STJ rejeita embargos sobre prescrição intercorrente no Ibama
Jurisprudência Ambiental

STJ rejeita embargos sobre prescrição intercorrente em processo do IBAMA

24/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 00000044420164013902

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Elio Pereira foi submetido a processo administrativo de apuração de infração ambiental conduzido pelo IBAMA. Após decisão do STJ que determinou o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, o embargante opôs embargos de declaração alegando obscuridade e contradição no julgado. A controvérsia central girava em torno da aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se despachos de impulsionamento legalmente previstos são suficientes para afastar a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, nos termos da Lei n. 9.873/1999, ou se seria exigível a prática de atos materiais de apuração da infração. Discutia-se ainda se os embargos de declaração seriam via adequada para questionar suposta contradição entre teses firmadas em acórdãos distintos.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina rejeitou os embargos de declaração, consignando que não havia obscuridade, contradição ou omissão interna no julgado embargado. O tribunal reafirmou que a contradição sanável por embargos de declaração é apenas aquela interna ao próprio julgado, não podendo ter como parâmetro acórdão externo ou outro ato normativo. Manteve-se, portanto, a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento à luz do entendimento firmado no REsp n. 2.223.324/MT.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em Recurso Especial interposto pelo IBAMA contra decisão do tribunal de origem que havia reconhecido a prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração ambiental movido contra Elio Pereira. Em decisão singular proferida às fls. 395/400, o Ministro Sérgio Kukina conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, sob o fundamento de que o entendimento adotado pelo tribunal a quo contrariava a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 2.223.324/MT.

Inconformado com essa decisão, Elio Pereira opôs embargos de declaração sustentando haver obscuridade e contradição no julgado. Em suas razões, o embargante argumentou que as quatro teses extraídas do REsp n. 2.223.346/MT seriam conflitantes entre si e que não agregariam qualquer contribuição ao sistema jurídico brasileiro. Pleiteou, ainda, que fossem esclarecidos quais atos do processo administrativo ambiental não estariam previstos em lei e quais atos legalmente previstos não teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente, além de requerer que fosse sanada a suposta inconsistência entre as teses firmadas no precedente paradigma.

O IBAMA apresentou impugnação aos embargos, e o relator examinou a questão sob o enfoque estritamente processual, analisando se os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil estavam efetivamente presentes no caso concreto, em especial a alegada contradição e obscuridade apontadas pela parte embargante.

Fundamentos da decisão

O Ministro Sérgio Kukina rejeitou integralmente os embargos de declaração, por entender que a decisão embargada havia enfrentado e resolvido de forma integral, com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Ficou assentado que a distinção normativa estabelecida pela Lei n. 9.873/1999 entre os regimes dos arts. 1º, § 1º, e 2º, II, afasta a exigência de atos concretos de apuração para interromper a prescrição intercorrente, sendo suficiente a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos. Nesse regime, a paralisação relevante para fins prescricionais ocorre apenas quando há ausência total de despachos ou julgamentos, ou quando são praticados atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o processo administrativo.

No que se refere à alegada contradição, o relator foi preciso ao delimitar os contornos desse vício processual: a contradição sanável por embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao próprio julgado embargado, caracterizada pela incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Não é possível utilizar como parâmetro de contradição um acórdão externo, um ato normativo ou qualquer elemento alheio ao próprio julgado. Esse entendimento é relevante para compreender a dinâmica dos processos administrativos sancionadores ambientais, tema diretamente relacionado ao embargo ambiental e às demais medidas administrativas do IBAMA, cujos prazos prescricionais frequentemente são objeto de litígio. O tribunal concluiu que, na realidade, os embargos de declaração representavam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso, que não se presta à reforma do julgado.

Do ponto de vista material, a decisão reforça que o processo administrativo de apuração de infração ambiental possui dinâmica própria regulada pela Lei n. 9.873/1999, diploma que disciplina a ação punitiva da Administração Federal e estabelece regime específico de prescrição. A distinção entre os parágrafos do art. 1º e o art. 2º da referida lei é fundamental: enquanto o primeiro trata da prescrição da pretensão punitiva em si, o segundo cuida das causas interruptivas, e é nesse contexto que os despachos de impulsionamento adquirem relevância para manter o processo em andamento regular e afastar a prescrição intercorrente.

Teses firmadas

O julgamento consolidou, por via reflexa, o entendimento já estabelecido no REsp n. 2.223.324/MT, segundo o qual despachos de impulsionamento legalmente previstos no processo administrativo ambiental afastam a configuração de paralisação do feito e, consequentemente, impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. Esse precedente distingue expressamente o regime do art. 1º, § 1º, do regime do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, assentando que não se exige a prática de atos materiais de apuração para interromper o prazo prescricional, desde que os despachos praticados tenham previsão legal e aptidão para impulsionar o processo. O STJ reiterou ainda, com apoio em precedentes das Primeira e Segunda Turmas — entre eles o EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, o AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP e o EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE —, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem à reforma do julgado por inconformismo, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.

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