STJ mantém prescrição intercorrente de multa do IBAMA de R$ 1,5 milhão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Em 24/06/2016 o IBAMA lavrou contra Luis Fett o Auto de Infração nº 9098460/E, com multa de R$ 1.510.500,00, além do Termo de Embargo nº 6701/E e do Termo de Suspensão nº 6685/E, por fazer funcionar criadouro comercial de fauna silvestre (Fazenda Araucária, Passos Maia/SC) em desacordo com as normas ambientais. Após a apresentação das alegações finais pelo autuado, o processo administrativo nº 02026.001503/2016-13 permaneceu sem ato decisório ou instrutório útil, sobrevindo a decisão administrativa final apenas em 07/12/2021. O autuado impetrou mandado de segurança para reconhecer a prescrição intercorrente e a nulidade por cerceamento de defesa.
Discutiu-se se a remessa interna do processo ao SEIPSA em 18/05/2018, para "avaliação e preparação da decisão ou complementação da instrução, caso necessário", constitui ato inequívoco de apuração apto a interromper o prazo trienal do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Em sede de recurso especial, cabia ao STJ verificar se o afastamento desse efeito interruptivo pelo TRF da 4ª Região violou o dispositivo legal ou se a revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório.
A decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida no AREsp 3352265/RS (2026/0241411-9) em 09/09/2026, manteve a inadmissão do recurso especial do IBAMA, aplicando a Súmula nº 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de provas. Preservou-se, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e, em consequência, a insubsistência da sanção administrativa, restando prejudicada a análise do alegado cerceamento de defesa e do agravo interno.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em ação fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) que resultou, em 24/06/2016, na lavratura do Auto de Infração nº 9098460/E contra Luis Fett, no valor de R$ 1.510.500,00, por fazer funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais considerada potencialmente poluidora — manejo e criação comercial de fauna silvestre nativa e exótica — em desacordo com as normas legais e regulamentares. Na mesma data foram lavrados o Termo de Embargo nº 6701/E e o Termo de Suspensão nº 6685/E, atingindo o criadouro comercial situado na Fazenda Araucária, em Passos Maia/SC, até o julgamento do auto de infração. A notificação foi recebida pelo autuado em 04/07/2016, conforme aviso de recebimento, e a autuação apoiou-se em Relatório de Fiscalização fundado na Informação Técnica nº 01/2016, de 23/06/2016.
O processo administrativo nº 02026.001503/2016-13 seguiu com apresentação de defesa e alegações finais, mas a decisão administrativa final que homologou o auto de infração somente foi proferida em 07/12/2021, após encaminhamentos ao Grupo Nacional de Preparação (GNP), em 17/03/2021, e ao GN-I, em 11/11/2021, este último para elaboração de relatório circunstanciado e minuta de decisão de primeira instância, nos termos do art. 68 da INC MMA/IBAMA/ICMBio nº 01/2021 e da Portaria IBAMA nº 1.369/2020.
Impetrado mandado de segurança, a sentença denegou a ordem, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação para reconhecer a prescrição intercorrente, julgando prejudicadas tanto a alegação de cerceamento de defesa quanto o agravo interno interposto contra a decisão que concedera a tutela recursal. Contra o acórdão, o IBAMA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, inadmitido na origem, seguindo-se o agravo apreciado no STJ.
Fundamentos da decisão
O eixo normativo do julgamento é a Lei nº 9.873/1999, que fixa em cinco anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal e, no art. 1º, § 1º, estabelece a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O TRF da 4ª Região registrou que, entre a apresentação das alegações finais pelo autuado e a decisão administrativa final, transcorreu período superior a três anos sem que se verificasse qualquer das causas interruptivas legalmente previstas: ato inequívoco que importe apuração do fato, decisão condenatória recorrível ou ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal.
O ponto central invocado pela autarquia era a movimentação de 18/05/2018, com remessa ao SEIPSA para “avaliação e preparação da decisão ou complementação da instrução, caso necessário”. O acórdão recorrido concluiu que se tratou de mero encaminhamento interno, sem conteúdo decisório e sem qualquer providência útil à apuração dos fatos, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses interruptivas. A consequência prática é relevante para quem enfrenta autuações federais: a multa, bem como as medidas acessórias de embargo ambiental e suspensão de atividade vinculadas ao auto de infração, perdem sustentação quando a pretensão punitiva é fulminada pela inércia estatal, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da segurança jurídica.
No âmbito do STJ, contudo, a análise não avançou ao mérito da tese. A decisão proferida no AREsp 3352265/RS (2026/0241411-9), pelo Ministro Presidente do STJ, em 09/09/2026, assentou a incidência da Súmula nº 7 do STJ — “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” —, pois aferir se os atos administrativos praticados tinham ou não aptidão interruptiva exigiria revolver o acervo fático-probatório do processo administrativo.
Teses firmadas
Consolida-se a orientação de que movimentações internas e despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório ou de finalidade instrutória efetiva, não interrompem o prazo de três anos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, tese apoiada, no próprio acórdão do TRF da 4ª Região, nos precedentes daquela Corte AC 5010615-20.2021.4.04.7100 e AG 5006575-57.2018.4.04.0000. Reconhecida a prescrição intercorrente, ficam prejudicadas as demais alegações de nulidade do processo administrativo sancionador.
No plano do acesso à instância especial, a decisão reafirma a barreira da Súmula nº 7 do STJ para a revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, apoiando-se, entre outros, nos seguintes julgados citados na própria decisão: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; e AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025. Para o administrado, a lição prática é a necessidade de documentar minuciosamente a cronologia dos atos do processo administrativo já nas instâncias ordinárias, onde a matéria de fato é definitivamente delimitada.