AREsp 3272467/GO (2026/0202879-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : CESAR AUGUSTO RODRIGUES E SILVA ADVOGADO : CAMILA OLIVEIRA PERES DA SILVA - GO067626
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 461/462):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença condenatória por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A defesa alega ilicitude por ausência de fundadas razões justificadoras das buscas pessoal e d o m i c i l i a r e p e d e a a b s o l v i ç ã o . I I . Q U E S T Ã O E M DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve circunstância fática concreta legitimadora das buscas pessoal e domiciliar efetuadas pelos policiais militares e, por conseguinte, se a prova obtida é lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A busca pessoal não foi precedida de elementos objetivos ou concretos que demonstrassem fundada suspeita contra o processado, conforme exigência do art. 244, do Código de Processo Penal. 4. Com base apenas na delação apócrifa, os agentes públicos chegaram ao endereço indicado e, sem qualquer elemento amparador de suspeita concreta de prática criminosa, como a visualização de ato de mercantilização da droga ou a intensa movimentação de usuários, tampouco conhecimento de anterior envolvimento do apelante na traficância, o interpelaram quando ele logo abriu o portão, no qual estavam prestes a bater, o que não é admissível. 5. A ausência de justa causa para a medida de busca compromete a sua legalidade e contamina todas as provas dela derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. A jurisprudência reconhece que, inexistindo elementos concretos justificadores da abordagem pessoal, a prova obtida é ilícita, devendo o réu ser absolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A ausência de fundada suspeita torna ilícita a prova obtida por meio de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa, ensejando a absolvição."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 474/486), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega o Ministério Público recorrente violação dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o acórdão, ao anular as buscas pessoal e domiciliar e absolver o recorrido, extrapolou o conceito legal de fundada suspeita, na medida em que o próprio aresto teria reconhecido a existência de elementos concretos - denúncia especificada quanto ao endereço e às características físicas do acusado, a dispensa de porções de maconha ao avistar a guarnição e a indicação, pelo próprio réu, de mais entorpecentes no interior da residência -, aptos a legitimar a diligência. Requer o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença penal condenatória, ao argumento de que a pretensão se resolveria por revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão.
O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 519/526. Interposto o presente agravo (e-STJ fls. 532/541).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, às e-STJ fls. 639/652.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
A controvérsia consiste em definir se, consideradas exclusivamente as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, estavam presentes elementos objetivos suficientes para legitimar a busca pessoal e o posterior ingresso no domicílio do recorrido.
A pretensão não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. A dinâmica essencial da abordagem foi expressamente reproduzida pelo Tribunal de origem, cabendo apenas conferir a adequada consequência jurídica aos fatos incontroversamente delineados no acórdão.
Com efeito, o Tribunal estadual registrou o depoimento do policial militar Allef Dias Gimenes, segundo o qual os agentes haviam recebido informações sobre a prática de tráfico no endereço do recorrido e acerca de suas características físicas. Ao chegarem ao local, verificaram que ele abriu o portão e trazia consigo dois objetos, tendo-os dispensado ao solo ao visualizar os policiais, confira-se (e-STJ fl. 462):
Allef Dias Gimenes, policial militar, depôs o recebimento de informações sobre a traficância no endereço do processado e as características físicas dele, onde o viram abrir o portão para sair da casa, abordaram, encontraram em sua posse duas porções de maconha embaladas, ele confirmou que havia mais droga no interior do imóvel, apreenderam o restante e constaram três passagens anteriores dele por delito congênere.
Complementou que “ele ‘tava’ com dois objetos na mão, já fracionados ali da maconha, não sei se ele ia fazer a entrega ou se ele ‘tava’ portando (...) porque foi tudo ao mesmo tempo, quando nós chegamos no portão da casa dele, no portão da denúncia, até então a gente não sabia, não tinha constatado nada, quando fomos bater no portão, ele abriu, foi tudo instantâneo ali, quando ele viu a gente, ele jogou dois objetos no chão, deixou cair, jogou no chão duas embalagens já fracionadas ali“. Não o conhecia anteriormente. Confirmou a apreensão de balança de precisão (mov. 144).
Embora a denúncia anônima, isoladamente, não seja suficiente para autorizar busca pessoal, a hipótese dos autos não se resume à notícia apócrifa. Segundo a própria moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a informação recebida pelos policiais especificava o endereço em que ocorria a traficância e as características físicas do suspeito. Ao se dirigirem ao local para averiguação, os agentes encontraram pessoa correspondente às informações recebidas e, antes da busca pessoal, presenciaram comportamento objetivamente verificável: ao perceber a presença policial, o recorrido dispensou ao solo dois objetos que trazia consigo, posteriormente identificados como porções de maconha fracionadas.
À luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias – denúncia anônima especificada com endereço e descrição física coincidente; chegada da guarnição; abertura do portão pelo próprio suspeito; dispensa ao solo de dois invólucros de maconha “já fracionados”; localização de mais droga com o abordado; indicação, pelo suspeito, de outras substâncias no interior do imóvel; apreensão de balança de precisão e demais apetrechos –, verifico a presença de elementos concretos e objetivos aptos a formar a “fundada suspeita” exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP para a revista pessoal, bem como “fundadas razões” para a mitigação da inviolabilidade domiciliar. Trata-se de típica “coleta progressiva e escalonada” de elementos, afastando qualquer pecha de especulação probatória ou “fishing expedition”.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal na qual se discute a licitude de busca pessoal realizada por policiais militares, a partir de denúncia anônima, em contexto de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal baseada em denúncia anônima, que descreve de forma específica local e vestimentas do indivíduo e tem tais elementos confirmados pela autoridade policial ao chegar ao local, configura "fundada suspeita" nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a medida sem mandado judicial e, por consequência, a licitude das provas obtidas e sua utilização para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal, independentemente de mandado, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, de modo que a medida deve guardar referibilidade concreta com a finalidade probatória e não se presta a abordagens genéricas ou exploratórias.
4. No caso, a denúncia anônima recebida noticiou a existência de homem comercializando drogas em rua determinada, com descrição minuciosa de vestimentas (calça jeans, moletom preto e boné preto), informações que foram corroboradas pelos policiais ao chegarem ao local e identificarem o agravante com as mesmas características, o que configurou fundadas razões para a abordagem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima especificada, com indicação de local e descrição objetiva do suspeito, corroborada pela constatação imediata desses elementos pelos policiais, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025.
(AgRg no AREsp n. 3.102.995/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada. Maus antecedentes. Regime inicial fechado. Óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.
Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante foi condenado, no Tribunal de origem, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, sentença mantida em apelação e em embargos de declaração.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante pleiteia: (i) reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos;
(iii) afastamento da vetorial dos maus antecedentes com fundamento no direito ao esquecimento; (iv) fixação de regime inicial semiaberto, em razão da proporcionalidade; (v) exame do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do Tema 506/STF; e (vi) concessão de ordem de ofício com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. O Ministério Público estadual pugna pelo desprovimento do agravo, defendendo a validade da busca pessoal amparada em denúncia anônima especificada, a suficiência probatória para manter a condenação por tráfico de drogas, a correção da valoração de maus antecedentes à luz da data de extinção da pena e a adequação do regime inicial fechado em razão da reincidência e de circunstância judicial negativa.
II. Questão em discussão
5. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais militares, fundada em denúncia anônima, é nula por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para o crime de uso de drogas (art. 28 da mesma lei), por meio de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos;
(iii) saber se condenações pretéritas com pena extinta há mais de 5 anos, contados da extinção da pena, podem ser valoradas como maus antecedentes, diante da tese de direito ao esquecimento; (iv) saber se o regime inicial fechado pode ser fixado com base na reincidência, inclusive específica, e em circunstância judicial negativa, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos; (v) saber se estariam presentes os requisitos para prequestionamento do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do Tema 506/STF, e para a concessão de habeas corpus de ofício; e (vi) saber se subsistem os óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ e 282/STF) ao conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A Corte de origem consignou que os policiais militares receberam denúncia anônima específica acerca do local do tráfico de drogas, acompanhada de descrição das características físicas, vestimentas e fotografia do suspeito, o que permitiu a sua identificação e abordagem, configurando fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, em consonância com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A pretensão de afastar a validade da busca pessoal exigiria reexame das circunstâncias fáticas que embasaram a atuação policial, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.
8. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de uso de drogas demandaria reanálise aprofundada do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos dos policiais, da tentativa de evasão do agravante e do descarte da droga em lixeira, elementos que o Tribunal de origem reputou suficientes para a condenação por tráfico; tal reexame probatório é obstado pela Súmula 7/STJ.
9. Quanto aos maus antecedentes, aplica-se o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150, segundo o qual condenações criminais pretéritas com mais de cinco anos, contados da extinção da respectiva pena, embora não gerem reincidência (art. 64, I, do Código Penal), podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes, afastando-se a tese defensiva de que o termo inicial seria a data do fato anterior ou de que haveria direito ao esquecimento nos moldes pretendidos.
10. O regime inicial fechado foi fixado pelas instâncias ordinárias com fundamento na reincidência do agravante, inclusive específica em crime de tráfico de drogas, e em circunstância judicial desfavorável, o que é compatível com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e com a jurisprudência desta Corte, sendo legítima a imposição de regime mais gravoso mesmo quando a pena não ultrapassa 8 anos.
