STJ mantém suspensão de embargo ambiental da FEAM
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém suspensão de embargo ambiental da FEAM contra siderúrgica em MG

19/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5372586-97.2024.8.13.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Gerdau Aços Longos S.A. foi autuada em 13/06/2024 pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) por intervenção causadora de poluição, com fundamento em excesso de ruídos e de poluentes atmosféricos, tendo sido aplicada a penalidade de embargo das atividades industriais. Em tutela cautelar antecedente, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte indeferiu o pedido de suspensão da penalidade, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento. A empresa, contudo, seguiu irresignada quanto à manutenção da obrigação de apresentar cronograma relacionado ao encerramento das atividades.

Questão jurídica

Discutia-se se o acórdão estadual, que suspendeu o embargo por desproporcionalidade e ao mesmo tempo manteve determinação de cronograma, incorreu em contradição e erro material sanáveis por embargos de declaração, com violação do art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A controvérsia envolvia, ainda, definir se a contradição alegada poderia ter como parâmetro decisão anterior proferida no mesmo processo, e não apenas o próprio julgado embargado.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina, relator do AREsp 3236940/MG (2026/0151756-7) no Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a irresignação, assentando que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC. Consignou que a contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado — incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo —, não podendo o parâmetro ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. No caso, o dispositivo do acórdão do TJMG mostrou-se em consonância com a fundamentação que o antecede.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em auto de infração lavrado em 13/06/2024 pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) contra a Gerdau Aços Longos S.A., pela conduta de causar intervenção de qualquer natureza que resulte poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, segurança ou bem-estar da população. Conforme o laudo de fiscalização, a degradação ambiental foi verificada sob dois aspectos: emissão de ruídos e de efluentes atmosféricos. Como consequência, a autarquia estadual aplicou a penalidade de embargo das atividades industriais do empreendimento.

Em tutela cautelar antecedente ajuizada perante a 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, a empresa buscou a suspensão da penalidade, alegando a legalidade de sua operação, a vigência de licença ambiental de operação renovada em 2021 com validade de dez anos, a ausência de risco concreto à saúde pública e a desproporcionalidade da medida. O pedido foi indeferido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para suspender o embargo.

O acórdão estadual destacou as contradições entre o auto de infração e a documentação técnica juntada, na medida em que as análises apresentadas no processo administrativo atendiam aos padrões legais nas três estações de qualidade do ar e nos pontos receptores discretos, com superação de limites apenas nas faixas PTS, MP10 e MP2,5, à luz da Resolução CONAMA nº 491/2018. Ponderou, ainda, que a própria proposta da FEAM de celebrar Termo de Ajustamento de Conduta sinalizava a possibilidade de adequação por vias menos gravosas.

Fundamentos da decisão

No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, sustentando-se exclusivamente a violação do art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A recorrente alegava contradição e erro material entre a ratio decidendi do julgado — que reconheceu a desproporcionalidade do embargo ambiental — e a manutenção da obrigação de apresentar cronograma relacionado ao encerramento das atividades, além de divergência em relação a decisão de plantão anteriormente proferida no mesmo processo.

O Ministro Sérgio Kukina, relator no AREsp 3236940/MG (2026/0151756-7), afastou a alegação. Assentou que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado — por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão —, de modo que o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Examinando o caso concreto, concluiu que o dispositivo do acórdão impugnado está em consonância com a fundamentação que lhe antecede, inexistindo vício a ser suprido pela via integrativa.

A decisão reforça a distinção, relevante no contencioso ambiental, entre o controle judicial do mérito da sanção administrativa e o cabimento dos embargos de declaração como instrumento de mera integração do julgado. A tentativa de utilizar o recurso integrativo para harmonizar decisões distintas proferidas ao longo da marcha processual — como a decisão de plantão que determinara cronograma programático com ações para minorar efeitos poluentes e o posterior acórdão do agravo de instrumento — não encontra amparo no art. 1.022 do CPC.

Teses firmadas

Firmou-se que a contradição apta a autorizar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, não se admitindo como parâmetro elemento externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Para sustentar o entendimento, a decisão invocou expressamente os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; e EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024.

No plano do direito ambiental, permanece hígida a orientação do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantida pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 3236940/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, decisão de 19/06/2026): a suspensão do embargo em cognição sumária não impede a continuidade da fiscalização nem eventual responsabilização do empreendedor, mas preserva a atividade econômica até o esclarecimento dos fatos no processo principal, notadamente quando pendente instrução probatória sobre o cumprimento das condicionantes da licença de operação e ausente demonstração de risco iminente ou dano irreparável ao meio ambiente.

Fale conosco