AREsp 3198465/SC (2026/0079579-3) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049 AGRAVADO : ANDRE LUIS VOLTOLINI SOUSA AGRAVADO : CAROLINA KEIL AGRAVADO : JAQUELINE KEIL SOUSA AGRAVADO : TERESINHA KEIL AGRAVADO : WILSON KEIL ADVOGADOS : FRANCISCO ASBRENO LOHN - SC007551 MURIEL FRANCISCO LOHN - SC062799
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5001827-02.2021.8.24.0027.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. contra WILSON KEIL e OUTROS, objetivando a constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, mediante o pagamento de justa indenização (fls. 3-16).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, para imitir o autor na posse mediante pagamento de indenização (fls. 488-490).
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, para acrescentar a necessidade de desconto do valor já depositado nos autos em relação à condenação, devendo a incidência de juros e correção monetária ocorrer apenas em relação à diferença (fls. 503-505).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação cível, deu parcial provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 557-568):
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL – PROVA FORMALMENTE PERFEITA – ESTUDO MINUCIOSO E QUE FORNECE SEGURANÇA BASTANTE – SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO – MERO INCONFORMISMO COM O VALOR APURADO PELO PERITO – BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS – DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO INICIALMENTE E A INDENIZAÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA – GRANDEZA QUANTO AOS COMPENSATÓRIOS QUE SEGUE O FIRMADO PELO STF POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o exame seguiu o protocolo codificado, não há invalidade, tampouco se podendo meramente desconsiderá-lo para que se atribua força maior a documento produzido fora dos autos.
2. O louvado, tanto quanto o juiz, tem liberdade para, em seu convencimento motivado, expor as conclusões que, à luz da sua ciência, lhe sejam as corretas. Não pode ficar limitado às aspirações da parte. Não significa, é evidente, que as asserções do profissional sejam insuperáveis ou que a prova não possa ser superada (ainda que se trate de instrumento fundamental para formação do convencimento motivado do magistrado), mas rumar por esse caminho dependeria de circunstâncias concretas.
3. A recorrente não concorda com o valor atribuído pelo perito (e admitido no juízo de origem). Defende que a quantia encontrada não reflete a justa indenização pela instituição da servidão, na medida em que a avaliação não teria seguido as diretrizes técnicas. Aqui, o que se tem é somente um inconformismo da apelante com o resultado, pretendendo-se que, por desinteressante o exposto pelo expert, seja considerado o valor que encontrou em estudo particular.
4. A análise do perito foi bastante minuciosa, até exaustiva. Seguiu a metodologia e a técnica adequada, não havendo nada que concretamente indique uma falha. Os valores correspondem precisamente ao prejuízo, de modo que o montante por ele alcançado deve mesmo ser referendado.
5. Os juros moratórios incidem apenas sobre a diferença entre o valor depositado e a quantia reconhecida na sentença.
6. Não consta modificação no que diz respeito à base de cálculo dos juros compensatórios na redação mais recente do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, de sorte que deve prevalecer o firmado pelo STF por ocasião de julgamento da ADI 2.332/DF: "A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença".
7. Recurso provido em parte para adequar a base de cálculo dos juros moratórios.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 585-591):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE JULGAMENTO – ASPECTOS TRATADOS COM CLAREZA – OMISSÃO, TODAVIA, QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE APP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A embargante retoma sua discordância quanto ao coeficiente de servidão e às benfeitorias. Mas tudo o que pondera a esse respeito foi tratado pelo acórdão, ainda que seus argumentos não tenham prevalecido. Insurgência em face dos critérios de julgamento que não é passível de reconsideração pelo recurso eleito.
2. Omissão reconhecida unicamente quanto à análise dos juros compensatórios, que não podem incidir sobre área de preservação permanente. O encargo tem como premissa a perda efetiva de renda (§ 2º do art. 15-A da Lei Geral de Desapropriações), não tendo se demonstrado que assim houvesse sobre APP.
