STJ e responsabilidade ambiental do proprietário registral
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa responsabilidade ambiental de proprietário registral por dano após alienação

22/04/2026 STJ Resp Processo: 0012956-20.2001.8.26.0100

FRANCISCO FALCÃO

Fato

O Município de São Paulo ajuizou ação civil pública contra Orlando Pereira de Souza e Marlene Carvalho de Souza, proprietários registrais de imóvel onde foram suprimidas ilegalmente 23 árvores em área de vegetação significativa. A ação buscava a reparação integral do dano ambiental, impondo aos réus a obrigação de plantar 345 árvores ou pagar indenização de R$ 230.000,00. Os réus alegavam ter alienado o imóvel por contrato de cessão de direitos em 2005, antes da ocorrência do dano.

Questão jurídica

A questão central é saber se o proprietário registral de imóvel pode ser responsabilizado por dano ambiental ocorrido após a alienação fática do bem, quando a transferência ainda não foi levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Discute-se, ainda, se a manutenção da propriedade registral, combinada com a omissão em adotar medidas de proteção ambiental mesmo após notificação pelo poder público, configura contribuição indireta ao dano para fins de responsabilidade objetiva ambiental.

Resultado

O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu a apelação dos particulares, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos alienantes com fundamento no Tema 1204 do STJ, por entender que a alienação ocorreu antes do dano e que não houve concorrência dos réus para a degradação ambiental. O Município de São Paulo interpôs recurso especial ao STJ, sustentando violação ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil e aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, questionando a interpretação conferida ao Tema 1204 e à Súmula 623 do STJ.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Orlando Pereira de Souza e Marlene Carvalho de Souza, proprietários registrais de imóvel onde foram suprimidas ilegalmente 23 árvores localizadas em área de vegetação significativa. A pretensão municipal foi fundamentada na responsabilidade civil ambiental objetiva e na natureza propter rem da obrigação de reparar o dano, tendo em vista que, à época do ajuizamento, o imóvel continuava registrado em nome dos réus no Cartório de Registro de Imóveis, conforme matrícula n. 113.571. O valor atribuído à causa foi de R$ 230.000,00, correspondente à estimativa do dano causado pela remoção ilegal da cobertura arbórea.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, impondo-se aos réus a obrigação de plantar 345 árvores, com possibilidade de conversão em indenização pecuniária no valor de R$ 230.000,00. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença ao prover o recurso de apelação dos particulares, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos alienantes sob o argumento de que o imóvel teria sido alienado por meio de contrato de cessão de direitos em 2005, antes da ocorrência do dano ambiental, aplicando, por analogia, o entendimento firmado no Tema 1204 do STJ. O acórdão estadual concluiu não haver indícios de que os réus teriam concorrido, direta ou indiretamente, para a degradação.

Inconformado, o Município de São Paulo interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, apontando violação aos arts. 1.245, § 1º, e 927 do Código Civil, bem como aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. A municipalidade sustenta que a interpretação conferida pelo tribunal de origem ao Tema 1204 foi equivocada, pois não houve cessação do direito real antes do dano — dado que o título translativo jamais foi levado a registro —, e que a omissão dos proprietários registrais em regularizar a situação do imóvel e em adotar medidas preventivas após notificação pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente configura, ao menos, contribuição indireta ao dano.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia reside na tensão entre o princípio da publicidade registral imobiliária e os critérios de imputação da responsabilidade civil ambiental objetiva. Pelo art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel para todos os efeitos legais perante terceiros e o Poder Público. Essa regra não é meramente formal: ela confere segurança jurídica ao sistema e delimita quem detém, perante a coletividade, os poderes e deveres inerentes ao domínio, incluindo o dever de vigilância e de proteção dos atributos ambientais do bem. A ausência de registro da cessão de direitos celebrada em 2005 manteve os réus na posição de proprietários plenos para todos os efeitos externos, o que tem reflexos diretos na cadeia de responsabilidade ambiental.

No campo ambiental, a responsabilidade civil é objetiva e alcança tanto o poluidor direto quanto o indireto, conforme estabelecem os arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, a Política Nacional do Meio Ambiente. O conceito legal de poluidor é amplo e compreende toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. Nesse sentido, a omissão do proprietário registral em zelar pelo imóvel, em promover a regularização da situação dominial e em atender às notificações do órgão ambiental para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta pode configurar contribuição indireta ao dano, dispensando a demonstração de culpa ou dolo. Esse entendimento é fundamental para compreender também situações de embargo ambiental, nas quais a responsabilidade pode recair sobre quem figura como titular do bem independentemente de quem praticou materialmente a conduta lesiva.

A Súmula 623 do STJ estabelece que, nas ações de natureza propter rem relacionadas a obrigações ambientais, o credor pode escolher acionar o proprietário ou o possuidor atual, os anteriores, ou ambos. O Município de São Paulo, ao optar por demandar os proprietários registrais, exerceu regularmente essa prerrogativa. A questão que se coloca ao STJ é se o Tema 1204, firmado no REsp 1.953.359/SP para situações em que houve efetiva e documentada transferência do domínio antes do dano, pode ser estendido a hipóteses em que o título translativo sequer foi registrado, mantendo-se o vínculo registral intacto. A resposta a essa pergunta definirá os limites de aplicação do precedente e a extensão da responsabilidade do alienante que permanece proprietário registral no momento do dano.

Teses firmadas

O caso em exame projeta relevante impacto sobre o regime de responsabilidade civil ambiental aplicável a proprietários registrais que alienam faticamente seus imóveis sem proceder ao registro do título translativo. O Tema 1204 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.953.359/SP sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a obrigação propter rem não pode ser imputada ao proprietário anterior quando este alienou o imóvel antes da ocorrência do dano e não concorreu para ele. Contudo, a aplicação desse precedente pressupõe que a transferência do domínio tenha se perfectibilizado nos termos do art. 1.245 do Código Civil, ou seja, mediante o registro do título, o que não ocorreu no caso concreto.

A decisão do STJ no presente recurso especial tende a consolidar o entendimento de que a manutenção da propriedade registral impede a aplicação automática do Tema 1204 em favor do alienante fático, especialmente quando este permaneceu inerte diante de notificações do poder público e não adotou medidas para cessar a degradação ou regularizar a situação dominial do bem. Esse posicionamento reforça a eficácia erga omnes do registro imobiliário como critério de imputação de responsabilidade ambiental e assegura a reparação integral do dano, princípio estruturante do direito ambiental brasileiro consagrado no art. 225 da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do próprio STJ.

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