STJ rejeita EDcl sobre prescrição intercorrente
Jurisprudência Ambiental

STJ rejeita embargos sobre prescrição intercorrente em processo do IBAMA

24/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 00000044420164013902

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O autuado foi submetido a processo administrativo de apuração de infração ambiental conduzido pelo IBAMA. Após decisão do STJ que determinou o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, o embargante opôs embargos de declaração alegando obscuridade e contradição no julgado. A controvérsia central girava em torno da aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se despachos de impulsionamento legalmente previstos são suficientes para afastar a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, nos termos da Lei n. 9.873/1999, ou se seria exigível a prática de atos materiais de apuração da infração. Discutia-se ainda se os embargos de declaração seriam via adequada para questionar suposta contradição entre teses firmadas em acórdãos distintos.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina rejeitou os embargos de declaração, consignando que não havia obscuridade, contradição ou omissão interna no julgado embargado. O tribunal reafirmou que a contradição sanável por embargos de declaração é apenas aquela interna ao próprio julgado, não podendo ter como parâmetro acórdão externo ou outro ato normativo. Manteve-se, portanto, a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento à luz do entendimento firmado no REsp n. 2.223.324/MT.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em Recurso Especial interposto pelo IBAMA contra decisão do tribunal de origem que havia reconhecido a prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração ambiental movido contra um autuado. Em decisão singular, o Ministro Sérgio Kukina conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, sob o fundamento de que o entendimento adotado pelo tribunal a quo contrariava a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 2.223.324/MT.

Inconformado com essa decisão, o autuado opôs embargos de declaração sustentando haver obscuridade e contradição no julgado. Em suas razões, o embargante argumentou que as quatro teses extraídas do REsp n. 2.223.346/MT seriam conflitantes entre si e que não agregariam qualquer contribuição ao sistema jurídico brasileiro. Pleiteou, ainda, que fossem esclarecidos quais atos do processo administrativo ambiental não estariam previstos em lei e quais atos legalmente previstos não teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente, além de requerer que fosse sanada a suposta inconsistência entre as teses firmadas no precedente paradigma.

O IBAMA apresentou impugnação aos embargos, e o relator examinou a questão sob o enfoque estritamente processual, analisando se os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil estavam efetivamente presentes no caso concreto, em especial a alegada contradição e obscuridade apontadas pela parte embargante.

Fundamentos da decisão

O Ministro Sérgio Kukina rejeitou integralmente os embargos de declaração, por entender que a decisão embargada havia enfrentado e resolvido de forma integral, com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Ficou assentado que a distinção normativa estabelecida pela Lei n. 9.873/1999 entre os regimes dos arts. 1º, § 1º, e 2º, II, afasta a exigência de atos concretos de apuração para interromper a prescrição intercorrente, sendo suficiente a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos. Nesse regime, a paralisação relevante para fins prescricionais ocorre apenas quando há ausência total de despachos ou julgamentos, ou quando são praticados atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o processo administrativo.

No que se refere à alegada contradição, o relator foi preciso ao delimitar os contornos desse vício processual: a contradição sanável por embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao próprio julgado embargado, caracterizada pela incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Não é possível utilizar como parâmetro de contradição um acórdão externo, um ato normativo ou qualquer elemento alheio ao próprio julgado. Esse entendimento é relevante para compreender a dinâmica dos processos administrativos sancionadores ambientais, tema diretamente relacionado ao embargo ambiental e às demais medidas administrativas do IBAMA, cujos prazos prescricionais frequentemente são objeto de litígio. O tribunal concluiu que, na realidade, os embargos de declaração representavam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso, que não se presta à reforma do julgado.

Do ponto de vista material, a decisão reforça que o processo administrativo de apuração de infração ambiental possui dinâmica própria regulada pela Lei n. 9.873/1999, diploma que disciplina a ação punitiva da Administração Federal e estabelece regime específico de prescrição. A distinção entre os parágrafos do art. 1º e o art. 2º da referida lei é fundamental: enquanto o primeiro trata da prescrição da pretensão punitiva em si, o segundo cuida das causas interruptivas, e é nesse contexto que os despachos de impulsionamento adquirem relevância para manter o processo em andamento regular e afastar a prescrição intercorrente.

Alcance da decisão

O julgamento consolidou, por via reflexa, o entendimento já estabelecido no REsp n. 2.223.324/MT, segundo o qual despachos de impulsionamento legalmente previstos no processo administrativo ambiental afastam a configuração de paralisação do feito e, consequentemente, impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. Esse precedente distingue expressamente o regime do art. 1º, § 1º, do regime do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, assentando que não se exige a prática de atos materiais de apuração para interromper o prazo prescricional, desde que os despachos praticados tenham previsão legal e aptidão para impulsionar o processo. O STJ reiterou ainda, com apoio em precedentes das Primeira e Segunda Turmas — entre eles o EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, o AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP e o EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE —, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem à reforma do julgado por inconformismo, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.

Perguntas Frequentes

O que é prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental?
A prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação do processo administrativo por tempo superior ao prazo prescricional. No direito ambiental, aplica-se a Lei 9.873/1999, que estabelece prazos específicos para a ação punitiva da Administração Federal contra infrações ambientais.
Quais atos impedem a prescrição intercorrente no Ibama?
Despachos de impulsionamento legalmente previstos são suficientes para interromper a prescrição intercorrente, conforme decidiu o STJ. Não é necessário que sejam atos materiais de apuração, bastando que tenham previsão legal e aptidão para movimentar o processo administrativo.
Quando cabem embargos de declaração contra decisão do STJ?
Os embargos de declaração cabem apenas quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme art. 1.022 do CPC. A contradição deve ser interna ao próprio julgado, não em relação a outros acórdãos ou normas externas ao processo.
Como a Lei 9.873/1999 regula a prescrição em processos ambientais?
A Lei 9.873/1999 estabelece regime específico de prescrição para a ação punitiva da Administração Federal. Distingue entre a prescrição da pretensão punitiva (art. 1º) e as causas interruptivas (art. 2º), sendo fundamental essa diferenciação para aplicar corretamente os prazos prescricionais.
O que caracteriza paralisação relevante para prescrição intercorrente?
A paralisação relevante ocorre apenas quando há ausência total de despachos ou julgamentos no processo administrativo ambiental. Também se configura quando são praticados atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o feito, conforme orientação do STJ.
Fale conosco