TRF1 valida autuação IBAMA por desmatamento sem licença ambiental
QUINTA TURMA
O IBAMA autuou e embargou área de 126 hectares por desmatamento de floresta amazônica realizado sem licenciamento ambiental prévio. O proprietário questionou a validade da autuação alegando aplicação do artigo 66 do Novo Código Florestal e incompetência do órgão federal.
O tribunal analisou se o artigo 66 do Novo Código Florestal invalidaria autuações por desmatamento e se o IBAMA possui competência para fiscalizar atividades licenciadas por outros órgãos. Também examinou a natureza do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como prova de regularidade.
O TRF1 deu provimento à apelação do IBAMA e reformou a sentença, reconhecendo a validade da autuação e que o artigo 66 do Código Florestal não invalida atos administrativos pretéritos. A Quinta Turma confirmou a competência comum dos entes federativos para fiscalização ambiental e a natureza meramente declaratória do CAR.
Contexto do julgamento
O caso em análise envolveu autuação realizada pelo IBAMA em face de desmatamento de 126 hectares de floresta amazônica sem o devido licenciamento ambiental prévio. A supressão da vegetação nativa ocorreu em violação às normas que estabelecem como área de reserva legal o correspondente a 80% do imóvel rural na região amazônica, conforme previsto tanto no antigo quanto no atual Código Florestal.
O proprietário da área questionou judicialmente a validade da autuação, e a sentença de primeira instância foi desfavorável ao IBAMA, que apelou ao TRF1. O proprietário sustentava que o artigo 66 do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) teria o condão de invalidar os atos administrativos praticados pelo IBAMA. Ademais, alegou incompetência do órgão federal para fiscalizar atividade sujeita ao licenciamento por outros entes federativos, bem como apresentou o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como prova da regularidade da atividade.
A controvérsia ganhou relevância por abordar questões fundamentais sobre os limites temporais da aplicação do Novo Código Florestal, a competência concorrente dos órgãos ambientais para fiscalização e a natureza jurídica dos instrumentos de regularização ambiental introduzidos pela nova legislação.
Fundamentos da decisão
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão na distinção clássica entre existência, validade e eficácia dos atos administrativos. Reconheceu que o artigo 66 do Código Florestal, embora permita a regularização da Reserva Legal que, em 22 de julho de 2008, era inferior à exigida, independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), não possui efeito retroativo capaz de invalidar atos administrativos já constituídos. Estes permanecem como atos jurídicos perfeitos, podendo apenas ter sua exigibilidade suspensa durante o cumprimento das obrigações de regularização.
Quanto à competência para fiscalização, o tribunal invocou a jurisprudência que vem se formando no Superior Tribunal de Justiça de que a proteção ambiental constitui competência material comum de todos os entes federativos, conforme artigo 23, incisos VI e VII da Constituição Federal. Essa competência comum autoriza qualquer dos entes a exercer o poder de polícia ambiental, independentemente de quem detém a atribuição para o licenciamento da atividade. O embargo ambiental configura medida cautelar legítima para cessar danos ao meio ambiente, podendo ser aplicada por qualquer órgão competente que primeiro tomar conhecimento da infração.
O julgado também esclareceu a natureza jurídica do Cadastro Ambiental Rural, qualificando-o como instrumento de natureza autodeclaratória que não possui, por si só, o condão de comprovar a regularidade ambiental da propriedade. Por isso, segundo o acórdão, o cadastro não compromete a presunção de veracidade da autuação do IBAMA.
Alcance da decisão
A decisão aplicou entendimentos relevantes sobre a aplicação temporal do Novo Código Florestal e os limites da competência fiscalizatória ambiental. Ficou estabelecido que a Lei 12.651/2012 não possui efeito retroativo para invalidar autuações realizadas sob a vigência da legislação anterior, mantendo-se íntegros os atos administrativos constituídos no exercício regular do poder de polícia. A possibilidade de regularização posterior não compromete a validade dos atos punitivos, podendo apenas suspender sua exigibilidade durante o cumprimento das obrigações ambientais.
O acórdão também reforçou a jurisprudência do STJ sobre competência concorrente em matéria ambiental, estabelecendo que todos os entes federativos possuem o dever-poder de agir imediatamente diante de infrações ambientais, independentemente da distribuição de competências para licenciamento. Esta tese fortalece a efetividade da proteção ambiental ao eliminar possíveis lacunas de fiscalização decorrentes de disputas de competência entre os órgãos ambientais dos diferentes níveis federativos.