3. Embargos de declaração parcialmente providos.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1°, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos:
(i) "Mesmo reconhecendo expressamente que “não tenha vindo comprovação de plano de corte”, e que parte da vegetação “se encontra nessa faixa protegida” ambientalmente (APP), o e. TJSC, no acórdão recorrido, manteve a condenação da recorrente ao pagamento da cobertura vegetal em separado da terra nua porque a vegetação era de reflorestamento, portanto, de exploração econômica, e o perito supostamente teria considerado “de antemão o montante relativo à área de preservação permanente” (fl. 604);
(ii) "A recorrente também postulou, no apelo, que fosse excluída do valor indenizatório a quantia total de R$ 5.985,99 prevista no laudo pelo experto do Juízo visando indenizar os recorridos por benfeitorias não produtivas abandonadas há décadas na fração de APP da área serviente: silo e casa de madeira, acarretando enriquecimento sem causa (art. 884, CC)" (fl. 604);
(iii) "O acórdão laborou em omissão demonstrada nos aclaratórios opostos, na medida em que não enfrentou o fato comprovado em apelação de que, no cálculo do coeficiente de servidão (CS), o perito judicial equivocou-se na aplicação do percentual de comprometimento adotado, causando o enriquecimento sem causa dos recorridos (art. 884 do CC)" (fl. 605);
(iv) "O v. acórdão, com todo o respeito, não enfrentou que, como a área total da matrícula é de 166.775,00m², então os respectivos percentuais de comprometimento são de 3,10% (com peso 10) para a primeira servidão e de 8,30% (com peso 15) para a segunda, sendo assim incorreto somar as duas frações servientes para fins de fixação de um percentual único de coeficiente. Demonstrou se que ao considerar ambas as faixas como uma, a área afetada pela servidão subiu para 19.014,00m² (5.172,00m² + 13.842,00m²), aumentando o percentual de comprometimento para 11,40% (com peso de 18)" (fl. 606);
(v) "Demonstrou a recorrente que o acórdão proferido pelo e. TJSC foi omisso também neste ponto, pois deixou de enfrentar que, no presente caso, tendo os recorridos realizado o saque (de R$ 23.627,89 em 03/02/2023 e de R$ 17.746,09 em 26/05/2023) de valor correspondente à 80% do montante total depositado para fins de imissão provisória na posse em data anterior à do laudo pericial (15/02/2024 ), necessário que tal quantia seja corrigida até a data do laudo para apuração da diferença real entre ambos, seja pelo índice aplicado pela instituição financeira depositária (no caso, a poupança) ou por aquele da condenação (IPCA)" (fl. 606).
No mérito, aponta afronta aos arts. 884 do Código Civil; e 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, trazendo os seguintes argumentos (fls. 596-623):
(i) "Viola, portanto, o comando judicial suscitado o v. acórdão, na medida em que o legislador expressamente pontuou que o depósito do expropriante caracteriza pagamento antecipado da indenização. E, se realizado o pagamento prévio de parte da indenização, da qual os recorridos levantaram quase a totalidade, evidente que, para realizar o abatimento de tal quantia apurando-se a diferença a ser complementada (diferença entre o depósito e condenação), deve ser aplicado no cálculo o mesmo índice fixado para a condenação ao valor sacado; do contrário, como está, o depósito deixa de ser pagamento. Malferidos estão os arts. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941 e 884 do CC ao não se respeitar a paridade de índices no caso" (fl. 609);
(ii) "Assim, o entendimento do acórdão recorrido – de se indenizar a parte recorrida pela cobertura vegetal do imóvel em separado da terra nua – afronta o disposto no art, 884 do CC, permitindo-se que, no caso, haja uma situação injusta com o enriquecimento ilícito. A condição dos autos – localizada em parte de APP e sem autorização para exploração lícita anterior – retira a possibilidade de indenizar os recorridos pela cobertura vegetal separadamente da terra nua" (fl. 611);
(iii) "Deve ser dado provimento, portanto, ao presente recurso especial por violação ao art. 884 do CC, para extirpar do valor condenatório a quantia de R$ 5.985,99 referente às benfeitorias não reprodutivas (casa de madeira e silo) abandonadas há décadas em área de preservação permanente do imóvel" (fl. 615);
(iv) "Deve ser dado provimento, portanto, ao presente recurso especial por violação ao art. 884 do CC, para reconhecer que o perito cometeu um equívoco ao calcular um coeficiente de servidão único para duas faixas de servidão distintas, razão pela qual deve ser fixado o valor indenizatório da terra nua (servidão) conforme a oferta inicial de R$ 30.077,79, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorridos" (fl. 619);
(v) "O v. acórdão recorrido, que viola os arts. 884 do CC, 33 do DecretoLei 3.365/1941 e 489, § 1º, IV e 1.022, I e II do CPC, diverge de decisão emanada deste c. STJ nos Recursos Especiais nº 848.577/AC e 1.717.095/RS, cujas cópias acompanham o presente recurso" (fl. 619)
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão. Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte (fl. 643).