11. O exame de alegada violação ao art. 42 da Lei 11.343/2006 e ao Tema 506/STF encontra óbice na ausência de prequestionamento, na forma da Súmula 282/STF, além de as instâncias ordinárias já terem considerado a quantidade e natureza da droga na dosimetria, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo também a Súmula 83/STJ.
12. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia nas decisões das instâncias ordinárias ou na decisão agravada, não se mostra cabível a concessão de habeas corpus de ofício.
13. A decisão agravada examinou integralmente as teses defensivas - nulidade da busca pessoal, desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, afastamento dos maus antecedentes pelo direito ao esquecimento, fixação de regime inicial mais brando, prequestionamento do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do Tema 506/STF, e pedido de ordem de ofício - e as rejeitou com fundamentos alinhados ao quadro fático delineado pelo Tribunal de origem e aos óbices sumulares aplicáveis, de modo que não há razão para reforma.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima específica, com descrição de características físicas, vestimentas e fotografia do suspeito, configura fundada suspeita e não é nula, estando em consonância com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de drogas, quando dependente da reanálise do conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. Condenações pretéritas com pena extinta há mais de cinco anos, contados da data da extinção da pena, podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, ainda que não configurem reincidência, em conformidade com o art. 64, I, do Código Penal e com o Tema 150/STF.
4. A reincidência, inclusive específica, aliada a circunstância judicial desfavorável, autoriza a fixação do regime inicial fechado para o crime de tráfico de drogas, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 anos.
5. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal ou de tese de repercussão geral impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF, especialmente quando a decisão recorrida já se encontra alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ.
6. Não há cabimento para concessão de habeas corpus de ofício quando inexistente ilegalidade manifesta nas decisões das instâncias ordinárias ou na decisão que não conhece do recurso especial por óbices sumulares.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 240, § 2º, 244, 386, II e III, 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, "b", 59 e 64, I; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42; Súmulas 7 e 83/STJ; Súmula 282/STF; Temas 150, 181 e 506/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25/10/2022, DJe 28/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.928.794/SP, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJe 14/8/2025;
STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2.167.957/SP, Corte Especial, j. 10/6/2025, DJe 13/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.181/PR, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJe 17/11/2025.
(AgRg no AREsp n. 3.017.824/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, mantendo a condenação da agravante.
2. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares, por ausência de "fundada suspeita", ao argumento de que a abordagem se baseou exclusivamente em denúncia anônima, em afronta aos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal, bem como às garantias da intimidade e da presunção de inocência, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude da prova e consequente absolvição, ou concessão de habeas corpus de ofício.
3. As instâncias ordinárias entenderam válida a busca pessoal, por considerarem que a denúncia anônima continha especificações sobre local, modo de atuação e características físicas das pessoas, posteriormente confirmadas pela constatação, pelos policiais, de que o local era conhecido pelo comércio de entorpecentes, de que a agravante apresentava as características descritas, de que trazia consigo droga e dinheiro trocado, e de que havia mais entorpecentes escondidos no ponto indicado, bem como pela confissão da prática do tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, aliada à constatação, pelos policiais, de que o local era conhecido pelo tráfico de drogas e de que a pessoa abordada correspondia às características descritas, configura "fundada suspeita" nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, ou se implica violação às garantias da intimidade e da presunção de inocência, ensejando a ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 244 do Código de Processo Penal admite a busca pessoal, independentemente de mandado judicial, quando houver prisão em flagrante ou fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, desde que a medida esteja vinculada à finalidade probatória e não se converta em revista exploratória desvinculada de elementos concretos.
6. No caso concreto, a denúncia anônima possuía elevado grau de especificidade, indicando local certo, forma de atuação e características físicas das pessoas supostamente envolvidas com o tráfico, o que, somado ao fato de o endereço ser conhecido pelo comércio de entorpecentes e à visualização da agravante com as características descritas, forneceu fundadas razões para a abordagem policial.
7. A posterior constatação de que a agravante portava pedra de crack e dinheiro trocado, bem como a localização de outras porções de droga no exato local indicado, com as mesmas características do entorpecente apreendido com a agente, aliada à confissão da prática delitiva, reforça a legitimidade da atuação policial, sem caracterizar convalidação de ato antecedente ilícito, por inexistir ilegalidade na origem da busca pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos imediatamente verificados pelos policiais (local conhecido pelo tráfico, correspondência das características da pessoa abordada e demais circunstâncias do fato), pode configurar "fundada suspeita" e legitimar a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.361/AP, Sexta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AREsp n. 2.691.251/MG, Sexta Turma, j. 21.10.2025; STJ, HC n. 929.009/AM, Quinta Turma, j.
