Agravo de Instrumento Nº 5014758-27.2025.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE : CONSORCIO CONSTRUTOR TRANSOLIMPICA ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ197131) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA MENDANHA DIAS (OAB MG158434)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo CONSÓRCIO CONSTRUTOR TRANSRIO, impugnando a decisão agravada, do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, entre outros pontos, rejeitou o reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente, determinando-lhe a exibição de documentos (apresentação de notas fiscais e comprovantes de depósito), bem como ordenou a inclusão no polo passivo e a citação das empresas consorciadas, nos autos da ação civil pública autuada sob o nº 0178402-41.2017.4.02.5101, movida pela UNIÃO FEDERAL em face do agravante e de CMX3 CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA, CONSTRUTORA LYTORANEA S.A., CRISPIM AUGUSTO LOURENÇO GOMES, LUCIANA DA SILVA BORGES , BRUNO DA COSTA ABADE , FERNANDO DA COSTA SOARES , INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE-INEA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
2. Nas suas razões recursais, o agravante narrou os fatos infratranscritos:
“ O objeto do presente agravo de instrumento é a reforma de decisão de ev. nº 807 (doc.5), que, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Agravante, imputou ao Agravante a apresentação de documentação fiscal que, conforme se demonstrará, será desnecessária à instrução do feito, além da determinação da inclusão das empresas consorciadas do Agravante no polo passivo da ação, após quase 10 anos de tramitação dos autos.
A r. decisão foi proferida no âmbito de Ação Civil Pública (“ACP”) ajuizada pela Agravada sob a fundamentação de que houve extração minerária irregular de (saibro) realizada pela CMX3 Construtora e Mineradora Ltda. (“CMX3”), em área de sua propriedade.
A extração irregular é imputada em razão do fato de que, embora a CMX3 detivesse autorização para extração minerária emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (“DNPM” – atual ANM), vinculada ao processo 890.179/2002, assim como licença ambiental (LO nº IN 024309), devido a diferença nos sistemas de coordenadas utilizados pelos órgãos (DATUM vs. SIRGAS), houve deslocamento das poligonais autorizadas pela licença ambiental e concessão minerária.
Ou seja, não se trata de operação clandestina, extração sem licença, autorização ou atividade realizada à revelia dos órgãos competentes, mas tão somente uma diferença técnica sequer identificada pelo INEA ou ANM no momento da emissão dos atos autorizativos.
Apesar disso, a Agravada propôs ACP de proporções abusivas e exageradas, pedindo a condenação solidária de todas as empresas com qualquer vínculo – ainda que totalmente indireto – com a área da extração. Trata-se de levar a responsabilidade civil a um limite inadmitido pela legislação, em inobservância de limites objetivos da lide e segurança jurídica.
Isso porque, não suficiente os pedidos de sequestro de bens e indenizações milionárias, a União incluiu no polo passivo da ação, além da empresa responsável pela extração:
a) a empresa Construtora Lytorânea S/A (“Construtora Lytorânea”): que adquiria o produto e revendia a terceiros;
b) os sócios das pessoas jurídicas – sem ao menos pedir a desconsideração da pessoa jurídica: Crispim Augusto Lourenço Gomes, Luciana da Silva Borges , Bruno da Consta Abade, Fernando da Costa Soares ;
c) Consórcio Construtor Transolímpica (“CCT” – ora Agravante): pelo simples fato de ter adquirido o material para realização de obra pública;
d) o Instituto Estadual do Ambiente (“INEA”) e Município do Rio de Janeiro: respectivamente responsável pela emissão da licença ambiental e contratação da obra executada pelo Agravante.
Conforme será demonstrado, a decisão agravada merece reforma, para que seja determinada a exclusão do Agravante do polo passivo da ACP, notadamente considerando que é incontroverso que não praticou qualquer ato irregular, tendo adquirido saibro e adotado as medidas que lhe cabia para verificação da regularidade da CMX3 e Construtora Lytorânea.
