Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

18/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1003930-94.2017.4.01.3800

STJ sobresta recurso do IBAMA sobre conversao de multa ambiental – Tema 1.447

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA autuou Ozeas Brito Cardoso por manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro sem autorização do órgão ambiental, aplicando-lhe multa administrativa. O autuado ajuizou ação anulatória perante a Justiça Federal em Minas Gerais, pedindo a invalidação da penalidade ou sua substituição por advertência ou prestação de serviços de preservação ambiental. A sentença apenas reduziu o valor da multa, mas o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar as apelações, manteve a legalidade do auto de infração e converteu a sanção pecuniária em prestação de serviços de conservação ambiental.

Questão jurídica

Discute-se se a substituição da multa aplicada por infração administrativa ambiental por medidas alternativas, prevista no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, integra o âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental. Em consequência, indaga-se se ao Poder Judiciário caberia apenas o controle de legalidade do ato administrativo sancionador, sem poder determinar diretamente a conversão. O IBAMA sustentou ainda a inobservância do procedimento próprio previsto nos arts. 139 a 148 do Decreto nº 6.514/2008.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze constatou que a controvérsia corresponde exatamente à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.447/STJ, vinculado aos REsps 2.225.938/DF, 2.225.936/AC e 2.226.575/RR, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. Diante da suspensão determinada nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, o relator não julgou o mérito e determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, com baixa. Após a publicação dos acórdãos paradigmas, o TRF da 6ª Região deverá realizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.

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16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001629-62.2024.4.02.9999

STJ mantém prescrição intercorrente em execução de TCFA do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA ajuizou, em outubro de 2012, execução fiscal para cobrar Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) no valor histórico de R$ 5.215,71 contra distribuidora de gás. Após citação positiva, a penhora eletrônica via Sisbajud restou negativa e o mandado de penhora e avaliação também foi devolvido sem êxito em 2013, porque a executada não mais se encontrava no endereço. O IBAMA tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 17/01/2014 e, nos anos seguintes, obteve apenas restrição de circulação de dois veículos pelo Renajud, sem que a penhora chegasse a se concretizar.

Questão jurídica

Discutia-se se a ciência da autarquia ambiental sobre a não localização de bens penhoráveis é suficiente para disparar automaticamente a suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o subsequente prazo prescricional quinquenal, mesmo sem decisão judicial expressa de suspensão. Também se examinou se a restrição de circulação de veículos inserida no sistema Renajud equivale a penhora apta a interromper a fluência da prescrição intercorrente.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo quanto à matéria não repetitiva e não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente. Consignou-se que alterar a conclusão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e determinou-se a majoração de honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

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09/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5034638-16.2024.4.04.7200

STJ mantém prescrição intercorrente de multa do IBAMA de R$ 1,5 milhão

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Em 24/06/2016 o IBAMA lavrou contra Luis Fett o Auto de Infração nº 9098460/E, com multa de R$ 1.510.500,00, além do Termo de Embargo nº 6701/E e do Termo de Suspensão nº 6685/E, por fazer funcionar criadouro comercial de fauna silvestre (Fazenda Araucária, Passos Maia/SC) em desacordo com as normas ambientais. Após a apresentação das alegações finais pelo autuado, o processo administrativo nº 02026.001503/2016-13 permaneceu sem ato decisório ou instrutório útil, sobrevindo a decisão administrativa final apenas em 07/12/2021. O autuado impetrou mandado de segurança para reconhecer a prescrição intercorrente e a nulidade por cerceamento de defesa.

Questão jurídica

Discutiu-se se a remessa interna do processo ao SEIPSA em 18/05/2018, para "avaliação e preparação da decisão ou complementação da instrução, caso necessário", constitui ato inequívoco de apuração apto a interromper o prazo trienal do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Em sede de recurso especial, cabia ao STJ verificar se o afastamento desse efeito interruptivo pelo TRF da 4ª Região violou o dispositivo legal ou se a revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório.

