Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5007806-03.2023.8.24.0082

STJ mantem condenacao por maus-tratos a caes e aplica Sumula 7/STJ

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Dois cães foram encontrados, em diligência de agentes públicos em Santa Catarina, confinados em ambiente extremamente sujo, com acúmulo de fezes e urina, resíduos de obra e sem espaço limpo alternativo. Após prisão em flagrante, apreensão dos animais e perícia em bem-estar animal, o acusado foi absolvido em primeiro grau com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação do Ministério Público, reformou a sentença e o condenou pelo crime do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, c/c art. 70 do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Questão jurídica

Discutiu-se se a manutenção de animais domésticos em ambiente insalubre, sem lesão física aparente ou comprometimento nutricional, configura o tipo penal de maus-tratos do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, ou se a hipótese seria de atipicidade por ausência de sofrimento relevante. Também se questionou a suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pela alegada prevalência de percepções subjetivas dos agentes públicos sobre a prova técnica, e se a revisão dessas conclusões esbarraria na Súmula 7/STJ.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Ministra Maria Marluce Caldas no AREsp 3330420/SC (processo de origem nº 5007806-03.2023.8.24.0082), julgado em 16 de setembro de 2026, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Prevaleceu o entendimento de que a pretensão de reconhecer a atipicidade da conduta e afastar o dolo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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01/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 0624403-34.2026.8.06.0000

STJ nega trancamento de ação penal por recusa de ANPP em crime ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Réu foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará pela suposta prática dos delitos dos arts. 29, § 1º, III, § 4º, I, e 32 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal), relativos a crimes contra a fauna. Ao oferecer a denúncia, o Parquet recusou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, apontando que o investigado respondia a outros três procedimentos penais em curso, alguns perante a Vara de Delitos de Organização Criminosa. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 624403-34.2026.8.06.0000), que denegou a ordem.

Questão jurídica

Discutiu-se se a recusa ministerial em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, fundada na existência de outros procedimentos penais em curso, é dotada de fundamentação idônea, ou se caracteriza ilegalidade sanável pela via do habeas corpus. Também se examinou a alegação defensiva de erro fático quanto aos antecedentes e de indevida caracterização de habitualidade criminosa a partir de um único processo em trâmite, com pedido de trancamento da ação penal por falta de interesse de agir.

Resultado

O Ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 242308/CE, 2026/0274667-1, decisão de 1º/9/2026). Consignou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará registrou recusa justificada e válida ao ANPP, por não preenchimento do requisito subjetivo, diante de elementos concretos indicativos de habitualidade na conduta criminosa. O Ministério Público Federal também havia se manifestado pelo não provimento do recurso.

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28/05/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 0713474-54.2025.8.07.0000

STJ afasta insignificância em venda de arara-canindé: crime ambiental mantido

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Um homem foi condenado por expor à venda uma arara-canindé (Ara ararauna) sem autorização legal, conduta tipificada no art. 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/1998. O animal era comercializado pelo valor de R$ 2.000,00, e o réu, reincidente, teve sua pena fixada em 6 meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto, mais 15 dias-multa. A defesa, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, buscou o reconhecimento do princípio da insignificância para absolver o acusado.

Questão jurídica

A questão central consistiu em definir se a conduta de expor à venda um único espécime de fauna silvestre protegida, sem autorização legal, praticada por agente em situação de vulnerabilidade socioeconômica, poderia ser considerada materialmente insignificante e, portanto, atípica. Subsidiariamente, discutiu-se a possibilidade de concessão de perdão judicial previsto no art. 29, §2º, da Lei de Crimes Ambientais. O STJ foi instado a se pronunciar após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal denegar a ordem de habeas corpus em sede de reexame determinado pela própria Corte Superior.

Resultado

O STJ, por meio da Ministra Relatora Maria Marluce Caldas, reconsiderou a decisão anterior que não conhecia do recurso e passou a analisar o mérito, concluindo pelo desprovimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus. A Corte manteve o entendimento de que o princípio da insignificância é inaplicável à conduta de comercialização de animal silvestre, diante da relevância do bem jurídico tutelado, da reincidência do agente e do dolo específico de obtenção de lucro. O perdão judicial também foi afastado por não se tratar de simples posse, mas de efetiva tentativa de comercialização por valor expressivo.

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