STJ mantem condenacao por maus-tratos a caes e aplica Sumula 7/STJ
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Dois cães foram encontrados, em diligência de agentes públicos em Santa Catarina, confinados em ambiente extremamente sujo, com acúmulo de fezes e urina, resíduos de obra e sem espaço limpo alternativo. Após prisão em flagrante, apreensão dos animais e perícia em bem-estar animal, o acusado foi absolvido em primeiro grau com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação do Ministério Público, reformou a sentença e o condenou pelo crime do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, c/c art. 70 do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Discutiu-se se a manutenção de animais domésticos em ambiente insalubre, sem lesão física aparente ou comprometimento nutricional, configura o tipo penal de maus-tratos do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, ou se a hipótese seria de atipicidade por ausência de sofrimento relevante. Também se questionou a suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pela alegada prevalência de percepções subjetivas dos agentes públicos sobre a prova técnica, e se a revisão dessas conclusões esbarraria na Súmula 7/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Ministra Maria Marluce Caldas no AREsp 3330420/SC (processo de origem nº 5007806-03.2023.8.24.0082), julgado em 16 de setembro de 2026, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Prevaleceu o entendimento de que a pretensão de reconhecer a atipicidade da conduta e afastar o dolo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.