Adicionalmente, como também se constatará, o pleito de apresentação das notas fiscais de compra e venda de saibro pelo Agravante deve ser afastado, pois (i) não contribui para solução da lide, uma vez que as referidas notas não servem de parâmetro para apuração dos apontados danos ambientais e/ou danos patrimoniais, na remota hipótese de condenação e (ii) o Agravante não possui dever de guarda das notas fiscais após transcorrido mais de 5 anos das transações.
Subsidiariamente, na hipótese de entendimento pela manutenção do Agravante no polo passivo da ação, não há que se falar na inclusão das empresas consorciadas no polo passivo, considerando que (i) como apontado na própria decisão recorrida, o Agravante possui personalidade judiciária e, portanto, representa suas consorciadas nos autos (ii) não houve pedido de inclusão formal da Agravada e/ou indicação para que as empresas consorciadas fossem incluídas no polo passivo, tendo o pedido liminar mencionado pelo Juízo Federal para justificar inclusão (item 142, e)) sido indeferido (decisão já transitada em julgado). ”.
3. Em prol da sua pretensão recursal, o agravante aduziu os fundamentos jurídicos a seguir descritos:
a) “Na r. decisão agravada o Agravante foi mantido sob o entendimento de que, enquanto consórcio, possui personalidade judiciária e, portanto, legitimidade passiva para causa, o que também se justificativa pela apuração da responsabilidade ambiental pela teoria do risco integral.”. “Com a devida vênia, mas nenhum dos fundamentos justifica a manutenção do Agravante, seja porque a personalidade judiciária não é suficiente para configuração de nexo causal com a causa de pedir, seja porque a responsabilidade ambiental pelo risco integral não dispensa a apuração do vínculo entre o dano e a conduta praticada pelo responsabilizado.”;
b) “Como tem sido esclarecido nos últimos quase 10 anos de tramitação processual, o Agravante foi o consórcio responsável pela construção do BRT Transolímpica, obra pública relevante para melhoria da mobilidade no Rio de Janeiro.”. “Para sua execução, foi necessária a aquisição de brita (saibro), o que se trata de uma atividade completamente usual e natural para obras civis, normalmente adquirida de locais próximos ao local de execução, em razão de questões logísticas.”.
c) “No caso nos autos, em atendimento à política de conformidade com normas ambientais, o Agravante adotou a máxima cautela exigida para esse tipo de compra: previamente ao recebimento do material e utilização na obra, exigiu da vendedora a apresentação de autorização minerária (concessão de lavra) e licença ambiental da empresa responsável direta pela extração.”. “Os documentos foram regularmente apresentados, ambos válidos e legítimos: a) licença ambiental (LO nº IN 024309) emitida pelo INEA (OUT 263 do ev. nº 035 dos autos originários); b) Portaria de lavra vinculada ao processo DNPM 890.179/2002 para a extração minerária realizada pela CMX3 (OUT 11 do ev. nº 1 dos autos originários).”;
d) “Dessa feita, na contramão da decisão agravada, que sequer ponderou os fundamentos jurídicos apresentados, a situação, acima descrita, é suficiente para que, de plano, seja reconhecida a ilegitimidade do Agravante, para figurar no polo passivo da lide (...).”. “Isso porque, uma vez que o Agravante cumpriu com todas as obrigações que lhe eram inerentes e possíveis enquanto contratante da CMX3, obtendo toda a documentação necessária para certificar-se de que a matéria-prima adquirida possuía procedência regular quanto às autorizações minerária e ambiental, não é razoável exigir qualquer conduta adicional e diferente daquela já executada pelo consórcio.”;
e) “Aliás, conforme relatório de vistoria do INEA trazido pela Agravada às fls. 5/6 do OUT 77 do ev. nº 10 dos autos originários o órgão ambiental estadual reconheceu o equívoco em considerar coordenadas de um sistema diferente daquele adotado pelo próprio INEA para delimitar a área de autorização na licença ambiental, o que resultou na divergência de delimitação das poligonais entre a licença ambiental e a autorização minerária (...).”. “Trata-se, portanto, de divergência técnica, cuja identificação não poderia se exigir do Agravante quando da verificação da regularidade da atividade praticada pela CMX3. Ademais disso, o referido equívoco se revela tão incomum, que somente foi verificado após início de investigação, que culminou no ajuizamento da ação na origem.”.
