Moradores de bairros de Maceió/AL ajuizaram ação de compensação por danos morais contra a Braskem S/A, atribuindo à exploração de sal-gema o fenômeno geológico de subsidência (afundamento) do solo. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a parte dos autores, que haviam firmado acordo extrajudicial com quitação plena, e julgou improcedentes os pedidos dos demais, cujos imóveis estariam fora do perímetro de risco delimitado pela Defesa Civil.
Questão jurídica
Discutia-se se a responsabilidade civil ambiental objetiva, informada pela teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), dispensaria a comprovação do nexo de causalidade em relação a imóveis situados fora da área de risco oficialmente delimitada. Também se debatia a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, a eficácia da quitação plena firmada em acordo extrajudicial homologado e a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
Resultado
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do AREsp 3.295.703/AL no STJ (decisão de 11/09/2026), indeferiu o pedido de sobrestamento do feito e rejeitou as teses recursais, reconhecendo que o acórdão estadual enfrentou de forma fundamentada todas as questões postas. Consignou que o indeferimento de prova pelo juízo, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa, incidindo a Súmula 568/STJ quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Contexto do julgamento
O caso analisado no AREsp 3.295.703/AL, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 11 de setembro de 2026, insere-se no extenso contencioso decorrente do fenômeno geológico de subsidência do solo verificado em bairros de Maceió/AL, atribuído à exploração de sal-gema pela Braskem S/A. Um grupo de moradores ajuizou ação pleiteando compensação por danos morais, sustentando que a atividade minerária teria comprometido a estabilidade do solo e, por consequência, a segurança e a habitabilidade de seus imóveis.
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito quanto a parte dos demandantes, que já haviam celebrado acordo extrajudicial com cláusula de quitação plena, geral e irrevogável, abrangendo danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Em relação aos demais autores, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que seus imóveis se situavam fora do perímetro da área de risco tecnicamente delimitada pela Defesa Civil.
O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, e rejeitou os embargos de declaração subsequentes. No recurso especial, os autores alegaram negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral, necessidade de distribuição dinâmica do ônus probatório em demanda ambiental, presunção de veracidade das declarações de residência com base no art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e aplicação da Súmula 618/STJ, sob a premissa de que seriam consumidores por equiparação.
Fundamentos da decisão
A relatora indeferiu, inicialmente, o pedido de sobrestamento do feito fundado na existência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública estadual para discutir a legalidade dos acordos. Registrou que a parte sequer juntou cópia da petição inicial da ação coletiva, providência indispensável ao exame dos elementos objetivos da demanda, e que a suspensão processual apoiada em decisão hipotética a ser proferida em outro processo contraria a garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Foram invocados, nesse ponto, o REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção do STJ, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024, e a PET no AREsp 2.434.183/AL, DJe de 8/11/2024.
Quanto ao mérito recursal, a decisão reafirmou que o recurso especial não se presta a veicular violação de dispositivo constitucional ou de súmula, por não se enquadrarem no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, conforme o REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025, o AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024, e o AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. Afastou-se, ainda, a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão estadual decidiu de forma expressa e fundamentada sobre coisa julgada, alcance dos acordos, cerceamento de defesa, nexo causal, dano reflexo e honorários, incidindo a Súmula 568/STJ (precedentes: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023).
No plano material, o ponto central é a delimitação do nexo causal em demandas de responsabilidade ambiental — tema que também permeia discussões sobre embargo ambiental e delimitação de áreas atingidas por atos administrativos. O acórdão recorrido assentou que a responsabilidade civil por dano ambiental, conquanto objetiva e informada pela teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do nexo de causalidade direto e imediato, nos termos do art. 403 do Código Civil. A localização do imóvel fora do perímetro de risco definido tecnicamente pela Defesa Civil rompe esse liame, convertendo eventuais prejuízos em danos indiretos ou hipotéticos, não indenizáveis. Registrou-se, também, que a propositura de ação coletiva não induz litispendência nem determina a suspensão automática das ações individuais, que depende de requerimento expresso do titular do direito, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Teses firmadas
Consolida-se o entendimento de que a teoria do risco integral dispensa a discussão sobre culpa e afasta excludentes de responsabilidade, mas não elimina o ônus de demonstrar a relação de causalidade entre a atividade poluidora e o dano alegado. A prova documental oficial — mapas de risco elaborados pela Defesa Civil — foi considerada suficiente para autorizar o julgamento antecipado da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa, na linha do REsp 2.192.255/SP, Terceira Turma do STJ, DJEN de 28/2/2025, e do AgInt no REsp 2.077.630/SP, Quarta Turma do STJ, segundo os quais o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que repute desnecessárias, em observância aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.
Reafirmou-se, ademais, a eficácia liberatória de transação extrajudicial homologada por juízo competente, com cláusula de quitação plena quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, que enseja a extinção da ação individual por falta de interesse de agir. A decisão ressalvou, contudo, que a superveniência de modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas — especialmente em caso de resultado favorável na ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Alagoas — permitirá o ajuizamento de nova demanda no juízo de origem, preservando-se o acesso à jurisdição dos atingidos.
