ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime ambiental. Pesca em período proibido com petrechos proibidos. Princípio da insignificância. Substituição da pena. Sustentação oral. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial em ação penal por crime ambiental de pesca proibida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ; (ii) saber se a conduta de pescar em período proibido e com petrechos também proibidos admite a aplicação do princípio da insignificância; (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode rever, em recurso especial, a conclusão do tribunal de origem quanto ao requisito subjetivo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face de réu reincidente, à vista do art. 44, § 3º, do Código Penal e da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei 14.365/2022, assegura sustentação oral no agravo interno ou regimental em recurso especial, mas não se estende ao agravo regimental no agravo em recurso especial, espécie recursal distinta expressamente diferenciada nos incisos VI e VIII do art. 994 do CPC, razão pela qual permanece aplicável o art. 159, IV, do RISTJ, que veda sustentação oral em seu julgamento. 4. A conduta de pescar em período proibido, valendo-se de petrechos também proibidos, não é materialmente insignificante, pois a tutela penal ambiental recai sobre o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, de modo que a infração às proibições legais em si mesma revela relevante ofensividade e reprovabilidade, afastando o princípio da insignificância. Precedentes. 5. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu reincidente genérico, o art. 44, § 3º, do Código Penal condiciona essa possibilidade ao preenchimento do requisito subjetivo, motivadamente afastado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A sustentação oral prevista no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 não se aplica ao agravo regimental no agravo em recurso especial, que permanece submetido à vedação do art. 159, IV, do RISTJ. 2. A conduta de pescar em período proibido e com petrechos proibidos não admite aplicação do princípio da insignificância. 3. É inviável a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo do art. 44, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; Lei 14.365/2022; CPC, art. 994, VI e VIII; CPP, art. 638; RISTJ, art. 159, IV; Código Penal, art. 44, § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação específica de precedentes a serem considerados para fins de ementa, além das referências genéricas constantes da decisão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALIRIO LOURENÇO DA SILVA e CÉLIO DE SOUZA SÉRGIO contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (fls. 679-682). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) não incidiria a Súmula 7/STJ, porque "a defesa jamais pretendeu rediscutir fatos, infirmar autoria, remodelar a prova ou alterar a moldura fática reconhecida no acórdão recorrido" (fl. 692); (II) caberia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar da reincidência, pois os réus não são reincidentes específicos; e (III) a conduta seria materialmente atípica, "tendo em vista a ínfima quantidade de espécies apreendidas, bem como a informação de que o pescado seria destinado ao consumo" (fl. 701). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para acolher os pedidos do recurso especial e fixar honorários em favor do advogado dativo. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime ambiental. Pesca em período proibido com petrechos proibidos. Princípio da insignificância. Substituição da pena. Sustentação oral. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial em ação penal por crime ambiental de pesca proibida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ; (ii) saber se a conduta de pescar em período proibido e com petrechos também proibidos admite a aplicação do princípio da insignificância; (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode rever, em recurso especial, a conclusão do tribunal de origem quanto ao requisito subjetivo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face de réu reincidente, à vista do art. 44, § 3º, do Código Penal e da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei 14.365/2022, assegura sustentação oral no agravo interno ou regimental em recurso especial, mas não se estende ao agravo regimental no agravo em recurso especial, espécie recursal distinta expressamente diferenciada nos incisos VI e VIII do art. 994 do CPC, razão pela qual permanece aplicável o art. 159, IV, do RISTJ, que veda sustentação oral em seu julgamento. 4. A conduta de pescar em período proibido, valendo-se de petrechos também proibidos, não é materialmente insignificante, pois a tutela penal ambiental recai sobre o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, de modo que a infração às proibições legais em si mesma revela relevante ofensividade e reprovabilidade, afastando o princípio da insignificância. Precedentes. 5. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu reincidente genérico, o art. 44, § 3º, do Código Penal condiciona essa possibilidade ao preenchimento do requisito subjetivo, motivadamente afastado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A sustentação oral prevista no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 não se aplica ao agravo regimental no agravo em recurso especial, que permanece submetido à vedação do art. 159, IV, do RISTJ. 