STJ afasta insignificância em venda de arara-canindé
Jurisprudência Ambiental

STJ afasta insignificância em venda de arara-canindé: crime ambiental mantido

28/05/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 0713474-54.2025.8.07.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Um homem foi condenado por expor à venda uma arara-canindé (Ara ararauna) sem autorização legal, conduta tipificada no art. 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/1998. O animal era comercializado pelo valor de R$ 2.000,00, e o réu, reincidente, teve sua pena fixada em 6 meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto, mais 15 dias-multa. A defesa, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, buscou o reconhecimento do princípio da insignificância para absolver o acusado.

Questão jurídica

A questão central consistiu em definir se a conduta de expor à venda um único espécime de fauna silvestre protegida, sem autorização legal, praticada por agente em situação de vulnerabilidade socioeconômica, poderia ser considerada materialmente insignificante e, portanto, atípica. Subsidiariamente, discutiu-se a possibilidade de concessão de perdão judicial previsto no art. 29, §2º, da Lei de Crimes Ambientais. O STJ foi instado a se pronunciar após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal denegar a ordem de habeas corpus em sede de reexame determinado pela própria Corte Superior.

Resultado

O STJ, por meio da Ministra Relatora Maria Marluce Caldas, reconsiderou a decisão anterior que não conhecia do recurso e passou a analisar o mérito, concluindo pelo desprovimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus. A Corte manteve o entendimento de que o princípio da insignificância é inaplicável à conduta de comercialização de animal silvestre, diante da relevância do bem jurídico tutelado, da reincidência do agente e do dolo específico de obtenção de lucro. O perdão judicial também foi afastado por não se tratar de simples posse, mas de efetiva tentativa de comercialização por valor expressivo.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na condenação de Irzam Sarafim da Rocha pela prática do crime previsto no art. 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/1998, em razão de ter exposto à venda uma arara-canindé (Ara ararauna) sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Em primeiro grau, o réu foi condenado a 8 meses de detenção em regime semiaberto e 20 dias-multa. Em sede recursal, a Turma Recursal do Distrito Federal reduziu a pena para 6 meses e 20 dias de detenção e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, incluindo o regime inicial semiaberto, fundamentado na reincidência do acusado, conforme orientação da Súmula 269 do STJ.

A trajetória processual do caso é marcada por relevante debate sobre a competência revisional. Em um primeiro momento, o STJ, ao apreciar o RHC n. 219.141/DF, não conheceu do recurso ordinário, mas concedeu habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de origem enfrentasse o mérito das teses defensivas, que até então não tinham sido analisadas. Cumprida a determinação, o TJDFT denegou a ordem, afastando tanto o princípio da insignificância quanto o perdão judicial. Sobreveio, então, novo recurso ordinário ao STJ, que inicialmente não foi conhecido por suposta reiteração de pedidos, mas, após agravo regimental da Defensoria Pública, a relatora reconsiderou sua decisão e procedeu ao exame do mérito.

O caso envolve a comercialização de espécime pertencente à fauna silvestre brasileira por valor de R$ 2.000,00, circunstância que se mostrou determinante para afastar os pleitos da defesa. O acusado, descrito como pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica e com baixa escolaridade, foi representado pela Defensoria Pública, que sustentou a ausência de tipicidade material da conduta diante da mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado.

Fundamentos da decisão

O núcleo do debate jurídico residiu na (in)aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, especificamente àqueles que tutelam a fauna silvestre. A defesa argumentou que todos os vetores exigidos pela jurisprudência do STF e do STJ para o reconhecimento do postulado estariam presentes: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Sustentou, ainda, que a apreensão de um único espécime, sem registro de maus-tratos, não seria capaz de gerar lesão relevante ao ecossistema. Embora o debate tenha natureza estritamente penal, a compreensão adequada da tutela ambiental exige o diálogo com o direito ambiental administrativo, onde instrumentos como o embargo ambiental revelam a seriedade com que o ordenamento jurídico brasileiro trata condutas lesivas ao meio ambiente, inclusive aquelas aparentemente individualizadas.

O Tribunal de origem e o STJ, contudo, convergiam no entendimento de que a conduta não poderia ser considerada materialmente insignificante. O bem jurídico protegido pelo art. 29 da Lei n. 9.605/1998 é a fauna silvestre e, por extensão, o equilíbrio ecológico e o meio ambiente como direito fundamental de titularidade difusa, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. A comercialização não autorizada de animais silvestres alimenta o tráfico de fauna, atividade que representa uma das principais ameaças à biodiversidade brasileira. O dolo específico de obtenção de lucro, evidenciado pelo preço expressivo de R$ 2.000,00 cobrado pelo animal, afastou qualquer possibilidade de enquadramento da conduta como episódio de baixa reprovabilidade.

Quanto ao perdão judicial, previsto no art. 29, §2º, da Lei de Crimes Ambientais, o Tribunal manteve seu afastamento sob o fundamento de que o instituto foi concebido para hipóteses de posse eventual ou doméstica de animais silvestres, não para condutas voltadas à comercialização. A reincidência do acusado reforçou a conclusão pela manutenção da condenação e do regime semiaberto, em linha com a Súmula 269 do STJ, que veda o regime aberto ao reincidente condenado à pena superior a 4 anos.

Teses firmadas

O julgamento reafirma o entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de que o princípio da insignificância, embora aplicável em tese aos crimes ambientais, demanda análise minuciosa das circunstâncias do caso concreto, não sendo cabível sua aplicação automática ou meramente quantitativa. A presença de dolo específico de obtenção de vantagem econômica, a reincidência do agente e a relevância do bem jurídico tutelado são fatores que, isolados ou combinados, impedem o reconhecimento da atipicidade material. O precedente alinha-se a outros julgados da Corte que recusam a insignificância em crimes contra a fauna quando há comercialização, tráfico ou exploração econômica do recurso natural.

A decisão também consolida importante diretriz processual: a concessão de habeas corpus de ofício pelo STJ, para que o tribunal de origem examine o mérito de teses não apreciadas, não configura supressão de instância quando a parte, após o cumprimento da determinação, interpõe novo recurso ordinário contra o acórdão proferido em cumprimento. Nessa hipótese, o STJ reconhece sua competência para apreciar o mérito do segundo recurso, afastando a tese de reiteração de pedidos, conforme expressamente reconhecido pela Ministra Relatora ao reconsiderar a decisão agravada no AgRg no RHC 229.966/DF.

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