STJ nega recurso da Mosaic em auto de infração ambiental por poluição atmosférica
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Catalão/GO lavrou o Auto de Infração nº 000453/C contra a Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., autuando a empresa por causar poluição atmosférica decorrente da emissão de fluoretos, com recorrente mau cheiro, desconforto respiratório e degradação significativa da flora. A autuação teve como fundamento os arts. 70 e 72, II, da Lei Federal nº 9.605/1998, combinados com os arts. 61 e 62, II, do Decreto Federal nº 6.514/2008. A empresa buscou, nas instâncias superiores, a anulação do auto de infração, alegando ilegalidades, cerceamento de defesa e ausência de nexo causal entre suas operações e os danos ambientais apontados.
A questão central debatida envolveu a possibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito administrativo do auto de infração ambiental, bem como a alegada violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Discutiu-se, ainda, se o acórdão do STJ teria incorrido em omissão ao não enfrentar pormenorizadamente as provas apresentadas pela empresa recorrente e as alegadas ilegalidades do ato administrativo sancionador.
O STJ negou provimento ao agravo interno da Mosaic Fertilizantes, mantendo o auto de infração ambiental e reconhecendo a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 126 do próprio STJ, bem como da Súmula 282 do STF. O recurso extraordinário subsequentemente interposto também foi inadmitido, com fundamento na tese vinculante firmada no Tema 339 do STF, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando que a decisão seja suficientemente motivada.