AREsp 3236940/MG (2026/0151756-7) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : GERDAU AÇOS LONGOS S/A ADVOGADOS : LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106 ALCEU JOSE TORRES MARQUES - MG043633 GUILHERME MURARI SOUZA - MG220019 GABRIELLA FERNANDES VIAL ABSI FREITAS - MG157014 AGRAVADO : FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM ADVOGADO : GRAZIELLE VALERIANO DE PAULA ALVES - MG097263
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Gerdau Aços Longos S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 2.077/2.078):
DIREITOS AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS. AUTO DE INFRAÇÃO FUNDADO EM EXCESSO DE RUÍDOS E POLUENTES ATMOSFÉRICOS. LICENÇA AMBIENTAL VIGENTE. PROPOSTA DE TAC PELA AUTARQUIA. DECISÃO REFORMADA PARA SUSPENDER O EMBARGO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por GERDAU AÇOS LONGOS S/A contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, em tutela cautelar antecedente ajuizada contra a FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (FEAM), indeferiu pedido de suspensão da penalidade de embargo das atividades industriais da agravante, aplicada com fundamento em auto de infração ambiental.
A decisão agravada definiu não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A agravante alegou a legalidade de sua operação, a vigência de licença ambiental, a ausência de risco concreto à saúde pública e a desproporcionalidade da medida de embargo, requerendo a concessão da tutela recursal para suspender seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em sede recursal, a fim de suspender o embargo das atividades industriais imposto pela FEAM; e (ii) definir se a penalidade aplicada à empresa revela-se desproporcional e carece de fundamentação técnica suficiente a justificar a medida extrema de embargo total. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As contradições entre o auto de infração, que menciona ultrapassagem de limites de poluentes e níveis sonoros, e a documentação técnica, que registra as análises em três estações de monitoramento, atendendo aos padrões legais vigentes, fomentam a controvérsia sobre a caracterização da área como predominantemente residencial ou industrial.
4. A proposta da Agravada de celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para regularização das atividades, reconhecendo o impacto econômico e social da medida extrema de embargo e a possibilidade de adequação por vias menos gravosas, sinaliza a desproporcionalidade da sanção aplicada naquele momento.
5. A pendência de instrução probatória quanto ao cumprimento das obrigações ambientais e da ausência de risco iminente ou dano irreparável ao meio ambiente que justifique o embargo imediato permite o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado, em sede de cognição sumária.
6. A suspensão do embargo não impede a continuidade da fiscalização e eventual responsabilização da empresa, mas garante a preservação de sua atividade econômica até o esclarecimento dos fatos no curso do processo principal. IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.129/2.136).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, I e III, do CPC, ao argumento de que os acórdãos proferidos no agravo de instrumento e nos embargos de declaração incorrem em erro material e contradição, pois, embora tenham suspendido o embargo por desproporcionalidade e reconhecido a possibilidade de mitigação, mantiveram a obrigação de apresentação de cronograma para encerramento das atividades, o que se opõe à própria ratio decidendi do julgado.
Acrescenta que a decisão antecedente de plantão determinou apenas “cronograma programático com ações para minorar quaisquer efeitos poluentes”, não havendo afastamento explícito dessa diretriz. Aduz, ainda, que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados sob o pretexto de rediscussão do mérito, quando buscavam exclusivamente a correção de vício formal do pronunciamento. Quanto ao tema, aduz que “o objeto deste Recurso Especial é estritamente jurídico-processual: demonstrar que os acórdãos recorridos, ao se recusarem a sanar a contradição e o erro material manifesto entre as partes do julgado e entre as decisões proferidas no mesmo processo, violaram frontalmente o art. 1.022, incisos I (obscuridade/contradição) e III (erro material), do CPC.” (fl. 2.153).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
No tocante ao tema relacionado ao embargo do empreendimento, não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024.
No caso, o dispositivo do acórdão violado (fls. 2.077/2.078) está em consonância com a fundamentação que lhe antecede (fls. 2.084/2.093).
Com efeito, o voto condutor do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento asseverou (fls. 2.085/2.093):
Consta dos autos que, aos 13/06/2024, a Agravante foi autuada pela Agravada, por “causar intervenção de qualquer natureza que resulte poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, segurança ou bem estar da população” (evento 19).
O laudo de infração apontou o seguinte:
[...]
