AREsp 3297674/SC (2026/0252569-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : RIO CANOAS ENERGIA S.A. ADVOGADOS : VICTOR MADEIRA FILHO - SP196979 DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066 GABRIEL FERREIRA LABATUT SIMÕES - PR060202 THIAGO DE MOURA RODRIGUES - SP348159 PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308 GERALDO VALENTIM NETO - SP196258 KEVIN RODRIGHERO LIMA - SP373618 JÉSSICA PALTRINIERI MONESI - SP427849 CAROLINE TEIXEIRA FERREIRA - SP450058 GABRIEL SIQUEIRA MACIEL - SP457476 JOAO PAULO CAMILLO MONICO - SP461283 ALON LUCAS TORRES DOS SANTOS - SP451341 LIVIA MARQUES COELHO NAGAO - SP248533 VICTOR DE ARAUJO BARRETO - SP424723 LUCIANO CLAPIS - SP303014 AGRAVADO : CATARINA DAS GRACAS OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO : KONDÁ ROSA - SC051806
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por RIO CANOAS ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/SC assim ementado (e-STJ fls. 392/393):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENCHIMENTO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por desapropriação indireta formulado em face de concessionária, ao argumento de que o imóvel foi atingido pelo enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica Garibaldi e da instituição da respectiva área de preservação permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se houve desapropriação indireta do imóvel registrado em nome da parte autora, considerando sua descrição precária e idêntica à de outro imóvel cujos proprietários foram indenizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A formação do reservatório e da respectiva área de preservação permanente (APP) sobre imóvel particular, sem prévia indenização e sem regular processo expropriatório, configura desapropriação indireta.
4. No caso, registros públicos com presunção relativa de legitimidade, prova testemunhal e laudo pericial evidenciam que a fazenda familiar — integrada por áreas contíguas das Matrículas n.º 7.202 (atual 3.081), 7.206 e 5.751 — foi inteiramente afetada pelo reservatório e sua APP. Logo, a parte recorrente tem direito à indenização pela perda de sua fração ideal vinculada à Matrícula n.º 7.206.
5. Constatada redução da área física total (300.010 m²) em relação à soma das áreas registradas (423.222 m²), sem se apurar a causa específica nem a parcela de cada matrícula atingida, é adequada a redução proporcional para todas as frações. Assim, a fração ideal da parte recorrente (30.803 m²) deve ser corrigida para 21.840 m², a fim de definir a área indenizável.
6. À luz do julgamento da ADI 2332 pelo STF e da subsequente revisão das teses dos Temas 280, 281 e 282 do STJ, a incidência juros compensatórios condiciona-se à prova da perda efetiva de renda do expropriado. Ausente demonstração concreta de redução de rendimentos, são indevidos os juros compensatórios.
7. Os juros de mora incidirão à taxa de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não sujeita ao regime de precatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“Verificada divergência entre a soma das áreas registradas e a área real, sem identificação da causa ou da parcela específica de cada matrícula, é legítima a redução proporcional das frações ideais para fins indenizatórios.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput , XXIV; CC, arts. 389, parágrafo único, 1.228 e 1.247; CPC, art. 86, caput ; Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 15-A, §§ 1º, 2º e 3º, 15-B, 26, 27 e 35; Lei n.º 6.015/1973, arts. 19, § 7º, e 212.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 17.05.2018; STJ, EREsp 1.575.846/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.670.868/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.10.2020; TJSC, Apelação 5021116-28.2024.8.24.0022, Rel. Des. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2025; TJSC, Apelação 0304758-32.2016.8.24.0005, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 01.06.2023.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 419/420).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 373, I, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (e-STJ fls. 424/448).
Sustentou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as seguintes questões: (a) ausência de identificação técnica da área da Matrícula n. 7.206 e da inexistência de prova do efetivo apossamento administrativo, embora a perícia tenha registrado a impossibilidade de localização precisa do imóvel; e (b) ausência de análise da regularidade registral da Matrícula n. 7.206, inclusive quanto à “suposta ausência de validação da matrícula pela serventia competente após a alteração da circunscrição territorial”, bem como da eventual necessidade de retificação nos termos do art. 212 da Lei n. 6.015/1973.
Alegou, ainda, contradição entre: (i) o reconhecimento da impossibilidade de localização precisa do imóvel e a conclusão pela ocorrência de desapropriação indireta e de apossamento administrativo; (ii) o uso assimétrico da soma aritmética das metragens das matrículas para validar a pretensão da autora e, ao mesmo tempo, rechaçar raciocínio inverso da concessionária; e (iii) o contraste entre a indenização integral paga administrativamente aos demais proprietários e a indenização proporcional fixada no acórdão.
No mérito, afirmou que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente no efetivo apossamento da área objeto da matrícula n. 7.206, tendo o Tribunal de origem reconhecido a desapropriação indireta com base em elementos probatórios inconclusivos e presunções, sem a necessária individualização técnica do imóvel.