f) “Assim, não há que se atribuir possível responsabilidade ao Agravante pelos fatos supostamente ilícitos apontados pela Agravada que justifique sua permanência no processo, uma vez que inexiste relação de causa de qualquer conduta do Agravante (contratação de matéria-prima) e os apontados danos na exordial.”. “Adotando este posicionamento, a jurisprudência, incluindo esse e. TRF2, reconhece a ilegitimidade passiva ad causam se não há demonstração dos elementos da responsabilidade civil na conduta da parte ré (...).”;
g) “Também não prospera a fundamentação simplória da decisão agravada no sentido de invocar a natureza objetiva pela teoria do risco integral e a solidariedade entre poluidores para justificar a manutenção do Agravante.”.
h) “Não se nega que a responsabilização ambiental tenha natureza objetiva guiada pela teoria do risco integral. No entanto, conforme entendimento fixado pela 2ª Seção do e. STJ em julgamento repetitivo nº 1.596.081/PR de relatoria do Min., Ricardo Villas Bôas Cueva, para caracterização do dever de responsabilização há a necessidade de comprovação do liame de causalidade entre a atividade degradadora e dano aventado, o que não se enquadra com as circunstâncias fáticas objetivas e incontroversas da ação originária, afastando, portanto, aventada responsabilidade e solidariedade (...).”;
i) “Dessa feita, sendo claro que, com relação ao Agravante, as questões que levaram a sua inclusão no polo passivo são eminentemente de direito, não se justifica o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a conseguinte exclusão do CCT da ação.”. “Portanto, requer-se que seja dado provimento ao recurso para que reforme a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ausência de ilegitimidade passiva do Agravante, com a conseguinte extinção da ACP em relação ao consórcio, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 VII, CPC.”;
j) “Além da manutenção do CCT na ação, o Juízo a quo determinou a intimação do Agravante para que apresente notas fiscais e comprovantes de depósito relacionados à compra e entrega do saibro adquirido com a Construtora Lytorânea, relativamente ao período descrito na petição inicial, isto é, de julho de 2015 a maio de 2016.”. “No entanto, como se sabe, o CPC elenca procedimento específico elencando quais as hipóteses legítimas de recusa de exibição de documentos pela parte, nos arts. 396 e seguintes.”;
l) “No caso concreto, é importante destacar que, em vista do longo período e há muito já ultrapassado o período de guarda, naturalmente o Agravante não mais preserva as notas fiscais de praticamente dez anos atrás, cuja exibição foi determinada pelo Juízo a quo. Nesse ponto, o art. 396 do CPC é cristalino ao estabelecer que “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”, situação que não se reflete a hipótese dos autos.”.
m) “Afinal, como é de conhecimento, documentos fiscais, como notas fiscais, devem ser armazenados pelo período de 5 (cinco) anos, uma vez que a legislação tributária (arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional - “CTN”), prevê que a Fazenda Pública possuiesse mesmo período para solicitar a apresentação desse tipo de documentação, nos termos do art. 195, caput e § único, do CTN.”.
