STJ analisa servidão administrativa, APP e juros
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa servidão administrativa, APP e juros compensatórios em linha de transmissão

01/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5001827-02.2021.8.24.0027

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, fundada em declaração de utilidade pública, contra Wilson Keil e outros proprietários, em imóvel de 166.775,00 m² em Santa Catarina, para passagem de linha de transmissão. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, imitindo a concessionária na posse mediante pagamento de indenização apurada em laudo pericial judicial, com desconto dos valores já depositados. Parte da área serviente é composta por vegetação em área de preservação permanente (APP), além de benfeitorias (silo e casa de madeira) apontadas pela concessionária como não produtivas.

Questão jurídica

Discutiu-se o critério de fixação da justa indenização na servidão administrativa, notadamente a indenização autônoma da cobertura vegetal de reflorestamento situada em faixa de APP, o valor atribuído a benfeitorias e o cálculo do coeficiente de servidão. Debateu-se, ainda, a base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios, inclusive a possibilidade de incidência de juros compensatórios sobre área de preservação permanente, à luz do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No STJ, a controvérsia chegou por agravo contra a inadmissão do recurso especial, com alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC).

Resultado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Cível n. 5001827-02.2021.8.24.0027, deu parcial provimento ao recurso da concessionária apenas para adequar a base de cálculo dos juros moratórios à diferença entre o valor depositado e a indenização fixada na sentença, mantendo integralmente o laudo pericial judicial. Em embargos de declaração, o TJSC reconheceu omissão e afastou a incidência de juros compensatórios sobre a área de preservação permanente, por ausência de demonstração de perda efetiva de renda. O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3198465/SC (2026/0079579-3), sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, em decisão de 01/09/2026, cujo dispositivo não consta do trecho disponibilizado.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação ordinária proposta pela Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. contra Wilson Keil, Teresinha Keil, Carolina Keil, Jaqueline Keil Sousa e André Luís Voltolini Sousa, com o objetivo de constituir servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, mediante pagamento de justa indenização. Trata-se de situação típica do setor elétrico, em que a passagem de linhas de transmissão impõe restrição permanente ao uso da propriedade privada, sem transferência do domínio, mas com limitação relevante do aproveitamento econômico da faixa atingida.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, imitindo a concessionária na posse mediante pagamento da indenização, e, em embargos de declaração, determinou o desconto dos valores já depositados nos autos, com incidência de juros e correção monetária apenas sobre a diferença. No julgamento da Apelação Cível n. 5001827-02.2021.8.24.0027, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso da expropriante somente para adequar a base de cálculo dos juros moratórios, mantendo integralmente o valor apurado pelo perito judicial.

O ponto de maior interesse ambiental está na composição da área serviente: parte da vegetação existente encontra-se em faixa protegida como área de preservação permanente (APP), havendo ainda cobertura de reflorestamento e benfeitorias antigas (silo e casa de madeira) avaliadas em R$ 5.985,99. A concessionária sustentou, entre outros pontos, erro na aplicação do coeficiente de servidão, pois a soma das duas faixas servientes (5.172,00 m² e 13.842,00 m², em imóvel de 166.775,00 m²) teria elevado indevidamente o percentual de comprometimento para 11,40%.

Fundamentos da decisão

O acórdão do TJSC assentou que a prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes e que, observado o protocolo técnico, não cabe desconsiderá-la para prestigiar estudo particular produzido fora dos autos. Segundo a Corte catarinense, a análise do perito foi minuciosa e seguiu metodologia adequada, refletindo com precisão o prejuízo suportado pelos proprietários, de modo que o inconformismo da expropriante com o resultado não é suficiente para infirmar o laudo. Trata-se de aplicação do livre convencimento motivado, cuja revisão em sede especial esbarra, ordinariamente, no reexame de provas.

No plano dos consectários, o Tribunal fixou que os juros moratórios incidem apenas sobre a diferença entre o valor depositado para a imissão provisória e a quantia reconhecida na sentença. Quanto aos juros compensatórios, registrou que a redação mais recente do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não alterou a respectiva base de cálculo, devendo prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 2.332/DF, segundo o qual “a base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença”.

O aspecto propriamente ambiental foi enfrentado nos embargos de declaração: reconhecida a omissão, o TJSC afastou a incidência de juros compensatórios sobre a área de preservação permanente, ao fundamento de que o encargo pressupõe perda efetiva de renda, nos termos do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não demonstrada em relação à APP. A lógica é coerente com o regime de restrição de uso das áreas protegidas, cuja exploração econômica é legalmente limitada — raciocínio que também orienta a análise de restrições administrativas de natureza ambiental, como o embargo ambiental. No recurso especial, a concessionária apontou afronta aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional quanto à indenização da cobertura vegetal, às benfeitorias abandonadas (com alegado enriquecimento sem causa, art. 884 do Código Civil), ao coeficiente de servidão e à correção dos valores sacados até a data do laudo.

Teses firmadas

Da decisão extraem-se três diretrizes principais. A primeira é a prevalência do laudo pericial judicial tecnicamente fundamentado sobre estudos particulares, quando não demonstrada falha concreta de metodologia, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Cível n. 5001827-02.2021.8.24.0027. A segunda é a limitação dos juros moratórios à diferença entre o valor depositado para imissão provisória e a indenização reconhecida na sentença.

A terceira, de maior repercussão ambiental, é a não incidência de juros compensatórios sobre área de preservação permanente, por ausência de perda efetiva de renda, na forma do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mantida a base de cálculo geral definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF, expressamente invocada no acórdão recorrido. A matéria chegou ao Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3198465/SC (2026/0079579-3), relatado pelo Ministro Teodoro Silva Santos, em decisão de 01/09/2026, interposto contra a inadmissão do recurso especial na origem.

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