STJ: habeas corpus pode discutir competência quando ilegalidade é aferível de plano
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Josevan Duarte Magalhães responde a queixa-crime por calúnia (art. 138 do Código Penal, com as causas de aumento dos incisos II e III do art. 141) perante a Vara Única da Comarca de Alcântara/MA. A defesa arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a suposta ofendida é professora do Instituto Federal do Maranhão (IFMA), autarquia federal, e teria sido atingida em razão de suas funções. Rejeitada a preliminar em primeiro grau, o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Maranhão não foi conhecido, decisão mantida em agravo regimental.
Discute-se se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que rejeita exceção de incompetência, quando se alega ofensa a servidora de autarquia federal em razão do exercício funcional, atraindo a competência da Justiça Federal pelo art. 109, IV, da Constituição Federal e pela Súmula n. 147 do STJ. A controvérsia envolve saber se a matéria exige necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do writ.
No RHC 234386/MA, a Ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (decisão de 30/06/2026), consignou que não se sustenta a premissa do acórdão estadual de que a discussão sobre competência jurisdicional seria, por si só, estranha à via do habeas corpus. A relatora reafirmou que o writ admite o exame de controvérsias sobre juízo natural e competência quando o constrangimento ilegal puder ser aferido a partir dos elementos já constantes dos autos, sem dilação probatória. O Ministério Público Federal havia opinado pelo não provimento do recurso ordinário.