n) “Dessa feita, transcorrido o prazo mencionado, como no caso concreto, não é possível exigir que o Agravante permaneça com a guarda, e, por consequência, que apresente as notas fiscais12 as quais não detém, incidindo, no caso concreto, o art. 404, VI, do CPC, segundo o qual “a parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição”. “Sobre o tema, a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a impossibilidade de exigir a apresentação de documentos fiscais quando ultrapassado o período de guarda de cinco anos (...).”;
o) “Além disso, os documentos não se prestam para apuração dos pedidos autorais, na eventualidade da condenação. Isso, considerando que em relação aos pleitos de condenação por danos ambientais, itens 4.2, 4.4, 4.5 e 4.6, em razão da sua natureza, necessitarão de avaliação acerca da quantidade de área suprimida e eventual precificação com base metodologia de economia ambiental.”. “O mesmo ocorre no que se refere aos pedidos de dano material, considerando que, nos termos da jurisprudência desse e. TRF2, e do e. STJ, o parâmetro para auferir indenização está vinculado ao faturamento bruto ou ao valor de mercado da empresa responsável pela extração irregular. Vale dizer que embora tais parâmetros também possam ser questionados, não há qualquer indicativo, nesse primeiro momento, da necessidade das referidas notas.”;
p) “Sendo assim, diante da impossibilidade de se exigir notas fiscais não mais detidas eis que fora do período de guarda, além da imprestabilidade de sua utilização em caso de eventual condenação – o que se admite apenas pela eventualidade, o Agravante requer que seja reformada a decisão, nesse ponto, a fim de que seja afastada tal obrigação, cujo cumprimento se revela inexequível.”;
q) “Por fim, na remota hipótese de não acolhimento da ilegitimidade passiva do Agravante, o que se admite pelo princípio da eventualidade, a decisão merece reforma, considerando que a despeito de o Agravante possuir personalidade judiciária, na r. decisão foi determinada a inclusão e citação das empresas consorciadas.”. “De acordo com o Juízo de 1º grau, a motivação da inclusão se fundamenta no item 142, letra e) da inicial – ev. nº 001 dos autos originários (doc.01), no qual supostamente haveria pedido expresso para inclusão das empresas consorciadas no polo passivo (...).”;
r) “No entanto, tal providência não é adequada, a uma porque o Agravante possui personalidade judiciária e, a duas porque, não houve pedido de inclusão pela Agravada das companhias que compõe o consórcio no polo passivo da ação.”. “Destaca-se que, nos termos do art. 278, §1º, da Lei das S.A.21 c/c art. 75, IX, do CPC22 e da farta jurisprudência do e. STJ e entendimento desse e. TRF2, embora um consórcio não possua personalidade jurídica, possui personalidade judiciária – capacidade de ser parte -, sendo, portanto, legítimo para figurar como parte em ação judicial (...).”;
s) “Adicionalmente, além da capacidade do Agravante para figurar em ação judicial, tem-se que o item 142, letra e) da inicial – ev. nº 001 dos autos originários mencionado pelo Juízo Federal, não pode ser interpretado como pedido expresso e/ou indireto da Agravada de inclusão das empresas consorciadas como corrés na ação.”. “Não há qualquer indicação nesse sentido no item supracitado, sendo que as empresas consorciadas sequer foram elencadas nas primeiras páginas da inicial como corrés.”. “Como se evidencia da leitura do pedido, tratou-se de pleito liminar de sequestro de bens em nome das consorciadas, além do próprio Agravante.
t) “Observando-se, ainda, o descritivo da relação de réus se verifica que apenas o Agravante foi qualificado como corréu, tendo sido apenas informado as empresas que compõe o consórcio, sem qualquer intenção de incluí-las no polo passivo, caso contrário, a Agravada teria qualificado as referidas empresas, assim como indicado os endereços destas para citação (...).”. “Além disso, o item 142, letra e) da inicial – ev. nº 001 dos autos originários (doc.01) – mencionado pelo Juízo Federal – trata-se de pedido liminar já indeferido pelo Juízo de 1º grau e por este e. TRF2 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002293-18.2018.4.02.0000, cuja tutela restou estabilizada em razão do trânsito em julgado ocorrido em 24.10.2019. Ou seja, não há fundamento legal ou qualquer circunstância fática no processo que autorize a inclusão das empresas consorciadas.”;
u) “No mais, considerando a indiscutível personalidade judiciária do Agravante e que a ação tramita há quase 10 anos, sem que a Agravada em nenhum momento tenha apresentado pedido de inclusão das consorciadas no processo, se revela absurda a interpretação do magistrado federal de origem.”.
v) “Em sendo assim face ao cristalino equívoco da decisão agravada, o Agravante requer a reforma da decisão, a fim de que caso seja rejeitada a sua ilegitimidade passiva nos autos, por ausência de relação jurídica com o ato ilícito apurado, seja confirmada sua personalidade judiciária para figurar na ação judicial, afastando-se assim, pleito descabido de inclusão das empresas do consórcio no polo passivo da ACP.”.