2. A conduta de pescar em período proibido e com petrechos proibidos não admite aplicação do princípio da insignificância. 3. É inviável a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo do art. 44, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; Lei 14.365/2022; CPC, art. 994, VI e VIII; CPP, art. 638; RISTJ, art. 159, IV; Código Penal, art. 44, § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação específica de precedentes a serem considerados para fins de ementa, além das referências genéricas constantes da decisão. VOTO As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, é improcedente o pedido para a realização de sustentação oral, porquanto incabível no agravo regimental no agravo em recurso especial. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Este último é espécie recursal distinta, consoante a diferenciação adotada expressamente pela legislação processual civil - aplicável ao processo penal por força do art. 638 do CPP - no art. 994, VI e VIII, do CPC, e não teve seu regime de julgamento alterado pela novel legislação. Assim, diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento. Conclui-se, em resumo, que o agravo regimental no recurso especial comporta sustentação oral, na forma do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, o que não é possível no agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim já se pronunciou este STJ: "PROCESSO PENAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL OMISSO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. .. 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial. Precedentes. 6. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 7. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral. 8. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.265.647/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Sobre o pedido absolutório, de acordo com o entendimento deste STJ, a conduta de pescar em período proibido, valendo-se de petrechos também vedados, não pode ser considerada insignificante, mesmo que o réu tenha pescado pequena quantidade de animais. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA PROIBIDA. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação do princípio da bagatela, há necessidade de se considerar algumas condições, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é aplicável o princípio da insignificância à conduta de realizar pesca com a utilização de petrechos proibidos no exercício de pesca profissional. Precedentes. 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.610.605/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO E COM USO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. A consumação do delito do art. 34 da Lei n. 9605/98 independe da apreensão de espécimes aquáticos em posse do réu, a pequena quantidade de peixes eventualmente pescados (ainda que um único exemplar) não atrai a incidência do princípio da insignificância (ut, AgRg no REsp n. 1.983.579/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp n. 2.390.530/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Dessarte, o princípio da insignificância é realmente inaplicável ao caso, razão pela qual o acórdão recorrido não merece reforma no ponto. A defesa, aliás, não indica nenhum precedente deste STJ contemporâneo ou posterior àqueles acima citados (e que já constavam na decisão agravada), nem demonstra distinção entre eles e o caso concreto. Fica mantida a conclusão da decisão, portanto. Sobre a substituição da pena, também não tem razão a defesa. Com efeito, sabe-se que o art. 44, § 3º, do CP permite a substituição da pena do réu reincidente, desde que a reincidência não seja específica e a medida seja socialmente recomendável. No presente caso, todavia, o tribunal de origem entendeu não restar satisfeito este último requisito - o subjetivo -, como se vê às fls. 527-528, de modo que a alteração do julgado demandaria reexame dos fatos e provas da causa. Tal medida, porém, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA INSUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local negou o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao recorrente por entender ausente o requisito subjetivo do artigo 44, III, do Código Penal, sendo portanto medida insuficiente para a prevenção e reprovação do delito. 2. Para se dar provimento ao recurso especial, seria imprescindível analisar se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria socialmente recomendável. Nestes termos, rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, nos moldes como requerido no presente recurso, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 866.253/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.) Simplesmente alegar que o caso é de revaloração jurídica, como faz a defesa, não afasta essa conclusão. Afinal, não há como este STJ aferir diretamente (e em contrariedade ao exame da Corte local) se a substituição é mesmo recomendável, o que só seria possível com o reexame de provas, que é vedado nesta instância. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Deixo de fixar honorários pela interposição do agravo regimental, cuja natureza é de recurso interno. O valor a ser definido pela Corte de origem já deverá abranger toda a atuação do advogado dativo nesta instância superior. É o voto.