STJ mantém improcedência de danos morais por afundamento
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém improcedência de danos morais por afundamento do solo em Maceió

11/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0732708-67.2019.8.02.0001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Moradores de bairros de Maceió/AL ajuizaram ação de compensação por danos morais contra a Braskem S/A, atribuindo à exploração de sal-gema o fenômeno geológico de subsidência (afundamento) do solo. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a parte dos autores, que haviam firmado acordo extrajudicial com quitação plena, e julgou improcedentes os pedidos dos demais, cujos imóveis estariam fora do perímetro de risco delimitado pela Defesa Civil.

Questão jurídica

Discutia-se se a responsabilidade civil ambiental objetiva, informada pela teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), dispensaria a comprovação do nexo de causalidade em relação a imóveis situados fora da área de risco oficialmente delimitada. Também se debatia a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, a eficácia da quitação plena firmada em acordo extrajudicial homologado e a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).

Resultado

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do AREsp 3.295.703/AL no STJ (decisão de 11/09/2026), indeferiu o pedido de sobrestamento do feito e rejeitou as teses recursais, reconhecendo que o acórdão estadual enfrentou de forma fundamentada todas as questões postas. Consignou que o indeferimento de prova pelo juízo, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa, incidindo a Súmula 568/STJ quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.

Contexto do julgamento

O caso analisado no AREsp 3.295.703/AL, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 11 de setembro de 2026, insere-se no extenso contencioso decorrente do fenômeno geológico de subsidência do solo verificado em bairros de Maceió/AL, atribuído à exploração de sal-gema pela Braskem S/A. Um grupo de moradores ajuizou ação pleiteando compensação por danos morais, sustentando que a atividade minerária teria comprometido a estabilidade do solo e, por consequência, a segurança e a habitabilidade de seus imóveis.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito quanto a parte dos demandantes, que já haviam celebrado acordo extrajudicial com cláusula de quitação plena, geral e irrevogável, abrangendo danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Em relação aos demais autores, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que seus imóveis se situavam fora do perímetro da área de risco tecnicamente delimitada pela Defesa Civil.

O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, e rejeitou os embargos de declaração subsequentes. No recurso especial, os autores alegaram negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral, necessidade de distribuição dinâmica do ônus probatório em demanda ambiental, presunção de veracidade das declarações de residência com base no art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e aplicação da Súmula 618/STJ, sob a premissa de que seriam consumidores por equiparação.

Fundamentos da decisão

A relatora indeferiu, inicialmente, o pedido de sobrestamento do feito fundado na existência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública estadual para discutir a legalidade dos acordos. Registrou que a parte sequer juntou cópia da petição inicial da ação coletiva, providência indispensável ao exame dos elementos objetivos da demanda, e que a suspensão processual apoiada em decisão hipotética a ser proferida em outro processo contraria a garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Foram invocados, nesse ponto, o REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção do STJ, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024, e a PET no AREsp 2.434.183/AL, DJe de 8/11/2024.

Quanto ao mérito recursal, a decisão reafirmou que o recurso especial não se presta a veicular violação de dispositivo constitucional ou de súmula, por não se enquadrarem no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, conforme o REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025, o AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024, e o AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. Afastou-se, ainda, a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão estadual decidiu de forma expressa e fundamentada sobre coisa julgada, alcance dos acordos, cerceamento de defesa, nexo causal, dano reflexo e honorários, incidindo a Súmula 568/STJ (precedentes: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023).

No plano material, o ponto central é a delimitação do nexo causal em demandas de responsabilidade ambiental — tema que também permeia discussões sobre embargo ambiental e delimitação de áreas atingidas por atos administrativos. O acórdão recorrido assentou que a responsabilidade civil por dano ambiental, conquanto objetiva e informada pela teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do nexo de causalidade direto e imediato, nos termos do art. 403 do Código Civil. A localização do imóvel fora do perímetro de risco definido tecnicamente pela Defesa Civil rompe esse liame, convertendo eventuais prejuízos em danos indiretos ou hipotéticos, não indenizáveis. Registrou-se, também, que a propositura de ação coletiva não induz litispendência nem determina a suspensão automática das ações individuais, que depende de requerimento expresso do titular do direito, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

Teses firmadas

Consolida-se o entendimento de que a teoria do risco integral dispensa a discussão sobre culpa e afasta excludentes de responsabilidade, mas não elimina o ônus de demonstrar a relação de causalidade entre a atividade poluidora e o dano alegado. A prova documental oficial — mapas de risco elaborados pela Defesa Civil — foi considerada suficiente para autorizar o julgamento antecipado da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa, na linha do REsp 2.192.255/SP, Terceira Turma do STJ, DJEN de 28/2/2025, e do AgInt no REsp 2.077.630/SP, Quarta Turma do STJ, segundo os quais o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que repute desnecessárias, em observância aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.

Reafirmou-se, ademais, a eficácia liberatória de transação extrajudicial homologada por juízo competente, com cláusula de quitação plena quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, que enseja a extinção da ação individual por falta de interesse de agir. A decisão ressalvou, contudo, que a superveniência de modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas — especialmente em caso de resultado favorável na ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Alagoas — permitirá o ajuizamento de nova demanda no juízo de origem, preservando-se o acesso à jurisdição dos atingidos.

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