5. Argumentou, ainda, que a probabilidade do direito acha-se presente pelos fundamentos recursais já expostos. Quanto ao periculum in mora , afirma que este “resta configurado eis que na origem já há determinação de apresentação de documentação desnecessária ao Agravante, bem como a incabível citação das empresas consorciadas para apresentação de contestação e documentos, e caso prossiga o andamento do feito poderá resultar em grande confusão processual resultando na perda de economia processual e prejuízos à celeridade processual.”.
6. Defendeu, assim, a imperiosa necessidade de concessão de efeito supensivo ao recurso, diante do inequívoco preenchimento dos seus requisitos legais.
7. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, conforme previsto no artigo 1.019, inciso I, do CPC. No mérito, formula os seguintes pedidos: a) “Diante do exposto, o Agravante confia e espera o conhecimento e conseguinte provimento do presente agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão determinando-se a exclusão do Agravante do polo passivo da ação e para que seja reconhecida o descabimento do pedido de apresentação de notas fiscais de quase 10 (dez anos) atrás, logo há muito fora do período de guarda e não mais detidas pelo Agravante.”. b) “Subsidiariamente, caso o Agravante seja mantida na ACP, requer que seja afastada a determinação de inclusão das empresas consorciadas na ação, haja vista reconhecida personalidade judiciária do consórcio.”.
8. É o relatório. Decido.
9. De início, é de se esclarecer que, no Tema nº 988 (REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT), julgado sob o regime repetitivo, o STJ fixou a tese vinculante de que “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ”. E, no caso, como se questiona as matérias relativas à ilegitimidade passiva do agravante (CONSÓRCIO CONSTRUTOR TRANSRIO) e a inclusão das empresas consorciadas que o integram como litisconsorte passivo, bem como a exibição de documentos reputados ilegais, tem-se que se aplica à espécie a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ quanto ao rol do art. 1.015, do CPC, considerando-se, sobretudo, que tais questões, acaso não sejam oportunamente apreciadas, têm o potencial de gerar eventual nulidade processual ou, quando menos, a necessidade de se refazer atos processuais, com inequívoco prejuízo à celeridade e à economia processual.
10. Por essas razões, conheço do presente agravo de instrumento.
11. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de antecipação da tutela recursal poderão ser concedidos, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
12. A decisão agravada tem o seguinte teor:
“ A ação foi proposta em 12/9/2017 e redistribuída em 2/4/22 (ev 360) ao juízo da 17ª VF.
Em 21/7/2022 (ev 372) o juízo remeteu o feito para a CEJUSC – ambiental que o devolveu em 19/12/2024, informando que a comissão não conseguiu entabular um acordo entre as partes (ev 733).
Em primeiro lugar, destaco que o consórcio tem legitimidade passiva para a causa. Embora não ostente personalidade jurídica, sendo apenas um contrato (art.278, §1º da LSA), dispõe de personalidade judiciária, conforme tem decidido o STJ, como no aresp 2883382, Moura |Ribeiro, 3ª turma, 9/06/2025.
Na origem, o juizo da 1ª VF não determinou a inclusão no polo passivo das empresas componentes do consórcio, embora haja pedido expresso na exordial, a teor de item 142, letra “e” da referida peça.
Esta determinação deve agora e em tempo ser determinada, não só pelo pedido expresso não enfrentado, mas também, pela característica de solidariedade legal entre os poluidores e pela característica singular da responsabilidade pelo dano ambiental que se conduz pela responsabilidade do risco integral, onde as excludentes de responsabilidade encontram sindicabilidade mínima, conforme entendimento do STJ, a saber Resp 1374284, Salomão e Agint no aresp 2823544, Noronha.
Neste sentido, determino a citação de todas as componentes do Consórcio CCT, para que apresentem a defesa que tiverem, no prazo legal, e, na oportunidade, juntem seus projetos de conformidade (compliance) ambiental, bem como seus estatutos ou contratos sociais atualizados.
Determino, do mesmo modo, que o Consórcio CCT traga aos autos a comprovação da compra e entrega do saibro adquirido, no período indicado na exordial, com a comprovação mediante notas fiscais e comprovantes de depósito.
Determino ao Município do Rio de Janeiro a vinda do contrato de obra entabulado com a CCT, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 5000,00, por dia, sem prejuízo de responsabilização penal, civil e de improbidade administrativa do agente responsável pela entrega.
Deverá a ré CMX3 trazer aos autos o TAC e seu PRAD já em vias de cumprimento, conforme determinado pela Justiça Estadual, contrato social atualizado após a morte do sócio Crispim no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia, sem prejuízo de sanções penais, cíveis e de improbidade administrativa.
Com a vinda das contestações e documentação requisitada, venham os autos para a apreciação das liminares requeridas. ”. [Evento 807, do feito de origem]
13. Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pela UNIÃO FEDERAL em face do agravante e de CMX3 CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA, CONSTRUTORA LYTORANEA S.A., CRISPIM AUGUSTO LOURENÇO GOMES, LUCIANA DA SILVA BORGES , BRUNO DA COSTA ABADE , FERNANDO DA COSTA SOARES , INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE-INEA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, além da obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental da área degradada, o ressarcimento dos danos morais e patrimoniais, o cancelamento das licenças e concessões deferidas às rés até que toda a área degradada seja recuperada e, ainda, a condenação na obrigação de não fazer consistente em se absterem de realizarem desmatamentos e queimadas.
14. Nesta demanda coletiva, “Como causa de pedir, a União Federal alega que, no período de julho de 2015 até o mês de maio de 2016, os Réus, CMX3 CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA. (1º Réu), CONSTRUTORA LYTORANEA S/A. (2º Réu), e seus respectivos sócios, CRISPIM AUGUSTO LOURENÇO GOMES (3º Réu) e LUCIANA DA SILVA BORGES (4ª Ré) e BRUNO DA COSTA ABADE (5º Réu) e FERNANDO DA COSTA SOARES (6º Réu), em conluio, promoveram a lavra ilegal de material minerário (SAIBRO) no local identificado como Estrada do Catonho nº 1.380, Sulacap, Rio de Janeiro, RJ, tendo explorado comercialmente tais bens naturais de propriedade da União, sem deter autorização legal, porquanto executaram lavra e extração da referida matéria-prima mineral em desacordo com a licença obtida pelo Departamento Nacional de Pesquisa Mineral – DNPM, fato antijurídico denunciado ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro pela ONG Defensoria Socioambiental, através da Notícia-Crime oferecida no Oficio nº 01/07/20158-13, datado de 01/07/2015 (ANEXO I).”. “Aduz que houve supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica, com sérios comprometimentos para toda a biota local, considerando-se o ambiente natural e seus ecossistemas ali presentes, tomando-se em conta também os ambientes físico, químico e biológico, fauna, flora, além do próprio meio antrópico do entorno, como informa o Despacho 02022.009402/2016-12/GABIN/RJ/IBAMA, datado de 03/08/2016 (ANEXO VI), além de ampla degradação ambiental.”. [evento 34 – feito principal]
15. Neste recurso, em razões recursais, questiona o agravante, basicamente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda e a inclusão das empresas consorciadas que o compõe como litisconsorte passivo, além de se insurgir contra a determinação judicial de apresentação de documentos (notas fiscais e comprovantes de depósitos).
16. Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam , como condição da ação, deve ser avaliada, à luz da teoria da asserção, com base nas alegações autorais deduzidas na petição inicial, cujo exame, em abstrato e em cognição sumária, permita a possível conclusão de que o réu seja o responsável pela violação do direito veiculado na demanda.
17. Nessa linha, já entendeu o STJ que “ A aferição da legitimidade ad causam deve ser feita com base na Teoria da Asserção, considerando-se as afirmações feitas na petição inicial, e não mediante análise exauriente do mérito. " (AgInt nos EDcl no REsp 1.760.178/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
18. Nesse panorama, na petição inicial da ação civil pública em exame, observa-se que “ Relativamente ao 7º Réu, CONSÓRCIO CONSTRUTOR TRANSOLIMPICA (nome de fantasia “CONSORCIO CONSTRUTOR TRANSRIO – CCT”) - consórcio formado pelas sociedades empresárias ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO INTERNACIONAL S/A., CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A., CONSTRUTORA OAS S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A. – ressalta ser este o responsável pela construção da obra contratada pelo Município do Rio de Janeiro (9º Réu), vale dizer, a construção da via expressa denominada BRT Transolímpica e, sendo assim, também o consórcio empresarial favorecido pelo minério (SAIBRO) utilizado na obra sob sua responsabilidade contratual, repita-se, extraído ilegalmente e mediante amplo impacto ambiental negativo. ” [SJRJ - evento 34].
