RHC 236698/SC (2026/0154690-3) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : NELSON KJILLIN ADVOGADO : NATIARA PATRICIO DOS SANTOS - SC037756 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por N K, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5024440-24.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 194/195):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, LAUDO PERICIAL NEGATIVO, INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, INQUÉRITO POLICIAL SEM INDICIAMENTO E DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SUPOSTAMENTE SEM FUNDAMENTAÇÃO. TESES AFASTADAS. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do juízo da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul que rejeitou as preliminares defensivas e determinou o prosseguimento da ação penal, em processo no qual o paciente foi denunciado pela prática do crime do artigo 217-A do Código Penal.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou as preliminares defensivas incorreu em constrangimento ilegal, notadamente quanto à alegada ausência de justa causa, inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, laudo pericial negativo, inexistência de testemunhas presenciais, possível contaminação narrativa da vítima e suposta deficiência de fundamentação.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A conclusão do inquérito policial sem indiciamento não impede a formação da opinio delicti pelo Ministério Público, titular da ação penal pública.
4. A integridade himenal atestada pelo laudo pericial não afasta, por si só, a materialidade dos atos libidinosos narrados, os quais são compatíveis com condutas que não deixam vestígios físicos.
5. Alegações relativas à inexistência de testemunhas presenciais e à contaminação da narrativa da vítima demandam análise aprofundada de provas, incabível na via estreita do Habeas Corpus.
6. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente; basta a indicação dos requisitos mínimos do artigo 41 do Código de Processo Penal e da justa causa inicial.
7. Presentes relatos espontâneos da vítima em avaliação psicológica e declarações corroborativas da genitora, evidenciando conflito de versões com as declarações de familiares paternos, impõe-se o regular prosseguimento da instrução criminal.
8. A denúncia preenche os requisitos legais, descrevendo suficientemente a conduta imputada e permitindo o exercício da ampla defesa, inexistindo ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal.
IV - DISPOSITIVO E TESES
9. Ordem denegada.
Teses de julgamento: 1. "A conclusão do inquérito policial sem indiciamento não impede o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público"; 2. "O laudo pericial negativo não afasta a materialidade dos atos libidinosos narrados, compatíveis com condutas que não deixam vestígios" ; 3. "Alegações sobre ausência de testemunhas presenciais e contaminação narrativa demandam instrução criminal, incompatível com Habeas Corpus" ; 4. "A decisão que ratifica o recebimento da denúncia exige fundamentação sucinta, não exame pormenorizado das teses defensivas"; 5. "A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP e demonstra justa causa mínima para o prosseguimento da ação penal" ; 6. "Existência de relatos da vítima corroborados por sua genitora afasta a hipótese de ausência de lastro probatório inicial" ; 7. "O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se justifica diante de indícios mínimos de autoria e materialidade". _______________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395.
Jurisprudência relevante citada: 1. STF, Tema 339 Repercussão Geral; 2. STJ, AgRg no AR Esp 2803005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025; 3. STJ, AgRg no RHC n. 226.688/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026; 4. STJ, AgRg no AR Esp n. 3.037.279/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026; 5. STJ, AgRg no HC n. 763.975/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022."
Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por inexistência de suporte probatório mínimo quanto à autoria e à materialidade, considerando, entre outros aspectos, a conclusão do inquérito policial sem indiciamento, a inexistência de reconhecimento do recorrente pela infante, a inexistência de testemunhas presenciais confirmatórias e o laudo pericial negativo.
Alega que parcela significativa dos elementos informativos utilizados como lastro da denúncia está contaminada por narrativas indiretas da genitora da suposta vítima, o que compromete a autonomia narrativa da infante e fragiliza a credibilidade dos registros técnicos produzidos.
Assevera que o laudo pericial não identificou sinais compatíveis com conjunção carnal ou com atos libidinosos descritos na peça acusatória, inexistindo elemento técnico independente capaz de corroborar a imputação formulada.
Argui a inexistência de testemunhas presenciais confirmatórias, salientando que a única pessoa presente no local indicado como cenário dos fatos afirmou não ter presenciado qualquer conduta ilícita atribuída ao recorrente.
Argumenta que o acórdão recorrido afastou a absolvição sumária com fundamentação genérica, sob o argumento de necessidade de instrução criminal, sem enfrentar concretamente as teses defensivas relativas à justa causa, em manifesta violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF.
Requer, em liminar, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 5000278-77.2026.8.24.0189/SC, até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a ausência de justa causa, determinando-se o trancamento da ação penal; subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade da decisão que rejeitou as preliminares por ausência de fundamentação idônea, com prolação de nova decisão com enfrentamento das teses defensivas.
Liminar indeferida às fls. 223/226.
Informações prestadas Às fls. 232/236 e 237/250.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 254/261).
É o relatório.
Decido.
