STJ analisa desapropriação indireta por APP de reservatório de hidrelétrica
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Proprietária de fração ideal de imóvel rural em Santa Catarina ajuizou ação indenizatória contra a concessionária responsável pela usina, sustentando que sua área foi integralmente atingida pelo enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica Garibaldi e pela instituição da respectiva área de preservação permanente, sem prévia indenização ou processo expropriatório regular. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a descrição do imóvel era precária e idêntica à de outro bem cujos proprietários já haviam sido indenizados. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do processo nº 5000151-63.2023.8.24.0216, deu parcial provimento à apelação da autora e reconheceu a desapropriação indireta.
Discutia-se se a formação de reservatório e de área de preservação permanente sobre imóvel particular, sem processo expropriatório, configura desapropriação indireta indenizável, mesmo diante de laudo pericial que apontou dificuldade de localização exata da matrícula. Também se examinou se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, Lei nº 13.105/2015, art. 1.022, I e II) e ofensa à regra de distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do mesmo diploma, além da alegada afronta ao Decreto-Lei nº 3.365/1941.
No AREsp 3297674/SC (2026/0252569-0), o Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 11/09/2026, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a desapropriação indireta reconhecida pelo TJSC. Afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que o acórdão estadual examinou expressamente a localização do imóvel, sua afetação pelo reservatório, a situação registral da Matrícula nº 7.206 e os elementos probatórios que embasaram o reconhecimento da desapropriação indireta; entendeu que rever a prova do apossamento esbarra na Súmula 7 do STJ e não conheceu da ofensa genérica ao Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Súmula 284 do STF).