19. Daí pode-se inferir que a atribuição de responsabilidade civil ambiental do agravante, segundo a petição inicial daquela ação civil pública, resultaria da condição de beneficiário direto de extração ilegal de minério (saibro) na construção da obra objeto da demanda, o que é suficiente para afirmar a legitimidade passiva do recorrente – que, na qualidade de consórcio, detém personalidade judiciária - para figurar na causa, salientando-se que o debate sobre a efetiva configuração, ou não, da responsabilização do agravante pelos danos causados ao meio ambiente e, especialmente, a alegada ausência de nexo causal na espécie, são matérias relacionadas ao mérito da causa e devem ser analisadas na sentença, em cognição plena e exauriente, após ampla e profunda produção probatória, quando, então, todos os fatos e provas serão submetidos à apreciação aprofundada pelo juízo de primeiro grau.
20. Não bastassem tais argumentos, verifica-se dos autos da demanda originária que essa questão da ilegitimidade passiva do agravante já foi enfrentada pelo juízo a quo – quando ainda tramitava o feito na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, antes de sua redistribuição (SJRJ – evento 360) para 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - ocasião em que restou decidido que “ inicialmente, importa destacar que a preliminar de ilegitimidade passiva (eventos 224 e 247), por se confundir com o mérito, será nele apreciada. ” [SJRJ – evento 249], razão pela qual, não tendo sido essa matéria impugnada no momento oportuno, aparentemente não poderia ela ser renovada neste recurso, pois sobre tal questão se operou a preclusão.
21. Quanto à inclusão das empresas consorciadas que integram o consórcio a que alude a demanda coletiva, em juízo superficial, nota-se que a decisão agravada agiu com acerto no ponto, dado que, consonte o disposto no art. 225, §3º, da Constituição da República e o quanto previsto nos artigos 3º, inciso IV e 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938/81, na hipótese de existência de mais de um causador, tal como ocorreu na espécie, todos serão responsáveis solidários pela reparação do meio ambiente.
22. Some-se a isso o fato de que, em se tratando de questão de ordem pública, que influencia na eficácia e na validade da sentença, é autorizado ao juiz, ainda que de ofício, promover a inclusão das empresas consorciadas como litisconsortes passivos, circunstância que, ao que parece, não é sequer o caso, já que houve pedido autoral expresso nesse sentido, conforme destacado na decisão agravada [“ Na origem, o juizo da 1ª VF não determinou a inclusão no polo passivo das empresas componentes do consórcio, embora haja pedido expresso na exordial, a teor de item 142, letra “e” da referida peça. ”.]
23. Ressalte-se, neste particular, que o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0002293-18.2018.4.02.0000 (2018.00.00.002293-3) – transitado em julgado em 15.10.2019 (SJRJ – evento 114) -, vinculado à ação civil pública de origem, de nossa relatoria, no tocante ao pedido liminar de sequestro feito pela demandante [item 142, letra “e”, da petição inicial da ação civil pública de origem], deixou assentado que “ O requerimento de bloqueio de valores como forma de garantir futuro ressarcimento em caso de procedência do pedido de ressarcimento de danos material e moral, não merece acolhida no presente momento, eis que afigura-se realmente demasiado gravoso no presente momento processual, anterior mesmo à produção de provas e ao exercício do contraditório, especialmente em razão de não haver qualquer princípio de prova no sentido de que as rés estejam dilapidando o próprio patrimônio ou agindo de má fé. ”, motivo pelo qual sobre tal questão não se formou a coisa julgada material, diversamente do argumentado pelo ora agravante, o que não representa fator impeditivo à inclusão das empresas consorciadas no polo passivo da demanda coletiva, como o fez a decisão agravada.
