STJ: denúncia anônima detalhada mais dispensa de droga gera
Jurisprudência Ambiental

STJ: denúncia anônima detalhada mais dispensa de droga gera fundada suspeita

16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5065880-62.2024.8.09.0137

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Policiais militares receberam informação anônima apontando endereço específico de tráfico de drogas e as características físicas do suspeito. Ao chegarem ao local, o próprio acusado abriu o portão e, ao perceber a guarnição, dispensou ao solo duas porções de maconha fracionadas, indicando em seguida a existência de mais entorpecente no interior da residência, onde também foi apreendida balança de precisão. Condenado em primeiro grau por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reputou ilícitas as buscas pessoal e domiciliar.

Questão jurídica

Discutiu-se se, a partir exclusivamente das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, havia elementos objetivos suficientes para caracterizar a "fundada suspeita" do art. 244 do Código de Processo Penal e as "fundadas razões" do art. 240, § 1º, do mesmo diploma, legitimando a revista pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado. Debateu-se ainda se a pretensão recursal demandava reexame de provas, vedado em recurso especial, ou mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

Resultado

No AREsp 3272467/GO (2026/0202879-3), o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo por considerar preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada. Assentou que a hipótese não se resume à notícia apócrifa, pois a denúncia anônima era especificada quanto a endereço e características físicas, confirmadas no local, somando-se ao ato de dispensar ao solo dois invólucros de maconha já fracionados. Reconheceu, assim, a presença de elementos concretos e objetivos configuradores de fundada suspeita, caracterizando típica coleta progressiva e escalonada de elementos, afastada qualquer pecha de "fishing expedition".

Contexto do julgamento

O caso analisado no AREsp 3272467/GO (2026/0202879-3), de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 16/09/2026, teve origem em condenação por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Policiais militares receberam informação anônima indicando endereço específico onde ocorreria traficância, acompanhada da descrição das características físicas do suspeito. Ao se dirigirem ao local para averiguação, os agentes encontraram pessoa correspondente às informações e, no momento em que se preparavam para bater ao portão, o próprio morador o abriu e, ao avistar a guarnição, dispensou ao solo dois objetos que trazia consigo, posteriormente identificados como porções de maconha já fracionadas.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a apelação criminal, deu provimento ao recurso defensivo e absolveu o acusado, firmando a tese de que “a ausência de fundada suspeita torna ilícita a prova obtida por meio de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa, ensejando a absolvição”. Segundo o acórdão estadual, os agentes teriam atuado apenas com base em delação apócrifa, sem visualização de ato de mercancia, sem intensa movimentação de usuários e sem conhecimento prévio de envolvimento do apelante com o tráfico, o que contaminaria todas as provas derivadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

O Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Sustentou que o próprio acórdão recorrido havia reconhecido elementos concretos — denúncia especificada, dispensa das porções de droga e indicação de mais entorpecentes no imóvel pelo próprio réu — de modo que a pretensão se resolveria por simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto o agravo, com manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento.

Fundamentos da decisão

A decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3272467/GO (2026/0202879-3), relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 16/09/2026, superou de início o obstáculo processual: a dinâmica essencial da abordagem havia sido expressamente reproduzida pelo Tribunal de origem, cabendo apenas conferir a adequada consequência jurídica aos fatos incontroversamente delineados, o que não configura revolvimento do conjunto fático-probatório. Trata-se de distinção relevante em qualquer sede recursal extraordinária, inclusive nos litígios de natureza ambiental, em que a discussão sobre a validade de atos de fiscalização frequentemente esbarra na alegação de reexame de provas.

No mérito, a decisão reafirmou que a denúncia anônima, isoladamente, não autoriza busca pessoal, mas ressaltou que a hipótese não se resumia à notícia apócrifa. A informação recebida especificava endereço e características físicas do suspeito, elementos confirmados no local, aos quais se somou comportamento objetivamente verificável: ao perceber a presença policial, o abordado dispensou ao solo dois invólucros de maconha fracionados. Desse encadeamento resultaram a localização de mais droga, a indicação pelo próprio suspeito de outras substâncias no interior do imóvel e a apreensão de balança de precisão, configurando os elementos concretos exigidos pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal para a revista pessoal, bem como as “fundadas razões” para a mitigação da inviolabilidade domiciliar. A decisão qualificou o quadro como típica “coleta progressiva e escalonada” de elementos, afastando a pecha de especulação probatória ou “fishing expedition”.

O raciocínio tem valor metodológico para o direito sancionador ambiental, no qual a legitimidade de autos de infração, apreensões e medidas como o embargo ambiental também depende de suporte fático objetivo e verificável, e não de conjecturas: a notícia inicial serve de gatilho para a averiguação, mas a medida restritiva somente se legitima quando confirmada por circunstâncias concretas constatadas no local pelo agente.

Teses firmadas

Da decisão proferida no AREsp 3272467/GO (2026/0202879-3), relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Superior Tribunal de Justiça, 16/09/2026, extrai-se que a denúncia anônima detalhada quanto a local e características físicas do investigado, quando confirmada pela guarnição no local e somada a comportamento objetivamente verificável do abordado, satisfaz a exigência de fundada suspeita dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tornando lícitas as provas obtidas e afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada adotada pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Firmou-se, ainda, que a revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente assentadas pelas instâncias ordinárias não implica reexame de provas, viabilizando o exame do recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional. Registre-se que a própria decisão faz referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça em agravo regimental em agravo em recurso especial sobre busca pessoal a partir de denúncia anônima especificada; contudo, como o texto disponibilizado não traz a identificação completa do julgado (número, relator e data), a menção não é aqui reproduzida como precedente autônomo.

Fale conosco