STJ cassa condenação ambiental sem perícia | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ restabelece absolvição por falta de laudo em crime na Mata Atlântica

23/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0003287-97.2016.8.16.0095

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

A ré foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Paraná pela prática do delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998 (o acórdão da apelação indicara o art. 38-A, erro material corrigido nos embargos de declaração), consistente na destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica. A condenação foi proferida em sede de apelação ministerial, após absolvição em primeiro grau, com base em boletim de ocorrência, documento de origem florestal, renovação de licença ambiental, croqui do dano ambiental e registros fotográficos, dispensando-se laudo pericial.

Questão jurídica

A questão central debatida no recurso especial é se a materialidade de crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada sem laudo pericial, mediante outros elementos de prova, em observância aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Discute-se também a possível adoção de responsabilidade penal objetiva pelo acórdão recorrido, bem como a atipicidade da conduta por ausência de demonstração da elementar 'floresta considerada de preservação permanente'.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do STJ, deu provimento ao recurso especial, cassou o acórdão condenatório do TJPR e restabeleceu a sentença absolutória (art. 386, VII, do CPP). Para ele, a perícia foi dispensada sem demonstração de que os vestígios tinham desaparecido ou de que o exame era impossível, e não ficou demonstrada a elementar «floresta considerada de preservação permanente» do art. 38 da Lei nº 9.605/1998.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a ré, acusada de destruir vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica, conduta que o TJPR, ao final, enquadrou no art. 38 da Lei nº 9.605/1998 — a chamada Lei de Crimes Ambientais. Segundo a defesa, a denúncia tratou apenas de movimentação de solo em área próxima a curso hídrico; o acórdão do TJPR referiu-se à danificação de Área de Preservação Permanente (APP) às margens de curso hídrico, e nem ele nem a denúncia especificaram a existência de floresta. Em primeira instância, a ré foi absolvida, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná ao acolher apelação ministerial.

O TJPR concluiu que a materialidade e a autoria do delito estavam suficientemente demonstradas por um conjunto de elementos documentais e visuais, que incluíam boletim de ocorrência lavrado por agentes ambientais, documento de origem florestal, renovação de licença ambiental, croqui do dano ambiental e registros fotográficos do local. Com base nesse acervo, o Tribunal paranaense entendeu ser prescindível a realização de laudo pericial para a configuração do crime, proferindo condenação por maioria. Opostos embargos de declaração, o TJPR corrigiu erro material referente à indicação do tipo penal aplicado, sem alterar o resultado condenatório.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial ao STJ, apontando múltiplas violações ao Código de Processo Penal e à Lei de Crimes Ambientais. O relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma, julgou o recurso por decisão monocrática e deu-lhe provimento: cassou o acórdão condenatório do TJPR e restabeleceu a sentença absolutória, por ausência de prova da materialidade e atipicidade da conduta na capitulação adotada. O Ministério Público Federal também havia opinado pelo provimento do recurso. O feito ilustra a complexidade probatória que envolve as infrações penais ambientais, especialmente aquelas praticadas em ecossistemas sensíveis como a Mata Atlântica.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia reside na interpretação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, que regulam o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. A recorrente sustenta que a supressão de vegetação nativa é infração de natureza material e não transeunte, ou seja, deixa marcas perceptíveis no ambiente, razão pela qual a prova pericial seria indispensável e insubstituível por outros meios. Segundo essa linha argumentativa, apenas quando os vestígios desaparecem ou quando a perícia é materialmente impossível de ser realizada é que o art. 167 do CPP autoriza a prova testemunhal supletiva. Para embasar sua tese, a defesa apontou dissídio com precedentes do próprio STJ, como o AgRg no AREsp 476.244/SC e o AgRg no AREsp 1.571.857/PR, nos quais as Quinta e Sexta Turmas sinalizaram em favor da imprescindibilidade do exame pericial em delitos ambientais materiais.