24. Ademais, ainda que assim não o fosse, quanto a esse aspecto, é de se ter presente, ainda, que falta ao agravante (consórcio com natureza jurídica de contrato, a teor do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, e portador de personalidade judiciária) legitimidade recursal para, em nome das empresas consorciadas que o compõe – que detêm personalidades jurídicas distintas e autônomas – pleitear a exclusão de tais sociedades empresárias do polo passivo da demanda, como determinado na decisão agravada, cabendo exclusivamente a elas, se assim entenderem, fazê-lo no momento processual próprio.
25. Por último, cumpre analisar a alegada ilegalidade de determinação ao agravante, pela decisão impugnada, de apresentação de documentos (notas fiscais e comprovantes de depósito).
26. No que se refere a tal exigência documental, não se vislumbra, em juízo preliminar, plausibilidade da tese recursal, principalmente considerando que a ação civil pública em pauta visa à proteção do meio ambiente – direito fundamental de natureza difusa, transindividual, transgeracional e indisponível (art. 225, da Constituição da República) e cuja responsabilidade civil ambiental, bem como a correlata reparação do dano autorizam, em razão da relevância e magnitude do bem jurídico tutelado, ampla iniciativa probatória do juiz, conforme prevê o art. 370, do CPC, o que afasta eventual limitação temporal de guarda de tais documentos prevista na legislação fiscal.
27. Nesse aspecto, a par de tais considerações e também em virtude do princípio da precaução, é o que levou o juízo de primeiro grau, em decisão proferida no evento 88 dos autos de origem, a deferir o pedido de inversão do ônus probatório, determinando que “compete à parte ré o ônus da prova de que a sua conduta não contribui para a ocorrência dos danos ao meio ambiente questionados nos presentes autos.”.
28. Além disso, no caso, como se atribui ao agravante, na petição da ação civil pública de origem, a conduta de ter se favorecido diretamente de irregular atividade extrativista de minério (sabrio), em detrimento do meio ambiente, desenvolvida por empresa contratada pelo recorrente para essa empreitada, com vistas ao emprego na construção de obra pública sob sua responsabilidade, é fácil perceber que a ordem judicial de “comprovação da compra e entrega do saibro adquirido, no período indicado na exordial, com a comprovação mediante notas fiscais e comprovantes de depósito.”, além de ser provida de razoabilidade, reputa-se necessária ao julgamento do mérito da ação coletiva em causa.
29. Vale anotar, finalmente, por relevante, que a ação civil pública originária – exceto em relação às empresas consorciadas incluídas agora no polo passivo pela decisão ora agravada, as quais ainda não foram citadas para apresentarem defesas - encontra-se em estágio procedimental avançado, na fase instrutória, com a determinação de especificação de provas pelas partes (SJRJ - eventos 73 e 88) – tendo o agravante expressamente se manifestado a esse respeito no sentido de que não possuia outras provas a produzir (SJRJ – evento 130) -, inclusive com o deferimento de prova pericial (SJRJ - evento 268), já próximo à formulação de alegações finais, momento processual apropriado para o recorrente arguir, caso assim considere, todas as matérias de defesa que reputar necessárias à comprovação de seus direitos alegadamente violados, a serem apreciadas, como dito, por sentença final, em cognição plena e exauriente, com a formação do juízo de certeza.
30. Com isso, afasta-se a alegação de eventual ocorrência de prejuízo na esfera jurídica do agravante, a descaracterizar o periculum in mora na espécie, uma vez que, mesmo após o exame profundo e completo das provas e fatos pela sentença, haverá a oportunidade de o agravante trazer ao crivo deste Tribunal, se for o caso, mediante o pertinente recurso, todas as matérias e questões nela decididas.
31. Portanto, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito vindicado pelo agravante e nem a concreta presença do periculum in mora , pelo que, ausente os requisitos legais, é de ser negada a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressaltando-se, ademais, que nada impede que, quando do julgamento do mérito recursal, haja a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado.
32. Frise-se, por fim, que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento de efeito suspensivo ao recurso ou de tutela de urgência, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, no âmbito de agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso.
33. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso requerido pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC.
34. Intime-se a parte agravada para responder, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.
35. Após, intime-se o MPF para emitir parecer, voltando os autos em seguida conclusos para julgamento.