Aduziu que a perícia atestou a impossibilidade de localização precisa da área e de aferição de sua afetação pelo reservatório, bem como que a prova testemunhal não confirmou a inundação da fração ideal atribuída à autora, não sendo possível suprir a ausência de prova mediante presunções.
Defendeu, ainda, que o Tribunal de origem ampliou indevidamente a responsabilidade do expropriante ao impor-lhe obrigação de promover retificação registral, com fundamento no art. 212 da Lei n. 6.015/1973, em afronta ao Decreto-lei n. 3.365/1941.
Sem contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Sem contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.
Inicialmente, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação do art. 1.022 do CPC, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide, de forma clara e integral, a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
Acerca do tema, conferir, ainda: AgInt no AREsp 1168812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 24/8/2018, e EDcl no AgInt no REsp 1276901/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 28/8/2018.
Na hipótese, o acórdão recorrido examinou expressamente a controvérsia relativa à impossibilidade de localização precisa do imóvel, à sua afetação pelo reservatório, à situação registral da Matrícula n. 7.206 e aos elementos probatórios considerados para o reconhecimento da desapropriação indireta. Também consignou as razões pelas quais entendeu necessária a retificação dos registros imobiliários, anotando, no que interessa (e-STJ fls. 385/389):
A controvérsia centra-se na existência ou não de prova suficiente de que o imóvel foi atingido pela formação do reservatório da usina hidrelétrica ou pela respectiva área de preservação permanente, especialmente diante da impossibilidade de localizar a área descrita na matrícula.
Do exame detalhado dos registros imobiliários, bem como das provas testemunhal e pericial, é possível concluir, mesmo sem a localização exata do imóvel, que este foi expropriado, porquanto integrante da fazenda da família da parte recorrente, a qual foi inteiramente atingida pelo reservatório e sua APP.
A fazenda da família da parte autora era composta por três imóveis, adquiridos por Sebastião Emiliano de Oliveira e Ana Alice de Chaves, pais da autora, em 1954, 1959 e 1965, conforme se depreende das Transcrições nº 8.783, 13.399 e 17.779, todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages (evento 150, LAUDO2, p. 29–30, 32–33 e 35–36, 1G).
Em 1993, os proprietários transferiram a fazenda aos seus herdeiros, culminando, após alguns ajustes registrais, na abertura de três matrículas: 7.202 e 7.206, ambas do 1º Ofício da Comarca de Anita Garibaldi–SC (evento 1, MATRIMÓVEL10 e evento 11, MATRIMÓVEL5, 1G), e 5.751 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Belo do Sul (evento 11, DOC10, 1G). Vale mencionar que a Matrícula nº 7.202 foi transferida para o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Belo do Sul, onde recebeu o número 3.081 (evento 150, LAUDO2, p. 38–42, 1G).
Em razão do enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica Garibaldi, a concessionária desapropriou a totalidade dos imóveis matriculados sob os números 3.081 (antiga Matrícula 7.202) e 5.751, deixando, contudo, de expropriar o imóvel de Matrícula 7.206.
(...)
Observa-se que a área encontrada no local era de aproximadamente 300 mil m², significativamente inferior à soma de todas as áreas registradas, que totaliza mais de 400 mil m². Por isso, a concessionária indenizou os proprietários das matrículas cujas áreas somadas alcançavam cerca de 300 mil m², excluindo o imóvel da parte autora das desapropriações.
O perito judicial também confirmou que “ não foi possível determinar tecnicamente a localização do imóvel da requerente e nem verificar se ele foi atingido pelo enchimento do reservatório da hidrelétrica, pois faltam informações técnicas, oficiais e confiáveis que corrobore o fato narrado nos autos ” (evento 150, LAUDO2, 1G).
Entretanto, as informações expressas nos registros imobiliários, somadas à prova testemunhal e ao laudo pericial, indicam que o imóvel em alusão foi, sim, atingido pela formação do reservatório e pela respectiva área de preservação permanente. Isso porque: primeiro, o registro imobiliário ostenta presunção relativa de legitimidade e veracidade, de sorte que cabe a eventual impugnante o ônus de provar sua incorreção; segundo, as Matrículas nº 7.202 (atual 3.081) e 7.206 apresentam idêntica descrição em relação aos confrontantes, de modo que, salvo prova sentido em contrário, ambas se situam dentro dos mesmos contornos, beirando o Rio Canoas; terceiro, as áreas das Matrículas 7.206 e 5.751 já foram integrantes de uma mesma matrícula, de número 1.473, o que revela serem áreas contíguas; quarto, a parte autora comprovou exercer o direito de propriedade e de posse sobre o imóvel em debate; quinto, a totalidade da fazenda da família situada à beira do Rio Canoas foi expropriada, conforme apurado na prova pericial.