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) o apelo nobre apresenta deficiência em sua argumentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 645-650).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 652-673).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 708-718):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COBERTURA VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REFLORESTAMENTO E POTENCIAL ECONÔMICO DA VEGETAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BENFEITORIAS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
No que tange à pretensão de infirmar a metodologia e resultados do laudo pericial, especialmente quanto ao coeficiente de servidão e à homogeneização das áreas, o acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, a correção técnica do trabalho do perito, inclusive justificando a soma das faixas pelo impacto da passagem da linha de transmissão (fls. 559-561):
A recorrente não concorda com o valor atribuído pelo perito nomeado (e admitido pela Juíza de Direito Manoelle Brasil Soldati Bortolon), porque no seu entender a quantia não reflete a justa indenização pela servidão.
O primeiro argumento é o suposto equívoco na metodologia de apuração do coeficiente de servidão ao serem consideradas pelo perito as duas faixas de terra como uma só, o que estaria em desacordo com as diretrizes técnicas. É dito que isso resultou em ampliação do percentual de interferência da servidão sobre o imóvel, levando a um fator de desvalorização maior do que o devido, elevando o resultado da avaliação.
São duas as faixas de terra afetadas pela servidão, correspondentes às áreas de 0,5172 ha (5.172,00m²) e de 1,3842 ha (13.842,00m²) (evento 297, LAUDO1). O perito de fato somou as áreas afetadas para o cálculo do coeficiente de servidão:
[...]
A primeira advertência que faço a respeito desses aspectos é que não houve protesto à época, mesmo a apelante sendo defendida tecnicamente. Apresentado o laudo, em sua impugnação não constam esses apontamentos (evento 312, PET1), nem mesmo em segunda manifestação (evento 335, PET1).
Embora a concessionária tenha posteriormente apresentado laudo de correção (evento 376, DOC2) questionando os critérios da perícia, não tiro dali a demonstração de nulidade.
De outro lado, tampouco demonstra quais diretrizes foram maculadas pela forma de abordagem. Não aponta qual o defeito técnico dessa avaliação, que somou as áreas, o que é permitido se elas possam ser consideradas como um todo maior.
É o caso dos autos. Foi dito no laudo que as linhas de transmissão atravessam o imóvel ao meio, o que justificou a atribuição do peso 8 - o máximo na escala proposta.
Deve prevalecer a perspectiva adotada pelo perito. As duas faixas expropriadas devem ser mesmo somadas, pois implica afetação do imóvel com maior ônus aos proprietários. O perito comentou a respeito da repercussão dessa distribuição da servidão: "pode causar outros ônus aos proprietários de imóveis, e um, que na maioria das vezes dificulta mais as negociações, é com relação à posição com que o imóvel é atingido pela LT" (linha de transmissão).
Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que os cálculos do perito judicial conteriam erro grosseiro – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta, cumulada com indenização por danos morais e materiais em face do agravante.
