STJ nega HC a réu preso com 7kg de ouro ilegal na Amazônia
Jurisprudência Ambiental

STJ nega HC a réu preso com 7kg de ouro ilegal na Amazônia

24/12/2025 STJ Rhc Processo: 10003480920244013908

MARIA MARLUCE CALDAS

Fato

Eusimar Ferreira de Lima foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais durante fiscalização em ônibus interestadual, após consulta aos sistemas revelar mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Na busca pessoal subsequente, foram encontrados 7,133 kg de ouro ocultos em suas roupas, sem qualquer documentação de origem lícita. O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 8.176/1991, que tipifica a usurpação de bens minerais da União.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a licitude da busca pessoal realizada pelos agentes policiais, especificamente se a existência de mandado de prisão, apresentado formalmente apenas na audiência de custódia, seria suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Discutiu-se também se a convalidação posterior do ato policial com base em documento juntado após a abordagem caracterizaria "fishing expedition" e contaminaria as provas obtidas, nos termos do art. 157 do CPP.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática da relatora, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o acórdão do TRF da 1ª Região que havia denegado a ordem. O tribunal reconheceu que a existência de mandado de prisão preexistente, verificado pelos policiais por consulta ao sistema no momento da abordagem, constitui fundada suspeita legítima para a realização da busca pessoal, independentemente do momento formal de juntada do documento aos autos. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de garantia da ordem pública e econômica.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma operação de fiscalização de combate à exploração ilegal de minérios realizada pela Polícia Rodoviária Federal em rodovia do estado do Pará. Durante abordagem de rotina a um ônibus interestadual, os agentes consultaram a identificação de Eusimar Ferreira de Lima e constataram, por meio de sistema de informações policiais, a existência de mandado de prisão em aberto expedido pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Rio Branco/AC. Com base nessa informação, procederam à busca pessoal, na qual foram apreendidos 7,133 kg de ouro ocultos nas vestes do recorrente, sem qualquer documentação que comprovasse a origem lícita do metal precioso.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, arguindo nulidade da busca pessoal por suposta ausência de fundada suspeita e requerendo o trancamento do inquérito policial. O TRF-1 denegou a ordem por unanimidade, reconhecendo a legitimidade da abordagem policial e a suficiência dos indícios para a manutenção da prisão preventiva. A decisão ressaltou que a condição de foragido do paciente, verificada em tempo real pelos policiais, era elemento concreto suficiente para autorizar a busca, afastando qualquer alegação de arbítrio ou investigação exploratória sem fundamento.

No recurso ordinário ao STJ, a defesa insistiu na tese de que o mandado de prisão só teria sido juntado formalmente aos autos durante a audiência de custódia, o que demonstraria que a abordagem ocorreu sem respaldo documental imediato, configurando a chamada “fishing expedition” — investigação probatória aleatória vedada pelo ordenamento jurídico. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reforçando a legalidade da atuação policial e a gravidade concreta da conduta praticada em região de alta sensibilidade ambiental.

Fundamentos da decisão

O ponto central da análise jurídica residiu na interpretação do art. 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal independentemente de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de prisão ou de busca domiciliar. O STJ, acompanhando o entendimento do TRF-1, fixou que a existência de mandado de prisão ativo, verificada pelos policiais por consulta ao banco de dados no momento da abordagem, constitui, por si só, elemento objetivo e concreto apto a caracterizar a fundada suspeita exigida pela norma processual. A juntada formal do documento aos autos em momento posterior — durante a audiência de custódia — não apaga a realidade fática de que o mandado existia e era do conhecimento dos agentes antes de qualquer ato de busca.

A tese da “fishing expedition” foi afastada com precisão técnica. Tal conceito, importado da doutrina norte-americana, designa a prática policial de realizar buscas aleatórias e sem qualquer indício prévio, na esperança de que algo ilícito seja encontrado ao acaso, violando frontalmente as garantias constitucionais contra a autoincriminação e contra a invasão arbitrária da esfera privada. No presente caso, a abordagem não foi aleatória: os agentes atuavam em operação específica de combate ao garimpo ilegal e, antes de proceder à revista, identificaram concretamente que o abordado era foragido da Justiça. Esse encadeamento lógico — operação direcionada, consulta ao sistema, confirmação de mandado ativo, busca pessoal — afasta integralmente o paralelismo com a pesca probatória vedada. A dimensão ambiental do caso também merece destaque: o transporte clandestino de ouro extraído ilegalmente integra uma cadeia criminosa que alimenta o desmatamento e a degradação de ecossistemas amazônicos, fenômeno amplamente documentado e que tem conexão direta com práticas como o embargo ambiental de áreas degradadas por garimpo ilegal, instrumento administrativo essencial para a contenção dos danos.

A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, conforme exige a jurisprudência consolidada do STJ para que a custódia cautelar não se torne mero decreto abstrato baseado na severidade da pena cominada. A quantidade de ouro apreendida — mais de sete quilos ocultos junto ao corpo —, o modus operandi sofisticado e a condição prévia de foragido do recorrente foram elementos que, conjugados, demonstraram risco real e concreto de reiteração delitiva. O tribunal também reconheceu o altíssimo impacto social e ambiental da exploração ilegal de minérios na região amazônica, sua vinculação com a violência contra povos tradicionais e indígenas e seu papel no fomento de outras atividades criminosas, justificando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e econômica.

Teses firmadas

O julgamento reafirmou a tese já pacificada no âmbito do STJ de que a condição de foragido da Justiça, verificada objetivamente por meio de consulta a sistemas policiais no momento da abordagem, constitui fundada suspeita suficiente para a realização de busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP, independentemente da apresentação física imediata do mandado de prisão ou de sua juntada formal aos autos naquele momento. A decisão deixou claro que o controle de legalidade da busca pessoal deve ser aferido com base na realidade fática existente no momento da ação policial, e não em critérios formais documentais que podem ser cumpridos em etapa processual posterior sem qualquer prejuízo às garantias do acusado.

No plano do direito ambiental penal, o julgado consolida o entendimento de que a gravidade concreta dos crimes relacionados à extração e ao escoamento ilegal de minérios na Amazônia, dada sua repercussão sobre o meio ambiente, sobre comunidades tradicionais e sobre a ordem econômica, pode justificar a decretação e a manutenção de prisão preventiva quando presentes indícios robustos de autoria e materialidade aliados ao risco de reiteração. Trata-se de precedente relevante para a jurisprudência sobre crimes minerários e ambientais, especialmente em um contexto de crescente pressão sobre os ecossistemas amazônicos e de intensificação das políticas de repressão ao garimpo ilegal.

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