STJ: pesca proibida com petrechos ilegais afasta...
Jurisprudência Ambiental

STJ: Pesca Proibida com Petrechos Ilegais Afasta Princípio da Insignificância

23/04/2026 STJ Aresp Processo: AREsp 3195369

RIBEIRO DANTAS

Fato

Dois réus, Alirio Lourenço da Silva e Célio de Souza Sérgio, foram condenados por crime ambiental consistente na pesca realizada em período proibido e com utilização de petrechos igualmente vedados pela legislação. A defesa sustentou que a conduta seria materialmente atípica diante da ínfima quantidade de espécies apreendidas e do destino do pescado para consumo próprio. O caso chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial, e posteriormente por agravo regimental contra decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou três questões centrais: se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial; se a pesca em período e com petrechos proibidos admite aplicação do princípio da insignificância; e se o STJ pode rever, em sede de recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face de réu reincidente. Cada questão envolvia a interpretação de dispositivos legais e regimentais distintos, com reflexos diretos na tutela penal ambiental e nos direitos processuais das partes.

Resultado

A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso especial. O colegiado firmou que a pesca em período e com petrechos proibidos não admite a incidência do princípio da insignificância, pois a tutela penal ambiental visa proteger o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, sendo a infração às proibições legais suficientemente ofensiva e reprovável por si mesma. Também foram afastados os pedidos de sustentação oral e de revisão da substituição da pena.

Contexto do julgamento

O Superior Tribunal de Justiça julgou, em abril de 2026, o AREsp 3.195.369, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, envolvendo ação penal por crime ambiental de pesca realizada em período de defeso e com utilização de petrechos proibidos. Os réus Alirio Lourenço da Silva e Célio de Souza Sérgio foram condenados nas instâncias ordinárias e recorreram ao STJ sustentando, em síntese, três argumentos: a atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância, diante da pequena quantidade de pescado apreendido e do alegado destino para consumo próprio; a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo diante da reincidência genérica; e o direito à sustentação oral no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial.

A decisão monocrática do relator havia conhecido em parte e negado provimento ao recurso especial, o que motivou a interposição do agravo regimental ora julgado. A Quinta Turma, composta pelos Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca — que presidiu o julgamento —, deliberou de forma unânime pelo improvimento do agravo, consolidando entendimento relevante sobre a tutela penal do meio ambiente e os limites do princípio da insignificância em crimes ambientais de natureza formal.

O caso ganha relevância prática porque a defesa de pescadores autuados em períodos de defeso frequentemente invoca a insignificância da conduta, especialmente quando a quantidade de pescado apreendida é reduzida ou quando se alega que o destino era o consumo familiar. O julgamento do STJ reafirma que esse argumento não prospera na jurisprudência atual da Corte, tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado e a estrutura do tipo penal ambiental.

Fundamentos da decisão

O ponto central da decisão reside na inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais de pesca proibida. O STJ assentou que a tutela penal ambiental tem por objeto o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, bens jurídicos de natureza difusa e de titularidade coletiva, previstos no art. 225 da Constituição Federal. Nesse contexto, a infração às proibições legais — como a vedação de pescar em período de defeso ou com petrechos proibidos — revela, por si mesma, relevante grau de ofensividade e reprovabilidade, independentemente da quantidade de pescado efetivamente capturado. O argumento de que o peixe se destinava ao consumo próprio foi igualmente afastado, pois tal circunstância não integra o tipo penal e não tem o condão de neutralizar a lesividade da conduta ao bem jurídico protegido. Para compreender como o direito ambiental articula instrumentos de controle e repressão a condutas lesivas ao ecossistema, incluindo o embargo ambiental, é importante analisar o conjunto normativo que envolve a Lei 9.605/1998 e os regulamentos administrativos correlatos.

Quanto à substituição da pena, o art. 44, § 3º, do Código Penal admite, excepcionalmente, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ao réu reincidente, desde que preenchido o requisito subjetivo, consistente na demonstração de que a medida é socialmente recomendável e que a reincidência não é específica. No caso, o Tribunal de origem motivadamente afastou esse requisito, e o STJ reconheceu a incidência da Súmula 7, que veda o reexame de provas e de conclusões fáticas em recurso especial. A defesa tentou contornar esse óbice alegando não pretender rediscutir fatos, mas apenas aplicar corretamente o direito, argumento que não foi acolhido pelo colegiado, pois a revisão da conclusão subjetiva das instâncias ordinárias invariavelmente demandaria reexame do acervo probatório.

No plano processual, o STJ diferenciou duas espécies recursais distintas previstas no art. 994 do CPC: o agravo interno ou regimental em recurso especial (inciso VI) e o agravo regimental no agravo em recurso especial (inciso VIII). A Lei 14.365/2022, ao introduzir o art. 7º, § 2º-B, III, na Lei 8.906/1994, garantiu sustentação oral apenas para a primeira hipótese, não abrangendo a segunda. Desse modo, permanece aplicável o art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, que expressamente veda a sustentação oral no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial, afastando a pretensão da defesa nesse ponto.

Teses firmadas

O acórdão consolidou três teses de julgamento com potencial de orientar casos futuros. Primeiro, que a sustentação oral prevista no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 não se aplica ao agravo regimental no agravo em recurso especial, espécie recursal autônoma submetida à vedação regimental específica. Segundo, e com maior impacto para o direito ambiental, que a conduta de pescar em período proibido e com petrechos proibidos não admite a aplicação do princípio da insignificância, dado que a proteção penal do meio ambiente e do equilíbrio ecológico não se compatibiliza com a ideia de lesividade mínima quando o próprio tipo penal é estruturado sobre a violação de proibições normativas específicas. Terceiro, que é inviável a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo do art. 44, § 3º, do Código Penal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Essas teses dialogam com uma linha jurisprudencial consolidada no STJ de recusa à insignificância em crimes ambientais que envolvam violação de períodos de defeso, destacando que a proteção da fauna aquática durante a reprodução é medida essencial de conservação da biodiversidade e que sua efetividade depende da seriedade com que o sistema jurídico trata as infrações, independentemente da quantidade de recurso natural efetivamente afetado em cada episódio individual. O julgamento reforça, portanto, a compreensão de que o bem jurídico ambiental exige tutela qualificada, não suscetível de relativização pela via da insignificância material.

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