STJ nega trancamento de ação penal por transporte ilegal
Jurisprudência Ambiental

STJ nega trancamento de ação penal por transporte ilegal de produto perigoso

23/04/2026 STJ Rms Processo: 5034900-41.2024.8.21.0027

RIBEIRO DANTAS

Fato

A empresa LCM Construção e Comércio S.A. foi denunciada pelo transporte de emulsão asfáltica, substância classificada como produto perigoso, em desacordo com as normativas regulamentares vigentes, conduta imputada com base no art. 56, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.605/1998. A abordagem policial que originou o inquérito identificou o veículo da empresa e as irregularidades no transporte do produto. Após o juízo de primeiro grau rejeitar as preliminares defensivas e determinar o prosseguimento da ação penal, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a segurança.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, se a denúncia seria inepta por se fundar em norma penal em branco sem indicar expressamente os dispositivos regulamentares violados e por não descrever adequadamente a conduta do representante legal e o benefício auferido pela pessoa jurídica. Debateu-se também se a ausência de exame de corpo de delito configuraria falta de justa causa para a persecução penal, tornando a acusação fundada exclusivamente em presunções extraídas de relatório policial.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho que denegou a segurança e determinou o prosseguimento da ação penal. A Corte reafirmou que o trancamento de ação penal por mandado de segurança é medida excepcional, somente cabível diante de ilegalidade manifesta e inequívoca, não verificada no caso concreto. Reconheceu-se que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do CPP e que a ausência de exame de corpo de delito, por si só, não afasta a justa causa para a persecução penal.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em abordagem policial rodoviária que identificou veículo pertencente à empresa LCM Construção e Comércio S.A. transportando emulsão asfáltica em condições irregulares, contrariando as exigências normativas aplicáveis ao transporte de produtos perigosos. Com base nos elementos colhidos no inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no art. 56, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, que tipifica a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, depósito ou uso de substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

Após a 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa em resposta à acusação e determinar o prosseguimento da ação penal, a empresa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sustentando constrangimento ilegal decorrente da condução de processo penal fundado em denúncia inepta e desprovida de justa causa. O TJRS denegou a segurança, reconhecendo que a peça acusatória descrevia satisfatoriamente os fatos e que havia suporte probatório mínimo para a deflagração da persecução penal. Irresignada, a empresa interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, renovando os argumentos de inépcia e ausência de justa causa.

No STJ, o recurso foi distribuído ao Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma, especializada em matéria penal. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso, posição que foi integralmente acolhida pela Corte. A decisão reafirma a jurisprudência consolidada do STJ sobre os limites do mandado de segurança como instrumento de trancamento de ação penal e sobre os requisitos de validade da denúncia em crimes ambientais que envolvem normas penais em branco.

Fundamentos da decisão

O primeiro eixo de análise do STJ recaiu sobre a alegada inépcia da denúncia. A recorrente sustentava que, por se tratar de norma penal em branco, o art. 56 da Lei nº 9.605/1998 exigiria que a peça acusatória indicasse, de forma expressa e pormenorizada, quais dispositivos legais ou regulamentares teriam sido concretamente violados. O Tribunal, contudo, firmou entendimento de que a aptidão da denúncia deve ser aferida a partir da peça acusatória considerada em sua integralidade, e não de forma isolada. No caso concreto, a denúncia narrou o fato com indicação de data, local e modo de execução, descreveu o produto transportado, identificou o veículo utilizado e as circunstâncias da abordagem policial, incorporando ainda, por transcrição, os elementos constantes do relatório policial que instruiu o inquérito. Esse conjunto de informações foi considerado suficiente para tornar cognoscível o conteúdo normativo violado e para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal.

O segundo eixo de análise envolveu a questão da justa causa para a persecução penal diante da ausência de exame de corpo de delito. A defesa argumentava que o delito de transporte irregular de produto perigoso deixaria vestígios materiais, tornando indispensável a realização de perícia técnica nos termos do art. 158 do CPP. O STJ rejeitou essa tese ao reafirmar que o processo penal brasileiro não adota o sistema da prova tarifada, sendo admissível qualquer meio probatório lícito para a formação da convicção do julgador, conforme previsto no art. 155 do CPP. A justa causa para o recebimento da denúncia exige apenas um lastro probatório mínimo — prova da materialidade e indícios suficientes de autoria —, sem que se demande, nessa fase inicial, um juízo de certeza. A ausência de exame pericial, portanto, não é capaz de, por si só, esvaziar a justa causa da ação penal quando os demais elementos informativos são suficientes para embasar o prosseguimento da persecução. Esse entendimento dialoga diretamente com a disciplina do embargo ambiental e das demais medidas acautelatórias previstas na legislação ambiental, cujo suporte fático frequentemente se apoia em documentação administrativa e relatórios de fiscalização, sem que isso comprometa a validade das ações penais e administrativas deles decorrentes.

Sob o prisma constitucional, a decisão também preserva a aplicação do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, determinando que as condutas e atividades lesivas ao ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas. A responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, prevista no art. 3º da Lei nº 9.605/1998, foi igualmente reafirmada como pressuposto válido da imputação, na medida em que a conduta foi praticada por funcionário da empresa no exercício de atividade em seu interesse.

Teses firmadas

A decisão do STJ consolidou tese relevante para o direito penal ambiental ao estabelecer que o trancamento de ação penal pela via do mandado de segurança é medida de natureza estritamente excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. O precedente alinha-se ao entendimento firmado no AgInt no MS n. 31.311/DF, julgado pela Corte Especial do STJ, reforçando a jurisprudência no sentido de que alegações que demandem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório ou valoração técnica de elementos informativos extrapolam os limites cognitivos do mandado de segurança.

Para fins de aplicação prática, o julgado estabelece que denúncias fundadas em normas penais em branco, como o art. 56 da Lei nº 9.605/1998, são válidas quando a peça acusatória, considerada em conjunto com os documentos que a instruem, permite a compreensão da imputação e viabiliza o exercício da defesa, ainda que não enumere exaustivamente cada dispositivo regulamentar infringido. Trata-se de orientação com amplo impacto prático em ações penais ambientais, especialmente nas hipóteses que envolvem o transporte, armazenamento e manuseio de produtos perigosos, situações em que a instrução normativa é frequentemente composta por regulamentos técnicos de alta complexidade e especificidade, cuja indicação pormenorizada na denúncia não é exigida como condição de validade da acusação.

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