autos; determinou a correção monetária pelo INPC e, a partir da impugnação, a incidência da SELIC; aplicou multa do art. 523, § 1, do CPC e fixou honorários de 10% em favor do executado, em razão do acolhimento parcial da impugnação.
II - Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao não examinar tese relevante suscitada quanto à prescrição trienal das rendas temporárias ou vitalícias e à equiparação constitucional entre benefícios do RGPS e da previdência complementar. Alega que foram opostos embargos de declaração apontando omissões específicas relativas aos arts. 190 e 206, § 3º, inciso II, do Código Civil, bem como à aplicação da PET 12.482/DF (Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça), e que o Tribunal deixou de suprir as omissões, porquanto não enfrentou as teses e dispositivos indicados.
Não lhe assiste razão.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A omissão relevante para fins de embargos declaratórios não se caracteriza pela ausência de manifestação sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim pela falta de enfrentamento das questões decisivas para o julgamento da causa.
O Tribunal estadual apreciou as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, tendo rejeitado a tese de prescrição trienal e fixado o prazo prescricional decenal, com termo inicial no trânsito em julgado. O acórdão recorrido consignou expressamente que "o prazo prescricional subordina-se à teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição não pode correr antes de o titular do direito ter conhecimento do ato ou fato do qual decorre seu direito de exigir" e que "o direito alegado pela agravada, que sustentou não serem devidos os reajustes nos benefícios previdenciários, tornou-se plenamente conhecido em toda sua extensão, imutável e certo apenas com o trânsito em julgado do acórdão que revogou a decisão liminar, data que deve ser adotada como termo inicial do prazo prescricional".
O acórdão recorrido enfrentou ainda a questão relativa ao prazo prescricional aplicável, consignando que "o Superior Tribunal de Justiça perfilha orientação no sentido de que o art. 206, § 3º, II, do Código Civil, é inaplicável à pretensão de contribuições indevidamente pagas, haja vista a existência de causa jurídica para o enriquecimento sem causa" e que "uma vez que a legislação não indica prazo prescricional específico para a pretensão de ressarcimento de valores pagos por força de liminar, incide a regra do prazo geral de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 do Código Civil".
Quanto ao sobrestamento em razão da PET 12.482/DF, o acórdão recorrido manifestou-se expressamente: "observo que, além de existir trânsito em julgado do título objeto de cumprimento de sentença, não se trata de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, motivos por que entendo, por ora, que a determinação de suspensão não se aplica ao caso em comento".
O acórdão que julgou os embargos de declaração rejeitou-os ao fundamento de que "foram apreciadas as questões fundamentais ao desate da lide" e que "a insatisfação da embargante quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração".
A insurgência da recorrente revela inconformismo com as conclusões alcançadas pelo julgador, não configurando omissão passível de correção por embargos de declaração. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes, tendo adotado fundamentação suficiente para o julgamento da causa.
Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
III - Da alegada violação ao art. 1.025 do Código de Processo Civil
A recorrente requer o reconhecimento do prequestionamento ficto das matérias omitidas, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
O dispositivo invocado estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
No caso concreto, conforme demonstrado no tópico anterior, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela recorrente, razão pela qual não se aplica o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV - Do pedido de sobrestamento em razão da PET 12.482/DF (Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça)
A recorrente requer o sobrestamento do processamento do presente recurso especial em razão da PET 12.482/DF, relacionada ao Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute a devolução de valores recebidos em virtude de decisão judicial precária.
O pedido não prospera.
O Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado em dezembro de 2024, tendo sido fixada a seguinte tese: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Não há, portanto, razão para o sobrestamento do presente feito, porquanto o Tema n. 692 já foi julgado definitivamente, confirmando a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.
V - Da alegada violação aos arts. 206, § 3º, inciso II, 190 e 205 do Código Civil
A recorrente sustenta violação aos arts. 206, § 3º, inciso II, 190 e 205 do Código Civil, alegando que a pretensão de ressarcimento ligada à complementação de aposentadoria, qualificada como renda temporária ou vitalícia, submete-se à prescrição trienal, e que a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão.
Não lhe assiste razão.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.939.455/DF (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/04/2023, DJe 09/06/2023), afetado em razão de divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, decidiu que "é de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil".
O precedente esclareceu que "muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa".
Posteriormente, a Terceira Turma, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.942.495/DF (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023), reafirmou o entendimento ao decidir que "é de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada. Precedente da Segunda Seção (REsp 1.939.455/DF)".
No mesmo sentido, o AgInt no REsp 1.947.994/DF (Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024) consignou que a pretensão de restituição de valores despendidos com o cumprimento de decisão judicial submete-se à "prescrição trienal" que é "inaplicável" em razão da "existência de causa jurídica", tendo ratificado que "é de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada. Precedente da Segunda Seção (REsp 1.939.455/DF)".
O art. 206, § 3º, inciso II, do Código Civil refere-se à "pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias". A pretensão da recorrida, contudo, não se relaciona ao recebimento de prestações, mas sim à restituição de valores pagos indevidamente por força de decisão liminar posteriormente revogada, hipótese que se submete ao prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.
O acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional decenal, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Da alegada violação ao art. 189 do Código Civil
A recorrente alega violação ao art. 189 do Código Civil, sustentando que o termo inicial da prescrição deve ser a data da revogação da tutela antecipada (29/09/2010), quando o direito à repetição teria nascido, e não o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.939.455/DF (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/04/2023, DJe 09/06/2023), decidiu que "na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária".
Este entendimento foi reafirmado pelo AgInt no REsp 1.947.994/DF (Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024), que consignou: "nos casos em que a controvérsia versa sobre a revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária".
A fundamentação adotada pelos precedentes vinculantes justifica-se pelo fato de que, enquanto pendentes recursos, subsiste a possibilidade de reversão da decisão que revogou a liminar, não havendo certeza quanto ao direito à restituição. Somente com o trânsito em julgado é que nasce para o credor a pretensão certa e exigível de restituição dos valores.
No caso concreto, o acórdão recorrido consignou que o trânsito em julgado ocorreu em setembro de 2015, sendo este o termo inicial do prazo prescricional decenal. Considerando que o cumprimento de sentença foi proposto em março de 2020, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.
O acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Da alegada violação ao art. 1.707 do Código Civil
A recorrente sustenta violação ao art. 1.707 do Código Civil, alegando que, em razão da natureza alimentar da complementação de aposentadoria e da boa-fé, os valores percebidos durante a liminar são irrepetíveis.
A alegação não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento.
O Tribunal de origem não examinou o art. 1.707 do Código Civil, ainda que a matéria tenha sido suscitada em embargos de declaração. O acórdão que julgou os embargos declaratórios rejeitou-os ao fundamento de que "a insatisfação da embargante quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei (art. 1.022 do Código de Processo Civil)".
A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que assim não fosse, o mérito da questão já foi enfrentado pela jurisprudência desta Corte Superior.
O AgInt no REsp 1.947.994/DF (Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024) decidiu que "a irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado diz respeito, tão somente, ao direito previdenciário público (Seguridade Social), e, não, ao direito previdenciário privado, que possui normas e princípios próprios, mormente os do mutualismo e do prévio custeio".
O precedente esclareceu que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, em virtude da reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa".
Este entendimento foi confirmado pelo Tema n. 692 desta Corte Superior, julgado em dezembro de 2024, que estabeleceu que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos".
VIII - Da alegada violação ao art. 523 do Código de Processo Civil
A recorrente alega violação ao art. 523 do Código de Processo Civil, sustentando que inexiste condenação em quantia certa no título judicial, sendo inadequado o cumprimento de sentença para exigir devolução de valores, pois a cobrança, se cabível, deve ocorrer por ação própria.
Não lhe assiste razão.
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.939.455/DF (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/04/2023, DJe 09/06/2023), decidiu que "é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário".
O precedente foi categórico ao afirmar que "o entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada", conforme consignado no AgInt no REsp 1.947.994/DF (Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024).
A obrigação de restituir os valores recebidos em razão de decisão liminar posteriormente revogada decorre automaticamente da lei, nos termos do art. 302, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensando condenação expressa na sentença.
O Tema n. 692 desta Corte Superior reafirmou tal entendimento ao estabelecer que os prejuízos devem ser liquidados "nos mesmos autos", confirmando a desnecessidade de ação autônoma.
O acórdão recorrido, ao admitir o cumprimento de sentença como via adequada, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
IX - Da alegada violação ao art. 22 da Lei n. 6.435/1977
A recorrente sustenta violação ao art. 22 da Lei n. 6.435/1977, alegando que a correção monetária deve observar a Taxa Referencial (TR), em respeito à isonomia e à disciplina legal aplicável aos planos.
Não lhe assiste razão.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a Taxa Referencial (TR) não constitui índice adequado de correção monetária, por não refletir adequadamente a inflação.
No julgamento do EAREsp 280.389/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 19/10/2018), esta Corte decidiu que "a Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda".
No mesmo sentido, o REsp 1.610.944/MG (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) consignou que "a correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual".
O acórdão recorrido, ao determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se verifica violação ao dispositivo invocado.
X - Da alegada divergência jurisprudencial
A recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à irrepetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos por força de tutela liminar, à admissão do cumprimento de sentença como via adequada para a devolução sem título condenatório, e ao sobrestamento vinculado ao Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada divergência com o AgRg no AREsp 137.699/RS e com o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (processo n. 0199648-29.2015.8.21.7000), verifica-se que os precedentes invocados pela recorrente foram superados pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, conforme demonstrado nos tópicos anteriores.
A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.939.455/DF (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/04/2023, DJe 09/06/2023), firmou entendimento no sentido da repetibilidade dos valores e da adequação do cumprimento de sentença, tendo tal orientação sido seguida pelos julgamentos posteriores da Terceira Turma (AgInt nos EDcl no REsp 1.942.495/DF e AgInt no REsp 1.947.994/DF) e confirmada pelo Tema n. 692 desta Corte Superior.
Os acórdãos paradigmas apresentados pela recorrente são anteriores ao julgamento da Segunda Seção e aos precedentes recentes da Terceira Turma, restando superados pela evolução jurisprudencial desta Corte Superior.
Quanto ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AG 5052529-97.2016.4.04.0000), trata-se de precedente de Tribunal Regional Federal que, ainda que em sentido contrário ao do acórdão recorrido, não demonstra divergência suficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da desnecessidade de ação autônoma.
Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
XI - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA