STJ nega seguimento a recurso contra auto de infração por poluição atmosférica
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Catalão/GO lavrou o Auto de Infração nº 000453/C contra uma empresa produtora de fertilizantes, autuando-a por causar poluição atmosférica decorrente da emissão de fluoretos, com recorrente mau cheiro, desconforto respiratório e degradação significativa da flora. A autuação teve como fundamento os arts. 70 e 72, II, da Lei Federal nº 9.605/1998, combinados com os arts. 61 e 62, II, do Decreto Federal nº 6.514/2008. A empresa buscou, nas instâncias superiores, a anulação do auto de infração, alegando ilegalidades, cerceamento de defesa e ausência de nexo causal entre suas operações e os danos ambientais apontados.
A questão central debatida envolveu a possibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito administrativo do auto de infração ambiental, bem como a alegada violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Discutiu-se, ainda, se o acórdão do STJ teria incorrido em omissão ao não enfrentar pormenorizadamente as provas apresentadas pela empresa recorrente e as alegadas ilegalidades do ato administrativo sancionador.
O STJ negou provimento ao agravo interno da empresa sem examinar o mérito das questões de fundo, por incidirem as Súmulas 7 e 126 do próprio STJ e a Súmula 282 do STF; com isso, ficou mantido o acórdão do tribunal de origem que validou o auto de infração. O recurso extraordinário interposto em seguida teve o seguimento negado pela Vice-Presidência do STJ, com fundamento na tese vinculante do Tema 339 do STF, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando que a decisão seja suficientemente motivada, e no Tema 181 do STF quanto às demais alegações.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em autuação promovida pelo Departamento de Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Catalão, município do interior de Goiás, contra uma empresa do setor de fertilizantes. O Auto de Infração nº 000453/C imputou à empresa a prática de poluição atmosférica decorrente da emissão de fluoretos, causando recorrente mau cheiro, desconforto respiratório à população local e degradação significativa da flora da região, condutas tipificadas nos arts. 70 e 72, II, da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), regulamentados pelos arts. 61 e 62, II, do Decreto Federal nº 6.514/2008, que disciplina as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
Em sua defesa administrativa, a empresa alegou, entre outras questões, a incompetência do agente autuante, a existência de rasuras e emendas no auto de infração e no laudo de constatação, a regularidade de suas operações, a ausência de nexo causal demonstrado tecnicamente entre suas atividades e os danos apontados, bem como a fragilidade do laudo técnico elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT). Não obtendo êxito na esfera administrativa, a empresa levou a questão ao Poder Judiciário. O juiz de primeiro grau lhe deu razão, mas o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar a apelação, entendeu que o magistrado havia invadido o mérito administrativo e declarou subsistente a multa. A empresa recorreu ao STJ, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, e depois interpôs recurso extraordinário contra esse acórdão, ao qual a Vice-Presidência do STJ negou seguimento.
O processo envolveu ainda outras duas empresas do setor de fertilizantes, na condição de interessadas. O Município de Catalão figurou como recorrido, defendendo a validade do ato administrativo sancionador praticado por seu órgão ambiental competente, no exercício da competência constitucional comum dos entes federativos em matéria de proteção do meio ambiente, prevista no art. 23, VI, da Constituição Federal.
Fundamentos da decisão
A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário transcreve o acórdão do STJ, que por sua vez reproduz o do tribunal de origem, e nela aparecem dois eixos: o primeiro, do tribunal goiano, diz respeito aos limites do controle jurisdicional sobre os atos administrativos de natureza ambiental; o segundo, da própria Vice-Presidência do STJ, trata do conteúdo constitucionalmente exigido para a fundamentação das decisões judiciais. Quanto ao primeiro eixo, a jurisprudência consolidada do STF, citada no próprio acórdão de origem, é clara ao estabelecer que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes, mas que a revisão do mérito administrativo — ou seja, da conveniência e oportunidade do ato — é vedada ao Judiciário. No contexto do direito ambiental sancionador, isso significa que, uma vez verificada a regularidade formal do auto de infração e a tipicidade da conduta, o Judiciário não pode substituir o juízo técnico da autoridade ambiental pelo seu próprio, salvo diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Para aprofundar a compreensão sobre os limites e efeitos das autuações ambientais, recomenda-se a leitura do guia completo sobre embargo ambiental, que aborda os principais aspectos do poder de polícia ambiental no direito brasileiro.
O segundo eixo da decisão reside na aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 339, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. A recorrente sustentava que o acórdão do STJ teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por não ter enfrentado especificamente as provas que, segundo ela, demonstrariam a inexistência dos fatos imputados e as ilegalidades do auto de infração. O Vice-Presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, contudo, negou seguimento ao recurso extraordinário em decisão monocrática, ao constatar que o acórdão impugnado apresentava motivação suficiente para a solução da controvérsia, não sendo necessária a apreciação individualizada de cada argumento defensivo para que a decisão seja considerada constitucionalmente fundamentada. Quanto às demais alegações, aplicou o Tema 181 do STF, segundo o qual a discussão sobre os pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal não tem repercussão geral.
No acórdão do agravo interno, o STJ não examinou o mérito das questões impugnadas e aplicou três óbices processuais que bloquearam o reexame da matéria. A Súmula 7 do STJ impediu a revisão das conclusões fáticas do tribunal de origem, pois aferir a ocorrência de cerceamento de defesa, a ausência de culpabilidade da empresa e a ilegalidade do auto de infração demandaria o revolvimento de matéria fática, incompatível com a via do recurso especial. A Súmula 126 do STJ afastou o conhecimento do recurso especial em razão de o acórdão de origem ter se assentado em fundamento constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo, sem que a parte tivesse interposto o respectivo recurso extraordinário. Por fim, a Súmula 282 do STF impediu o conhecimento do recurso quanto aos dispositivos do Decreto Federal nº 6.514/2008, por ausência de prequestionamento.
Alcance da decisão
O acórdão do tribunal de origem, que ficou mantido porque o STJ não pôde reexaminá-lo, afirma que o controle judicial dos atos administrativos ambientais é limitado ao exame de legalidade e abusividade, sendo vedada a invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, em homenagem ao princípio constitucional da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Esse posicionamento invoca a jurisprudência do STF (ARE 1209757 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019) e, no caso, resultou na manutenção de auto de infração lavrado por órgão municipal de meio ambiente; a competência municipal, porém, não foi objeto de exame pelo STJ. Segundo o tribunal de origem, o auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade, que só se afasta por prova inequívoca de inexistência dos fatos, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos; no caso, a empresa não pediu a produção de provas em juízo para desconstituir o laudo de constatação da infração.
No plano processual, a decisão aplica a orientação de que a ausência de apreciação pormenorizada de cada argumento ou prova não configura, por si só, violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da tese vinculante do Tema 339 do STF. Isso tem implicações diretas para as estratégias recursais em matéria ambiental: a simples alegação de omissão ou de negativa de prestação jurisdicional não é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, sendo necessário demonstrar que a ausência de enfrentamento de determinado argumento foi decisiva para o resultado do julgamento e que a motivação apresentada é insuficiente para sustentar a conclusão adotada pelo tribunal recorrido.