ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998). MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus é via excepcional, não se prestando ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, nem à apreciação de questões que demandem dilação probatória, reservando-se ao controle de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada de plano. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou a existência de elementos probatórios aptos a demonstrar a materialidade e a autoria do delito ambiental, com base em relatórios de fiscalização, registros fotográficos, autos de infração e prova testemunhal, reputando prescindível o laudo pericial oficial quando presentes outros elementos idôneos. 3. Em reforço, esta Sexta Turma recentemente assentou que, " .. em situações específicas, a ausência de laudo pericial oficial não macula a comprovação da materialidade delitiva, podendo o exame de corpo de delito direto ser suprido por outros elementos probatórios (exame de corpo de delito indireto), tais como relatórios médicos ou veterinários e prova testemunhal, mormente quando formam um conjunto probatório coeso" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.883.145/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJe de 20/2/2026). 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na presente estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IDELFONSO CEZAR DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 458-462, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não houve supressão de instância, porque o TJRO analisou expressamente a falta de laudo pericial e considerou suficientes outros elementos, como relatórios, fotos, autos de infração e depoimentos, para afirmar a materialidade. Argumenta que é indispensável o laudo pericial para o crime do art. 48 da Lei n. 9.605/1998, por se tratar de delito que deixa vestígios, e que a substituição por imagens de satélite e depoimentos viola o art. 158 do CPP e a jurisprudência desta Corte. Defende que a condenação se baseou exclusivamente em imagens de satélite e depoimentos, sem perícia técnica capaz de atestar a condição da vegetação, o estágio de regeneração e a dinâmica ambiental, o que torna nulo o processo por ausência de prova da materialidade. Expõe que os elementos apresentados não justificam a ausência de perícia e que há manifesto constrangimento ilegal, impondo a anulação da ação penal desde o início e a absolvição por insuficiência probatória. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a reconsideração da decisão para o conhecimento e provimento do recurso ordinário em habeas corpus. S ubsidiariamente, busca a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998). MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus é via excepcional, não se prestando ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, nem à apreciação de questões que demandem dilação probatória, reservando-se ao controle de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada de plano. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou a existência de elementos probatórios aptos a demonstrar a materialidade e a autoria do delito ambiental, com base em relatórios de fiscalização, registros fotográficos, autos de infração e prova testemunhal, reputando prescindível o laudo pericial oficial quando presentes outros elementos idôneos. 3. Em reforço, esta Sexta Turma recentemente assentou que, " .. em situações específicas, a ausência de laudo pericial oficial não macula a comprovação da materialidade delitiva, podendo o exame de corpo de delito direto ser suprido por outros elementos probatórios (exame de corpo de delito indireto), tais como relatórios médicos ou veterinários e prova testemunhal, mormente quando formam um conjunto probatório coeso" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.883.145/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJe de 20/2/2026). 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na presente estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. VOTO A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida. Por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o habeas corpus é utilizado indevidamente como uma espécie de "segunda apelação", com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade da ação constitucional e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Hipótese em que o acórdão hostilizado afastou a ilegalidade probatória, apontando a existência de expressa autorização judicial para extração de dados e informações do aparelho celular apreendido, e concluiu pela comprovação da estabilidade e permanência, com base em provas, então, rever tal entendimento demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 3. A pretensão de desclassificação para o crime de posse de entorpecente para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) não pode ser conhecida, pois não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, o que configuraria indevida supressão de instância. 4. Correta a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (224 g de crack e 1.682 g de cocaína). 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Considerando a pena imposta, superior a 8 anos de reclusão, além da quantidade expressiva de cocaína e crack, correta a fixação do regime inicial fechado. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.007.331/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifei.) No tange à supressão de instância reconhecida na decisão agravada, afirma a parte recorrente que "a NULIDADE do processo pela ausência de laudo pericial para comprovação da materialidade do delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, foi amplamente devolvida e analisada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia" (fl. 469). Todavia, ao contrário do afirmado pelo agravante, o óbice foi reconhecido em face da alegada quebra de cadeia de custódia e da negativa de autoria, aventada nas razões do recurso ordinário, e não da nulidade decorrente da ausência do laudo pericial. Não há, portanto, reparo a ser feito neste ponto. Ademais, como disposto na decisão agravada, o Tribunal de Justiça estadual, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao agravante. A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 331-332): Inicialmente, cumpre destacar que o habeas corpus constitui via processual excepcional, destinada à proteção da liberdade de locomoção quando demonstrada, de plano, ilegalidade ou abuso de poder. Todavia, não se presta ao reexame de matéria que exija dilação probatória, tampouco à apreciação de questões complexas que demandem instrução processual adequada. No caso concreto, a decisão agravada foi precisa ao mencionar a ausência de flagrante constrangimento ilegal, não havendo mácula processual que autorize o conhecimento do habeas corpus como reexame fático-probatório, sob pena de indevida supressão de instância. A decisão objurgada frisou que a ausência de laudo pericial, por si só, não tem o condão de declarar a nulidade do processo, desde que existam nos autos outros elementos robustos e idôneos - como relatório de fiscalização, fotos, autos de infração e depoimentos - aptos a suprir a materialidade do crime ambiental, conforme reiterada jurisprudência acerca do tema (TJ-PR 00209287920198160035 São José dos Pinhais, Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 31/03/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/04/2025). As alegações defensivas, portanto, não apresentam qualquer inovação ou concreta demonstração de ilegalidade. Da mesma forma, quanto à ausência de prova de autoria e aplicação do princípio do in dubio pro reo, tais questões já foram debatidas e repelidas na sentença, e demandariam minucioso revolvimento do acervo probatório - providência insuscetível de acolhimento na via estreita do habeas corpus. O juízo de origem fundamentou sua decisão, apontando, de maneira detalhada, a presença de documentos oficiais, relatórios, depoimentos e a própria admissão do paciente a respeito do uso da área, elementos que, isoladamente ou em conjunto, suprem a exigência de certeza quanto à autoria e materialidade. Como visto, a responsabilidade criminal do agravante em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos de documentos oficiais. As instâncias ordinárias consignaram que a materialidade do crime foi suficientemente comprovada por meio de relatórios de fiscalização, registros fotográficos, autos de infração ambiental e prova testemunhal, elementos aptos a suprir a ausência de laudo pericial formal. Nessa linha, a conclusão adotada não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " .. em situações específicas, a ausência de laudo pericial oficial não macula a comprovação da materialidade delitiva, podendo o exame de corpo de delito direto ser suprido por outros elementos probatórios (exame de corpo de delito indireto), tais como relatórios médicos ou veterinários e prova testemunhal, mormente quando formam um conjunto probatório coeso" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.883.145/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026). No ponto, ainda : DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE SUFICIENTE DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que "a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167)" (HC n. 130.265, relator Ministro Teori Zavascki.)" (HC n. 202.547-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021). 2. ""Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais" (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)" (AgRg no HC n. 799.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível. 4. O Tribunal de origem indicou elementos probatórios suficientes para a constatação da materialidade delitiva, tendo assinalado " .. que as provas descrevem detalhadamente o dano ambiental ocorrido, consignando as referências geográficas do local examinado, a extensão dos danos ambientais e as espécies de vegetação atingidas, bem como registrando que se tratava de área de preservação permanente pela presença de banhado e açude nas proximidades". 5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.176.486/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025 - grifei.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente a 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial oficial para comprovar a materialidade do delito ambiental e a alegação de omissões na dosimetria da pena justificam a anulação da decisão condenatória. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a materialidade do delito ambiental foi comprovada por outros meios probatórios, além do laudo pericial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ dispensa a realização de prova pericial por perito oficial quando existirem outros meios de prova suficientemente verossímeis para demonstrar o ilícito penal. 5. Não há omissão na decisão quanto à dosimetria da pena, pois as teses não foram previamente ventiladas nas razões de apelação, constituindo indevida inovação em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade dos delitos ambientais pode ser comprovada por outros meios probatórios, dispensando-se a prova pericial oficial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese não foi objeto de questionamento nas razões do recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 252.027/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.601.921/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016. (AgRg no REsp n. 2.101.072/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025 - grifei.) Por sua vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal caminha no mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE DELITIVA. PENA DE DETENÇÃO. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que "a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167)" (HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki). 2. Hipótese em que "a materialidade delitiva, quanto ao delito do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo relatório de informação, pelo auto de infração ambiental, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal, evidenciando "que o apelante manteve em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente". 3. O STF já decidiu que " o corre reformatio in pejus apenas quando, através do recurso manejado pela defesa, há agravamento da situação jurídica" (HC 183.325-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Situação concreta em que a pena privativa de liberdade imposta pelas instâncias precedentes, "em detrimento da pena de multa alternativa", foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida, em especial em razão da existência de circunstâncias judicias já valoradas negativamente pelas instâncias de origem. De modo que não ocorreu reformatio in pejus , bem como não há situação de teratologia ou ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 202.547-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local, a fim de absolver o agravante, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto