Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

30/06/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 0826414-75.2025.8.10.0000

STJ: habeas corpus pode discutir competência quando ilegalidade é aferível de plano

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Josevan Duarte Magalhães responde a queixa-crime por calúnia (art. 138 do Código Penal, com as causas de aumento dos incisos II e III do art. 141) perante a Vara Única da Comarca de Alcântara/MA. A defesa arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a suposta ofendida é professora do Instituto Federal do Maranhão (IFMA), autarquia federal, e teria sido atingida em razão de suas funções. Rejeitada a preliminar em primeiro grau, o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Maranhão não foi conhecido, decisão mantida em agravo regimental.

Questão jurídica

Discute-se se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que rejeita exceção de incompetência, quando se alega ofensa a servidora de autarquia federal em razão do exercício funcional, atraindo a competência da Justiça Federal pelo art. 109, IV, da Constituição Federal e pela Súmula n. 147 do STJ. A controvérsia envolve saber se a matéria exige necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do writ.

Resultado

No RHC 234386/MA, a Ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (decisão de 30/06/2026), consignou que não se sustenta a premissa do acórdão estadual de que a discussão sobre competência jurisdicional seria, por si só, estranha à via do habeas corpus. A relatora reafirmou que o writ admite o exame de controvérsias sobre juízo natural e competência quando o constrangimento ilegal puder ser aferido a partir dos elementos já constantes dos autos, sem dilação probatória. O Ministério Público Federal havia opinado pelo não provimento do recurso ordinário.

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09/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 0623370-09.2026.8.06.0000

STJ: trancamento de ação penal por habeas corpus exige ausência de justa causa evidente

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado do Ceará, em 16 de setembro de 2022, por volta das 14h30, em residência na Rua Mundinho Proto, nº 58, bairro Betânia, em Várzea Alegre/CE, o réu teria entrado na casa da vítima adolescente, entregue a ela R$ 100,00 e passado a mão sobre seus seios, barriga e braço, proferindo expressões de conotação sexual. O fato foi capitulado como importunação sexual, prevista no art. 215-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), dando origem à Ação Penal nº 0203904-30.2022.8.06.0293, em trâmite na Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE.

Questão jurídica

Discutiu-se se seria cabível o trancamento da ação penal por habeas corpus sob alegação de ausência de justa causa, diante da tese defensiva de que a acusação se apoiaria exclusivamente em elementos inquisitoriais e relatos indiretos, sem confirmação judicial pela vítima. Discutiu-se, ainda, se seria nula, por deficiência de fundamentação, a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 396-A e 397 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no HC nº 0623370-09.2026.8.06.0000, conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou-a. No RHC nº 239790/CE (2026/0220411-9), relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 09/09/2026, a liminar foi indeferida (fls. 335/337) e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 351/357), tendo o relator assentado que a pretensão de trancamento não se subsume às hipóteses excepcionais admitidas na via estreita do habeas corpus.

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03/07/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 5024440-24.2026.8.24.0000

STJ: trancamento de ação penal exige ilegalidade manifesta, não reexame de provas

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O recorrente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela suposta prática do crime do art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, no âmbito da Ação Penal n. 5000278-77.2026.8.24.0189/SC, da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5024440-24.2026.8.24.0000) para trancar a ação penal, alegando ausência de justa causa, laudo pericial negativo, inexistência de testemunhas presenciais e inquérito concluído sem indiciamento. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (RHC 236698/SC), sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik.

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e rejeitou as preliminares defensivas configurou constrangimento ilegal, especialmente diante de inquérito policial concluído sem indiciamento, laudo pericial sem sinais físicos e ausência de testemunhas presenciais. Também se examinou se a fundamentação sucinta da decisão de prosseguimento violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e se as alegações defensivas poderiam ser apreciadas na via estreita do habeas corpus.

Resultado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem no HC n. 5024440-24.2026.8.24.0000, entendendo que o indiciamento é ato privativo e administrativo da autoridade policial, que não vincula a formação da opinio delicti pelo Ministério Público, titular da ação penal pública. No RHC 236698/SC, o Ministro Joel Ilan Paciornik indeferiu a liminar (fls. 223/226) e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 254/261), no sentido da inexistência de ilegalidade manifesta apta ao trancamento. O trecho da decisão disponibilizado para análise encerra-se antes do dispositivo final, motivo pelo qual não se reproduz aqui conclusão que não conste expressamente dos autos fornecidos.

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09/06/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 5293373-64.2026.8.09.0006

STJ indefere liminar em RHC sobre prova digital e organização criminosa

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

André Luiz dos Santos Silva, acusado pelos crimes de organização criminosa, furto mediante fraude, uso de documento falso e fraude processual, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que teve a ordem denegada. Inconformado, interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o STJ, requerendo liminarmente a suspensão da ação penal ou, subsidiariamente, a paralisação dos atos relacionados à prova digital questionada.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se estavam presentes os pressupostos para a concessão de medida liminar em recurso ordinário em habeas corpus, especialmente diante de alegações sobre irregularidades na obtenção e análise de prova digital, violação de prerrogativas da advocacia, ocorrência de pesca probatória e quebra da cadeia de custódia. O tribunal também foi instado a verificar se havia ilegalidade flagrante e manifesta capaz de justificar o trancamento da ação penal em sede de cognição sumária.

Resultado

O Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz indeferiu o pedido liminar, reconhecendo que as teses defensivas apresentam elevado grau de complexidade jurídica e fática, incompatível com a cognição sumária própria do exame preliminar. A decisão determinou a solicitação de informações ao magistrado de primeiro grau e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, reservando a análise aprofundada das questões para o julgamento definitivo do mérito.

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