STJ afasta insignificância em venda de arara-canindé: crime ambiental mantido
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Um homem foi condenado por expor à venda uma arara-canindé (Ara ararauna) sem autorização legal, conduta tipificada no art. 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/1998. O animal era comercializado pelo valor de R$ 2.000,00, e o réu, reincidente, teve sua pena fixada em 6 meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto, mais 15 dias-multa. A defesa, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, buscou o reconhecimento do princípio da insignificância para absolver o acusado.
A questão central consistiu em definir se a conduta de expor à venda um único espécime de fauna silvestre protegida, sem autorização legal, praticada por agente em situação de vulnerabilidade socioeconômica, poderia ser considerada materialmente insignificante e, portanto, atípica. Subsidiariamente, discutiu-se a possibilidade de concessão de perdão judicial previsto no art. 29, §2º, da Lei de Crimes Ambientais. O STJ foi instado a se pronunciar após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal denegar a ordem de habeas corpus em sede de reexame determinado pela própria Corte Superior.
O STJ, por meio da Ministra Relatora Maria Marluce Caldas, reconsiderou a decisão anterior que não conhecia do recurso e passou a analisar o mérito, concluindo pelo desprovimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus. A Corte manteve o entendimento de que o princípio da insignificância é inaplicável à conduta de comercialização de animal silvestre, diante da relevância do bem jurídico tutelado, da reincidência do agente e do dolo específico de obtenção de lucro. O perdão judicial também foi afastado por não se tratar de simples posse, mas de efetiva tentativa de comercialização por valor expressivo.