Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

11/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000151-63.2023.8.24.0216

STJ analisa desapropriação indireta por APP de reservatório de hidrelétrica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietária de fração ideal de imóvel rural em Santa Catarina ajuizou ação indenizatória contra a concessionária responsável pela usina, sustentando que sua área foi integralmente atingida pelo enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica Garibaldi e pela instituição da respectiva área de preservação permanente, sem prévia indenização ou processo expropriatório regular. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a descrição do imóvel era precária e idêntica à de outro bem cujos proprietários já haviam sido indenizados. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do processo nº 5000151-63.2023.8.24.0216, deu parcial provimento à apelação da autora e reconheceu a desapropriação indireta.

Questão jurídica

Discutia-se se a formação de reservatório e de área de preservação permanente sobre imóvel particular, sem processo expropriatório, configura desapropriação indireta indenizável, mesmo diante de laudo pericial que apontou dificuldade de localização exata da matrícula. Também se examinou se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, Lei nº 13.105/2015, art. 1.022, I e II) e ofensa à regra de distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do mesmo diploma, além da alegada afronta ao Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Resultado

No AREsp 3297674/SC (2026/0252569-0), o Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 11/09/2026, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a desapropriação indireta reconhecida pelo TJSC. Afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que o acórdão estadual examinou expressamente a localização do imóvel, sua afetação pelo reservatório, a situação registral da Matrícula nº 7.206 e os elementos probatórios que embasaram o reconhecimento da desapropriação indireta; entendeu que rever a prova do apossamento esbarra na Súmula 7 do STJ e não conheceu da ofensa genérica ao Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Súmula 284 do STF).

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01/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001827-02.2021.8.24.0027

STJ exclui da indenização de servidão benfeitorias em APP sem licença ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma concessionária de transmissão de energia elétrica ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, fundada em declaração de utilidade pública, contra os proprietários de imóvel de 166.775,00 m² em Santa Catarina, para passagem de linha de transmissão. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, imitindo a concessionária na posse mediante pagamento de indenização apurada em laudo pericial judicial, com desconto dos valores já depositados. Parte da área serviente é composta por vegetação em área de preservação permanente (APP), além de benfeitorias (silo e casa de madeira) apontadas pela concessionária como não produtivas.

Questão jurídica

Discutiu-se o critério de fixação da justa indenização na servidão administrativa, notadamente a indenização autônoma da cobertura vegetal de reflorestamento situada em faixa de APP, o valor atribuído a benfeitorias e o cálculo do coeficiente de servidão. Debateu-se, ainda, a base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios, inclusive a possibilidade de incidência de juros compensatórios sobre área de preservação permanente, à luz do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No STJ, a controvérsia chegou por agravo contra a inadmissão do recurso especial, com alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC).

Resultado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Cível n. 5001827-02.2021.8.24.0027, deu parcial provimento ao recurso da concessionária apenas para adequar a base de cálculo dos juros moratórios à diferença entre o valor depositado e a indenização fixada na sentença, mantendo integralmente o laudo pericial judicial. Em embargos de declaração, o TJSC reconheceu omissão e afastou a incidência de juros compensatórios sobre a área de preservação permanente, por ausência de demonstração de perda efetiva de renda. No Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 3198465/SC (2026/0079579-3), o Ministro Teodoro Silva Santos, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 01/09/2026, afastou a alegada omissão e aplicou a Súmula 7/STJ ao coeficiente de servidão. Entendeu, porém, que a indenização deve ficar limitada à terra nua, sem a cobertura vegetal cuja exploração lícita não esteja comprovada por plano de manejo, que o silo e a casa de madeira, situados em APP e sem notícia de licença, devem ser excluídos do valor, e que a recusa em corrigir o depósito pelo índice da condenação destoa da jurisprudência do STJ.

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