Busca-se no presente recurso o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Sobre o tema, assim se manifestou a Corte Estadual (fls. 192/193 - grifos nossos):
"A tese defensiva fundada na conclusão do inquérito policial sem indiciamento não é apta a justificar o trancamento da ação penal. O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, de natureza administrativa, e sua ausência não vincula o Ministério Público na formação da opinio delicti.
Em reforço, aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa alegada unicamente em razão de o Ministério Público ter discordado das conclusões do relatório da autoridade policial e ter, assim, oferecido a denúncia. O Parquet é o titular da ação penal pública e o oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato administrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia" (AgRg no HC n. 763.975/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022).
No tocante ao laudo pericial negativo, a argumentação defensiva não encontra respaldo jurídico, pois a denúncia descreve atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em beijos na boca e toques nas partes íntimas da vítima.
A integridade himenal atestada pelo exame não afasta a materialidade dos fatos imputados, já que tais atos não deixam vestígios físicos.
A propósito, destaca-se que "a ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois a consumação pode ocorrer com atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (AgRg no AR Esp 2803005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025).
As alegações relativas à inexistência de testemunhas presenciais confirmatórias e à possível contaminação das narrativas pela genitora da vítima envolvem análise aprofundada do quadro probatório, providência incompatível com a cognição estreita do Habeas Corpus.
Esses elementos deverão ser apurados em regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Em reforço, aplica-se o entendimento de que "teses absolutórias fundadas na ausência de dolo ou na insuficiência de prova devem ser examinadas na instrução da ação penal originária, sendo incabível, em regra, o seu acolhimento mediante amplo reexame fático-probatório em habeas corpus e em agravo regimental correlato" (AgRg no RHC n. 226.688/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026).
Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão que rejeitou as preliminares defensivas, não assiste razão à impetração.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral, assentou que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Ademais, a decisão que ratifica o recebimento da denúncia após a resposta à acusação, é ato de prelibação, que não exige fundamentação exauriente, bastando a indicação da presença dos requisitos legais.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento da Corte da Cidadania, segundo o qual "o recebimento da denúncia é ato interlocutório de mera prelibação, que não exige fundamentação exauriente nem se subsume ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bastando a indicação da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da justa causa mínima" (AgRg no AR Esp n. 3.037.279/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026).
Superadas essas questões, verifica-se que há justa causa para a deflagração da ação penal. Apesar de depoimentos da família paterna da vítima serem favoráveis ao paciente, constam dos autos relatos espontâneos da infante em avaliação psicológica, descrevendo os atos libidinosos atribuídos ao paciente. Esses relatos foram corroborados por declarações da genitora, que narrou episódios semelhantes. Assim, há versões conflitantes, o que impõe o regular desenvolvimento da instrução para apuração dos fatos.
Além disso, a narrativa da denúncia reflete adequadamente os relatos prestados pela vítima, havendo descrição mínima suficiente da conduta imputada e de suas circunstâncias, o que atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
O réu foi devidamente qualificado e identificado, e a peça acusatória permite o pleno exercício da ampla defesa.
Não há, no atual momento processual, espaço para juízo de absolvição sumária ou para encerramento da persecução penal, pois seria necessário adentrar no mérito da prova e valorar elementos que dependem da instrução criminal, o que é incompatível com a cognição estreita do Habeas Corpus. A via mandamental não se presta a substituir o devido processo legal, especialmente quando a ação penal encontra suporte probatório mínimo e exige colheita de provas em contraditório.
Em conclusão, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos legais, encontra-se amparada em lastro probatório mínimo e descreve adequadamente fatos típicos atribuídos ao paciente.
As alegações defensivas não se mostram suficientes para ensejar o trancamento da ação penal, razão pela qual não há ilegalidade a ser sanada."
Com efeito, verifica-se que o decidido pelo Tribunal a quo, no acórdão impugnado, não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de recurso ordinário em habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifiquem a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso.
A Corte Estadual asseverou que haveria justa causa para a deflagração da ação penal, pois "apesar de depoimentos da família paterna da vítima serem favoráveis ao paciente, constam dos autos relatos espontâneos da infante em avaliação psicológica, descrevendo os atos libidinosos atribuídos ao paciente. Esses relatos foram corroborados por declarações da genitora, que narrou episódios semelhantes. Assim, há versões conflitantes, o que impõe o regular desenvolvimento da instrução para apuração dos fatos" (fl. 192).
Assim, no presente caso, constata-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao recorrente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Outrossim, deve-se lembrar que os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal.
Ademais, acolher as teses sustentadas pela defesa demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS CRIMINOSOS DESCRITOS COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. No caso, a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, pois apresenta os elementos para a tipificação dos crimes em tese (extorsão, ameaça, cárcere privado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa, em concurso material), bem como demonstra os indícios de envolvimento do Recorrente com os fatos delituosos, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas que lhe foram imputadas, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Consoante já decidiu esta Corte Superior, "[...] não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública" (AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2021).
4. Segundo entendimento firmado por este Tribunal Superior, nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório, como verificado na hipótese.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 124.325/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE GRUPO DE RISCO.