AREsp 3295703/AL (2026/0240230-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : A R F M S AGRAVANTE : E A F M S AGRAVANTE : G S C AGRAVANTE : J G S C AGRAVANTE : G L DE S AGRAVANTE : J F M AGRAVANTE : M R F M AGRAVANTE : R J DOS S AGRAVANTE : T Z DOS S S ADVOGADOS : DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111 AGRAVADO : BRASKEM S/A ADVOGADOS : TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418 FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por A R F M S e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2026.
Concluso ao gabinete em: 4/9/2026.
Ação: compensação por danos morais, ajuizada por M R F M e outros, em face de Braskem S.a, na qual requer compensação por danos morais decorrentes de instabilidade do solo atribuída à exploração de sal-gema.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a A R F M S, E A F M S, G L D S, J F M, M R F M e R J D S; julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por A R F M S e OUTROS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MINERAÇÃO. BRASKEM. AFUNDAMENTO DE SOLO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. ÁREA DE RISCO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por grupo de autores em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a parte dos demandantes e julgou improcedentes os pedidos em relação aos demais. A demanda versa sobre indenização por danos morais decorrentes do fenômeno geológico de subsidência do solo em bairros de Maceió/AL, atribuído à exploração de sal-gema por empresa mineradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de Ação Civil Pública implica suspensão automática das ações individuais; (ii) saber se subsiste interesse de agir aos autores que celebraram acordo extrajudicial com quitação plena; e (iii) saber se há cerceamento de defesa ou dever de indenizar em relação a autores cujos imóveis se encontram fora da área de risco delimitada pela Defesa Civil ou que não comprovaram nexo de causalidade direto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A propositura de ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, nem determina sua suspensão automática, a qual depende de requerimento expresso do titular do direito individual (art. 104 do CDC), inexistindo, no caso, determinação judicial de sobrestamento.
4. A celebração de transação extrajudicial, devidamente homologada por juízo competente, com cláusula de quitação plena, geral e irrevogável quanto aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, enseja a extinção do processo individual por falta de interesse de agir e coisa julgada.
5. A responsabilidade civil por dano ambiental, conquanto objetiva e informada pela teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do nexo de causalidade. A localização do imóvel fora do perímetro da área de risco definida tecnicamente pela Defesa Civil rompe o nexo causal direto e imediato exigido pela teoria da causalidade adequada (art. 403 do CC), configurando eventuais prejuízos como danos indiretos ou hipotéticos, não indenizáveis.
6. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental (mapas de risco oficiais) é suficiente para demonstrar que os imóveis dos autores não foram atingidos diretamente pelo evento danoso, tornando desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 1406-1407)
Embargos de Declaração: opostos por T Z D S S e outros, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 422 e 927 do CC; 29, 6º, VIII, e 17 do CDC; 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; 6º, 319, 320, 321, 369, 373, 1.022, I e II, 1.025, e 1.026, § 2º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que omissões não foram sanadas nos embargos de declaração. Afirma que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral e pela não aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório em demanda ambiental. Aduz que a responsabilidade por dano ambiental segue a teoria do risco integral, com inversão do ônus probatório e reconhecimento do nexo causal decorrente da atividade minerária. Argumenta que as declarações de residência gozam de presunção de veracidade, sendo indevida a exigência de comprovantes formais diante da hipossuficiência dos atingidos. Assevera que os autores são consumidores por equiparação, impondo-se a inversão do ônus da prova e a observância da Súmula 618/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do pedido de sobrestamento do feito
A recorrente pleiteia o sobrestamento do feito, sob o argumento de que há ação civil pública em trâmite discutindo a legalidade do acordo debatido nos presentes autos.
O pedido formulado não encontra guarida, já que a requerente não se desincumbiu, sequer, de trazer aos autos cópia da inicial da ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública estadual, providência necessária para o exame dos elementos objetivos da demanda.
Ademais, a suspensão do trâmite processual com base em decisão hipotética, que pode ser prolatada em outro processo, vai de encontro ao princípio previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; PET no AREsp 2.434.183/AL, DJe 8/11/2024).
Nada obstante, havendo modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, será possível ajuizar nova ação no Juízo de origem, caso a decisão a ser proferida no âmbito da Ação Civil Pública proposta pela DPE/AL seja favorável aos peticionários.
Dessarte, incabível o sobrestamento.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, acerca da coisa julgada/alcance dos acordos, cerceamento de defesa, nexo causal e dano reflexo, honorários e explicitou a irrelevância jurídica das declarações de residência e da inversão do ônus diante da prova técnica do perímetro de risco, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
- Do cerceamento de defesa
De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: REsp n. 2.192.255/SP, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; e AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.
No particular, o TJ/AL, ao examinar a alegação de cerceamento de defesa, entendeu que:
Destarte, não se vislumbra equívoco no pronunciamento judicial recorrido que julgou improcedente a pretensão deduzida, nem tampouco cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, uma vez que a prova documental (mapa da Defesa Civil) era suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a produção de prova oral ou pericial em imóvel situado fora da área de afetação direta. (e-STJ fl. 1426)
Dessa forma, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.000.839/RJ, Quarta Turma, DJEN de 23/12/2024.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à extinção do processo pelos acordos homologados e quitação plena, bem como quanto à distribuição do ônus da prova exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 1427) para 16%, observada a concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator NANCY ANDRIGHI