STJ: incêndio por falha elétrica e falta de sprinklers não
Jurisprudência Ambiental

STJ: incêndio por falha elétrica e falta de sprinklers não é caso fortuito

27/11/2025 STJ Aresp Processo: AREsp 3001677

MOURA RIBEIRO

Fato

Um incêndio de grandes proporções destruiu mercadorias armazenadas em depósito da Transportes Marítimos e Multimodais São Geraldo Ltda., levando a seguradora a ajuizar ação de regresso após pagar a indenização securitária. A perícia concluiu que o fogo teve origem em curto-circuito em ponto de iluminação, cuja substância incandescente se desprendeu sobre materiais sólidos estocados, e que o galpão não dispunha de sprinklers, sensores de fumaça ou de temperatura, tampouco de manutenção adequada do sistema de disjuntores.

Questão jurídica

Discutiu-se se o incêndio configurava caso fortuito ou força maior apto a excluir o dever de indenizar (art. 393 do Código Civil — Lei nº 10.406/2002) e se havia nexo de causalidade entre o curto-circuito e os danos. Debateu-se ainda a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015) e os limites do direito de regresso da seguradora sub-rogada.

Resultado

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento do AREsp 3.001.677, relatoria do Ministro Moura Ribeiro, sessão virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, reconsiderou a decisão que aplicara a Súmula nº 284 do STF e conheceu do agravo. No mérito, não conheceu do recurso especial, por entender que rever a inexistência de caso fortuito e a configuração do nexo causal exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

Contexto do julgamento

O caso decidido no AREsp 3.001.677, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em sessão virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, teve origem em ação de regresso proposta por seguradora que, após indenizar o segurado, voltou-se contra a Transportes Marítimos e Multimodais São Geraldo Ltda., responsável pelo depósito onde ocorreu incêndio de grandes proporções. A empresa sustentou que o sinistro decorreu de caso fortuito, o que afastaria o dever de indenizar, e negou a existência de nexo causal entre o curto-circuito ocorrido e o fogo que consumiu o galpão.

A prova pericial produzida na origem foi determinante. O laudo afastou expressamente a tese de incêndio de classe “C” — aquele gerado unicamente por equipamentos elétricos energizados — e concluiu tratar-se de incêndio de classe “A”, cuja combustão se deu em materiais sólidos como madeira, papelão e isopor armazenados no depósito. Segundo o perito, o curto-circuito em ponto de iluminação gerou substância incandescente que se desprendeu e atingiu as caixas estocadas em seu prumo, propagando o fogo por toda a área.

Além da origem do sinistro, o acórdão estadual destacou a omissão estrutural do estabelecimento: conforme o Laudo de Perícia Criminal reproduzido na decisão, não foram encontrados sinais de sistemas automatizados de prevenção ou proteção contra incêndios, como sprinklers, nem sensores de temperatura ou de fumaça capazes de alarmar a sala de vigilância. O perito também apontou a precariedade do sistema elétrico, registrando que o curto não teria ocorrido se o sistema de disjuntores estivesse corretamente instalado e com a devida manutenção.

Fundamentos da decisão

A empresa recorrente invocou ofensa aos arts. 186, 393, 786 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O eixo argumentativo era a exclusão de responsabilidade pelo art. 393 do Código Civil, segundo o qual o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se por eles expressamente se responsabilizou. Ocorre que, para caracterizar a excludente, é necessária a demonstração de fato inevitável e alheio à esfera de controle do agente — requisito afastado na origem diante da constatação pericial de falhas de manutenção elétrica e de ausência de sistemas de prevenção exigidos pela normativa aplicável.

O raciocínio guarda simetria com a lógica que orienta a responsabilidade por danos ambientais e a atuação preventiva do poder público, na qual medidas como o embargo ambiental pressupõem justamente o descumprimento de deveres de cautela e de conformidade regulatória por parte do empreendedor. Quando o dano decorre da omissão em implementar sistemas de segurança legalmente exigíveis, o evento deixa de ser imprevisível e inevitável e passa a integrar o risco próprio da atividade, atraindo o dever de reparar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

Preliminarmente, o Ministro Relator reconsiderou a decisão da Presidência que havia aplicado a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por verificar que a recorrente indicou de forma precisa os dispositivos legais tidos por violados, o que afasta a alegação de deficiência na fundamentação recursal. Superado esse ponto, o colegiado ingressou na análise do recurso especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, mas concluiu que a pretensão dependia de reexame de provas.

Teses firmadas

Consolidou-se, no julgamento, a tese de que alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à não ocorrência de caso fortuito ou força maior e à configuração do nexo de causalidade entre o evento e o dano exige reapreciação do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o agravo foi conhecido apenas para não conhecer do recurso especial, prevalecendo integralmente a conclusão da instância ordinária quanto à responsabilidade da depositária (STJ, AREsp 3.001.677, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, sessão virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025).

A decisão também reafirma que a indicação específica dos dispositivos legais violados afasta a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, permitindo o exame do apelo especial — ainda que, no mérito, o recurso encontre barreira na vedação ao revolvimento probatório. O acórdão foi unânime, com os votos dos Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva, sob a presidência do Ministro Humberto Martins.

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