Assevera que a área a ser desapropriada fica na Gleba 05-D Jacy Paraná, Setor Garça, projeto assentamento Betel, ramal Cachoeira do Teotônio, linha B. Alegam que os imóveis que lhes pertencem estão a menos de 500 (quinhentos) metros da margem do Rio Madeira ou de seu afluente - uma lago formado artificialmente com a elevação das águas devido o represamento do rio para construção das usinas. Narram, ainda, que residem em um imóvel rural do qual faziam 'o uso' regular' e cumpriam a função social da propriedade, sendo a área impactada pelo empreendimento da requerida de forma direta e indireta, os quais se destaca, limitação de uso da área, avanço da área de preservação permanente, diminuição da área útil, encharcamento do solo, com perda significativa do plantio, diminuição da produção pesqueira. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para desapropriar de forma indireta e condenar a apelada ao pagamento de danos materiais apontados na perícia em R$ 490.312,09 (quatrocentos e noventa mil, trezentos e doze reais e nove centavos), a ser corrigido monetariamente com índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualizações, e com juros de mora de 1% a partir da data da avaliação (data da perícia).
II - Considerando que a concessionária agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com relação à alegada negativa de vigência ao arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
III - No que tange à alegação de violação dos arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012 , do art. do art. 371 do CPC de 2015, e do art. 12, §2º, da Lei n. 8.629/1993 , o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...].
Consta dos autos a realização de perícia judicial (Id 21456498) que concluiu que a atividade desenvolvida pela apelada atingiu o imóvel do apelante, tornando-a área de APP, na sua integralidade (considerando esta, como sendo de 500 m, em observância a legislação em vigor - Lei n. 12.651/20123), o que foi corroborado pelo laudo complementar (Id 21456585), ambos subscritos pelo engenheiro civil Luiz Guilherme Lima Ferraz. Portanto, considerando a extensão do referido rio, está correta a definição da APP em 500 metros, restando incontroverso nos autos que o terreno ocupado pelos autores está dentro da área de preservação permanente. Ressalte-se ainda que, conforme julgados deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, deve ser observada a metragem da APP de 500, conforme consignou o Des. Alexandre Miguel nos Autos nº 0023176-70.2010.8.22.0001, em julgamento ocorrido em 13/09/2019, senão vejamos: [...]. Assim, tendo em vista que é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno e que o remanescente da propriedade ficará economicamente inviável, deve ser procedida a desapropriação da toda área e a consequente reparação dos danos. [...]. No laudo Pericial (13465553), ao apresentar o resumo dos cálculos dos danos, o sr. perito, além do valor da Terra nua (R$13.143,57), acrescentou valores referentes propriedade florística (R$1.703,88), madeira de manejo (R$1.800,00), e as benfeitorias (R$375.590,88), transporte de produtos, pessoas e animais peçonhentos (R$98.883,76) chegando a quantia total de R$490.312,09 (quatrocentos e noventa reais, trezentos e doze reais e nove centavos). Como é cediço, o laudo técnico elaborado por perito qualificado possui presunção de veracidade, e é imprescindível, para a sua desconsideração, evidente erro no conteúdo ou na sua elaboração, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, inexistindo qualquer mácula que desconstitua os cálculos fixados, mantenho os valores atribuídos a título de indenização por dano material. Com relação ao dano moral, entendo que o pedido deve ser acolhido, uma vez que que os autores demonstraram nos autos os reflexos negativos que sofreram em razão da instalação da usina hidroelétrica no local e residiam há vários anos na região, sendo que o empreendimento mudou suas vidas, extrapolando o mero transtorno do cotidiano. No que se refere ao quantum que será fixado, necessário observar alguns aspectos e circunstâncias, tais como a realidade econômica do ofendido e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória. [...]. presente ação foi proposta em julho de 2015, portanto, fulminada a pretensão, que nasceu com a violação do direito, que, conforme aduz o apelante, recebeu valor inferior ao convencionado. Assim, impõe-se a manutenção da sentença extintiva, em todos os seus termos. [...]."
IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão vergastado, a Corte estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela higidez do laudo técnico produzido em juízo, que entendeu como sendo de 500 (quinhentos) metros de largura a Área de Preservação Permanente do Lago, bem como que o terreno ocupado pelos recorridos está dentro da área de preservação permanente. Em relação aos valores indenizatórios, também entendeu a Corte estadual não ter havido erro no conteúdo ou na elaboração do laudo técnico pelo perito do juízo, pelo que deliberou por manter os valores atribuídos a título de indenização por dano material aos recorridos.
Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela incorreção do laudo pericial judicial, que concluiu como sendo 500 metros de largura a APP do Lago, bem como pela adequação e exatidão dos valores fixados a título de danos materiais, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário promover o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.511.197/RS , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; REsp n. 2.030.541/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 5/6/2023. V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.823.892/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
O acórdão recorrido manteve indenização específica da cobertura florística, ao fundamento de tratar-se de reflorestamento e de já ter sido descontada a parcela em APP (fls. 559-560):
A seguir, há a discordância acerca da indenização quanto às benfeitorias reprodutivas (cobertura florística, fixada em R$ 1.959,43) sob o argumento de inexistência de prova da exploração econômica e de plano de corte.
O perito identificou 0,1971 ha de eucalipto e 0,100 ha de pinus (evento 324, DOC1), valorando-os em R$ 1.509,43 e em R$ 450,00 respectivamente. Disse que o total da segunda área (pinus) não incide sobre área de preservação permanente, enquanto 71m² de eucalipto se encontram nessa faixa protegida (evento 358, DOC2, fl. 2).
Quer dizer, o profissional nomeado descontou de antemão o montante relativo à área de preservação permanente de 71m², assumindo como indenizável o restante da cobertura vegetal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal como se alega, é consolidada no sentido de que é incabível indenização de cobertura vegetal de área de preservação permanente por ser insuscetível de exploração econômica.
Aqui, ao contrário, foi excluída essa parcela.
Além do mais, não é verdade que a área não seja economicamente explorada; tal como reconhecido no laudo, a vegetação é de reflorestamento: não surgiu espontaneamente, demandando cultivo. Ainda que não tenha vindo comprovação de plano de corte, isso valida perspectiva diferente da defendida pela apelante. O potencial econômico é evidente e quantificável, tal qual reconheceu o experto. O produto do cultivo dos proprietários está inviabilizado.
De outro lado, muito menos vejo como desconsiderar a avaliação dessas benfeitorias de reflorestamento se a insurgência da concessionária não está embasada na comprovação de que a análise do perito está maculada por vícios. Aliás, a esse respeito, o profissional trouxe estas justificativas (evento 358, DOC2, fl. 13):
A orientação desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de indenizar, em separado da terra nua, a cobertura vegetal localizada em APP e, na Reserva Legal, sem comprovação de exploração econômica lícita mediante plano de manejo regularmente aprovado, conforme se extrai dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Caso em que, na origem, a Corte estadual concluiu pela manutenção da sentença que determinou a fixação dos valores referentes à indenização decorrente de desapropriação em Área de Preservação Permanente - APP e de Reserva Legal, somados - de forma apartada - os da terra nua e da cobertura vegetal, sendo esta última por metade (fl. 888): "Como se vê da bem lançada sentença, no que se refere ao valor da terra nua, com a retificação decorrente de erro aritmético, acolheu-se integralmente o laudo pericial. Quanto à vegetação, o Magistrado de Primeiro Grau, após bem fundamentar seu entendimento, aceitou as quantidades propostas pelo perito e assistentes, e efetuou cálculos próprios com os preços propostos pelo perito. (...) O inconformismo dos expropriados diz respeito ao critério bastante sensato, e até salomônico do ilustre sentenciaste, em considerar apenas metade do preço das toras, matas e palmitos, ou seja, da cobertura florestal, do que é chamado área de preservação permanente, pelo Código Florestal (art. 16), e correspondente a 20% da área total do imóvel. Esta área, sem dúvida, que possui algum valor, e deve ser indenizada. Não exatamente pelo valor de mercado, mas pela sua metade (....) (grifei)".
