STJ mantém prescrição intercorrente em execução de TCFA
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém prescrição intercorrente em execução de TCFA do IBAMA

16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5001629-62.2024.4.02.9999

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA ajuizou, em outubro de 2012, execução fiscal para cobrar Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) no valor histórico de R$ 5.215,71 contra distribuidora de gás. Após citação positiva, a penhora eletrônica via Sisbajud restou negativa e o mandado de penhora e avaliação também foi devolvido sem êxito em 2013, porque a executada não mais se encontrava no endereço. O IBAMA tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 17/01/2014 e, nos anos seguintes, obteve apenas restrição de circulação de dois veículos pelo Renajud, sem que a penhora chegasse a se concretizar.

Questão jurídica

Discutia-se se a ciência da autarquia ambiental sobre a não localização de bens penhoráveis é suficiente para disparar automaticamente a suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o subsequente prazo prescricional quinquenal, mesmo sem decisão judicial expressa de suspensão. Também se examinou se a restrição de circulação de veículos inserida no sistema Renajud equivale a penhora apta a interromper a fluência da prescrição intercorrente.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo quanto à matéria não repetitiva e não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente. Consignou-se que alterar a conclusão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e determinou-se a majoração de honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 06/10/2012, voltada à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) no valor histórico de R$ 5.215,71 contra distribuidora de gás sediada em Cachoeiras de Macacu (RJ). Determinada a citação em 06/12/2012, com efeito interruptivo retroativo à data da propositura, conforme o art. 174, I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), a diligência foi positiva, mas as tentativas de constrição patrimonial fracassaram: a penhora eletrônica deferida em 13/07/2013 pelo Sisbajud restou negativa e o mandado de penhora e avaliação foi devolvido sem cumprimento em 07/10/2013, pois a executada não mais se encontrava no endereço.

Após o declínio de competência para a Justiça Estadual, em 14/01/2014, o IBAMA teve ciência do resultado infrutífero em 17/01/2014. Nos anos seguintes, a autarquia ambiental requereu pesquisa no Renajud, deferida em 10/06/2019, obtendo em 09/08/2019 a restrição de circulação de dois veículos. O mandado de penhora dos automóveis, contudo, foi devolvido em 17/09/2019 por insuficiência de informações, e novo mandado determinado em 05/12/2019 também não se concretizou. Intimado após a rejeição de exceção de pré-executividade em 08/07/2021, o exequente permaneceu inerte, sobrevindo decisão de suspensão do feito em 19/10/2023, com marco em 03/02/2022.

O juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação do IBAMA, em acórdão fundado no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, na Súmula 314/STJ e nas teses do REsp 1.340.553/RS. Contra o juízo de inadmissibilidade do recurso especial, foi interposto agravo, que chegou ao Superior Tribunal de Justiça como AREsp 3284975/RJ, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, decidido em 16/09/2026.

Fundamentos da decisão

O eixo do julgamento está na aplicação automática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), cuja sistemática foi consolidada na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça — “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Conforme assentado no acórdão de origem, o que importa é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, sendo irrelevante que o juízo não mencione expressamente a suspensão legal ao promover a intimação. No caso, a ciência ocorreu em 17/01/2014, deflagrando ex lege o ano de suspensão e, em seguida, o quinquênio prescricional.

Outro ponto relevante para a prática da advocacia ambiental — que também se reflete no contencioso de autos de infração e de embargo ambiental convertidos em dívida ativa — é a natureza jurídica do Renajud. A decisão reafirma que a inserção de restrição de circulação ou de transferência de veículo não constitui penhora, mas medida instrumental destinada a viabilizar a localização e a apreensão do bem até que a constrição se efetive. Logo, o simples lançamento da restrição não interrompe o curso da prescrição intercorrente, sobretudo quando, como aqui, o próprio exequente informou que o mandado de penhora e avaliação não foi cumprido.

No plano processual, o Superior Tribunal de Justiça afastou a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por ter o Tribunal de origem enfrentado de forma clara e fundamentada as questões indispensáveis ao desate da lide, nos termos do art. 489 do mesmo diploma. Quanto ao mérito, entendeu que rever a conclusão demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. Houve, ainda, determinação de majoração de honorários em 1% sobre o valor já fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade, e o agravo foi decidido na forma do art. 253, parágrafo único, II, “a”, do Regimento Interno do STJ.

Teses firmadas

A decisão aplica as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos e expressamente invocado na ementa do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que o prazo de suspensão de um ano do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o subsequente prazo quinquenal de prescrição intercorrente fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial que declare a suspensão. Na mesma linha, prevalece o enunciado da Súmula 314/STJ.

Quanto à fundamentação das decisões, o julgado reproduz o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Por fim, aplica-se a Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial, resultando no não conhecimento do recurso no AREsp 3284975/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 16/09/2026.

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