Mandado de prisão em aberto valida busca pessoal
Jurisprudência Ambiental

STJ: mandado de prisão em aberto justifica busca pessoal com apreensão de ouro

23/12/2025 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 10282265620254010000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O recorrente foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal durante fiscalização em ônibus interestadual, quando agentes verificaram a existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Na busca pessoal subsequente, foram apreendidos 7,133 kg de ouro ocultos nas vestes do recorrente, sem qualquer documentação comprobatória de origem lícita. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, motivando a impetração de habeas corpus perante o TRF da 1ª Região, que denegou a ordem por unanimidade.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi a validade da busca pessoal realizada pelos policiais rodoviários federais, especialmente diante da alegação defensiva de que o mandado de prisão somente foi juntado aos autos durante a audiência de custódia, o que configuraria ausência de fundada suspeita no momento da abordagem. Discutiu-se, ainda, se a apresentação posterior do mandado caracterizaria convalidação retroativa de ato ilícito, contaminando todas as provas obtidas nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.

Resultado

O STJ manteve a decisão do TRF da 1ª Região, reconhecendo a legalidade da busca pessoal fundada na condição de foragido do recorrente, constatada mediante consulta ao sistema policial no momento da abordagem. O tribunal assentou que a existência de mandado de prisão pendente de cumprimento constitui elemento concreto suficiente para autorizar a busca pessoal, afastando a tese de fishing expedition. O STJ também considerou válida a fundamentação da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta, da condição de foragido e do elevado impacto ambiental e social da exploração ilegal de minérios na região amazônica; segundo o acórdão do TRF da 1ª Região, a prisão já havia sido revogada depois, com imposição de medidas cautelares diversas.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em abordagem de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal em ônibus de transporte interestadual no estado do Pará, no âmbito de operação de combate à exploração ilegal de minérios na região amazônica. Durante a fiscalização, ao consultarem a identificação pessoal de um dos passageiros, os agentes verificaram a existência de mandado de prisão expedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Rio Branco/AC. Com base nessa informação, procederam à busca pessoal, que resultou na apreensão de 7,133 quilogramas de ouro ocultos nas roupas do recorrente, sem qualquer documentação comprobatória de origem lícita do metal precioso.

A prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA e posteriormente convertida em prisão preventiva, fundamentada na presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, na necessidade de garantia da ordem pública e econômica e no risco de fuga, considerando o histórico do recorrente como foragido da justiça. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por unanimidade, denegou a ordem, reconhecendo a legalidade tanto da busca pessoal quanto da custódia cautelar. Irresignada, a defesa interpôs o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas.

No recurso ordinário, a defesa sustentou que o mandado de prisão somente teria sido juntado materialmente aos autos durante a audiência de custódia, o que demonstraria que a abordagem policial não se apoiou em elemento concreto no momento de sua realização. Argumentou, ainda, que a convalidação posterior do ato configuraria atribuição de efeitos retroativos a documento inexistente, caracterizando a chamada fishing expedition — investigação exploratória sem fundamento idôneo — e, por consequência, a ilicitude de todas as provas obtidas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia jurídica residiu na interpretação do art. 244 do Código de Processo Penal, que autoriza a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo elementos relacionados à prática de infração penal. O STJ, acompanhando a fundamentação do acórdão recorrido, assentou que a condição de foragido da justiça — apurada mediante consulta ao sistema policial no exato momento da abordagem — constitui elemento concreto e objetivo suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pela norma processual. Não se trata, portanto, de mera suspeita subjetiva ou de abordagem aleatória, mas de ato policial motivado por dado verificável e documentado nos sistemas oficiais de controle penal.

A tese defensiva de fishing expedition foi expressamente afastada pelo tribunal. A chamada pesca probatória ocorre quando a autoridade policial, sem qualquer elemento prévio que a justifique, empreende buscas ao acaso na expectativa de encontrar material incriminador. No presente caso, a abordagem foi desencadeada pela fiscalização regular de combate ao garimpo ilegal — atividade diretamente relacionada à proteção do embargo ambiental de áreas degradadas por extração mineral ilícita — e pela verificação objetiva do mandado de prisão em aberto, elementos que, em conjunto, afastam qualquer paralelismo com a hipótese de investigação exploratória sem fundamento. Quanto à alegação de que o mandado só foi juntado aos autos na audiência de custódia, a relatora não chegou a examiná-la, porque a tese não foi debatida pelo tribunal de origem e apreciá-la diretamente no STJ configuraria supressão de instância.

