Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5065880-62.2024.8.09.0137

STJ: denúncia anônima detalhada mais dispensa de droga gera fundada suspeita

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Policiais militares receberam informação anônima apontando endereço específico de tráfico de drogas e as características físicas do suspeito. Ao chegarem ao local, o próprio acusado abriu o portão e, ao perceber a guarnição, dispensou ao solo duas porções de maconha fracionadas, indicando em seguida a existência de mais entorpecente no interior da residência, onde também foi apreendida balança de precisão. Condenado em primeiro grau por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reputou ilícitas as buscas pessoal e domiciliar.

Questão jurídica

Discutiu-se se, a partir exclusivamente das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, havia elementos objetivos suficientes para caracterizar a "fundada suspeita" do art. 244 do Código de Processo Penal e as "fundadas razões" do art. 240, § 1º, do mesmo diploma, legitimando a revista pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado. Debateu-se ainda se a pretensão recursal demandava reexame de provas, vedado em recurso especial, ou mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

Resultado

No AREsp 3272467/GO (2026/0202879-3), o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo por considerar preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada. Assentou que a hipótese não se resume à notícia apócrifa, pois a denúncia anônima era especificada quanto a endereço e características físicas, confirmadas no local, somando-se ao ato de dispensar ao solo dois invólucros de maconha já fracionados. Reconheceu, assim, a presença de elementos concretos e objetivos configuradores de fundada suspeita, caracterizando típica coleta progressiva e escalonada de elementos, afastada qualquer pecha de "fishing expedition".

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28/08/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5003202-63.2025.8.24.0523

STJ: fuga e volume na cintura justificam busca pessoal sem mandado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Durante rondas na comunidade Chico Mendes, em Santa Catarina, policiais militares avistaram o réu carregando algo junto à cintura ou na mão e, ao perceber a guarnição, ele empreendeu fuga em direção a via sem saída habitualmente usada por traficantes. Na busca pessoal subsequente foram apreendidos 95g de maconha, 45g de crack e 5g de cocaína já embalados individualmente, R$ 487,60 em cédulas fracionadas e um aparelho celular. O juízo de primeiro grau condenou o acusado pelo art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, mais 250 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

Questão jurídica

Discutiu-se se a busca pessoal realizada sem mandado, com base em atitude suspeita e fuga do abordado, atende ao requisito de fundada suspeita do art. 244 do Código de Processo Penal, sob pena de ilicitude probatória nos termos do art. 157 do mesmo diploma. Também se questionou a fração de 1/2 aplicada à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fundamentação da escolha da limitação de fim de semana como pena restritiva de direitos, à luz dos arts. 44, § 2º, e 48 do Código Penal.

Resultado

O Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o recurso especial não comporta conhecimento. Quanto à busca pessoal, aplicou a Súmula nº 83 do STJ, por estar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina alinhado à jurisprudência da Corte, e registrou que a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias — porte de objeto junto ao corpo e fuga diante da guarnição — esbarraria na Súmula nº 7 do STJ.

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03/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0566798-05.2022.8.13.0024

STJ analisa busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado em AREsp 3.246.311/MG

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Marcos Antônio Dorcelino Bazílio foi condenado em primeiro grau a 9 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa, pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa). A droga foi apreendida em guarda-roupa e sob telhas de imóvel de acesso comum, após abordagem e ingresso domiciliar realizados por policiais militares sem mandado judicial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.416711-0/001, rejeitou a preliminar de prova ilícita e manteve integralmente a condenação.

Questão jurídica

Discute-se se a busca pessoal e o ingresso em domicílio sem mandado judicial foram amparados por fundada suspeita objetiva, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, ou se configuram prova ilícita contaminada por derivação, na forma do art. 157 do CPP. Discute-se, ainda, se a condenação por tráfico e por corrupção ativa poderia apoiar-se em depoimentos de policiais e em apreensão realizada em área de acesso comum, sem prova de domínio exclusivo do recorrente.

Resultado

A relatora, Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), consignou que a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passou ao exame do recurso especial, superando os óbices das Súmulas 126 e 7 do STJ invocados na origem quanto ao conhecimento. No exame de mérito, a decisão retoma os parâmetros do art. 244 do CPP e do RHC n. 158.580/BA, da Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti, exigindo suspeita fundada em dado concreto e objetivo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 918/921).

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22/04/2026 STJ Resp
Processo REsp 2243784

STJ: Ingresso sem mandado em tráfico de drogas e validade das provas

JOEL ILAN PACIORNIK

Fato

Policiais ingressaram em residência sem mandado judicial, amparados em denúncia anônima especificada sobre tráfico de drogas, com autorização de um dos moradores. No interior do imóvel foram encontrados 75g de crack, 211g de maconha e 15 munições calibre 38, resultando na condenação da acusada por tráfico de drogas.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão sobre se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima especificada, autorização de morador e suspeita de crime permanente, configura violação à inviolabilidade de domicílio e contamina as provas obtidas. Discutiu-se, ainda, se as provas derivadas desse ingresso deveriam ser excluídas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

Resultado

A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que restabeleceu a condenação da acusada. O colegiado entendeu que o ingresso foi lícito por estar amparado em fundadas razões, denúncia anônima especificada e autorização de morador, sendo as provas obtidas válidas para fundamentar o decreto condenatório.

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25/03/2026 STJ Aresp
Processo 0916239-46.2009.8.08.0000

STJ analisa improbidade administrativa por desvio de verbas na Assembleia Legislativa do ES

FRANCISCO FALCÃO

Fato

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra dirigentes da Assembleia Legislativa estadual e empresas privadas, acusados de desviar verbas públicas mediante simulação de concessão de subvenções sociais. Os valores eram liberados em nome de associações de moradores e clubes desportivos, mas os cheques eram sacados em benefício de terceiros, entre eles pessoas físicas e jurídicas sem qualquer vínculo com as entidades beneficiadas. A investigação teve origem em procedimento administrativo da Delegacia da Receita Federal em Vitória, que identificou movimentação financeira incompatível com o patrimônio declarado dos investigados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se o reconhecimento, pelo STJ, da ilicitude do relatório da Receita Federal que instruiu a petição inicial seria suficiente para extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de justa causa, mesmo havendo outros elementos probatórios colhidos pelo Ministério Público no inquérito civil. Discutiu-se, ainda, se seria possível a extinção terminativa do feito após o recebimento da inicial, apresentação de contestações e deferimento de provas, sem que a instrução processual fosse concluída, em especial a perícia já deferida pelo juízo de primeiro grau.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, anulando a sentença de extinção e determinando o prosseguimento do feito com a instrução probatória. O acórdão reconheceu que a existência de prova ilícita não contamina automaticamente toda a ação, quando há outros elementos independentes que sustentam a justa causa para o ajuizamento. A decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelos réus, os quais foram rejeitados pelo tribunal de origem, ensejando a interposição do recurso especial ao STJ.

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