STJ: trancamento de ação penal exige ilegalidade manifesta
Jurisprudência Ambiental

STJ: trancamento de ação penal exige ilegalidade manifesta, não reexame de provas

03/07/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 5024440-24.2026.8.24.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O recorrente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela suposta prática do crime do art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, no âmbito da Ação Penal n. 5000278-77.2026.8.24.0189/SC, da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5024440-24.2026.8.24.0000) para trancar a ação penal, alegando ausência de justa causa, laudo pericial negativo, inexistência de testemunhas presenciais e inquérito concluído sem indiciamento. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (RHC 236698/SC), sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik.

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e rejeitou as preliminares defensivas configurou constrangimento ilegal, especialmente diante de inquérito policial concluído sem indiciamento, laudo pericial sem sinais físicos e ausência de testemunhas presenciais. Também se examinou se a fundamentação sucinta da decisão de prosseguimento violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e se as alegações defensivas poderiam ser apreciadas na via estreita do habeas corpus.

Resultado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem no HC n. 5024440-24.2026.8.24.0000, entendendo que o indiciamento é ato privativo e administrativo da autoridade policial, que não vincula a formação da opinio delicti pelo Ministério Público, titular da ação penal pública. No RHC 236698/SC, o Ministro Joel Ilan Paciornik indeferiu a liminar (fls. 223/226) e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 254/261), no sentido da inexistência de ilegalidade manifesta apta ao trancamento. O trecho da decisão disponibilizado para análise encerra-se antes do dispositivo final, motivo pelo qual não se reproduz aqui conclusão que não conste expressamente dos autos fornecidos.

Contexto do julgamento

O RHC 236698/SC (2026/0154690-3), relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 03/07/2026, tem origem em ação penal instaurada perante a Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul (Ação Penal n. 5000278-77.2026.8.24.0189/SC). O recorrente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, combinado com o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Antes de chegar ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, autuado sob o n. 5024440-24.2026.8.24.0000, buscando o trancamento da ação penal. Sustentou a ausência de suporte probatório mínimo quanto à autoria e à materialidade, apontando quatro pilares: o inquérito policial concluído sem indiciamento, o laudo pericial que não identificou sinais compatíveis com conjunção carnal, a inexistência de testemunhas presenciais confirmatórias e a suposta contaminação da narrativa da vítima por relatos indiretos da genitora. A Corte estadual denegou a ordem.

No recurso ordinário, a defesa reiterou a alegação de nulidade por fundamentação genérica — já deduzida no habeas corpus de origem —, agora sustentando expressamente violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, também quanto ao acórdão recorrido, e requereu, subsidiariamente, a prolação de nova decisão com enfrentamento concreto das teses defensivas. A liminar foi indeferida às fls. 223/226 e o Ministério Público Federal, às fls. 254/261, opinou pelo desprovimento do recurso.

Fundamentos da decisão

O núcleo do julgamento é o alcance da via do habeas corpus como instrumento de controle da acusação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina consignou que o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, de natureza administrativa, cuja ausência não vincula o Ministério Público na formação da opinio delicti, por ser ele o titular da ação penal pública (AgRg no HC 763.975/MS). A lógica é a mesma que orienta o controle judicial de atos administrativos sancionadores em geral — inclusive na esfera ambiental, quando se questiona a validade de um embargo ambiental —: o juiz verifica a existência de fundamento mínimo e regularidade formal, sem substituir a autoridade competente na valoração do conjunto fático que só a instrução pode esclarecer.

Quanto ao laudo pericial, a Corte estadual registrou que a denúncia descreve atos libidinosos diversos da conjunção carnal, compatíveis com condutas que não deixam vestígios físicos, de modo que a integridade himenal atestada pela perícia não afasta, isoladamente, a materialidade. Já as teses sobre inexistência de testemunhas presenciais e contaminação narrativa foram tratadas como matéria que exige dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

No plano processual, aplicou-se o entendimento de que a decisão que ratifica o recebimento da denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a demonstração dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) e a inexistência das hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo diploma. O trancamento da ação penal permanece medida excepcional, reservada às hipóteses de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de indícios, o que não se verificou diante dos relatos espontâneos da vítima em avaliação psicológica e das declarações corroborativas da genitora.

Teses firmadas

As teses de julgamento fixadas no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5024440-24.2026.8.24.0000) foram: a conclusão do inquérito sem indiciamento não impede o oferecimento da denúncia; o laudo pericial negativo não afasta a materialidade de atos libidinosos que não deixam vestígios; alegações sobre ausência de testemunhas e contaminação narrativa demandam instrução criminal; a decisão que ratifica o recebimento da denúncia exige fundamentação sucinta; a denúncia deve preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; e o trancamento é medida excepcional diante de indícios mínimos de autoria e materialidade.

Os precedentes expressamente indicados na própria decisão são: Supremo Tribunal Federal, Tema 339 da Repercussão Geral; AgRg no HC n. 763.975/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/12/2022, no sentido de que o oferecimento da denúncia não está condicionado ao indiciamento pelo Delegado de Polícia; AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025; AgRg no RHC n. 226.688/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026; e AgRg no AREsp n. 3.037.279/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026.

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