Vara federal mantém executado em execução fiscal
Jurisprudência Ambiental

Justiça Federal em RO mantém legitimidade em execução fiscal por desmatamento

18/12/2025 TRF-1 Embargos À Execução Fiscal Processo: 10036906520234014101

5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO

Fato

Um particular foi executado pelo IBAMA por destruição de 18 hectares de floresta nativa, com base em processo administrativo instaurado em 2014. O executado alegou ter alienado o imóvel em dezembro de 2013, anteriormente ao fato gerador, e teve valores bloqueados em conta bancária via SISBAJUD.

Questão jurídica

A Justiça Federal em Rondônia analisou a legitimidade passiva do executado em execução fiscal ambiental, considerando alegada alienação de imóvel rural antes da infração. Também examinou a impenhorabilidade de valores bloqueados judicialmente em conta bancária, sob alegação de serem provenientes de benefício previdenciário e depositados em poupança.

Resultado

A 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO julgou improcedentes os embargos à execução, em sentença sujeita a apelação, e manteve a legitimidade passiva do executado e a penhora dos valores. O juízo entendeu que o contrato particular de cessão não era suficiente para elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e que não foi comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados.

Contexto do julgamento

O caso em análise é uma sentença da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia em embargos à execução fiscal ambiental movida pelo IBAMA contra um particular, baseada em crédito não tributário decorrente da destruição de 18 hectares de floresta nativa de especial preservação. O processo administrativo que originou o débito foi instaurado em 2014, resultando na inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal ajuizada em 2018.

Durante o curso da execução, foram bloqueados valores na conta bancária do executado via SISBAJUD, no montante de R$ 9.763,85. O executado alegou que foi citado por edital, sem ter sido localizado, e que só tomou conhecimento do processo após o bloqueio dos valores. Em resposta, opôs embargos à execução sustentando sua ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade dos valores constritos.

A defesa do executado fundamentou-se em contrato particular de cessão de direitos de posse datado de 26 de dezembro de 2013, alegando ter alienado o imóvel antes da ocorrência do dano ambiental. Adicionalmente, argumentou que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança, eram inferiores a 40 salários mínimos e tinham origem em benefício previdenciário, caracterizando verba de natureza alimentar.

Fundamentos da decisão

A 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia fundamentou a sentença na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, princípio consolidado no direito administrativo brasileiro. O juízo destacou que compete ao administrado produzir prova inequívoca capaz de infirmar os elementos que deram suporte à constituição do crédito inscrito em dívida ativa, ônus do qual o embargante não se desincumbiu adequadamente.

Quanto à alegada alienação do imóvel, o juízo considerou insuficiente o contrato particular apresentado, especialmente porque o reconhecimento de firma ocorreu apenas em novembro de 2018, posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Mais relevante foi a ausência de elementos probatórios que demonstrassem o marco temporal efetivo do dano ambiental, impedindo a verificação se a degradação ocorreu antes ou depois da suposta alienação. Esta questão é fundamental em casos de embargo ambiental, onde a responsabilização deve estar claramente vinculada ao período em que o agente detinha a posse ou propriedade do imóvel.

Relativamente à impenhorabilidade dos valores, o juízo aplicou rigorosamente os requisitos do artigo 833 do Código de Processo Civil, exigindo prova concreta da natureza da conta bancária e da origem alimentar dos recursos. A mera alegação de que os valores eram provenientes de benefício previdenciário, sem a devida comprovação documental através de extratos bancários, foi considerada insuficiente para caracterizar a impenhorabilidade.

Alcance da decisão

A sentença entende que a responsabilidade em execuções fiscais ambientais não pode ser afastada mediante prova precária da alienação do imóvel, especialmente quando há proximidade temporal entre a suposta transferência e a instauração do processo administrativo. O juízo afirmou que a presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais possui peso significativo, exigindo prova robusta e inequívoca para sua desconstituição.

No que tange à impenhorabilidade, a decisão estabelece que não basta a mera alegação de que os valores bloqueados têm natureza alimentar ou estão depositados em conta poupança. É necessário provar, com extrato bancário ou outro documento idôneo, a natureza da conta atingida e o vínculo dos valores com a verba alimentar. Com apoio no REsp 1.660.671/RS, da Corte Especial do STJ, a sentença lembra que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é automática apenas na caderneta de poupança. Em conta corrente ou outra aplicação, cabe ao devedor provar que o montante é reserva indispensável ao mínimo existencial.

Perguntas Frequentes

Como provar ilegitimidade passiva em execução fiscal ambiental?
Para provar ilegitimidade passiva é necessário apresentar documentação robusta e inequívoca que comprove a alienação do imóvel antes do dano ambiental. Na sentença comentada, a Justiça Federal em Rondônia considerou insuficiente o contrato particular com firma reconhecida só depois do ajuizamento da execução. É fundamental demonstrar o marco temporal efetivo do dano para verificar se ocorreu antes ou depois da transferência da propriedade.
Quais valores são impenhoráveis em execução fiscal por multa ambiental?
Segundo a sentença, que segue o REsp 1.660.671/RS do STJ, até 40 salários mínimos em caderneta de poupança são impenhoráveis de forma automática, mas é preciso provar, por extrato ou documento idôneo, que a conta atingida é poupança. Em conta corrente ou outra aplicação, o devedor precisa provar que o valor é reserva destinada ao mínimo existencial. A verba alimentar, como o benefício previdenciário, só é protegida se ficar provado que os valores bloqueados vêm dela. A mera alegação sem comprovação documental é insuficiente para caracterizar a impenhorabilidade. É necessária prova concreta da natureza da conta e origem dos recursos.
A presunção de legitimidade do ato administrativo ambiental pode ser contestada?
Sim, mas a presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais possui peso significativo e exige prova robusta e inequívoca para sua desconstituição. Compete ao administrado produzir prova capaz de infirmar os elementos que deram suporte à constituição do crédito inscrito em dívida ativa. Documentação precária ou com vícios temporais não é suficiente para afastar a presunção.
Quando ocorre a responsabilização por dano ambiental em propriedade alienada?
A responsabilização deve estar claramente vinculada ao período em que o agente detinha a posse ou propriedade do imóvel quando ocorreu o dano ambiental. É fundamental estabelecer o marco temporal efetivo da degradação para verificar se aconteceu antes ou depois da alienação. Na sentença comentada, a proximidade entre a alegada alienação e a instauração do processo administrativo pesou a favor da manutenção do suposto vendedor no polo passivo.
Qual o procedimento para contestar bloqueio de valores em execução fiscal ambiental?
Para contestar o bloqueio é necessário opor embargos à execução apresentando documentação específica que comprove a impenhorabilidade dos valores. Deve-se incluir extratos bancários, comprovação da origem dos recursos e demonstração de que a constrição compromete a subsistência digna. A contestação deve ser fundamentada em requisitos legais concretos do artigo 833 do CPC.
Fale conosco