STJ vai analisar exigência de CAR para ASV de linhas de transmissão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O IDEMA condicionou a concessão de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) para implantação de linhas de transmissão de energia elétrica no Rio Grande do Norte à apresentação da inscrição dos imóveis afetados no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), que detém apenas servidão administrativa sobre as áreas, impetrou mandado de segurança contra a exigência, obtendo sentença favorável mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Discute-se se a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, prevista no art. 29, § 1º, da Lei nº 12.651/2012, pode ser exigida da concessionária de serviço público que requer a Autorização de Supressão de Vegetação, embora não seja proprietária nem possuidora dos imóveis rurais atingidos. O Estado do Rio Grande do Norte e o IDEMA sustentam que o CAR é condição objetiva e prévia de validade da ASV, vinculada ao imóvel e à atividade, e não à titularidade do requerente.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo IDEMA, com fulcro no art. 34, XVI, do Regimento Interno do STJ, para convertê-lo em recurso especial, considerando a relevância da matéria controvertida. A decisão ressalvou expressamente que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial serão analisados posteriormente, de modo que o mérito da controvérsia permanece pendente de julgamento.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) contra ato do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), que condicionava a expedição de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) — necessária à implantação de linhas de transmissão de energia elétrica — à apresentação da inscrição dos imóveis rurais afetados no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A concessionária alegou não deter a propriedade nem a posse das áreas, exercendo sobre elas apenas direito de uso decorrente de servidão administrativa, o que a impediria, na prática, de promover ou comprovar o cadastramento.
A sentença concedeu a segurança, reconhecendo a abusividade da exigência e determinando a obtenção da ASV sem a apresentação do CAR. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte manteve a decisão, consignando que a obrigação de inscrição, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 12.651/2012, recai exclusivamente sobre proprietários e possuidores de imóveis rurais, e que, verificada a ausência de cadastro, cabe ao IDEMA, na qualidade de órgão fiscalizador, adotar as medidas cabíveis contra os reais titulares, sem transferir o ônus ao empreendedor de serviço público.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Estado do Rio Grande do Norte e o IDEMA apontaram violação dos arts. 26 e 29 da Lei nº 12.651/2012, sustentando que o objetivo do órgão ambiental não é obrigar a concessionária a realizar o CAR, mas apenas exigir do requerente da autorização — seja ele titular ou não do imóvel — a comprovação de que o cadastro foi efetivado pelo proprietário ou possuidor. Inadmitido o recurso na origem, foi interposto o agravo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Fundamentos da decisão
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a relevância da matéria controvertida e, com fulcro no art. 34, inciso XVI, do Regimento Interno do STJ, deu provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial, ressalvando expressamente que os pressupostos de admissibilidade serão examinados em momento posterior. Trata-se, portanto, de decisão de natureza processual, que apenas viabiliza o exame mais aprofundado da tese pela Corte Superior, sem antecipar posicionamento sobre o mérito.
A discussão de fundo envolve a interpretação do art. 29 da Lei nº 12.651/2012, que instituiu o Cadastro Ambiental Rural como registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, atribuindo em seu § 1º ao proprietário ou possuidor o dever de inscrição. Soma-se a isso o art. 26 do mesmo diploma, que condiciona a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo à prévia autorização do órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente. O ponto sensível é definir se a comprovação do CAR integra o rol de condicionantes objetivas do procedimento autorizativo — vinculando-se ao imóvel — ou se constitui obrigação de natureza subjetiva, oponível apenas a quem detenha titularidade dominial ou possessória.
A definição tem impacto prático relevante para empreendimentos lineares de infraestrutura, como linhas de transmissão, dutovias e rodovias, que atravessam dezenas ou centenas de propriedades sob regime de servidão administrativa. Caso prevaleça a tese do órgão ambiental, o empreendedor passará a depender da regularidade cadastral de terceiros para obter sua autorização, cenário que pode gerar paralisações e, eventualmente, autuações e medidas restritivas como o embargo ambiental em caso de supressão sem o título administrativo adequado.
Teses firmadas
Não há, nesta fase, tese de mérito firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão proferida no AREsp 3.264.286/RN, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Superior Tribunal de Justiça, em 03/09/2026, limitou-se a dar provimento ao agravo, com base no art. 34, inciso XVI, do Regimento Interno do STJ, para convertê-lo em recurso especial, reconhecendo a relevância da controvérsia sobre a exigibilidade do Cadastro Ambiental Rural como requisito da Autorização de Supressão de Vegetação.
O entendimento que até aqui prevalece no caso é o do acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, segundo o qual a obrigação de inscrição no CAR, prevista no art. 29, § 1º, da Lei nº 12.651/2012, recai exclusivamente sobre proprietários e possuidores de imóveis rurais, sendo ilegítima sua transferência à concessionária de serviço público titular apenas de servidão administrativa, e cabendo ao órgão ambiental fiscalizador direcionar as medidas cabíveis aos reais possuidores e proprietários. A palavra final, contudo, dependerá do julgamento do recurso especial já convertido, cuja admissibilidade ainda será apreciada.