Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

19/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5372586-97.2024.8.13.0000

STJ mantém suspensão de embargo ambiental da FEAM contra siderúrgica em MG

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Gerdau Aços Longos S.A. foi autuada em 13/06/2024 pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) por intervenção causadora de poluição, com fundamento em excesso de ruídos e de poluentes atmosféricos, tendo sido aplicada a penalidade de embargo das atividades industriais. Em tutela cautelar antecedente, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte indeferiu o pedido de suspensão da penalidade, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento. A empresa, contudo, seguiu irresignada quanto à manutenção da obrigação de apresentar cronograma relacionado ao encerramento das atividades.

Questão jurídica

Discutia-se se o acórdão estadual, que suspendeu o embargo por desproporcionalidade e ao mesmo tempo manteve determinação de cronograma, incorreu em contradição e erro material sanáveis por embargos de declaração, com violação do art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A controvérsia envolvia, ainda, definir se a contradição alegada poderia ter como parâmetro decisão anterior proferida no mesmo processo, e não apenas o próprio julgado embargado.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina, relator do AREsp 3236940/MG (2026/0151756-7) no Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a irresignação, assentando que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC. Consignou que a contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado — incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo —, não podendo o parâmetro ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. No caso, o dispositivo do acórdão do TJMG mostrou-se em consonância com a fundamentação que o antecede.

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22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 01019118320168090029

STJ nega recurso da Mosaic em auto de infração ambiental por poluição atmosférica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Catalão/GO lavrou o Auto de Infração nº 000453/C contra a Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., autuando a empresa por causar poluição atmosférica decorrente da emissão de fluoretos, com recorrente mau cheiro, desconforto respiratório e degradação significativa da flora. A autuação teve como fundamento os arts. 70 e 72, II, da Lei Federal nº 9.605/1998, combinados com os arts. 61 e 62, II, do Decreto Federal nº 6.514/2008. A empresa buscou, nas instâncias superiores, a anulação do auto de infração, alegando ilegalidades, cerceamento de defesa e ausência de nexo causal entre suas operações e os danos ambientais apontados.

Questão jurídica

A questão central debatida envolveu a possibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito administrativo do auto de infração ambiental, bem como a alegada violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Discutiu-se, ainda, se o acórdão do STJ teria incorrido em omissão ao não enfrentar pormenorizadamente as provas apresentadas pela empresa recorrente e as alegadas ilegalidades do ato administrativo sancionador.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interno da Mosaic Fertilizantes, mantendo o auto de infração ambiental e reconhecendo a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 126 do próprio STJ, bem como da Súmula 282 do STF. O recurso extraordinário subsequentemente interposto também foi inadmitido, com fundamento na tese vinculante firmada no Tema 339 do STF, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando que a decisão seja suficientemente motivada.

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