STJ: denúncia anônima detalhada mais dispensa de droga gera fundada suspeita
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Policiais militares receberam informação anônima apontando endereço específico de tráfico de drogas e as características físicas do suspeito. Ao chegarem ao local, o próprio acusado abriu o portão e, ao perceber a guarnição, dispensou ao solo duas porções de maconha fracionadas, indicando em seguida a existência de mais entorpecente no interior da residência, onde também foi apreendida balança de precisão. Condenado em primeiro grau por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reputou ilícitas as buscas pessoal e domiciliar.
Discutiu-se se, a partir exclusivamente das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, havia elementos objetivos suficientes para caracterizar a "fundada suspeita" do art. 244 do Código de Processo Penal e as "fundadas razões" do art. 240, § 1º, do mesmo diploma, legitimando a revista pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado. Debateu-se ainda se a pretensão recursal demandava reexame de provas, vedado em recurso especial, ou mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
No AREsp 3272467/GO (2026/0202879-3), o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo por considerar preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada. Assentou que a hipótese não se resume à notícia apócrifa, pois a denúncia anônima era especificada quanto a endereço e características físicas, confirmadas no local, somando-se ao ato de dispensar ao solo dois invólucros de maconha já fracionados. Reconheceu, assim, a presença de elementos concretos e objetivos configuradores de fundada suspeita, caracterizando típica coleta progressiva e escalonada de elementos, afastada qualquer pecha de "fishing expedition".