STJ: laudo pericial dispensável em crime ambiental
Jurisprudência Ambiental

STJ: Laudo pericial dispensável em crime ambiental com outras provas

22/04/2026 STJ Rhc Processo: RHC 221679

OG FERNANDES

Fato

Idelfonso Cezar de Oliveira foi condenado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, que tipifica o impedimento ou dificultação da regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. A condenação foi sustentada por relatórios de fiscalização, registros fotográficos, autos de infração e prova testemunhal, sem a realização de laudo pericial oficial. A defesa impugnou a condenação alegando nulidade probatória e ausência de exame técnico indispensável.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia residia em saber se a materialidade do crime ambiental previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais poderia ser comprovada sem laudo pericial oficial, mediante outros elementos de prova, em especial relatórios de fiscalização, imagens de satélite, registros fotográficos e prova testemunhal. Discutia-se ainda se a ausência de perícia técnica configuraria nulidade absoluta do processo por violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

Resultado

A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação. O colegiado firmou que a ausência de laudo pericial oficial não contamina a prova da materialidade delitiva quando existem outros elementos probatórios idôneos e coesos, sendo o exame de corpo de delito direto substituível pelo indireto. Reconheceu-se ainda a impossibilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo regimental interposto pela defesa de Idelfonso Cezar de Oliveira, condenado nas instâncias ordinárias pela prática do crime tipificado no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 — a chamada Lei de Crimes Ambientais —, que pune quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nativa. A condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia foi mantida com base em um conjunto de elementos probatórios que incluía relatórios de fiscalização ambiental, registros fotográficos, imagens de satélite, autos de infração lavrados por agentes públicos e depoimentos testemunhais, sem que houvesse laudo pericial oficial elaborado por expert nomeado pelo juízo.

A defesa sustentou, tanto no recurso em habeas corpus quanto no agravo regimental subsequente, que a ausência de laudo pericial constituiria nulidade absoluta do processo, porquanto o delito do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 deixa vestígios materiais e, portanto, estaria sujeito à exigência imperativa do art. 158 do Código de Processo Penal, que determina a realização de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade de infrações que deixam rastros. Para a defesa, nenhum dos elementos substitutivos apresentados — especialmente imagens de satélite e depoimentos — seria tecnicamente apto a atestar a condição da vegetação, o estágio de regeneração da área e a dinâmica ambiental do ecossistema afetado, o que tornaria impossível afirmar com segurança a ocorrência do ilícito.

O pedido final da defesa era a anulação de todo o processo desde o início e a consequente absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretendia que a matéria fosse submetida ao colegiado da Sexta Turma, o que de fato ocorreu, resultando no acórdão ora analisado. O julgamento foi realizado em sessão virtual entre os dias 9 e 15 de abril de 2026, com participação dos Ministros Og Fernandes (relator), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão, que votaram de forma unânime pelo improvimento do recurso.

Fundamentos da decisão

O voto condutor do Ministro Relator Og Fernandes assentou a decisão sobre dois pilares centrais e complementares. O primeiro diz respeito aos limites funcionais do habeas corpus como instrumento processual: a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o writ é via excepcional, vocacionada ao controle de flagrante ilegalidade demonstrável de plano, não se prestando ao revolvimento do acervo fático-probatório construído nas instâncias ordinárias nem à dilação probatória. Assim, ainda que houvesse controvérsia relevante sobre a suficiência das provas produzidas, a sua reapreciação profunda seria vedada na sede eleita pela defesa, o que, por si só, já seria suficiente para o improvimento do recurso.

O segundo e mais substancioso fundamento recaiu sobre a questão de direito material: a dispensabilidade do laudo pericial oficial quando existem outros meios de prova idôneos. Neste ponto, o acórdão faz referência expressa ao entendimento recentemente reafirmado pela própria Sexta Turma no julgamento do AgRg no AgRg no AREsp n. 2.883.145/DF, no qual se assentou que, em situações específicas, o exame de corpo de delito direto pode ser suprido por exame indireto, composto por relatórios técnicos, registros fotográficos, laudos veterinários ou médicos e prova testemunhal, especialmente quando esses elementos formam um conjunto probatório coeso e convergente. Essa orientação dialoga diretamente com o sistema probatório do processo penal brasileiro, que, embora exija a comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios, não impõe o laudo pericial como prova tarifada ou exclusiva, desde que os meios substitutivos sejam tecnicamente idôneos e suficientes para fundamentar o convencimento judicial. Vale destacar que esse raciocínio é especialmente relevante no âmbito das infrações ambientais, dado que situações de embargo ambiental frequentemente envolvem áreas remotas de difícil acesso, onde a produção de prova pericial formal pode ser inviável ou tardia, sem que isso implique impunidade dos responsáveis pela degradação.

Sob a perspectiva do direito ambiental, a decisão reforça a efetividade da tutela penal do meio ambiente ao reconhecer que o aparato probatório da fiscalização ambiental — composto por agentes treinados, equipamentos de sensoriamento remoto, registros sistemáticos e autos de infração dotados de presunção de veracidade — possui suficiente lastro técnico para embasar uma condenação criminal, desde que as instâncias ordinárias procedam a uma valoração cuidadosa e fundamentada desses elementos. O art. 48 da Lei n. 9.605/1998 tutela o processo natural de regeneração da vegetação nativa, bem jurídico de caráter difuso cuja lesão pode ser demonstrada por múltiplos meios, sem que a ausência de um expert formalmente nomeado pelo juízo comprometa a integridade da persecução penal.

Teses firmadas

Com o julgamento do RHC 221679, o STJ reafirma e consolida duas teses de grande relevância prática para a área do direito penal ambiental. A primeira é que a materialidade do crime de impedimento ou dificultação da regeneração natural de vegetação nativa (art. 48 da Lei n. 9.605/1998) pode ser comprovada por meio de exame de corpo de delito indireto, formado por relatórios de fiscalização, registros fotográficos, imagens de satélite, autos de infração e prova testemunhal, sendo prescindível o laudo pericial oficial quando esse conjunto probatório for coeso, convergente e tecnicamente idôneo — posição já esboçada no precedente do AgRg no AgRg no AREsp n. 2.883.145/DF, julgado em 10 de fevereiro de 2026. A segunda tese diz respeito aos limites do habeas corpus: o writ não é instrumento adequado para a revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, sendo reservado exclusivamente ao controle de flagrante ilegalidade demonstrável de plano, sem necessidade de instrução adicional.

Essas teses têm impacto direto sobre a atividade dos órgãos de fiscalização ambiental, como o IBAMA e as secretarias estaduais de meio ambiente, pois conferem segurança jurídica às autuações administrativas e aos processos criminais delas decorrentes, reconhecendo a aptidão probatória dos relatórios técnicos e registros fotográficos produzidos no exercício do poder de polícia ambiental. Para a defesa criminal, o julgado sinaliza que a impugnação da ausência de laudo pericial, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do processo ou a absolvição do réu, sendo necessário demonstrar que o conjunto probatório alternativo é, concretamente, insuficiente ou tecnicamente inadequado para comprovar o fato delituoso, argumento que deverá ser desenvolvido nas instâncias ordinárias e não em sede de habeas corpus perante o STJ.

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