TRF1 mantém multa do IBAMA por garimpo com mercúrio
Jurisprudência Ambiental

TRF1 mantém multa do IBAMA por garimpo irregular com mercúrio em estação ecológica

31/10/2014 TRF-1 Apelação em Mandado de Segurança (ams) Processo: 0002823-04.2008.4.01.3200

QUINTA TURMA

Fato

O IBAMA aplicou multa e apreendeu bens de empresa que exercia atividade de garimpo de ouro sem licença ambiental, utilizando mercúrio em área de estação ecológica. A empresa impetrou mandado de segurança questionando a legalidade das penalidades administrativas impostas pelo órgão ambiental.

Questão jurídica

O Tribunal analisou a validade do processo administrativo ambiental, a competência dos servidores para lavratura de autos de infração, a proporcionalidade das multas aplicadas e a observância do devido processo legal. Também examinou se houve violação ao princípio da reserva legal na aplicação das penalidades previstas na Lei 9.605/98.

Resultado

O TRF1 negou provimento à apelação por unanimidade, mantendo a denegação da segurança. O Tribunal considerou válidas as penalidades aplicadas pelo IBAMA, reconhecendo a gravidade da infração ambiental e a observância do devido processo administrativo na aplicação das sanções.

Contexto do julgamento

O caso analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região envolveu uma empresa que desenvolvia atividades de garimpo de ouro em área de estação ecológica sem as devidas licenças ambientais. A situação se agravava pelo fato da utilização de mercúrio no processo de extração mineral, substância altamente tóxica e prejudicial ao meio ambiente. O IBAMA, no exercício de seu poder de polícia ambiental, aplicou multa e determinou a apreensão dos bens utilizados na atividade irregular.

A empresa autuada impetrou mandado de segurança questionando diversos aspectos do processo administrativo sancionador. Entre as alegações apresentadas estavam supostas nulidades processuais, incompetência do servidor que lavrou o auto de infração, desproporcionalidade das multas aplicadas e violação ao devido processo legal. O pedido foi denegado em primeira instância, levando a empresa a interpor recurso de apelação.

O julgamento ganhou relevância por abordar questões fundamentais sobre o exercício do poder de polícia ambiental em áreas especialmente protegidas e o uso de substâncias perigosas em atividades extrativistas. A decisão também tratou de aspectos procedimentais importantes para a validade de processos administrativos ambientais, estabelecendo parâmetros para casos similares.

Fundamentos da decisão

O Tribunal fundamentou sua decisão na análise detalhada dos dispositivos da Lei 9.605/98 e do Decreto 3.179/99, demonstrando que as penalidades aplicadas encontravam amparo legal. Quanto à competência para lavratura do auto de infração, o art. 70, § 1º, da Lei de Crimes Ambientais estabelece que são competentes os funcionários dos órgãos designados para fiscalização, sendo confirmado que o servidor responsável possuía a qualificação de Analista Ambiental, cargo adequado para o exercício da função fiscalizatória.

A Corte rejeitou a alegação de nulidade por extrapolação do prazo de 30 dias para julgamento, aplicando o entendimento consolidado de que apenas prejuízos efetivos ao administrado justificariam a anulação do processo. O art. 12, § 4º, da IN 008/2003 do IBAMA expressamente prevê que a inobservância desse prazo não torna nula a decisão administrativa. Em relação às sanções de embargo ambiental e outras medidas restritivas, o Tribunal reconheceu a independência entre as diferentes modalidades de penalidades previstas na legislação ambiental.

A proporcionalidade das multas foi analisada considerando-se a gravidade da conduta, que envolvia atividade extrativista irregular em unidade de conservação com uso de mercúrio, e a capacidade econômica da infratora. O Tribunal observou que os bens apreendidos evidenciavam o considerável porte econômico da empresa, justificando os valores das penalidades aplicadas e afastando a alegação de confisco.

Teses firmadas

O acórdão consolidou o entendimento de que não existe interdependência obrigatória entre as penalidades previstas na Lei 9.605/98, podendo a autoridade administrativa aplicar simultaneamente diferentes sanções conforme a gravidade da infração. Esta tese é fundamental para casos que envolvem danos ambientais significativos, permitindo uma resposta sancionadora mais efetiva e proporcional ao prejuízo causado ao meio ambiente.

Outro precedente importante estabelecido refere-se à validade de processos administrativos ambientais mesmo quando há extrapolação de prazos internos, desde que não demonstrado prejuízo efetivo ao administrado. A decisão também reforçou que a competência para fiscalização ambiental deve ser aferida pela qualificação técnica do servidor, sendo suficiente a condição de Analista Ambiental para a lavratura de autos de infração, dispensando-se qualificações mais específicas quando a lei não as exigir expressamente.

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