Depreende-se do auto de infração que a degradação ambiental foi verificada sob dois aspectos, quais sejam, ruídos e efluentes atmosféricos.
Porque oportuno, confiram-se as observações do laudo de fiscalização (evento 20):
[...]
No que concerne à emissão de poluentes atmosféricos, contatase do laudo que a empresa já havia sofrido fiscalização quanto a isso, no ano de 2023. No entanto, registrou-se que, até a data da fiscalização, “não foi protocolizada comprovação da realização das melhorias propostas no estudo”
A GERDAU, por sua vez, acostou ao feito certificado de renovação da licença ambiental de operação, obtido no ano de 2021, com validade para 10 anos (evento 7).
Conforme se extrai do referido certificado, a licença foi concedida à Agravante com condicionantes, dentre as quais obrigação concernente ao monitoramento da qualidade do ar, a ser cumprida em 180 dias:
[...]
A obrigação, cumpre destacar, foi cumprida pela Recorrente aos 20/05/2022 (eventos 14 a 16).
Ainda, nos eventos 17 e 18, a Agravante juntou relatórios referentes aos investimentos na qualidade do ar, que discriminam um programa de ações realizadas desde 2013, cuja fase 2 ainda se encontra em andamento.
E mais, o próprio auto de fiscalização anteriormente mencionado informou que as análises apresentadas pela Gerdau no Processo Sei nº 1370.01.0012124/2021-06 atendem aos padrões da legislação para as três estações de qualidade do ar e para os pontos receptores discretos. De modo que apenas nas faixas PTS, MP10 e MP2,5 os níveis de efluentes ultrapassaram o padrão elencado na Resolução CONAMA 491/2018.
Não bastasse, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) concedeu à Recorrente o prazo de 120 (cento em vinte) dias para que ela promovesse a implementação do “Plano de Monitoramento”, quanto à dispersão de efluentes atmosféricos, prazo este que ainda se encontrava vigente quando da aplicação das penalidades.
Quanto à constatação de ruídos, por sua vez, apurou a Agravada que a Gerdau “não vem atendendo à normativa federal CONAMA Nº 01/1990, em relação aos níveis de pressão sonora, já que a empresa não tem se mostrado capaz de atingir os valores estabelecidos para ruídos de áreas mistas predominantemente residenciais” (gn).
Inobstante, a despeito da constatação incontroversa quanto à existência de residências no entorno da empresa, alegou a Agravante que, acordo com a Lei Municipal nº 9.330/20246, a Usina encontra-se localizada em área qualificada como Zona Industrial (gn)
Ora, o parecer único nº 38418472 indexado ao processo de licenciamento ambiental destaca que “segundo manifestado pela empresa, os principais registros de reclamações da comunidade do entorno (bairros Antônio Fonseca/Nossa Senhora das Graças) se referem à ruídos, bem como poeiras, sendo recebidas pelo setor responsável, analisadas e verificadas a procedência, com realização das ações necessárias e feedback para os moradores, buscando melhorar seus sistemas de controle ambiental, otimizando as ações realizadas” (evento 8).
Dentre as ações necessárias verifica-se do mesmo parecer que:
[...]
No mais, no ato de renovação da Licença de Operação, a Gerdau obrigou-se a analisar amostragem em 11 (onze) pontos no entorno do empreendimento, sendo necessário, ainda, o envio semestral à SUPRAMASF de relatórios contendo os resultados das medições, o que cumpriu a Gerdau (evento 35).
Ora, ainda que o embargo das atividades da Agravante tenha se baseado na legislação de regência, à luz de constatações de atividades potencialmente prejudiciais ao meio ambiente, de se notar que a licença de operação foi concedida regularmente, em momento recente, mostrando-se a empresa diligente no cumprimento – ainda que mínimo – do que se ordenou.
Logo, neste momento processual, verifica-se que há relevante controvérsia a ser dirimida na fase de instrução probatória quanto ao efetivo cumprimento, pela Agravante, das obrigações e condicionantes impostas na renovação da licença e apuradas no auto de infração.
E mais, logo após a lavratura do auto de infração, a Agravada encaminhou à Agravante proposta de TAC, para viabilizar a continuidade da operação do empreendimento, nos termos do artigo 106, § 2º, do Decreto Estadual nº 47.383/2018, no qual se considerou o “grande impacto econômico e social do embargos das atividades de uma empresa do porte da Gerdau Aços Longos S.A”. Ponderou-se também o comprometimento do funcionamento dos equipamentos, que decorreria de uma parada abrupta das atividades (evento 34).
