STJ analisa limites subjetivos da coisa julgada em ação
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa limites subjetivos da coisa julgada em ação civil pública

06/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5007197-98.2024.4.03.6000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Paulo Salles Cavalcanti, servidor vinculado ao Banco Central do Brasil, promoveu cumprimento de sentença para incorporar o reajuste de 28,86% reconhecido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União e entidades da Administração Indireta. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação e aos embargos, reconhecendo a ilegitimidade passiva do BACEN e a limitação territorial do título. Contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, foi interposto agravo, autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp 3220118/SP (2026/0121647-0), sob relatoria do Ministro Presidente do STJ.

Questão jurídica

Discute-se se a eficácia erga omnes da coisa julgada formada em ação civil pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alcança autarquia federal que não integrou o polo passivo da demanda coletiva, bem como se há limitação territorial ao título executivo. Debate-se, ainda, a ocorrência de decisão surpresa por violação dos arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC, e a possibilidade de fixação de honorários recursais requeridos apenas em contrarrazões de apelação, sem recurso próprio ou adesivo.

Resultado

O acórdão do TRF3, resumido na própria decisão do STJ, manteve o desprovimento dos recursos, com fundamento na limitação territorial da ação civil pública e na ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, que não figurou no polo passivo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. O agravo em recurso especial foi distribuído ao Ministro Presidente do STJ para exame da admissibilidade das três controvérsias suscitadas. O trecho da decisão disponibilizado encerra-se na exposição das razões recursais, sem trazer o dispositivo final.

Contexto do julgamento

O AREsp 3220118/SP (2026/0121647-0), sob relatoria do Ministro Presidente do STJ, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 06/07/2026, tem origem em cumprimento individual de sentença coletiva. O exequente, servidor vinculado ao Banco Central do Brasil, pretendia executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal para estender aos servidores públicos federais o reajuste de 28,86% concedido aos militares pela Lei nº 8.627/1993.

O juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, sem imposição de custas ou honorários. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação e aos embargos, em acórdão assim resumido na própria decisão do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. RECURSO DESPROVIDO.”

Inadmitido o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, o agravante submeteu ao STJ três controvérsias: nulidade por decisão surpresa, alcance subjetivo da coisa julgada coletiva e fixação de honorários recursais pleiteados apenas em contrarrazões de apelação. O trecho da decisão disponibilizado encerra-se na exposição dessas razões, sem alcançar o dispositivo.

Fundamentos da decisão

A controvérsia central gravita em torno do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a eficácia da coisa julgada na ação civil pública. O agravante sustenta que o efeito erga omnes previsto no dispositivo alcança todos os entes da Administração Federal Indireta, inclusive o Banco Central do Brasil, autarquia federal de natureza especial que, segundo argumenta, exerce parcela do poder de polícia da União no setor financeiro e recebe recursos do Orçamento Geral da União. Aponta, ainda, que o título executivo não conteria limitação expressa quanto aos órgãos e entidades alcançados.

O tema dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva é transversal a todos os microssistemas que se valem da Lei nº 7.347/1985 — a mesma lei que instrumentaliza a tutela do meio ambiente e serve de base para discussões sobre reparação de danos ecológicos e revisão judicial de medidas como o embargo ambiental. Definir quem é atingido pelo comando coletivo, e em que extensão territorial, condiciona diretamente a executividade individual do título.

As demais controvérsias são estritamente processuais. Invoca-se violação dos arts. 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que as instâncias ordinárias decidiram com base em fundamento não submetido ao contraditório prévio, configurando decisão surpresa e error in procedendo, com afronta ao art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal de 1988. Sustenta-se, também, que a hipótese não atrairia o art. 485, IV, do CPC, e que a fixação de honorários requerida exclusivamente em contrarrazões, sem recurso próprio ou adesivo contra a sentença que deixou de arbitrá-los, esbarraria na preclusão lógica e nos princípios da sucumbência e da causalidade.

Teses firmadas

Os precedentes citáveis são os que constam do próprio material: o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa foi reproduzida na decisão, firmou que a limitação territorial e a ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil obstam o cumprimento individual do título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, por não ter a autarquia integrado o polo passivo daquela demanda coletiva. O AREsp 3220118/SP (2026/0121647-0), Relator Ministro Presidente do STJ, Superior Tribunal de Justiça, 06/07/2026, submete essa conclusão ao juízo de admissibilidade recursal.

Como o texto fornecido não contém o dispositivo, não é possível afirmar qual orientação prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 neste caso concreto. Registra-se apenas o quadro normativo efetivamente invocado: Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.627/1993; Código de Processo Civil, arts. 10, 485, IV, e 493, parágrafo único; e Constituição Federal de 1988, arts. 5º, caput e LV, e 105, III.

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