STJ: autuação em flagrante com assinatura do condutor dispensa nova notificação
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Condutor autuado em flagrante por infração de trânsito em Santa Catarina teve a CNH recolhida no local e assinou o auto de infração; em 27/03/2018 compareceu à Delegacia Regional para retirar o documento, ocasião em que firmou termo de consentimento do auto lavrado. Instaurado processo administrativo de suspensão do direito de dirigir pelo DETRAN/SC, impetrou mandado de segurança alegando vício na notificação da autuação e nulidade da notificação por edital. A segurança foi denegada e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença no julgamento do agravo interno.
Discutia-se se a assinatura do condutor no auto de infração lavrado em flagrante supre a Notificação da Autuação exigida pelo art. 281, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), cujo descumprimento no prazo de 30 dias impõe o arquivamento do auto. O recorrente sustentava que a ciência no ato só substituiria a notificação se comunicados formalmente todos os elementos legais, notadamente o prazo de defesa, sob pena de cerceamento do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo sancionador.
No AREsp 3273160/SC (2026/0205284-8), o Ministro Sérgio Kukina consignou que a irresignação não merece prosperar, por estar o acórdão catarinense alinhado à jurisprudência do STJ. O Ministério Público Federal havia opinado pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial. Prevaleceu o entendimento de que a cientificação pessoal no flagrante, com assinatura do auto, dispensa nova notificação e já inaugura o prazo de defesa prévia, sendo inviável reexaminar o conjunto fático-probatório em recurso especial.
Contexto do julgamento
O Agravo em Recurso Especial nº 3273160/SC (2026/0205284-8), relatado pelo Ministro Sérgio Kukina no Superior Tribunal de Justiça, em decisão registrada em 11/09/2026 nos autos de origem nº 5002812-95.2025.8.24.0005, enfrentou controvérsia recorrente em processos administrativos sancionadores: a validade da cientificação do autuado quando a infração é lavrada em flagrante. O agravante, condutor autuado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC), impetrou mandado de segurança para desconstituir o procedimento de suspensão do direito de dirigir, alegando vício na Notificação da Autuação e irregularidade da notificação por edital.
Conforme o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reproduzido na decisão, restou incontroverso que o impetrante foi abordado no momento da infração, assinou o auto de infração e teve a CNH recolhida no local, tendo ainda comparecido, em 27/03/2018, à Delegacia Regional para a retirada do documento, oportunidade em que assinou termo de consentimento do auto lavrado contra si. A Corte estadual registrou, também, que defesa prévia e recursos administrativos foram apresentados e apreciados pela JARI e pelo CETRAN/SC, todos indeferidos.
No recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, sustentou-se violação ao art. 281, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), sob o argumento de que a ausência de expedição da notificação em 30 dias imporia o arquivamento do auto. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Fundamentos da decisão
A decisão parte da premissa consolidada de que o processo administrativo sancionador de trânsito exige, em regra, dupla notificação — a da autuação e a da imposição da penalidade —, nos termos da Súmula 312/STJ. Essa exigência, contudo, comporta exceção quando a infração é lavrada em flagrante e o condutor é pessoalmente cientificado no ato, hipótese em que a assinatura no auto de infração supre a primeira notificação e deflagra desde logo o prazo de defesa prévia, afastando a incidência do arquivamento previsto no art. 281, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
O raciocínio dialoga diretamente com a lógica do direito administrativo sancionador ambiental, em que a validade de medidas como o embargo ambiental e das multas depende da efetiva cientificação do autuado e da abertura real de oportunidade defensiva. O que a decisão prestigia não é a formalidade pela formalidade, mas a finalidade da notificação: garantir ciência inequívoca do fato imputado e viabilizar o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Atingida essa finalidade pela abordagem pessoal, pela assinatura do auto e pela retenção do documento, a repetição do ato notificatório torna-se desnecessária.
Há, ainda, um segundo obstáculo de natureza processual: a conclusão da Corte de origem quanto à regularidade da ciência decorreu do exame do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ. Por consequência, a alegação de nulidade da notificação por edital foi tida como prejudicada, diante da validade da ciência no momento da autuação e do comparecimento voluntário para retirada da CNH.
Teses firmadas
A decisão reafirma o entendimento de que “a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o infrator é cientificado pessoalmente, mediante abordagem da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa na esfera administrativa”, conforme AgInt no REsp n. 1.601.675/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.
No mesmo sentido foi invocado o AgInt no AREsp n. 776.293/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022, que, além de reiterar a regra da dupla notificação extraída da Súmula 312/STJ e sua exceção nos casos de autuação em flagrante, assentou a impossibilidade de revisão das premissas fáticas do acórdão estadual em razão da Súmula 7/STJ. A conjugação desses precedentes sustenta a conclusão do relator de que a irresignação não merece prosperar.