26.11.2024.
(AgRg no REsp n. 2.248.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude das buscas pessoal e domiciliar, com consequente nulidade das provas, e se é possível, em sede de recurso especial, desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela prática do crime de tráfico a partir de elementos concretos: denúncia anônima especificada, diligências, monitoramento, dispensa de droga por usuário e pelo acusado, e apreensão de entorpecentes no interior da residência.
4. A busca pessoal foi legítima, por ter sido realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, corroborada por informações de populares, patrulhamento e dispensa de droga ao avistar a viatura.
5. O ingresso domiciliar sem mandado foi amparado em fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, sem ofensa à orientação firmada no RE 603.616/RO (Tema 280/STF).
6. No caso, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é válida quando baseada em fundada suspeita, corroborada por diligências e dispensa de droga ao avistar a equipe policial, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O ingresso do policial no domicílio do acusado sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões e flagrante de crime permanente. 3. Depoimentos policiais prestados em juízo, quando harmônicos e corroborados por outros elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 972.183/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 216.013/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30.10.2018; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 770.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
02.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.03.2018; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015.
(AgRg no AREsp n. 3.175.768/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA . FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, cassando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que havia reconhecido a nulidade de buscas pessoal e veicular realizadas contra o recorrido, por entender que estas se basearam exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias para verificar sua procedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas com base em denúncia anônima, acompanhada de fundadas razões e elementos mínimos que caracterizam a ocorrência de flagrante de crime, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as buscas pessoal e veicular não foram aleatórias, mas sim baseadas em fundadas suspeitas previamente constatadas no contexto fático, incluindo denúncia anônima com informações específicas sobre os veículos e objetos dispensados pelos ocupantes durante a abordagem.
5. A apreensão de entorpecentes ou outros objetos dispensados em fuga, conforme jurisprudência desta Corte, caracteriza fundadas razões para a ocorrência de flagrante de crime, justificando tanto a busca pessoal quanto domiciliar.
6. A tese relativa ao direito ao esquecimento foi considerada prejudicada em razão do comando da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244, 619 e 748.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RE 603.616/RO.
(AgRg no AREsp n. 3.021.077/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA, MONITORAMENTO DO IMÓVEL E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. FUNDADA SUSPEITA E FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. PALAVRA POLICIAL VALORADA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão estadual reconheceu, com base nas premissas fáticas soberanamente fixadas, que havia fundada suspeita para a abordagem e fundadas razões para o ingresso domiciliar, à luz do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, em razão de denúncia especificada do setor de inteligência, monitoramento prévio, visualização do agravante saindo da casa com sacola pesada e apreensão de entorpecentes na abordagem, seguida da entrada no imóvel e localização do restante da droga, destacando que foram apreendidos aproximadamente 3,18 kg de cocaína, 61 tijolos de maconha, totalizando cerca de 44,29 kg, e três porções de maconha com cerca de 300 g.
2. O conclusão firmada na origem está em consonância com julgados desta Corte que, em hipóteses de denúncia anônima especificada confirmada por diligências, reconhecem a validade das buscas pessoal/veicular e domiciliar quando amparadas em elementos objetivos e racionais, reputando lícitas as provas produzidas. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
3. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica da abordagem, confirmação da denúncia, ingresso domiciliar e demais circunstâncias), providência inviável na via especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. A palavra dos policiais, prestada de forma coerente e uníssona e em consonância com os demais elementos dos autos, pode ser validamente valorada para confirmar a higidez das diligências e do acervo probatório.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 3.145.647/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Dessa forma, as premissas expressamente estabelecidas no acórdão recorrido revelam uma sucessão de circunstâncias concretas que legitimaram tanto a abordagem pessoal quanto o ingresso domiciliar, não havendo falar em ilicitude originária ou, consequentemente, em contaminação das provas subsequentes.
Reconhecida a licitude das diligências, deve ser afastado o fundamento que conduziu à absolvição pelo Tribunal de origem.
A sentença havia reconhecido a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas com base no auto de prisão em flagrante, registro de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e definitivo e prova oral produzida em juízo. Consignou, ainda, a apreensão de porções de maconha e outras substâncias, além de balança de precisão, dinheiro em espécie e materiais destinados ao fracionamento, concluindo pela finalidade mercantil dos entorpecentes.
O Tribunal de origem, por sua vez, não afastou a condenação mediante conclusão de insuficiência probatória independente da nulidade reconhecida. A absolvição decorreu precisamente da premissa de que a busca pessoal seria ilícita e contaminaria as provas posteriores.
Afastada essa premissa, mostra-se cabível restabelecer a sentença condenatória, nos termos expressamente postulados pelo Ministério Público.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença condenatória.
Intimem-se.
Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA