STJ sobresta recurso do IBAMA sobre conversao de multa ambiental – Tema 1.447
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O IBAMA autuou Ozeas Brito Cardoso por manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro sem autorização do órgão ambiental, aplicando-lhe multa administrativa. O autuado ajuizou ação anulatória perante a Justiça Federal em Minas Gerais, pedindo a invalidação da penalidade ou sua substituição por advertência ou prestação de serviços de preservação ambiental. A sentença apenas reduziu o valor da multa, mas o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar as apelações, manteve a legalidade do auto de infração e converteu a sanção pecuniária em prestação de serviços de conservação ambiental.
Discute-se se a substituição da multa aplicada por infração administrativa ambiental por medidas alternativas, prevista no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, integra o âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental. Em consequência, indaga-se se ao Poder Judiciário caberia apenas o controle de legalidade do ato administrativo sancionador, sem poder determinar diretamente a conversão. O IBAMA sustentou ainda a inobservância do procedimento próprio previsto nos arts. 139 a 148 do Decreto nº 6.514/2008.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze constatou que a controvérsia corresponde exatamente à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.447/STJ, vinculado aos REsps 2.225.938/DF, 2.225.936/AC e 2.226.575/RR, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. Diante da suspensão determinada nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, o relator não julgou o mérito e determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, com baixa. Após a publicação dos acórdãos paradigmas, o TRF da 6ª Região deverá realizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.