TRF1 mantém multa por garimpo com mercúrio | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

TRF1 mantém multa do IBAMA por garimpo com mercúrio em estação ecológica

31/10/2014 TRF-1 Apelação em Mandado de Segurança (ams) Processo: 0002823-04.2008.4.01.3200

QUINTA TURMA

Fato

O IBAMA aplicou multa e apreendeu bens de empresa que exercia atividade de garimpo de ouro sem licença ambiental, utilizando mercúrio em área de estação ecológica. A empresa impetrou mandado de segurança questionando a legalidade das penalidades administrativas impostas pelo órgão ambiental.

Questão jurídica

O Tribunal analisou a validade do processo administrativo ambiental, a competência dos servidores para lavratura de autos de infração, a proporcionalidade das multas aplicadas e a observância do devido processo legal. Também examinou se houve violação ao princípio da reserva legal na aplicação das penalidades previstas na Lei 9.605/98.

Resultado

O TRF1 negou provimento à apelação por unanimidade, mantendo a denegação da segurança. O Tribunal considerou válidas as penalidades aplicadas pelo IBAMA, reconhecendo a gravidade da infração ambiental e a observância do devido processo administrativo na aplicação das sanções.

Contexto do julgamento

O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região envolveu uma empresa que desenvolvia atividades de garimpo de ouro em área de estação ecológica sem as devidas licenças ambientais. A situação se agravava pelo fato da utilização de mercúrio no processo de extração mineral, substância altamente tóxica e prejudicial ao meio ambiente. O IBAMA, no exercício de seu poder de polícia ambiental, aplicou multa e determinou a apreensão dos bens utilizados na atividade irregular.

A empresa autuada impetrou mandado de segurança questionando diversos aspectos do processo administrativo sancionador. Entre as alegações apresentadas estavam supostas nulidades processuais, incompetência do servidor que lavrou o auto de infração, desproporcionalidade das multas aplicadas e violação ao devido processo legal. O pedido foi denegado em primeira instância, levando a empresa a interpor recurso de apelação.

O julgamento ganhou relevância por abordar questões fundamentais sobre o exercício do poder de polícia ambiental em áreas especialmente protegidas e o uso de substâncias perigosas em atividades extrativistas. A decisão também tratou de aspectos procedimentais importantes para a validade de processos administrativos ambientais, estabelecendo parâmetros para casos similares.

Fundamentos da decisão

O Tribunal fundamentou sua decisão na análise detalhada dos dispositivos da Lei 9.605/98 e do Decreto 3.179/99, demonstrando que as penalidades aplicadas encontravam amparo legal. Quanto à competência para lavratura do auto de infração, o art. 70, § 1º, da Lei de Crimes Ambientais estabelece que são competentes os funcionários dos órgãos designados para fiscalização, sendo confirmado que o servidor responsável possuía a qualificação de Analista Ambiental, cargo adequado para o exercício da função fiscalizatória.

A Corte rejeitou a alegação de nulidade por extrapolação do prazo de 30 dias para julgamento, citando precedente da própria Quinta Turma de que só o prejuízo efetivo ao administrado justifica anular o processo, prejuízo que não foi comprovado no caso. O art. 12, § 4º, da IN 008/2003 do IBAMA expressamente prevê que a inobservância desse prazo não torna nula a decisão administrativa. Quanto à multa e à apreensão dos bens, o Tribunal reafirmou precedente da própria Quinta Turma segundo o qual não existe interdependência entre as penalidades descritas na Lei 9.605/98, de modo que não há gradação obrigatória entre elas.

A proporcionalidade das multas foi analisada considerando-se a gravidade da conduta, que envolvia atividade extrativista irregular em unidade de conservação com uso de mercúrio, e a capacidade econômica da infratora. O Tribunal observou que os bens apreendidos evidenciavam o considerável porte econômico da empresa, justificando os valores das penalidades aplicadas e afastando a alegação de confisco.

Alcance da decisão

O acórdão reafirmou precedente da Quinta Turma de que não existe interdependência entre as penalidades previstas na Lei 9.605/98; não há gradação obrigatória entre elas, e, constatado dano efetivo, cabe à fiscalização aplicar a penalidade cabível, observado o art. 72 da lei. Esta tese é fundamental para casos que envolvem danos ambientais significativos, permitindo uma resposta sancionadora mais efetiva e proporcional ao prejuízo causado ao meio ambiente.

Outro precedente importante estabelecido refere-se à validade de processos administrativos ambientais mesmo quando há extrapolação de prazos internos, desde que não demonstrado prejuízo efetivo ao administrado. A decisão também reafirmou que, pelo art. 70, § 1º, da Lei 9.605/98, são competentes para lavrar autos de infração os funcionários dos órgãos designados para a fiscalização ambiental, e constatou que o servidor autuante era Analista Ambiental, e não técnico.

Perguntas Frequentes

O que é garimpo irregular em unidade de conservação?
Garimpo irregular em unidade de conservação é a atividade de extração mineral realizada sem licenciamento ambiental em áreas especialmente protegidas, como estações ecológicas. Esta prática constitui infração ambiental grave, sujeita a multa, embargo e apreensão dos equipamentos utilizados.
Por que o uso de mercúrio no garimpo agrava a penalidade?
O uso de mercúrio no garimpo agrava a penalidade porque esta substância é altamente tóxica e contamina solo, água e ar de forma permanente. O mercúrio causa danos irreversíveis ao ecossistema e à saúde humana, justificando multas mais elevadas conforme a Lei 9.605/98.
Qual servidor pode lavrar auto de infração ambiental?
Podem lavrar auto de infração ambiental os funcionários dos órgãos designados para fiscalização, conforme art. 70, § 1º da Lei 9.605/98. No IBAMA, são competentes os Analistas Ambientais, não sendo necessária qualificação mais específica quando a lei não exigir expressamente.
A extrapolação de prazo anula processo administrativo ambiental?
A extrapolação de prazo não anula automaticamente o processo administrativo ambiental, conforme art. 12, § 4º da IN 008/2003 do IBAMA. Segundo a jurisprudência citada pelo TRF1 neste caso, a nulidade só se decreta quando há prejuízo efetivo ao administrado, o que não foi comprovado no processo.
Podem ser aplicadas múltiplas penalidades ambientais simultaneamente?
Sim, podem ser aplicadas múltiplas penalidades ambientais simultaneamente, pois não existe interdependência obrigatória entre as sanções da Lei 9.605/98. A autoridade pode aplicar multa, embargo, apreensão e outras medidas conforme a gravidade da infração, sem caracterizar bis in idem.
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