No tocante à manutenção da prisão preventiva, o tribunal destacou a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que vai além da mera tipicidade formal do crime de usurpação de bens da União previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 8.176/1991. A apreensão de mais de sete quilogramas de ouro transportados de forma oculta, sem documentação de origem, e o modus operandi empregado revelam, segundo a decisão, sinais indicativos de envolvimento em estrutura organizada de extração, processamento e escoamento clandestino de minério. O STJ reforçou o entendimento já expresso pelo juízo de primeiro grau no sentido de que a exploração ilegal de minérios na Amazônia representa atividade de altíssimo impacto ambiental e social, intimamente ligada à degradação de ecossistemas, à violência contra povos tradicionais e indígenas e ao fomento de outras práticas criminosas, justificando, assim, a excepcionalidade da medida cautelar mais gravosa.

Alcance da decisão

Da decisão monocrática proferida no RHC 227486/DF extraem-se as seguintes orientações de relevo para o direito ambiental e processual penal: a existência de mandado de prisão em aberto, constatada pelos policiais no momento da abordagem, é suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP (a alegação de que o mandado só foi juntado aos autos na audiência de custódia não foi examinada, porque o tribunal de origem não a debateu e o STJ não poderia apreciá-la sem supressão de instância); a condição de foragido da justiça, por si só, legitima a realização de busca pessoal sem mandado judicial, não caracterizando a hipótese de fishing expedition; e a apreensão de grande quantidade de ouro sem origem documental comprovada, em contexto de fiscalização de garimpo ilegal na Amazônia, constitui indício suficiente da prática do crime de usurpação de bens da União, sendo apto a fundamentar tanto a prisão em flagrante quanto a conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública e econômica.

O precedente dialoga com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a legalidade das abordagens policiais motivadas por elementos concretos e objetivos, reforçando que o controle de legalidade dos atos de prisão deve considerar a realidade fática verificada no momento da diligência, e não apenas a formalidade documental ulterior. No campo do direito ambiental, a decisão reafirma o entendimento de que o garimpo ilegal na região amazônica ostenta gravidade que justifica medidas cautelares restritivas de liberdade, dada a magnitude dos danos ecológicos, sociais e econômicos decorrentes da extração mineral clandestina, em especial nas áreas de floresta tropical e territórios de povos originários.

Perguntas Frequentes

Mandado de prisão verificado eletronicamente justifica busca pessoal?
Sim, segundo o STJ, a verificação eletrônica de mandado de prisão constitui fundada suspeita suficiente para autorizar busca pessoal conforme art. 244 do CPP. No caso, a alegação de que o mandado só foi juntado aos autos na audiência de custódia não foi examinada pelo STJ, por não ter sido debatida no tribunal de origem.
O que caracteriza garimpo ilegal na Amazônia segundo o STJ?
O garimpo ilegal caracteriza-se pela exploração de minérios sem autorização, especialmente o transporte de ouro sem documentação de origem lícita. O STJ considera essa atividade de altíssimo impacto ambiental e social, vinculada à degradação de ecossistemas e violência contra povos tradicionais e indígenas.
Quando a apreensão de ouro configura crime de usurpação de bens da União?
A apreensão de grande quantidade de ouro sem origem documental comprovada configura indício do crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei 8.176/1991. O STJ entende que o transporte oculto de mais de 7 quilos de ouro sem documentação evidencia envolvimento em estrutura organizada de extração e escoamento clandestino.
O que é fishing expedition no direito processual penal?
Fishing expedition ou pesca probatória ocorre quando a autoridade policial realiza buscas aleatórias sem elemento prévio que as justifique, apenas esperando encontrar material incriminador. O STJ afastou essa tese quando há elementos concretos como mandado de prisão verificado e fiscalização regular de combate ao garimpo ilegal.
Foragido da justiça pode ter prisão preventiva mantida por garimpo ilegal?
Sim, a condição de foragido combinada com apreensão de ouro sem documentação justifica a prisão preventiva. O STJ considera que essa situação evidencia risco de fuga e necessidade de garantia da ordem pública e econômica, dada a gravidade dos danos ambientais decorrentes do garimpo clandestino.
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