STJ: correção monetária é matéria de ordem pública e pode
Jurisprudência Ambiental

STJ: correção monetária é matéria de ordem pública e pode ser fixada de ofício

07/07/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5067498-97.2022.8.21.0001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Mutuário celebrou contratos de empréstimo simples com a Fundação CORSAN dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento, entidade fechada de previdência complementar, e ajuizou ação revisional em abril de 2022 questionando juros remuneratórios e capitalização. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul limitou os juros a 12% ao ano, afastou a capitalização por ausência de previsão expressa e determinou a devolução dos valores pagos a maior com correção monetária pelo IGP-M. A entidade sustentou que o contrato previa o INPC e que a alteração do índice teria ocorrido sem pedido da parte.

Questão jurídica

Discutiu-se se a aplicação do IGP-M para corrigir o indébito, quando o contrato previa o INPC, configura julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Também se examinou a possibilidade de aplicação, por analogia, da Súmula nº 381 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício de abusividade de cláusulas em contratos bancários.

Resultado

No REsp 2198328/RS (2025/0053459-3), o Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 07/07/2026, afastou a alegação de nulidade por julgamento extra petita. Assentou que a correção monetária é consectário legal e matéria de ordem pública, integrando implicitamente o pedido, razão pela qual pode ser fixada ou alterada de ofício, e considerou inaplicável a Súmula nº 381 do STJ à hipótese, mantendo o acórdão do TJRS quanto ao ponto impugnado.

Contexto do julgamento

A controvérsia examinada no REsp 2198328/RS (2025/0053459-3), de relatoria do Ministro Humberto Martins, no Superior Tribunal de Justiça, com julgamento em 07/07/2026, teve origem em ação revisional ajuizada em abril de 2022 por mutuário contra a Fundação CORSAN dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento, entidade fechada de previdência complementar que havia celebrado com ele contratos de empréstimo simples. O pedido voltava-se contra as taxas de juros remuneratórios praticadas e contra a capitalização.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar as apelações, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, reconheceu a prescrição em relação a parte dos contratos, considerou abusivas as taxas praticadas — que variavam entre 1,10% e 1,80% ao mês — limitando-as a 12% ao ano, afastou a capitalização mensal por ausência de previsão contratual expressa e admitiu a compensação e a repetição simples do indébito. Os honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do autor foram fixados em 10% do proveito econômico, com base no art. 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram desacolhidos (fls. 438-442), sem que a decisão identifique a parte embargante.

No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Fundação sustentou violação dos arts. 141 e 492 do CPC, sob o argumento de que o acórdão teria substituído de ofício o índice de correção monetária contratado (INPC) pelo IGP-M, sem pedido específico da parte, além de invocar, por analogia, a Súmula nº 381 do STJ e alegar enriquecimento sem causa do autor. Após o juízo negativo de admissibilidade na origem, o agravo permitiu ao STJ examinar diretamente o mérito recursal.

Fundamentos da decisão

O relator destacou que o Tribunal de origem não promoveu substituição do índice pactuado nos contratos, mas apenas determinou que os valores pagos a maior fossem devolvidos com atualização pelo IGP-M, o que configura mera recomposição do poder aquisitivo da moeda sobre o indébito, tratando-se de consectário decidido em sentença e mediante índice ordinariamente utilizado para correção de débitos judiciais. Sob essa premissa, não há alteração de cláusula contratual, e sim definição do critério de atualização de valor devido por força da condenação.

A partir dessa distinção, a decisão afastou a incidência do princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC (Lei nº 13.105/2015). A correção monetária, por ser consectário legal e matéria de ordem pública, integra o pedido de forma implícita, de modo que sua inclusão ou modificação de ofício pelo juiz ou pelo tribunal não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Trata-se de raciocínio análogo ao aplicado a outras matérias cognoscíveis de ofício em razão de seu caráter cogente e do interesse público subjacente — lógica que, em searas distintas, também informa o controle de atos administrativos de natureza protetiva, como se observa nas discussões sobre embargo ambiental, em que o julgador não fica limitado à estrita provocação das partes quanto a questões de ordem pública.

A decisão consignou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 381 do STJ à hipótese. O enunciado trata da vedação ao reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, matéria distinta da fixação do índice de atualização monetária de condenação já reconhecida em juízo. Assim, o acórdão estadual foi considerado alinhado à orientação da Corte Superior, não se verificando a violação legal apontada pela recorrente.

Teses firmadas

A decisão apoia-se em ementa de recurso especial representativo de controvérsia, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual a correção monetária é matéria de ordem pública, integra o pedido de forma implícita e sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que se dispensa o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial — ementa em que o REsp 1.002.932/SP é mencionado apenas quanto à prescrição tributária da LC 118/2005.

Como reforço, a própria decisão relaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, entre eles o AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; o REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; o AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; o AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; e o AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008. O conjunto demonstra a estabilidade da orientação de que matérias de ordem pública escapam à regra da correlação entre pedido e sentença.

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