Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

18/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1003930-94.2017.4.01.3800

STJ sobresta recurso do IBAMA sobre conversao de multa ambiental – Tema 1.447

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA autuou Ozeas Brito Cardoso por manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro sem autorização do órgão ambiental, aplicando-lhe multa administrativa. O autuado ajuizou ação anulatória perante a Justiça Federal em Minas Gerais, pedindo a invalidação da penalidade ou sua substituição por advertência ou prestação de serviços de preservação ambiental. A sentença apenas reduziu o valor da multa, mas o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar as apelações, manteve a legalidade do auto de infração e converteu a sanção pecuniária em prestação de serviços de conservação ambiental.

Questão jurídica

Discute-se se a substituição da multa aplicada por infração administrativa ambiental por medidas alternativas, prevista no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, integra o âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental. Em consequência, indaga-se se ao Poder Judiciário caberia apenas o controle de legalidade do ato administrativo sancionador, sem poder determinar diretamente a conversão. O IBAMA sustentou ainda a inobservância do procedimento próprio previsto nos arts. 139 a 148 do Decreto nº 6.514/2008.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze constatou que a controvérsia corresponde exatamente à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.447/STJ, vinculado aos REsps 2.225.938/DF, 2.225.936/AC e 2.226.575/RR, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. Diante da suspensão determinada nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, o relator não julgou o mérito e determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, com baixa. Após a publicação dos acórdãos paradigmas, o TRF da 6ª Região deverá realizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.

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09/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5034638-16.2024.4.04.7200

STJ mantém prescrição intercorrente de multa do IBAMA de R$ 1,5 milhão

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Em 24/06/2016 o IBAMA lavrou contra Luis Fett o Auto de Infração nº 9098460/E, com multa de R$ 1.510.500,00, além do Termo de Embargo nº 6701/E e do Termo de Suspensão nº 6685/E, por fazer funcionar criadouro comercial de fauna silvestre (Fazenda Araucária, Passos Maia/SC) em desacordo com as normas ambientais. Após a apresentação das alegações finais pelo autuado, o processo administrativo nº 02026.001503/2016-13 permaneceu sem ato decisório ou instrutório útil, sobrevindo a decisão administrativa final apenas em 07/12/2021. O autuado impetrou mandado de segurança para reconhecer a prescrição intercorrente e a nulidade por cerceamento de defesa.

Questão jurídica

Discutiu-se se a remessa interna do processo ao SEIPSA em 18/05/2018, para "avaliação e preparação da decisão ou complementação da instrução, caso necessário", constitui ato inequívoco de apuração apto a interromper o prazo trienal do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Em sede de recurso especial, cabia ao STJ verificar se o afastamento desse efeito interruptivo pelo TRF da 4ª Região violou o dispositivo legal ou se a revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório.

Resultado

A decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida no AREsp 3352265/RS (2026/0241411-9) em 09/09/2026, manteve a inadmissão do recurso especial do IBAMA, aplicando a Súmula nº 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de provas. Preservou-se, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e, em consequência, a insubsistência da sanção administrativa, restando prejudicada a análise do alegado cerceamento de defesa e do agravo interno.

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01/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0038335-52.2012.4.01.3800

STJ analisa recurso do IBAMA contra redução judicial de multa por fauna silvestre

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Paulo Aercio Jorge foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre (passeriformes) sem autorização do órgão ambiental, conduta enquadrada no art. 70 c/c art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998. Discutida a validade da autuação em juízo, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a regularidade do auto de infração, mas deu parcial provimento à apelação do autuado para reduzir o valor da multa, considerando a hipossuficiência econômica e a ausência de prova de que os animais pertenciam a espécie ameaçada de extinção. Contra esse acórdão, o IBAMA interpôs recurso especial, autuado no STJ como REsp 2257933/MG (2025/0508448-2).

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode reduzir o valor de multa administrativa ambiental fixada com base em parâmetro regulamentar de valor fechado (art. 11 do Decreto nº 3.179/1999), à luz da delegação normativa dos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998. Debate-se, ainda, se houve negativa de prestação jurisdicional pelo TRF da 6ª Região, por suposta ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

Resultado

A decisão monocrática do Ministro Afrânio Vilela, no âmbito do REsp 2257933/MG (2025/0508448-2), STJ, de 1º/9/2026, submete a exame as alegações do IBAMA de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998, diante da redução do valor por unidade abaixo do parâmetro regulamentar de R$ 500,00. O acórdão recorrido do TRF da 6ª Região havia mantido integralmente a legalidade da autuação e da tipificação, limitando-se a modular a dosimetria da multa por razoabilidade e proporcionalidade. O trecho da decisão disponibilizado encerra-se antes do dispositivo final, de modo que o desfecho conclusivo do recurso não consta do documento analisado.

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28/05/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 0713474-54.2025.8.07.0000

STJ afasta insignificância em venda de arara-canindé: crime ambiental mantido

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Um homem foi condenado por expor à venda uma arara-canindé (Ara ararauna) sem autorização legal, conduta tipificada no art. 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/1998. O animal era comercializado pelo valor de R$ 2.000,00, e o réu, reincidente, teve sua pena fixada em 6 meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto, mais 15 dias-multa. A defesa, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, buscou o reconhecimento do princípio da insignificância para absolver o acusado.

Questão jurídica

A questão central consistiu em definir se a conduta de expor à venda um único espécime de fauna silvestre protegida, sem autorização legal, praticada por agente em situação de vulnerabilidade socioeconômica, poderia ser considerada materialmente insignificante e, portanto, atípica. Subsidiariamente, discutiu-se a possibilidade de concessão de perdão judicial previsto no art. 29, §2º, da Lei de Crimes Ambientais. O STJ foi instado a se pronunciar após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal denegar a ordem de habeas corpus em sede de reexame determinado pela própria Corte Superior.

Resultado

O STJ, por meio da Ministra Relatora Maria Marluce Caldas, reconsiderou a decisão anterior que não conhecia do recurso e passou a analisar o mérito, concluindo pelo desprovimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus. A Corte manteve o entendimento de que o princípio da insignificância é inaplicável à conduta de comercialização de animal silvestre, diante da relevância do bem jurídico tutelado, da reincidência do agente e do dolo específico de obtenção de lucro. O perdão judicial também foi afastado por não se tratar de simples posse, mas de efetiva tentativa de comercialização por valor expressivo.

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27/05/2021 TRF-1 Agravo Regimental na Apelação Civel (agrac)
Processo 0042849-82.2011.4.01.3800

TRF1 permite permanência de papagaio silvestre em cativeiro doméstico

QUINTA TURMA

Fato

O IBAMA apreendeu papagaio da espécie Chauá (Amazona Rhodocorytha) que vivia há três anos em ambiente doméstico, aplicando multa de R$ 5.000,00 à proprietária. A autora questionou a apreensão e pleiteou a conversão da multa em prestação de serviços ambientais.

Questão jurídica

Se é proporcional e razoável retirar da convivência familiar animal silvestre que já vive em ambiente doméstico há anos, sem evidência de maus-tratos ou exploração comercial. Também se discutiu a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviços ambientais.

Resultado

O TRF1 manteve o animal no convívio doméstico, considerando o vínculo afetivo estabelecido e a ausência de maus-tratos. Deferiu a conversão da multa em prestação de serviços ambientais e determinou exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.

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