Ora, do texto da proposta de Termo de Ajustamento de Conduta é possível depreender que os danos ambientais apontados não assumem extrema gravidade a ponto de se justificar a imposição de embargos às atividades, de pronto. É dizer, seja no que concerne ao ruído, seja no que reputa à emissão de efluentes atmosféricos, referidos danos são de factível correção pela Agravante, que já vem implementando medidas nesse sentido.
Não se olvida que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de legalidade, somente podendo ser alterados pelo Poder Judiciário, quando manifestamente demonstrada a sua ilegalidade ou abusividade.
Todavia, em se tratando o embargo das atividades de medida extrema, cujo risco foi ponderado, inclusive, pela Agravada, há de se ter cautela quanto a sua imposição, mormente quando demonstrada diligência da autuada quanto ao cumprimento de obrigações e condicionantes impostas na renovação da licença de operação, e pendente a assinatura de TAC, proposto pela FEAM.
Nesse mesmo sentido são as conclusões da Procuradoria-Geral de Justiça:
[...]
No entanto, no que concerne à apresentação de cronograma para encerramento das atividades, em reforço à decisão de evento 44, tenho que deve ser mantida a r. decisão atacada, vez que tal medida não comporta prejuízo à Agravante nem tampouco se demonstrou a urgência na suspensão desta obrigação.
De rigor, portanto, o provimento do recurso, confirmando-se a r. decisão que deferiu a tutela de urgência recursal (evento 44).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, encaminho votação no sentido de dar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão de evento 44, que deferiu a antecipação da tutela recursal, “apenas para suspender a penalidade de embargo das atividades da Agravante”
Posteriormente, ao julgar os aclaratórios, a Corte Estadual afastou o suposto erro material e esclareceu a questão concernente à apresentação de cronograma de encerramento das atividades, nestes termos (fls. 2.133/2.135):
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O v. acórdão não apresenta vícios dessa natureza.
Na decisão de evento 44 (sequencial 001), em que o e. Desembargador Plantonista deferiu a antecipação da tutela recursal, consignou-se, expressamente, que:
“Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, apenas para suspender a penalidade de embargo das atividades da agravante. Isso não dispensa a agravante de adotar medidas pertinentes como a elaboração um cronograma programático com ações para minorar quaisquer efeitos poluentes da sua atividades”.
Ou seja, entendeu-se que, a despeito da continuação das atividades empreendidas pela Recorrente, tá fato não a eximiria da adoção de medidas mitigadoras, tais como a elaboração de cronograma que visasse mitigar os efeitos ambientais negativos. Ele, inclusive, já foi apresentado pela Recorrente, segundo constou em suas razões
Referido cronograma, contudo, não se confunde com aquele tratado na decisão de primeiro grau que ensejou a irresignação recursal (cronograma de desativação/encerramento), cuja obrigação de realização foi mantida pela Magistrada.
Cabe pontuar que não houve deliberação pelo e. Desembargador Plantonista que desobrigasse o Agravante de executá-lo.
Com efeito, ao confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada recursal, o v. acórdão fundamentou, de forma expressa, que o provimento do recurso seria no sentido de confirmar a decisão de evento 44, “apenas para suspender a penalidade de embargo das atividades da Agravante”.
No que diz respeito ao cronograma de encerramento, por sua vez, esclareceu o voto condutor que “no entanto, no que concerne à apresentação de cronograma para encerramento das atividades, em reforço à decisão de evento 44, tenho que deve ser mantida a r. decisão atacada, vez que tal medida não comporta prejuízo à Agravante nem tampouco se demonstrou a urgência na suspensão desta obrigação”.
É dizer, a decisão que deferiu a tutela e o v. acórdão não afastaram a obrigação acessória de apresentação, até 02/01/2025, de cronograma com indicação das ações para o encerramento das atividades.
Sendo assim, não há que se falar em erro material.
Logo, o que se verifica da insurgência da Embargante é o inconformismo com o mérito da decisão. Para tanto, deve ser manejado em recurso próprio, que não se confunde com a estreita via dos embargos de declaração.
Assim, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Relator SÉRGIO KUKINA