STJ: incêndio por falha elétrica e falta de sprinklers não é caso fortuito
MOURA RIBEIRO
Um incêndio de grandes proporções destruiu mercadorias armazenadas em depósito da Transportes Marítimos e Multimodais São Geraldo Ltda., levando a seguradora a ajuizar ação de regresso após pagar a indenização securitária. A perícia concluiu que o fogo teve origem em curto-circuito em ponto de iluminação, cuja substância incandescente se desprendeu sobre materiais sólidos estocados, e que o galpão não dispunha de sprinklers, sensores de fumaça ou de temperatura, tampouco de manutenção adequada do sistema de disjuntores.
Discutiu-se se o incêndio configurava caso fortuito ou força maior apto a excluir o dever de indenizar (art. 393 do Código Civil — Lei nº 10.406/2002) e se havia nexo de causalidade entre o curto-circuito e os danos. Debateu-se ainda a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015) e os limites do direito de regresso da seguradora sub-rogada.
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento do AREsp 3.001.677, relatoria do Ministro Moura Ribeiro, sessão virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, reconsiderou a decisão que aplicara a Súmula nº 284 do STF e conheceu do agravo. No mérito, não conheceu do recurso especial, por entender que rever a inexistência de caso fortuito e a configuração do nexo causal exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.