STJ mantém nulidade de auto de infração do Ibama por pastagem sem descrição do fato
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ibama lavrou o Auto de Infração 546.457/D contra produtor rural, descrevendo como conduta o cultivo/manutenção de pastagens sem licença ambiental, o que resultou na inscrição em dívida ativa (CDA 70.919) e na respectiva execução fiscal. O autuado opôs embargos à execução fiscal (processo 5040540-80.2015.4.04.7000) pedindo a anulação do auto e da certidão, sustentando a atipicidade da conduta e a deficiência da descrição fática.
Discutiu-se se a manutenção de pastagens constitui atividade potencialmente poluidora sujeita a licenciamento ambiental, à luz do art. 10 da Lei nº 6.938/1981 e dos arts. 60 e 70 da Lei nº 9.605/1998, e se o auto de infração descreveu adequadamente a conduta imputada. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, no AREsp 3195812/RS (2026/0079244-7), STJ, decisão de 1º/7/2026, afastou a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e não admitiu o recurso especial. Entendeu que a revisão do julgado exigiria exame de legislação local (Súmula 280 do STF, aplicada por analogia) e de ato normativo secundário — a Instrução Normativa 13/2021 do Ibama —, o que não se enquadra no conceito estrito de lei federal do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal (processo 5040540-80.2015.4.04.7000) nos quais produtor rural pleiteou a anulação do Auto de Infração 546.457/D e da Certidão de Dívida Ativa 70.919, ambos lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). No auto de infração, a autarquia federal descreveu como atividade potencialmente poluidora exercida sem licença o cultivo/manutenção de pastagens, imputando ao administrado a sanção pecuniária correspondente.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do Ibama, em acórdão assim sintetizado: a atuação do ente público deve observar a estrita legalidade e assegurar contraditório e ampla defesa; descrevendo o auto de infração o cultivo de pastagens como atividade potencialmente poluidora, é inválida a sanção, porque tal atividade não consta do rol específico do Ibama; e o auto que não contém descrição adequada dos fatos é nulo. Os embargos de declaração opostos pela autarquia foram rejeitados.
No recurso especial, o Ibama alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e ofensa ao art. 10 da Lei nº 6.938/1981, aos arts. 60 e 70 da Lei nº 9.605/1998 e ao art. 44 do Decreto nº 3.179/1999, sustentando que a manutenção e o manejo de pastagens integram a atividade pecuária e configuram atividade sujeita a licenciamento ambiental. O exame do apelo coube ao Ministro Paulo Sérgio Domingues, no AREsp 3195812/RS (2026/0079244-7), STJ, decisão de 1º/7/2026.
Fundamentos da decisão
O relator afastou, de início, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, registrando que a prestação jurisdicional foi entregue na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento fundamentado dos pontos apontados como omissos — a validade da motivação per relationem, a não classificação da manutenção de pastagens como atividade potencialmente poluidora, a manifestação da SEMA/MT sobre a inexigibilidade do licenciamento e a insuficiência da descrição fática do auto. Consignou que o contraponto aos argumentos das partes não exige a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais, bastando fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate.
No mérito, a decisão destacou que o acórdão recorrido resolveu a lide à luz da Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021, do Ibama — que classifica 23 categorias de atividades potencialmente poluidoras, sem elencar a pecuária, a pastagem ou atividades de criação de gado — e do ofício n. 27/GAB-SALA/SEMA/2015, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso, que eximia o produtor do licenciamento. O TRF4 anotou, ainda, que o eventual desmatamento fora objeto de auto de infração autônomo, já cancelado pelo próprio Ibama, e que a criação de animais sequer constava do auto como conduta infracional imputada, invocando a segurança jurídica e a confiança na Administração Pública. Esse ponto é relevante para quem enfrenta autuações e medidas restritivas como o embargo ambiental, pois reafirma que a tipificação e a descrição precisa da conduta são requisitos de validade do ato sancionador, na linha dos arts. 60 e 70 da Lei nº 9.605/1998.
Do ponto de vista processual, o STJ assentou dois óbices ao conhecimento do recurso: a alteração do julgado demandaria o exame de legislação local — no caso, o ofício SEMA/MT nº 27/GAB-SALA/SEMA/2015 em que se assentou o acórdão —, providência vedada em recurso especial, aplicando-se por analogia o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”); e a interpretação da Instrução Normativa 13/2021 do Ibama, ato normativo secundário, esbarra no conceito estrito de tratado ou lei federal do art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal.
Teses firmadas
A decisão reafirma que não cabe recurso especial fundado em exame de legislação local, invocando o precedente AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma do STJ, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, no qual se assentou que a análise de teses dependentes de normas locais é inviável na via especial. Também consolida a orientação de que atos normativos secundários — súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas — não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, conforme o AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma do STJ (data de julgamento reproduzida de forma truncada no texto da decisão analisada).
Em síntese, prevalece o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região e mantido no AREsp 3195812/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, STJ, decisão de 1º/7/2026: o auto de infração ambiental que descreve como conduta atividade não classificada entre as potencialmente poluidoras e que não delimita adequadamente os fatos é nulo, por afronta à legalidade estrita e ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo quando o próprio órgão ambiental estadual competente havia declarado inexigível o licenciamento para a atividade descrita.