TRF1 mantém legitimidade em execução fiscal ambiental
Jurisprudência Ambiental

TRF1 mantém legitimidade em execução fiscal ambiental por desmatamento

18/12/2025 TRF-1 Embargos À Execução Fiscal Processo: 10036906520234014101

5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO

Fato

Odair Pereira dos Santos foi executado pelo IBAMA por destruição de 18 hectares de floresta nativa, com base em processo administrativo instaurado em 2014. O executado alegou ter alienado o imóvel em dezembro de 2013, anteriormente ao fato gerador, e teve valores bloqueados em conta bancária via SISBAJUD.

Questão jurídica

O Tribunal analisou a legitimidade passiva do executado em execução fiscal ambiental, considerando alegada alienação de imóvel rural antes da infração. Também examinou a impenhorabilidade de valores bloqueados judicialmente em conta bancária, sob alegação de serem provenientes de benefício previdenciário e depositados em poupança.

Resultado

O TRF1 rejeitou os embargos à execução, mantendo a legitimidade passiva do executado e a penhora dos valores. A Corte entendeu que o contrato particular de cessão não era suficiente para elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e que não foi comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados.

Contexto do julgamento

O caso em análise envolve execução fiscal ambiental movida pelo IBAMA contra Odair Pereira dos Santos, baseada em crédito não tributário decorrente da destruição de 18 hectares de floresta nativa de especial preservação. O processo administrativo que originou o débito foi instaurado em 2014, resultando na inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal ajuizada em 2018.

Durante o curso da execução, foram bloqueados valores na conta bancária do executado via SISBAJUD, no montante de R$ 9.763,85. O executado, que alegou não ter sido localizado para citação pessoal, somente tomou conhecimento do processo após o bloqueio dos valores. Em resposta, opôs embargos à execução sustentando sua ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade dos valores constritos.

A defesa do executado fundamentou-se em contrato particular de cessão de direitos de posse datado de 26 de dezembro de 2013, alegando ter alienado o imóvel antes da ocorrência do dano ambiental. Adicionalmente, argumentou que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança, eram inferiores a 40 salários mínimos e tinham origem em benefício previdenciário, caracterizando verba de natureza alimentar.

Fundamentos da decisão

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, princípio consolidado no direito administrativo brasileiro. A Corte destacou que compete ao administrado produzir prova inequívoca capaz de infirmar os elementos que deram suporte à constituição do crédito inscrito em dívida ativa, ônus do qual o embargante não se desincumbiu adequadamente.

Quanto à alegada alienação do imóvel, o Tribunal considerou insuficiente o contrato particular apresentado, especialmente porque o reconhecimento de firma ocorreu apenas em novembro de 2018, posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Mais relevante foi a ausência de elementos probatórios que demonstrassem o marco temporal efetivo do dano ambiental, impedindo a verificação se a degradação ocorreu antes ou depois da suposta alienação. Esta questão é fundamental em casos de embargo ambiental, onde a responsabilização deve estar claramente vinculada ao período em que o agente detinha a posse ou propriedade do imóvel.

Relativamente à impenhorabilidade dos valores, o Tribunal aplicou rigorosamente os requisitos do artigo 833 do Código de Processo Civil, exigindo prova concreta da natureza da conta bancária e da origem alimentar dos recursos. A mera alegação de que os valores eram provenientes de benefício previdenciário, sem a devida comprovação documental através de extratos bancários, foi considerada insuficiente para caracterizar a impenhorabilidade.

Teses firmadas

A decisão consolida o entendimento de que a responsabilidade em execuções fiscais ambientais não pode ser afastada mediante prova precária da alienação do imóvel, especialmente quando há proximidade temporal entre a suposta transferência e a instauração do processo administrativo. O Tribunal reafirmou que a presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais possui peso significativo, exigindo prova robusta e inequívoca para sua desconstituição.

No que tange à impenhorabilidade, a decisão estabelece que não basta a mera alegação de que os valores bloqueados têm natureza alimentar ou estão depositados em conta poupança. É necessária prova documental específica, incluindo extratos bancários e comprovação da origem dos recursos, demonstrando efetivamente que a constrição compromete a subsistência digna do executado e de sua família. Esta tese reforça o caráter relativo da impenhorabilidade prevista no CPC, condicionando sua aplicação à demonstração concreta dos requisitos legais.

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