Outro ponto de relevo diz respeito à elementar típica do art. 38 da Lei nº 9.605/1998, que exige a presença de “floresta” em área de preservação permanente. A recorrente argumenta que a denúncia descreveu apenas movimentação de solo próxima a curso hídrico, sem comprovar tecnicamente a existência de formação florestal no local, o que tornaria a conduta atípica por ausência de subsunção ao tipo. Essa distinção tem relevância prática direta: a caracterização de uma APP, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), e a identificação da cobertura vegetal como “floresta” são elementos que, segundo a defesa, demandam avaliação técnica especializada. Questões envolvendo a regularidade de intervenções em APP, inclusive sob a perspectiva do embargo ambiental, frequentemente exigem esse nível de detalhamento probatório para garantir segurança jurídica às partes.

A discussão sobre responsabilidade penal objetiva também merece destaque. O próprio relator registrou que o acórdão do TJPR afirmou responsabilidade penal objetiva, pela natureza propter rem da obrigação ambiental, e adotou a teoria do risco integral para afastar a análise do elemento subjetivo da conduta. Tal posicionamento conflita frontalmente com o princípio da culpabilidade, pilar do direito penal brasileiro, que exige a demonstração de dolo ou culpa como pressupostos inafastáveis da responsabilização criminal. O STJ possui orientação consolidada no sentido de que a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, não se confundindo com a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.

Alcance da decisão

Ao julgar o recurso, o relator aplicou a jurisprudência do STJ sobre a matéria e cassou a condenação, porque o acórdão do TJPR dispensou a perícia sem demonstrar o desaparecimento dos vestígios nem a impossibilidade do exame. Em precedentes das Quinta e Sexta Turmas, a Corte já reconheceu que, nos crimes ambientais que deixam vestígios, o exame de corpo de delito direto é, em regra, indispensável, admitindo-se sua substituição por prova indireta apenas nas hipóteses taxativas do art. 167 do CPP, isto é, quando os rastros do ilícito tiverem desaparecido ou quando a realização da perícia for comprovadamente inviável. Esse entendimento reforça a necessidade de produção probatória técnica em processos que envolvem destruição de biomas protegidos, como a Mata Atlântica, cuja tutela penal é reforçada pela Lei nº 11.428/2006.

No tocante à responsabilidade penal ambiental, o STJ é firme ao rechaçar a adoção da responsabilidade objetiva na esfera criminal, exigindo a comprovação individualizada de dolo ou culpa e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo ao meio ambiente. Tal princípio é especialmente relevante em casos nos quais a infração é atribuída ao proprietário ou responsável pelo imóvel em razão de obras ou modificações realizadas por terceiros em período anterior, como alegado pela recorrente no presente caso. No REsp 2224291/PR, o relator também concluiu que a condenação pelo art. 38 não se sustentava, porque nem a denúncia nem o acórdão especificaram a existência de floresta considerada de preservação permanente, entendimento com impacto direto na instrução probatória de futuros processos por crimes contra a flora.

Perguntas Frequentes

É obrigatório laudo pericial em crime ambiental?
Em regra sim, pois crimes ambientais deixam vestígios e exigem exame de corpo de delito conforme art. 158 do CPP. A perícia só pode ser dispensada quando os vestígios desapareceram ou sua realização for materialmente impossível, permitindo prova testemunhal supletiva pelo art. 167 do CPP.
O que caracteriza crime contra a flora na Mata Atlântica?
O art. 38-A da Lei 9.605/98 tipifica a destruição ou o dano a vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. Já no crime do art. 38, que protege a floresta considerada de preservação permanente, é necessário comprovar tecnicamente a existência de formação florestal no local e que se trata efetivamente de APP conforme o Código Florestal.
A responsabilidade penal ambiental é objetiva?
Não, a responsabilidade penal ambiental é sempre subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa. O STJ rejeita a responsabilidade objetiva na esfera criminal, que só existe na responsabilidade civil ambiental conforme art. 14, § 1º da Lei 6.938/81.
Quando a perícia pode ser substituída por outros meios de prova?
Apenas nas hipóteses taxativas do art. 167 do CPP: quando os rastros do crime desapareceram ou quando a realização da perícia for comprovadamente inviável. Documentos, fotografias e boletins de ocorrência sozinhos não substituem o laudo pericial obrigatório.
Qual a diferença entre APP e formação florestal para fins penais?
APP é área de preservação permanente definida pelo Código Florestal, enquanto formação florestal é elementar típica do art. 38 da Lei 9.605/98. É necessário comprovar tecnicamente ambas: que o local é APP e que havia vegetação caracterizada como floresta para configurar o crime específico.
Fale conosco