Mandado de prisão justifica busca e apreensão de ouro ilegal
Jurisprudência Ambiental

STJ: Mandado de prisão justifica busca pessoal e apreensão de ouro ilegal na Amazônia

23/12/2025 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 10282265620254010000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Eusimar Ferreira de Lima foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal durante fiscalização em ônibus interestadual, quando agentes verificaram a existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Na busca pessoal subsequente, foram apreendidos 7,133 kg de ouro ocultos nas vestes do recorrente, sem qualquer documentação comprobatória de origem lícita. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, motivando a impetração de habeas corpus perante o TRF da 1ª Região, que denegou a ordem por unanimidade.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi a validade da busca pessoal realizada pelos policiais rodoviários federais, especialmente diante da alegação defensiva de que o mandado de prisão somente foi juntado aos autos durante a audiência de custódia, o que configuraria ausência de fundada suspeita no momento da abordagem. Discutiu-se, ainda, se a apresentação posterior do mandado caracterizaria convalidação retroativa de ato ilícito, contaminando todas as provas obtidas nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.

Resultado

O STJ manteve a decisão do TRF da 1ª Região, reconhecendo a legalidade da busca pessoal fundada na condição de foragido do recorrente, constatada mediante consulta ao sistema policial no momento da abordagem. O tribunal assentou que a existência de mandado de prisão pendente de cumprimento constitui elemento concreto suficiente para autorizar a busca pessoal, afastando a tese de fishing expedition. A prisão preventiva foi igualmente mantida, em razão da gravidade concreta da conduta, do histórico de fuga e do elevado impacto ambiental e social da exploração ilegal de minérios na região amazônica.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em abordagem de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal em ônibus de transporte interestadual no estado do Pará, no âmbito de operação de combate à exploração ilegal de minérios na região amazônica. Durante a fiscalização, ao consultarem o sistema de identificação de Eusimar Ferreira de Lima, os agentes verificaram a existência de mandado de prisão expedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Rio Branco/AC. Com base nessa informação, procederam à busca pessoal, que resultou na apreensão de 7,133 quilogramas de ouro ocultos nas roupas do recorrente, sem qualquer documentação comprobatória de origem lícita do metal precioso.

A prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA e posteriormente convertida em prisão preventiva, fundamentada na presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, na necessidade de garantia da ordem pública e econômica e no risco de fuga, considerando o histórico do recorrente como foragido da justiça. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por unanimidade, denegou a ordem, reconhecendo a legalidade tanto da busca pessoal quanto da custódia cautelar. Irresignada, a defesa interpôs o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas.

No recurso ordinário, a defesa sustentou que o mandado de prisão somente teria sido juntado materialmente aos autos durante a audiência de custódia, o que demonstraria que a abordagem policial não se apoiou em elemento concreto no momento de sua realização. Argumentou, ainda, que a convalidação posterior do ato configuraria atribuição de efeitos retroativos a documento inexistente, caracterizando a chamada fishing expedition — investigação exploratória sem fundamento idôneo — e, por consequência, a ilicitude de todas as provas obtidas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia jurídica residiu na interpretação do art. 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo elementos relacionados à prática de infração penal. O STJ, acompanhando a fundamentação do acórdão recorrido, assentou que a condição de foragido da justiça — apurada mediante consulta ao sistema policial no exato momento da abordagem — constitui elemento concreto e objetivo suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pela norma processual. Não se trata, portanto, de mera suspeita subjetiva ou de abordagem aleatória, mas de ato policial motivado por dado verificável e documentado nos sistemas oficiais de controle penal.

A tese defensiva de fishing expedition foi expressamente afastada pelo tribunal. A chamada pesca probatória ocorre quando a autoridade policial, sem qualquer elemento prévio que a justifique, empreende buscas ao acaso na expectativa de encontrar material incriminador. No presente caso, a abordagem foi desencadeada pela fiscalização regular de combate ao garimpo ilegal — atividade diretamente relacionada à proteção do embargo ambiental de áreas degradadas por extração mineral ilícita — e pela verificação objetiva do mandado de prisão em aberto, elementos que, em conjunto, afastam qualquer paralelismo com a hipótese de investigação exploratória sem fundamento. A posterior apresentação física do documento nos autos não invalida a constatação eletrônica prévia realizada pelos agentes, que constitui prova da ciência do mandado no momento da diligência.

No tocante à manutenção da prisão preventiva, o tribunal destacou a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que vai além da mera tipicidade formal do crime de usurpação de bens da União previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 8.176/1991. A apreensão de mais de sete quilogramas de ouro transportados de forma oculta, sem documentação de origem, e o modus operandi empregado revelam, segundo a decisão, sinais indicativos de envolvimento em estrutura organizada de extração, processamento e escoamento clandestino de minério. O STJ reforçou o entendimento já expresso pelo juízo de primeiro grau no sentido de que a exploração ilegal de minérios na Amazônia representa atividade de altíssimo impacto ambiental e social, intimamente ligada à degradação de ecossistemas, à violência contra povos tradicionais e indígenas e ao fomento de outras práticas criminosas, justificando, assim, a excepcionalidade da medida cautelar mais gravosa.

Teses firmadas

Com base no julgamento do RHC 227486/DF, consolidam-se as seguintes orientações jurisprudenciais de relevo para o direito ambiental e processual penal: a existência de mandado de prisão previamente verificado por meio eletrônico no momento da abordagem policial é suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, sendo irrelevante o momento em que o documento físico é efetivamente juntado aos autos; a condição de foragido da justiça, por si só, legitima a realização de busca pessoal sem mandado judicial, não caracterizando a hipótese de fishing expedition; e a apreensão de grande quantidade de ouro sem origem documental comprovada, em contexto de fiscalização de garimpo ilegal na Amazônia, constitui indício suficiente da prática do crime de usurpação de bens da União, sendo apto a fundamentar tanto a prisão em flagrante quanto a conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública e econômica.

O precedente dialoga com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a legalidade das abordagens policiais motivadas por elementos concretos e objetivos, reforçando que o controle de legalidade dos atos de prisão deve considerar a realidade fática verificada no momento da diligência, e não apenas a formalidade documental ulterior. No campo do direito ambiental, a decisão reafirma o entendimento de que o garimpo ilegal na região amazônica ostenta gravidade que justifica medidas cautelares restritivas de liberdade, dada a magnitude dos danos ecológicos, sociais e econômicos decorrentes da extração mineral clandestina, em especial nas áreas de floresta tropical e territórios de povos originários.

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