2. A Corte estadual esclareceu, em Aclaratórios, que, "ao fixar o valor indenizatório, o venerando acórdão albergou também a cobertura vegetal da área de preservação permanente e da reserva legal". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM RESERVA LEGAL DE FORMA APARTADA DA TERRA NUA
3. No que toca ao combate à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente, socorre razão à Fazenda de São Paulo, haja vista o seu não cabimento. Ora, não se pode indenizar, em separado, a Área de Preservação Permanente onde não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal pelo expropriado. Portanto, a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. Precedentes: REsp 1.732.757/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; REsp 1.574.816/SC , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no REsp 1.438.516/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.3.2015; REsp 1.090.607/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; AgRg no REsp 872.879/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2012; REsp 1.114.164/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; REsp 848.577/AC. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; REsp 935.888/RJ , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 27.3.2008; REsp 403.571/SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.8.2005.
4. Na Reserva Legal, onde se encontra vedado o corte raso da vegetação nativa, a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, depende da efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais, condicionada à existência de Plano de Manejo, regularmente aprovado pela autoridade ambiental competente. Ressalte-se que, após a MP 1.577/1997, isso é vedado em qualquer hipótese, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.841.079/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.698.577/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp 848.925/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011; AgRg no REsp 1.163.236/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011; EREsp 251.315/SP , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010; AgRg no REsp 921.211/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.11.2008. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLUBE DE CAMPO, CAÇA E PESCA DO GUARÁ DE PERUÍBE. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
5. Quanto ao termo inicial dos juros compensatórios, ficou consignado pela Corte a quo: "nenhuma prova existe nos autos quanto ao eventual apossamento administrativo, de sorte que o recurso da Fazenda, assim como o Oficial, nesta parte deve ser acolhido. O termo inicial da contagem dos juros compensatórios é a data da ocupação, no caso dia 29 de janeiro de 1992, como admite a Fazenda, em suas razões recursais (fls. 722). Registre-se que não houve deferimento de imissão de posse em favor da expropriante, tendo em vista que isto ficou condicionado ao depósito judicial do valor da avaliação, como se vê do judicioso despacho de fls. 113, e que não foi efetuado".
6. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
7. No mais, conforme disposto na Súmula 69/STJ, "na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ROMANO GUERRA E OUTROS. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. SUMULA 7/STJ.
8. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (arts. 43, 524 e 526 do CC). Incidência da Súmula 211/STJ.
9. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de ofensa ao art. 337 do CPC/1973, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para se chegar à conclusão pretendida pelos agravantes. Não consta do acórdão recorrido a informação de que o juiz não teria determinado a prova do direito estadual - premissa fática da tese do recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
10. No que concerne ao apontado dissídio jurisprudencial, verifico que o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal sobre o qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF .
11. Acrescente-se que, para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Dessa maneira, não se pode conhecer da apontada violação aos Decretos 24.646/1986 e 26.714/1987.
12. Além disso, análise de legislação estadual é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."
13. Por fim, vencida a Fazenda Pública, sob a égide do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um montante fixo, segundo o critério de equidade. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." CONCLUSÃO
14. Agravo da Fazenda de São Paulo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. Agravo de Clube de Campo, Caça e Pesca do Guará de Peruíbe conhecido para não conhecer do Recurso Especial. Agravo de Romano Guerra e outros conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.556.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES.
1. Descabe indenizar, em separado, vegetação onde impossível haver uso econômico direto ou quando inexistente autorização ou licença de exploração válida e atual. Portanto a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. (AgInt nos EDcl no REsp 1271075/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.9.2019; REsp 1.732.757/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; REsp 1.574.816/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018; REsp 1.090.607/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; AgRg no REsp. 1.336.913/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 5.3.2015; REsp 848.577/AC , Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010; EREsp 251.315/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010.
2. Na hipótese dos autos, no que concerne especificamente à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de Área de Preservação Permanente, que não admite desmatamento nem exploração econômica direta, tem razão a recorrente.
3. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.797.349/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 11/9/2020.)