1. Quanto à negativa de autoria, escorreito o acórdão ora hostilizado, ao afirmar que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, mesmo porque demanda exame minucioso de fatos e provas, que deve ficar a cargo do juízo de origem, após regular instrução criminal.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. Na hipótese, a segregação cautelar do paciente encontra amparo em fundamentos idôneos e contemporâneos, na medida em que o Magistrado processante decretou a constrição antecipada do paciente em razão de sua periculosidade social, revelada pelo risco de reiteração delitiva, já que ostenta diversos processos e inquéritos policiais em andamento pelo mesmo crime e responde a duas ações civis públicas na comarca de Franca (fl. 64), fatos que demonstram a necessidade da garantia da ordem pública.
4. Foi demonstrada, também, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente possui um processo suspenso, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, pela prática do mesmo delito, e, ainda, não foi encontrado para citação nas duas ações civis públicas iniciadas há mais de um ano, referentes ao mesmos fatos ora apurados. Ademais, em decisão recentemente proferida, o Magistrado de piso afirmou que o réu permanece foragido e que os fundamentos do decreto de prisão permanecem válidos.
5. Não prospera o pleito de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, na medida em que o impetrante não demonstrou nos autos que o custodiado faz parte do grupo de risco.
6. Como cediço, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.
7. Havendo nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, não se mostram suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
8. Ordem denegada.
(HC n. 699.858/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO (ART. 50, INCISOS I, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI N. 6.766/1979), DANO AMBIENTAL (ART. 40 DA LEI N. 9.605/1998) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes.
2. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é adequada a fundamentação que decreta a prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de membro de grupo criminoso.
3. Na hipótese, as instâncias de origem salientaram que o Acusado "seria o líder de organização criminosa voltada para a prática de crimes de parcelamento irregular" de solo urbano, bem como haveria "indícios de que os representados são integrantes de associação criminosa voltada à prática dos crimes de parcelamento irregular de solo urbano, falsificação de documento, ameaça e, possivelmente, ocultação de ativos".
4. A manutenção da custódia cautelar também encontra-se suficientemente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, pois o Paciente é "réu na ação penal n. 0705178-17.2019.8.07.0012, em trâmite perante a Vara Criminal de São Sebastião, e na ação penal n. 0705767-21.2019.8.07.0008, sob a responsabilidade da 2ª Vara Criminal do Paranoá", pela suposta prática de crimes de parcelamento irregular de solo urbano.
5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 561.739/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
No que tange à alegação de nulidade da decisão que deixou de analisar preliminares essenciais da resposta à acusação, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Com efeito, é firme neste Superior Tribunal de Justiça, a compreensão jurisprudencial de que, não sendo o caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
A par desse contexto, devidamente motivada a decisão que analisou a resposta à acusação, na medida em que está dentro dos limites legais para o momento processual em exame, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.
Demais, não se exige que o julgador rebata, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas, para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária ou que a inicial acusatória encontra-se apta para dar início à ação penal. Nesse momento processual, não se exige observância às regras do art. 155 do Código de Processo Penal, haja vista que a diretriz é afetada à prolação da sentença.
Em respaldo ao posicionamento aqui exposto, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto à suposta nulidade da decisão que confirmou o recebimento da denúncia, sabe-se que, pelas reformas introduzidas pela Lei n. 11.719/2008 ao Código de Processo Penal, o acusado tem a oportunidade de se manifestar, no prazo de dez dias, após o recebimento da denúncia ou queixa. Essa intervenção permite que sejam alegadas quaisquer matérias suscetíveis de influir no mérito da causa. A defesa pode apresentar documentos e especificar as provas que deseja produzir no curso da instrução.
2. Neste caso, o magistrado singular entendeu pela ausência das hipóteses de absolvição sumária listadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Na ocasião, destacou-se que as alegações defensivas estão diretamente relacionadas ao mérito da ação e devem ser examinadas após o encerramento da instrução, sem que subtraia das partes a possibilidade de elucidarem suas teses no ambiente juridicamente adequado para tanto. (e-STJ fl. 694).
3. Assim, não há se falar em nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação, porquanto devidamente motivada, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 195.553/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A PROPRIEDADE DOS BENS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial acusatória foi formulada em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa lógica e descritiva do singular modus operandi da conduta perpetrada, consistente na indevida apropriação de bens materiais de sua ex-companheira, além de suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias necessárias, de modo a possibilitar ao acusado o exercício da ampla defesa. Precedentes.
2. "O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ." (RHC 19.549/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
3. A análise sobre a ausência de comprovação da propriedade dos bens supostamente apropriados demandaria inevitável incursão na seara probatória, que se verifica inviável na via eleita.
4. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, [...]" (RHC 109.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019).
5. No caso, embora sucinta, a decisão que recebeu a denúncia mostra-se adequada, mormente porque afirma que estão presentes os pressupostos legais autorizadores do exercício do direito de ação penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.808/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o provimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator JOEL ILAN PACIORNIK