STJ: laudo pericial é indispensável para crime ambiental
Jurisprudência Ambiental

STJ: Laudo Pericial é Indispensável para Crime Ambiental no Bioma Mata Atlântica

23/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 50044568020238210020

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Adriano Palharini de Almeida foi condenado em primeira instância pelo crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que tipifica a destruição ou danificação de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença e absolveu o réu por ausência de laudo pericial apto a comprovar a materialidade do delito.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi se a materialidade do crime ambiental previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixa vestígios, pode ser comprovada por outros meios de prova — como auto de constatação ambiental, levantamento fotográfico e prova oral — em substituição ao laudo pericial. Discutiu-se, ainda, se a ausência de perícia oficial configura violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, mantendo o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça gaúcho. A Corte reafirmou sua jurisprudência pacífica no sentido de que o exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da materialidade dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, não podendo ser suprido por outros meios quando a perícia era possível.

Contexto do julgamento

O caso teve origem no Rio Grande do Sul, onde Adriano Palharini de Almeida foi processado e condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, dispositivo que sanciona a destruição ou danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. A sentença condenatória foi proferida com base em auto de constatação de ocorrência ambiental e levantamento fotográfico elaborados por policiais militares, além de prova oral colhida em juízo, sem que houvesse laudo pericial oficial atestando a natureza e o estágio da vegetação suprimida.

A defesa, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, recorreu ao Tribunal de Justiça estadual sustentando, entre outras teses, a insuficiência probatória para a condenação diante da ausência de exame técnico especializado. O TJRS acolheu o argumento e absolveu o réu, reconhecendo que o auto de constatação e o levantamento fotográfico elaborados por agentes sem habilitação técnica específica não possuem força probante equivalente à de laudo pericial, sendo incapazes de comprovar as elementares do tipo penal, especialmente a natureza primária ou secundária da vegetação e seu estágio de regeneração.

Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação aos arts. 38-A da Lei n. 9.605/1998 e 182 do CPP, e sustentando que os demais elementos probatórios seriam suficientes para a condenação. O recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial julgado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Sexta Turma do STJ.

Fundamentos da decisão

O STJ assentou sua decisão na interpretação sistemática do art. 158 do Código de Processo Penal, que exige a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, sempre que a infração penal deixar vestígios. O crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 é classificado como delito material que deixa vestígios concretos no meio ambiente — a própria vegetação destruída ou danificada —, razão pela qual a perícia técnica é juridicamente indispensável, e não meramente recomendável. A Corte reforçou que o tipo penal em questão constitui norma penal em branco, cujos elementos normativos — como a classificação da vegetação como primária ou secundária e a identificação do estágio de regeneração — demandam conhecimento técnico especializado que somente o perito habilitado pode fornecer com rigor científico e validade probatória.

A decisão também esclareceu os limites da exceção prevista no art. 167 do CPP, que autoriza a substituição do exame pericial pela prova testemunhal apenas quando os vestígios tiverem desaparecido ou a perícia não puder ser realizada por qualquer motivo. No caso concreto, não havia qualquer justificativa idônea para a não realização da perícia, de modo que a exceção legal simplesmente não se aplicava. O auto de constatação ambiental lavrado por policiais militares e o levantamento fotográfico, conquanto úteis como elementos de informação, foram expressamente afastados como substitutos do laudo pericial, pois seus elaboradores não detinham os conhecimentos técnicos necessários para identificar com precisão as elementares do tipo. Questões correlatas ao embargo ambiental e à fiscalização de áreas protegidas também evidenciam a necessidade de rigor técnico-científico nos procedimentos de apuração de infrações ambientais, aspecto que permeia toda a cadeia probatória nesta seara.

O tribunal destacou ainda que a controvérsia não envolvia reexame de fatos e provas — o que atrairia o óbice da Súmula n. 7/STJ —, mas sim revaloração jurídica da prova já reconhecida nos autos, operação perfeitamente admissível em sede de recurso especial. Essa distinção foi fundamental para que o STJ pudesse analisar o mérito da questão e reafirmar a exigência pericial sem incorrer em vedação processual.

Teses firmadas

O julgamento consolidou e reiterou a tese já firmada em precedentes anteriores da Quinta e da Sexta Turmas do STJ, sintetizada no seguinte enunciado: nos crimes ambientais previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios de prova quando a perícia era tecnicamente possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal. Entre os precedentes citados destacam-se o AREsp n. 3.011.219/SC, julgado pela Quinta Turma em fevereiro de 2026, o AgRg no REsp n. 2.074.383/PR, julgado pela Sexta Turma em junho de 2025, e o AgRg no REsp n. 1.999.872/PR, da Quinta Turma, julgado em junho de 2023, todos convergindo para o mesmo entendimento.

A reiteração desse posicionamento pelo STJ tem relevância prática significativa para a persecução penal ambiental em todo o país. Autoridades de fiscalização, Ministério Público e órgãos ambientais devem assegurar, desde a fase investigatória, a produção de laudo pericial elaborado por profissional tecnicamente habilitado sempre que o crime em apuração deixar vestígios perceptíveis. A ausência desse requisito probatório, conforme assentado pelo STJ, conduz inexoravelmente à absolvição do réu por insuficiência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, independentemente da robustez dos demais elementos de prova coligidos.

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