Nesse quadro, a indenização deve ser limitada à terra nua, excluindo-se a parcela referente à cobertura vegetal cuja exploração lícita não esteja comprovada por plano de manejo.
No tocante à possibilidade de indenização de benfeitorias em área de preservação permanente e o fato destas serem improdutivas, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 560-561):
A apelante tampouco apresenta os documentos reclamados para provar sua medição, como croquis; não indica como apurou os resultados que apresenta, mesmo em consulta à fonte indicada "laudos da autora" (evento 139, Laudos 2 e 3). O perito, ao contrário, dispôs claramente as dimensões (evento 358, DOC2, fls. 15- 17), fruto de verificação in loco, como trago por amostragem relativamente à granja:
[...]
Também não prevalecem as alegações de que não possuíriam mais valor a casa e o silo diante do estado de abandono e de se localizarem em área de preservação permanente. Havendo valor econômico a compensação é devida.
O perito bem esclareceu os critérios adotados para reconhecer devida a indenização:
I - Esclareça o Sr. Perito se alguma das construções consideradas no laudo pericial estão localizadas em área ambientalmente protegida, hipótese que, salvo a existência de alguma licença ambiental para tanto, sua existência configuraria infração administrativa e, eventualmente, crime ambiental, o que não demanda indenização, mas sim demolição.
R:
Benfeitoria 1 - Granja (desativada): Fora da área de APP;
Benfeitoria 2 – Silo (desativado): Dentro da área de APP.
Benfeitoria 3 – Casa (desativada): Dentro da área de APP;
Benfeitoria 4 – Rancho de Madeira: Fora da área de APP;
A construção rural consolidada em Área de Preservação Permanente (APP) no Brasil refere-se a edificações ou outras infraestruturas rurais que foram estabelecidas antes de 22 de julho de 2008, data de referência utilizada pelo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012). Como as benfeitorias foram construídas antes, é necessário considerá-las no cálculo.
Para ratificar minha resposta, enviei um e-mail ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) – CODAM de Rio do Sul.
Houve ainda confirmação pelo profissional nomeado quando impugnado o estudo sob estas justificativas (evento 324, DOC1):
IV – BENFEITORIAS NÃO-REPRODUTIVAS
Todas as benfeitorias foram medidas por este perito no dia da perícia. Além disso, o Dr. Emanuel A. Muniz (Advogado – NEOENERGIA) acompanhou a perícia e pôde verificar as metragens.
A parte autora indaga se as construções consideradas no laudo pericial estão localizadas em área ambientalmente protegida, o que não demanda indenização, mas sim demolição. Observamos que a própria autora ofereceu indenização aos proprietários pelas edificações ali presentes.
Se as construções foram erguidas em áreas de preservação e não possuíam licença para tal, essas informações deveriam ter sido averiguadas pelos órgãos competentes há 40 anos, quando foram construídas, e não no presente momento. Se elas estão presentes na faixa de servidão, precisam ser avaliadas e indenizadas.
(...)
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A enorme disparidade nos valores a serem indenizados reside unicamente nas benfeitorias não- reprodutivas.
A área da servidão impacta parcialmente as benfeitorias. Todavia, ao proprietário não é concedida a possibilidade de desfazer parte de cada benfeitoria sem ocasionar danos à integridade da edificação como um todo. Destarte, a área total de cada benfeitoria foi levada em consideração para a realização dos cálculos.
Acerca do estado de abandono das benfeitorias e de serem não reprodutivas, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que as benfeitorias erigidas em área de preservação permanente devem ser indenizadas, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. ABATIMENTO. CUSTOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. BENFEITORIAS. NÃO LICENCIADAS. NÃO INDENIZABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332. RESP REPETITIVO 1.116.364/PI. JUROS MORATÓRIOS. RESP REPETITIVO 1.118.103/SP. TDA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. A área de preservação permanente em desapropriação direta é indenizável desde que excluídos valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal.
