STJ: fuga e volume na cintura justificam busca pessoal sem mandado
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Durante rondas na comunidade Chico Mendes, em Santa Catarina, policiais militares avistaram o réu carregando algo junto à cintura ou na mão e, ao perceber a guarnição, ele empreendeu fuga em direção a via sem saída habitualmente usada por traficantes. Na busca pessoal subsequente foram apreendidos 95g de maconha, 45g de crack e 5g de cocaína já embalados individualmente, R$ 487,60 em cédulas fracionadas e um aparelho celular. O juízo de primeiro grau condenou o acusado pelo art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, mais 250 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Discutiu-se se a busca pessoal realizada sem mandado, com base em atitude suspeita e fuga do abordado, atende ao requisito de fundada suspeita do art. 244 do Código de Processo Penal, sob pena de ilicitude probatória nos termos do art. 157 do mesmo diploma. Também se questionou a fração de 1/2 aplicada à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fundamentação da escolha da limitação de fim de semana como pena restritiva de direitos, à luz dos arts. 44, § 2º, e 48 do Código Penal.
O Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o recurso especial não comporta conhecimento. Quanto à busca pessoal, aplicou a Súmula nº 83 do STJ, por estar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina alinhado à jurisprudência da Corte, e registrou que a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias — porte de objeto junto ao corpo e fuga diante da guarnição — esbarraria na Súmula nº 7 do STJ.