STJ analisa desapropriação indireta por APP de reservatório
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa desapropriação indireta por APP de reservatório de hidrelétrica

11/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5000151-63.2023.8.24.0216

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietária de fração ideal de imóvel rural em Santa Catarina ajuizou ação indenizatória contra a concessionária Rio Canoas Energia S.A., sustentando que sua área foi integralmente atingida pelo enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica Garibaldi e pela instituição da respectiva área de preservação permanente, sem prévia indenização ou processo expropriatório regular. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a descrição do imóvel era precária e idêntica à de outro bem cujos proprietários já haviam sido indenizados. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do processo nº 5000151-63.2023.8.24.0216, deu parcial provimento à apelação da autora e reconheceu a desapropriação indireta.

Questão jurídica

Discutia-se se a formação de reservatório e de área de preservação permanente sobre imóvel particular, sem processo expropriatório, configura desapropriação indireta indenizável, mesmo diante de laudo pericial que apontou dificuldade de localização exata da matrícula. Também se examinou se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, Lei nº 13.105/2015, art. 1.022, I e II) e ofensa à regra de distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do mesmo diploma, além da alegada afronta ao Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Resultado

No AREsp 3297674/SC (2026/0252569-0), o Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 11/09/2026, conheceu do agravo para apreciar desde logo o recurso especial. Quanto à preliminar, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que o acórdão do TJSC examinou expressamente a localização do imóvel, sua afetação pelo reservatório, a situação registral da Matrícula nº 7.206 e os elementos probatórios que embasaram o reconhecimento da desapropriação indireta.

Contexto do julgamento

O litígio tem origem em ação indenizatória proposta por proprietária rural contra a concessionária Rio Canoas Energia S.A., no processo nº 5000151-63.2023.8.24.0216, em razão do enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica Garibaldi, em Santa Catarina. A autora alegou que a fazenda familiar, formada por áreas contíguas das Matrículas nº 7.202 (atual 3.081), 7.206 e 5.751, foi inteiramente afetada pelo lago e pela área de preservação permanente (APP) formada em seu entorno, sem que houvesse prévio processo expropriatório ou pagamento de indenização relativamente à sua fração ideal.

A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido, entendendo que a descrição do imóvel era precária e coincidia com a de outro bem cujos proprietários já haviam sido indenizados administrativamente. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contudo, deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a desapropriação indireta com apoio em registros públicos dotados de presunção relativa de legitimidade, prova testemunhal e laudo pericial. Diante da divergência entre a soma das áreas registradas (423.222 m²) e a área física total apurada (300.010 m²), o acórdão determinou a redução proporcional de todas as frações, ajustando a fração da autora de 30.803 m² para 21.840 m² como área indenizável.

Inconformada, a concessionária interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo, distribuído no Superior Tribunal de Justiça como AREsp 3297674/SC (2026/0252569-0), sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, com decisão em 11/09/2026. A recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prova do efetivo apossamento administrativo da área da Matrícula nº 7.206 e indevida ampliação de sua responsabilidade quanto à retificação registral.

Fundamentos da decisão

O acórdão estadual partiu da premissa clássica de que a formação de reservatório e da respectiva APP sobre imóvel particular, sem indenização prévia e sem regular processo expropriatório, configura desapropriação indireta, hipótese que atrai a garantia do art. 5º, caput e inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (arts. 15-A, §§ 1º, 2º e 3º, 15-B, 26, 27 e 35). A restrição ambiental que esvazia o conteúdo econômico da propriedade, tal como ocorre na APP de entorno de reservatório artificial, é tratada como esvaziamento equivalente à perda do domínio, na linha dos arts. 1.228 e 1.247 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Trata-se de lógica distinta da aplicável a medidas administrativas de comando e controle, como o embargo ambiental, que suspende atividade sem transferir a titularidade do bem.

Quanto aos consectários, o TJSC afastou os juros compensatórios por ausência de demonstração concreta de redução de rendimentos, aplicando o entendimento do STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 17.05.2018, e a subsequente revisão das teses dos Temas 280, 281 e 282 do STJ. Os juros de mora foram fixados em 6% ao ano a contar do trânsito em julgado, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado não submetida ao regime de precatórios, com apoio no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A questão registral foi tratada à luz dos arts. 19, § 7º, e 212 da Lei nº 6.015/1973, e a sucumbência, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

No exame do agravo, o Ministro Gurgel de Faria rejeitou a preliminar de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, registrando que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e integral a controvérsia, com fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com omissão. Segundo a decisão, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegada impossibilidade de localização precisa do imóvel, sua afetação pelo reservatório, a situação registral da Matrícula nº 7.206 e os elementos probatórios que sustentaram o reconhecimento da desapropriação indireta.

Teses firmadas

O TJSC fixou como tese de julgamento que, verificada divergência entre a soma das áreas registradas e a área real, sem identificação da causa ou da parcela específica de cada matrícula atingida, é legítima a redução proporcional das frações ideais para fins indenizatórios. A fundamentação sobre juros compensatórios apoiou-se no STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 17.05.2018; no STJ, EREsp 1.575.846/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.06.2019; e no STJ, REsp 1.670.868/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.10.2020, além dos precedentes do próprio tribunal estadual na Apelação 5021116-28.2024.8.24.0022, Rel. Des. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2025, e na Apelação 0304758-32.2016.8.24.0005, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 01.06.2023.

Na instância superior, a rejeição da preliminar de omissão amparou-se em AgInt no AREsp 1168812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/8/2018, DJe 24/8/2018, e EDcl no AgInt no REsp 1276901/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/8/2018, DJe 28/8/2018, conforme consignado no AREsp 3297674/SC (2026/0252569-0), Rel. Min. Gurgel de Faria, STJ, 11/09/2026. O julgado reforça que a discussão sobre suficiência probatória do apossamento administrativo, tal como formulada com base no art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é debate que se apoia na valoração das provas já realizada pelas instâncias ordinárias.

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