Com efeito, os registros públicos, inclusive de imóveis, gozam de fé pública, nos termos do art. 19, § 7º, da Lei nº 6.015/1973. Por esse motivo, esta Corte já decidiu que “ A matrícula imobiliária ativa e não encerrada mantém a presunção de existência jurídica do imóvel e autoriza a cobrança de IPTU ” (TJSC, ApCiv 5021116-28.2024.8.24.0022, Relator Des. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04/11/2025). Ademais, estabelece o art. 1.247 do Código Civil que, “ Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule ”, disposição semelhante à do art. 212 da Lei nº 6.015/1973. É dizer, a matrícula imobiliária ostenta presunção relativa de legitimidade e veracidade.
(...)
Por fim, observa-se que foi desapropriada a totalidade dos imóveis das Matrículas 7.202 (atual 3.081) e 5.751, que formavam a fazenda da família junto ao Rio Canoas.
A prova testemunhal confirmou tanto a utilização da área pela parte autora, quanto a perda da propriedade após o enchimento do reservatório (evento 186, VIDEO1, 1G).
De todo esse contexto, conclui-se que o imóvel de Matrícula nº 7.206 foi atingido pela formação do reservatório da usina hidrelétrica e da respectiva área de preservação permanente.
Portanto, em vez de indenizar os imóveis de duas matrículas e excluir a terceira, sem critério idôneo, a concessionária deveria ter promovido a retificação das áreas, por meio de processo administrativo ou judicial (Lei nº 6.015/1973, art. 212), a fim de indenizar todos os proprietários registrais na exata proporção de seus direitos.
Nessa quadra, forçoso convir que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
Registre-se que eventual desacerto na interpretação das provas ou na conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza vício de integração (error in procedendo), apto a comprometer a validade da decisão, mas, sim, erro de julgamento (error in judicando), que não é passível de correção por meio de embargos de declaração e, por conseguinte, não enseja acolhimento de recurso especial por suposta negativa de prestação jurisdicional.
No que se refere ao art. 373, I, do CPC, o Tribunal de origem, após examinar detidamente o conjunto probatório, concluiu que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, consistente no atingimento do imóvel pelo empreendimento hidrelétrico e na consequente perda da propriedade sem a correspondente indenização.
Embora o laudo pericial tenha registrado a impossibilidade de localização técnica da Matrícula n. 7.206 e de verificação de sua efetiva afetação pelo reservatório, o Tribunal de origem concluiu, baseado na análise conjunta dos registros imobiliários, da prova testemunhal e do próprio laudo pericial, que o imóvel havia sido atingido pelo empreendimento, apontando, para tanto, elementos registrais e fáticos que reputou suficientes para sustentar essa conclusão.
Nessa quadra, a pretensão da recorrente de afastar essa conclusão, sob o argumento de que a prova testemunhal não teria confirmado a inundação da fração ideal e de que as demais circunstâncias seriam insuficientes para demonstrar o apossamento administrativo, pressupõe nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
Nesse mesmo sentido, destaco precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FORMAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte.
2. O Sistema processual civil Brasileiro adota o princípio do convencimento motivado, segundo o qual inexiste hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, apreciando-as de forma fundamentada (art. 371 do CPC), sem que isso configure cerceamento de defesa.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, diante da inconclusividade dos laudos periciais quanto à precisa delimitação da área controvertida, em razão de o imóvel se encontrar submerso há anos pela formação do reservatório, valeu-se de outros elementos de convicção constantes dos autos, como a prova documental e testemunhal, os quais subsidiaram o reconhecimento da existência do imóvel, da titularidade dominial da parte autora e, por conseguinte, da configuração da desapropriação indireta.
4. A pretensão recursal de conferir prevalência absoluta às conclusões periciais, afastando a idoneidade da prova testemunhal e documental considerada pelo Tribunal estadual e, por conseguinte, o direito à indenização, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.956.148/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO FÁTICO E PRETENSÃO DE REVISÃO DO JUSTO PREÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia versa sobre desapropriação indireta decorrente da implantação de faixa de domínio de rodovia estadual. O Tribunal de origem reconheceu o esvaziamento socioeconômico da propriedade e fixou indenização com base em laudo pericial.
2. A pretensão de afastar a conclusão de ocorrência de desapossamento e de rediscutir o quantum indenizatório demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.189.126/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Quanto ao mais, a parte recorrente limitou-se a sustentar, genericamente, ofensa ao Decreto n. 3.365/194, não individualizando, contudo, o dispositivo de lei federal supostamente violado capaz de amparar o direito alegado, esbarrando a irresignação no óbice contido na Súmula 284 do STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE DISCUTE A ESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO AFETOS À CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA/ES. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICOU OS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria negado vigência ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso dos autos, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido na Súmula 284 do STF.
2. Ademais, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do Direito infraconstitucional não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES desprovido.
(AgRg no AREsp 372.647/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/03/2016).
(Grifos acrescidos)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator GURGEL DE FARIA