3. A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal.
4. Os custos com a recuperação ambiental de áreas comprovadamente degradadas devem ser descontados da indenização.
5. Benfeitorias edificadas em área de preservação permanente sem o devido licenciamento não são indenizáveis. Antes, o ilícito ambiental acarretará ônus ao expropriante, decorrentes de sua recuperação, que deverão ser abatidos da indenização.
6. Na desapropriação para reforma agrária, caso a imissão efetiva tenha ocorrido após 13/9/2001, incidem juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse até a expedição do precatório.
7. Os juros moratórios incidem na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mesmo sobre títulos da dívida agrária e até o efetivo pagamento.
8. A revisão do valor da indenização demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial. No mesmo óbice incorre a revisão dos honorários advocatícios. Incidência da Súmula 7/STJ.
9. Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para: i) afastar a indenização sobre benfeitorias erigidas em áreas de preservação permanente ou sem a devida licença; e ii) determinar o desconto do valor da indenização dos custos decorrentes da necessidade de recuperação ambiental das áreas comprovadamente prejudicadas.
(REsp n. 1.583.705/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
À luz das próprias premissas fáticas do acórdão (fls. 560/561), identificam-se, em APP, o silo e a casa de madeira, sem notícia de licença ambiental. Tais benfeitorias, por estarem em APP e desprovidas de licença, devem ser excluídas do montante indenizatório. Mantêm-se, por conseguinte, apenas as benfeitorias fora de APP (granja e rancho), nos termos fixados na origem.
Ao decidir sobre índices aplicáveis de correção monetária, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 563- 565):
Passo à análise da insurgência quanto aos encargos.
Relativamente ao pedido de incidência de correção monetária da oferta depositada em juízo pelo mesmo índice fixado para a condenação, este Tribunal tem reiteradamente negado a pretensão:
[...]
7 . No que se refere à base de cálculo dos juros compensatórios, nada obstante a modificação recente do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, o tratamento quanto a tal aspecto permaneceu o mesmo, de sorte que deve ainda prevalecer, como fixado na origem, o firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 2.332/DF: " A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença".
8. O mesmo não pode ser dito quanto à base de cálculo dos juros moratórios, de outra natureza.
É que a partir do depósito não incidem mais (sobre a rubrica) os encargos da mora, servindo aquele pagamento como marco para a cessação desse compromisso em relação àquela parcela adimplida. Tais juros hão de apenas repercutir adiante na hipótese de existir diferença a ser satisfeita, que será resultado do abatimento entre o valor ofertado inicialmente e a indenização reconhecida pela sentença.
[...]
A segunda aspiração (de que o percentual deveria incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão), de sua vez, não vinga, uma vez que a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 diz respeito a pagamentos pelo regime de precatórios, não se sujeitando a autora a eles por ser pessoa jurídica de direito privado.
[...]
Quanto à necessidade de correção da oferta depositada em juízo pelo mesmo índice fixado para a condenação, este Tribunal tem reiteradamente negado a pretensão:
O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ART. 535 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO PRÉVIA. LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E, POSTERIORMENTE, DOS 20% RESTANTES DO DEPÓSITO. SITUAÇÃO PECULIAR. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. CORREÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
3. Pacífica a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão da posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido, o que não se verifica no caso vertente.
4. Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse do imóvel, tendo como base de cálculo a diferença eventualmente apurada entre o valor da indenização estabelecido na sentença e os 80% (oitenta por cento) do montante ofertado na inicial, passíveis de imediato levantamento pelo particular.
5. Nos termos da Sumula 69 desta Corte, na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse, tendo como termo final a data da expedição do precatório original, consoante entendimento firmado no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem, diante da peculiaridade dos autos, determinou a incidência dos juros compensatórios em dois momentos distintos e sucessivos - primeiro sobre a totalidade do quantum indenizatório monetariamente atualizado e, após, entre a diferença encontrada em relação ao valor integral da oferta inicial, em face de o expropriado ter levantado a quantia depositada em datas diversas (80% em 30/11/2011 e 20% no dia 20/04/2012) -, contrariando a regra básica do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
7. É sabido que o montante de 20% (vinte por cento) somente pode