STJ: água, luz e gás são propter personam e não cabem
Jurisprudência Ambiental

STJ: água, luz e gás são propter personam e não cabem ao fiduciante

06/07/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0038350-17.2017.8.19.0209

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel objeto de alienação fiduciária, após o inadimplemento contratual e a consolidação da propriedade em seu nome. Além da retomada do bem, pretendia a condenação da devedora fiduciante, Beatriz Agathos Trivelas, ao pagamento de taxa de ocupação e de todas as despesas incidentes sobre o imóvel — IPTU, cotas condominiais, água, luz e gás — desde a notificação judicial até a desocupação definitiva.

Questão jurídica

Discutiu-se se as despesas de água, luz e gás geradas no período entre a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a efetiva desocupação do imóvel se enquadram no conceito de 'encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel' do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997. Em outras palavras, cabia definir se tais contas têm natureza propter rem, acompanhando a coisa, ou propter personam, vinculando-se a quem efetivamente consumiu o serviço.

Resultado

No REsp 2266637/RJ (2025/0457586-0), o Ministro Humberto Martins reconheceu que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assentou-se que as despesas de água, luz e gás não se relacionam ao imóvel, mas à pessoa que o ocupa, configurando obrigação propter personam e, por isso, excluídas da condenação fundada no art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997. Mantida, portanto, a solução do acórdão estadual quanto a esse ponto, remanescendo a responsabilidade do fiduciante pelo IPTU, encargos condominiais e taxa de ocupação.

Contexto do julgamento

O Recurso Especial nº 2266637/RJ (2025/0457586-0), relatado pelo Ministro Humberto Martins no Superior Tribunal de Justiça, teve origem em ação de reintegração de posse ajuizada pela Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções contra devedora fiduciante assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Após o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária e a consolidação da propriedade em nome do credor, a construtora buscou não apenas a retomada do bem, mas também o ressarcimento dos encargos incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação.

Em primeiro grau, a sentença julgou procedente o pedido possessório, mas deixou de condenar a ré ao pagamento das despesas de IPTU, condomínio, água, luz e gás. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento à apelação da construtora para incluir essas verbas, invocando o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e a taxa de ocupação prevista no art. 37-A do mesmo diploma, com apoio, entre outros, no REsp nº 1.731.735/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, julgado em 13/11/2018.

Ao apreciar embargos de declaração, contudo, a Corte fluminense reparou o acórdão para excluir as contas de água, luz e gás, por reputá-las obrigações propter personam vinculadas ao contrato firmado com as concessionárias de serviço público, além de fixar juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada obrigação, afastando a majoração de honorários com base no Tema 1.059 do STJ. Foi contra esse recorte que a construtora interpôs o recurso especial, sustentando violação ao art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997.

Fundamentos da decisão

O relator partiu da literalidade do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, segundo o qual responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel cuja posse tenha sido transferida ao fiduciário, até a data em que este vier a ser imitido na posse. A chave interpretativa está na expressão “sobre o imóvel”: o dispositivo alcança obrigações que aderem à coisa e a acompanham independentemente de quem a detenha.

Essa lógica é familiar a quem lida com direito ambiental, ramo em que a natureza ambulatória de certos deveres jurídicos é decisiva para definir a quem se dirige a exigência de reparação ou o cumprimento de restrições administrativas, como se observa nas discussões sobre embargo ambiental e sobre o passivo que segue a área degradada. O julgado do STJ reforça, porém, que nem toda despesa gerada no imóvel se qualifica como propter rem: o critério não é o local do consumo, mas a existência de vínculo jurídico com a coisa.

Aplicando esse critério, o Ministro Humberto Martins consignou que as despesas de água, luz e gás não se relacionam ao imóvel, e sim à pessoa que nele reside e efetivamente frui do serviço, tratando-se de obrigação propter personam. A cobrança, nesse cenário, compete às concessionárias em face do usuário contratante, não podendo ser transferida ao devedor fiduciante por força do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997. Concluiu-se, assim, que o acórdão estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, preservando-se a condenação quanto ao IPTU, às cotas condominiais e à taxa de ocupação do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997.

Teses firmadas

A decisão consolida que débitos relativos a serviços essenciais de fornecimento de água, esgoto, energia elétrica e gás têm natureza pessoal, sendo exigíveis de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, e não do titular do domínio. Nesse sentido foram invocados os seguintes precedentes constantes do próprio julgado: AgRg no AREsp 45.073/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016; AgRg no AREsp 592.870/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; e AgRg no REsp 1.444.530/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014.

No plano da alienação fiduciária, o acórdão de origem, mantido pelo relator, apoiou-se no REsp nº 1.731.735/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, julgado em 13/11/2018, para reconhecer a responsabilidade do fiduciante pelos encargos que efetivamente recaem sobre o bem, na forma do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, somada à taxa de ocupação do art. 37-A da mesma lei. Quanto aos consectários, fixou-se que os juros moratórios sobre despesas propter rem correm desde a citação e a correção monetária desde o vencimento de cada obrigação, afastada a majoração de honorários nos termos do Tema 1.059 do STJ.

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