STJ: autuação em flagrante com assinatura do condutor
Jurisprudência Ambiental

STJ: autuação em flagrante com assinatura do condutor dispensa nova notificação

11/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5002812-95.2025.8.24.0005

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Condutor autuado em flagrante por infração de trânsito em Santa Catarina teve a CNH recolhida no local e assinou o auto de infração; em 27/03/2018 compareceu à Delegacia Regional para retirar o documento, ocasião em que firmou termo de consentimento do auto lavrado. Instaurado processo administrativo de suspensão do direito de dirigir pelo DETRAN/SC, impetrou mandado de segurança alegando vício na notificação da autuação e nulidade da notificação por edital. A segurança foi denegada e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença no julgamento do agravo interno.

Questão jurídica

Discutia-se se a assinatura do condutor no auto de infração lavrado em flagrante supre a Notificação da Autuação exigida pelo art. 281, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), cujo descumprimento no prazo de 30 dias impõe o arquivamento do auto. O recorrente sustentava que a ciência no ato só substituiria a notificação se comunicados formalmente todos os elementos legais, notadamente o prazo de defesa, sob pena de cerceamento do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo sancionador.

Resultado

No AREsp 3273160/SC (2026/0205284-8), o Ministro Sérgio Kukina consignou que a irresignação não merece prosperar, por estar o acórdão catarinense alinhado à jurisprudência do STJ. O Ministério Público Federal havia opinado pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial. Prevaleceu o entendimento de que a cientificação pessoal no flagrante, com assinatura do auto, dispensa nova notificação e já inaugura o prazo de defesa prévia, sendo inviável reexaminar o conjunto fático-probatório em recurso especial.

Contexto do julgamento

O Agravo em Recurso Especial nº 3273160/SC (2026/0205284-8), relatado pelo Ministro Sérgio Kukina no Superior Tribunal de Justiça, em decisão registrada em 11/09/2026 nos autos de origem nº 5002812-95.2025.8.24.0005, enfrentou controvérsia recorrente em processos administrativos sancionadores: a validade da cientificação do autuado quando a infração é lavrada em flagrante. O agravante, condutor autuado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC), impetrou mandado de segurança para desconstituir o procedimento de suspensão do direito de dirigir, alegando vício na Notificação da Autuação e irregularidade da notificação por edital.

Conforme o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reproduzido na decisão, restou incontroverso que o impetrante foi abordado no momento da infração, assinou o auto de infração e teve a CNH recolhida no local, tendo ainda comparecido, em 27/03/2018, à Delegacia Regional para a retirada do documento, oportunidade em que assinou termo de consentimento do auto lavrado contra si. A Corte estadual registrou, também, que defesa prévia e recursos administrativos foram apresentados e apreciados pela JARI e pelo CETRAN/SC, todos indeferidos.

No recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, sustentou-se violação ao art. 281, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), sob o argumento de que a ausência de expedição da notificação em 30 dias imporia o arquivamento do auto. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial.

Fundamentos da decisão

A decisão parte da premissa consolidada de que o processo administrativo sancionador de trânsito exige, em regra, dupla notificação — a da autuação e a da imposição da penalidade —, nos termos da Súmula 312/STJ. Essa exigência, contudo, comporta exceção quando a infração é lavrada em flagrante e o condutor é pessoalmente cientificado no ato, hipótese em que a assinatura no auto de infração supre a primeira notificação e deflagra desde logo o prazo de defesa prévia, afastando a incidência do arquivamento previsto no art. 281, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

O raciocínio dialoga diretamente com a lógica do direito administrativo sancionador ambiental, em que a validade de medidas como o embargo ambiental e das multas depende da efetiva cientificação do autuado e da abertura real de oportunidade defensiva. O que a decisão prestigia não é a formalidade pela formalidade, mas a finalidade da notificação: garantir ciência inequívoca do fato imputado e viabilizar o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Atingida essa finalidade pela abordagem pessoal, pela assinatura do auto e pela retenção do documento, a repetição do ato notificatório torna-se desnecessária.

Há, ainda, um segundo obstáculo de natureza processual: a conclusão da Corte de origem quanto à regularidade da ciência decorreu do exame do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ. Por consequência, a alegação de nulidade da notificação por edital foi tida como prejudicada, diante da validade da ciência no momento da autuação e do comparecimento voluntário para retirada da CNH.

Teses firmadas

A decisão reafirma o entendimento de que “a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o infrator é cientificado pessoalmente, mediante abordagem da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa na esfera administrativa”, conforme AgInt no REsp n. 1.601.675/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.

No mesmo sentido foi invocado o AgInt no AREsp n. 776.293/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022, que, além de reiterar a regra da dupla notificação extraída da Súmula 312/STJ e sua exceção nos casos de autuação em flagrante, assentou a impossibilidade de revisão das premissas fáticas do acórdão estadual em razão da Súmula 7/STJ. A conjugação desses precedentes sustenta a conclusão do relator de que a irresignação não merece prosperar.

Fale conosco