TRF1 permite permanência de papagaio silvestre em cativeiro doméstico
QUINTA TURMA
O IBAMA apreendeu papagaio da espécie Chauá (Amazona Rhodocorytha) que vivia há três anos em ambiente doméstico, aplicando multa de R$ 5.000,00 à proprietária. A autora questionou a apreensão e pleiteou a conversão da multa em prestação de serviços ambientais.
Se é proporcional e razoável retirar da convivência familiar animal silvestre que já vive em ambiente doméstico há anos, sem evidência de maus-tratos ou exploração comercial. Também se discutiu a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviços ambientais.
O TRF1 manteve o animal no convívio doméstico, considerando o vínculo afetivo estabelecido e a ausência de maus-tratos. Deferiu a conversão da multa em prestação de serviços ambientais e determinou exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Contexto do julgamento
O caso em análise envolveu a apreensão pelo IBAMA de um papagaio da espécie Chauá (Amazona Rhodocorytha), ave silvestre brasileira ameaçada de extinção, que vivia há aproximadamente três anos em ambiente doméstico quando do ajuizamento da ação em 2011. A proprietária do animal foi multada em R$ 5.000,00 pela infração ambiental e questionou judicialmente tanto a apreensão quanto a aplicação da penalidade pecuniária.
A controvérsia ganhou especial relevância por envolver animal silvestre protegido pela legislação ambiental, mas que já havia estabelecido vínculo duradouro com a família cuidadora. O órgão ambiental fundamentou sua atuação no dever constitucional de proteção à fauna, enquanto a proprietária alegou a desproporcionalidade da medida diante das circunstâncias específicas do caso.
Durante o trâmite processual, evidenciou-se que não havia indícios de maus-tratos ao animal nem intenção de exploração comercial por parte da proprietária. O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região através de agravo regimental contra decisão que havia sido proferida monocraticamente pela relatora, aplicando jurisprudência dominante sobre a matéria.
Fundamentos da decisão
O Tribunal fundamentou sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecendo que, embora o IBAMA tenha o dever legal de proteger a fauna silvestre, cada caso concreto demanda análise específica. A Corte destacou precedente do Superior Tribunal de Justiça que considerou violação à dignidade humana a constante indefinição sobre a destinação final do animal, especialmente quando há vínculo afetivo consolidado.
O colegiado aplicou o artigo 72, § 4º, da Lei 9.605/98, que permite a conversão da multa em prestação de serviços ambientais, considerando o perfil socioeconômico da proprietária e a finalidade punitivo-educativa da norma. Esta medida atende aos objetivos da legislação ambiental sem causar desproporcional prejuízo econômico à infratora. Vale destacar que situações similares podem configurar embargo ambiental quando envolvem atividades econômicas degradadoras.
A decisão também contemplou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que o IBAMA excluísse o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e cessasse as medidas de cobrança da multa já convertida. Tal medida preventiva justifica-se pela irreversibilidade dos danos que poderiam decorrer da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Teses firmadas
O acórdão consolidou importantes precedentes sobre a proteção de fauna silvestre em ambiente doméstico. Estabeleceu-se que a retirada de animal silvestre do convívio familiar, após anos de cuidados adequados e formação de vínculo afetivo, deve ser analisada sob a ótica da proporcionalidade, especialmente quando ausentes maus-tratos e exploração comercial. A decisão reconhece que a indefinição prolongada sobre o destino do animal pode caracterizar violação à dignidade humana dos cuidadores.
Outro precedente relevante refere-se à aplicação flexível da Lei de Crimes Ambientais, permitindo a conversão de multas em prestação de serviços quando tal medida melhor atender aos objetivos educativos e punitivos da norma. Esta interpretação humaniza a aplicação da legislação ambiental, mantendo sua efetividade sancionatória sem causar desproporcional prejuízo aos infratores de menor potencial ofensivo.