TRF2 analisa legitimidade passiva em ACP minerária
Jurisprudência Ambiental

TRF2 analisa legitimidade passiva em ACP por extração minerária irregular no RJ

03/11/2025 trf2 Agravo de Instrumento Processo: 5014758-27.2025.4.02.0000

SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

A União Federal ajuizou ação civil pública em face do Consórcio Construtor Transolímpica (CCT) e outros réus, alegando que houve extração minerária irregular de saibro pela empresa CMX3 Construtora e Mineradora Ltda. em área com autorização, mas com deslocamento das poligonais autorizadas em razão de divergência entre sistemas de coordenadas geodésicas (DATUM e SIRGAS). O CCT foi incluído no polo passivo por ter adquirido o material extraído para uso na construção do BRT Transolímpica, obra pública de mobilidade urbana no Rio de Janeiro.

Questão jurídica

O tribunal é instado a examinar se o consórcio adquirente do material mineral pode ser mantido no polo passivo de ação civil pública ambiental quando comprovou ter exigido e obtido toda a documentação autorizativa antes da aquisição, sem participação direta na extração. Discute-se também se a teoria da responsabilidade civil ambiental pelo risco integral dispensa a verificação do nexo causal entre a conduta do adquirente e o dano ambiental apontado.

Resultado

O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio, determinou a apresentação de notas fiscais e comprovantes de depósito, e ordenou a inclusão das empresas consorciadas no polo passivo. Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento perante o TRF2, com pedido de efeito suspensivo, estando o recurso em fase de análise pela 6ª Turma Especializada.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pela União Federal perante a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, autuada sob o nº 0178402-41.2017.4.02.5101, em que se apura a extração irregular de saibro pela empresa CMX3 Construtora e Mineradora Ltda. A irregularidade não decorreu de ausência de licenças ou de operação clandestina, mas de uma divergência técnica entre os sistemas de coordenadas geodésicas DATUM e SIRGAS, que provocou deslocamento das poligonais da área autorizada pela licença ambiental emitida pelo INEA (LO nº IN 024309) e pela concessão de lavra do então DNPM (processo nº 890.179/2002). O próprio INEA reconheceu, em relatório de vistoria, o equívoco na adoção de sistemas de referência distintos no momento da emissão dos atos autorizativos.

O Consórcio Construtor Transolímpica (CCT), responsável pela execução do BRT Transolímpica — obra pública de infraestrutura e mobilidade urbana no Rio de Janeiro —, foi incluído no polo passivo da ação por ter adquirido o saibro extraído pela CMX3, material indispensável para obras civis de grande porte. Antes de efetuar a aquisição, o CCT adotou procedimento de conformidade ambiental, exigindo e obtendo da fornecedora a apresentação da licença ambiental e da portaria de lavra, ambas vigentes e formalmente válidas à época das transações. Não obstante, o juízo de primeiro grau manteve o consórcio no polo passivo, determinou a exibição de notas fiscais e comprovantes de depósito, e ainda ordenou a inclusão das empresas consorciadas individualmente na lide, após quase dez anos de tramitação processual.

Diante dessa decisão interlocutória, o CCT interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, distribuído à 6ª Turma Especializada sob o nº 5014758-27.2025.4.02.0000, requerendo efeito suspensivo e a reforma integral da decisão agravada. O recurso suscita questões relevantes sobre os limites da responsabilidade civil ambiental, o alcance da teoria do risco integral e a segurança jurídica nas relações comerciais que envolvem insumos de origem mineral.

Fundamentos da decisão

O cerne da controvérsia reside na extensão da responsabilidade civil ambiental objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e no art. 225, § 3º, da Constituição Federal. A teoria do risco integral, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental, dispensa a demonstração de culpa, mas não elimina a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano verificado. O agravante sustenta, com base nessa distinção, que o simples fato de ter adquirido material mineral de fornecedor devidamente licenciado não estabelece vínculo causal suficiente para sua responsabilização pelos danos decorrentes do deslocamento das poligonais, fato que escapava inteiramente ao seu conhecimento e controle. A questão se aproxima do debate sobre o conceito de embargo ambiental e suas repercussões sobre terceiros que mantiveram relação comercial lícita com o empreendedor autuado.

No que diz respeito à exibição de documentos, o agravante invoca o prazo decadencial de guarda de documentos fiscais estabelecido pela legislação tributária, sustentando que, transcorridos mais de cinco anos das transações, não subsiste obrigação legal de conservação das notas fiscais. Argumenta, ainda, que tais documentos não serviriam como parâmetro adequado para a apuração dos danos ambientais ou para eventual fixação de indenização, tornando a medida desproporcional e sem utilidade para a instrução probatória. Quanto à inclusão das empresas consorciadas no polo passivo, o agravante aponta contradição lógica na decisão recorrida: o próprio juízo reconheceu que o consórcio possui personalidade judiciária e, portanto, capacidade processual para representar suas consorciadas, o que tornaria desnecessária e tardia a citação individual das empresas integrantes.

Do ponto de vista dos princípios ambientais, o caso também convoca reflexão sobre os limites do princípio do poluidor-pagador e do princípio da precaução. A responsabilização solidária irrestrita de todos os agentes que, ainda que de forma indireta, tenham se relacionado economicamente com a atividade lesiva pode gerar efeitos adversos sobre a segurança jurídica e sobre a viabilidade de obras públicas relevantes, sem necessariamente produzir resultado mais eficaz na reparação do dano ambiental. A razoabilidade e a proporcionalidade, como vetores hermenêuticos constitucionais, impõem que a extensão subjetiva da responsabilidade ambiental guarde correspondência com a efetiva contribuição causal de cada agente para o resultado danoso.

Teses firmadas

O presente agravo de instrumento ancora suas teses em orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva e fundada no risco integral, o nexo causal permanece como pressuposto indispensável da obrigação de reparar, não podendo ser presumido de forma absoluta em relação a agentes que não participaram diretamente da atividade degradadora. Nessa linha, o STJ já decidiu que o adquirente de produto de origem mineral que cumpre o dever de diligência e verifica a regularidade documental do fornecedor não pode ser automaticamente equiparado ao causador do dano ambiental, especialmente quando a irregularidade decorreu de falha técnica dos próprios órgãos públicos responsáveis pela emissão dos atos autorizativos.

A questão da personalidade judiciária dos consórcios e seus reflexos processuais também encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais federais, que reconhece ao consórcio capacidade para ser parte em juízo sem que isso implique litisconsórcio necessário com as empresas consorciadas individualmente. O julgamento do presente recurso pelo TRF2 tem potencial para consolidar entendimento relevante sobre a delimitação subjetiva da responsabilidade ambiental em cadeias de fornecimento mineral, tema de crescente importância para o licenciamento ambiental de obras de infraestrutura pública no Brasil.

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