TRF1: Projeto viabilidade técnica não gera direito a ressarcimento
SEXTA TURMA
Empresa elaborou projeto de viabilidade técnica para concessão de canal de TV e teve seu pedido de outorga negado, com concessão deferida para concorrente. Requereu ressarcimento dos custos incorridos na elaboração do projeto técnico.
Definir se a elaboração de projeto de viabilidade técnica para outorga de serviços de radiodifusão gera direito ao ressarcimento quando a concessão é deferida a terceiro. Analisar critérios de prioridade e discricionariedade administrativa no processo de outorga.
TRF1 negou provimento à apelação, entendendo que não há direito ao ressarcimento de despesas com projeto técnico quando outorga é deferida a concorrente. Reconheceu discricionariedade motivada da administração e ausência de prova de desvio de finalidade.
Contexto do julgamento
O caso em análise trata de disputa entre empresas pela concessão do Canal 14 de televisão na cidade de São Paulo. A empresa apelante havia elaborado projeto de viabilidade técnica e protocolado pedido de outorga junto ao Ministério das Comunicações, mas teve sua solicitação negada, sendo a concessão deferida para empresa concorrente após procedimento de consulta pública regulamentado pela Portaria 108/2002.
Inconformada com a decisão, a empresa não buscou anular o ato de outorga para ocupar o lugar da concorrente, mas sim obter ressarcimento de todos os investimentos e despesas incorridos na elaboração do projeto técnico. A demandante argumentou ter contratado engenheiros eletrônicos e técnicos especializados para confecção do projeto, que teria sido posteriormente utilizado pelos requeridos no processo de concessão.
O processo tramitou sob a égide de diferentes decretos regulamentares, inicialmente o Decreto 2.593/98, posteriormente revogado pelo Decreto 3.451/00 e finalmente pelo Decreto 3.965/01, sendo este último o aplicável ao caso em razão da data da consulta pública. Esta evolução normativa alterou os critérios de prioridade para concessão de outorgas de radiodifusão.
Fundamentos da decisão
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão no princípio da discricionariedade administrativa motivada, reconhecendo que a Administração Pública conduziu o procedimento com seriedade e diligência. O colegiado destacou que mesmo sob a égide do Decreto 2.593/98, a prioridade de requerimento constituía apenas critério de desempate entre pretendentes com mesma aptidão, não gerando exclusividade ou direito adquirido à outorga. Similar aos procedimentos de licenciamento ambiental, onde a elaboração de estudos técnicos obrigatórios não assegura a concessão da licença, a apresentação do projeto de viabilidade técnica configura requisito para participação no certame, não garantia de sucesso.
A decisão enfatizou que a documentação acostada aos autos demonstrou a regularidade do procedimento administrativo, incluindo reanálise mediante impugnação da própria autora e de terceira interessada. O Ministério das Comunicações fundamentou adequadamente sua escolha através da Informação nº 51-2003 e do Parecer CONJUR nº 10391.10/2003, esclarecendo os motivos que levaram à escolha da empresa vencedora. Esta fundamentação técnica afasta qualquer presunção de arbitrariedade, sendo essencial em processos que envolvem recursos escassos como as frequências de radiodifusão, à semelhança do que ocorre com o embargo ambiental em áreas de preservação.
Quanto à alegação de desvio de finalidade, o Tribunal foi categórico ao afirmar que a apelante não apresentou prova ou feixe convergente de indícios do vício alegado. A demonstração do desvio de finalidade demanda elementos concretos que comprovem o uso da competência administrativa para fim diverso daquele previsto em lei, ônus probatório não desincumbido pela requerente.
Teses firmadas
O acórdão consolidou importante precedente ao estabelecer que a elaboração de projetos técnicos obrigatórios para participação em procedimentos administrativos não gera direito ao ressarcimento quando o pleito é indeferido. Esta tese encontra paralelo em outras áreas do direito administrativo, particularmente no direito ambiental, onde empresas arcam com custos de estudos ambientais sem garantia de aprovação dos projetos. O Tribunal utilizou analogia expressa com empresas que elaboram EIA/RIMA para licenciamento ambiental, não tendo direito ao ressarcimento caso o projeto não seja aprovado ou concretizado.
Ficou igualmente sedimentado o entendimento de que a prioridade temporal na apresentação de requerimentos constitui critério subsidiário de desempate, não conferindo direito subjetivo à concessão. Esta interpretação prestigia o interesse público na escolha da proposta mais adequada, permitindo à Administração exercer juízo de conveniência e oportunidade dentro dos limites legais. A decisão reforça ainda que alegações de desvio de finalidade exigem robusta prova indiciária, não sendo suficientes meras conjecturas ou inconformismo com o resultado do procedimento administrativo.