Resultado

A decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida no AREsp 3352265/RS (2026/0241411-9) em 09/09/2026, manteve a inadmissão do recurso especial do IBAMA, aplicando a Súmula nº 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de provas. Preservou-se, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e, em consequência, a insubsistência da sanção administrativa, restando prejudicada a análise do alegado cerceamento de defesa e do agravo interno.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1086866-42.2022.4.01.3400

STJ afasta prescrição intercorrente e valida despachos de impulsionamento em auto do Ibama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ibama lavrou auto de infração ambiental contra Viviane Lobato da Silva, apurado no processo administrativo nº 02048.101247/2017-88. Entre a intimação para alegações finais, em 29/09/2017, e o Relatório Circunstanciado, em 13/06/2022, o feito administrativo registrou apenas despachos de mero expediente, encaminhamentos entre setores internos da autarquia e atendimento a ofícios de outro órgão. A autuada obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região o reconhecimento da prescrição intercorrente e a desconstituição do auto de infração, tendo a Corte regional também extinguido, sem exame de mérito, a reconvenção apresentada pelo Ibama com fundamento na Lei nº 7.347/1985.

Questão jurídica

Discutiu-se se atos de simples movimentação do processo administrativo sancionador — despachos sem conteúdo decisório ou apuratório — são aptos a afastar a paralisação e obstar a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Em paralelo, examinou-se se a ausência de impugnação do capítulo autônomo do acórdão relativo à reconvenção atraía a Súmula 283/STF como óbice ao conhecimento do recurso especial.

Resultado

No AgInt no AREsp 3227879/DF (2026/0134783-3), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, exerceu o juízo de retratação autorizado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, tornando sem efeito a decisão que havia negado provimento ao agravo com base na Súmula 283/STF. Ao reexaminar a matéria, consignou que a irresignação do Ibama merece acolhida, por não se coadunar o entendimento do TRF da 1ª Região com a orientação mais recente da Primeira Turma do STJ, firmada no REsp n. 2.223.324/MT, relator para o acórdão o Ministro Gurgel de Faria.

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01/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0038335-52.2012.4.01.3800

STJ analisa recurso do IBAMA contra redução judicial de multa por fauna silvestre

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Paulo Aercio Jorge foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre (passeriformes) sem autorização do órgão ambiental, conduta enquadrada no art. 70 c/c art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998. Discutida a validade da autuação em juízo, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a regularidade do auto de infração, mas deu parcial provimento à apelação do autuado para reduzir o valor da multa, considerando a hipossuficiência econômica e a ausência de prova de que os animais pertenciam a espécie ameaçada de extinção. Contra esse acórdão, o IBAMA interpôs recurso especial, autuado no STJ como REsp 2257933/MG (2025/0508448-2).

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode reduzir o valor de multa administrativa ambiental fixada com base em parâmetro regulamentar de valor fechado (art. 11 do Decreto nº 3.179/1999), à luz da delegação normativa dos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998. Debate-se, ainda, se houve negativa de prestação jurisdicional pelo TRF da 6ª Região, por suposta ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

Resultado

A decisão monocrática do Ministro Afrânio Vilela, no âmbito do REsp 2257933/MG (2025/0508448-2), STJ, de 1º/9/2026, submete a exame as alegações do IBAMA de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998, diante da redução do valor por unidade abaixo do parâmetro regulamentar de R$ 500,00. O acórdão recorrido do TRF da 6ª Região havia mantido integralmente a legalidade da autuação e da tipificação, limitando-se a modular a dosimetria da multa por razoabilidade e proporcionalidade. O trecho da decisão disponibilizado encerra-se antes do dispositivo final, de modo que o desfecho conclusivo do recurso não consta do documento analisado.

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06/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5013403-25.2025.4.04.0000

STJ: redirecionamento de execução fiscal do IBAMA por dissolução irregular

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrança de taxa de controle e fiscalização ambiental contra a Ponta Brasil Exportação e Importação Ltda., pleiteando o redirecionamento ao sócio-gerente em razão de indícios de dissolução irregular. Em fevereiro de 2023, a própria sócia-gerente informou ao oficial de justiça que a empresa estava inativa desde 2015 e que havia encerrado a transmissão de DCTF desde 2016. A defesa apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada em agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Questão jurídica

Discutiu-se se o redirecionamento da execução fiscal ambiental ao sócio-gerente exigiria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos arts. 49-A, 50, 122 e 1.052 do Código Civil, do art. 134 do Código de Processo Civil e do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e a compatibilidade da exceção de pré-executividade com a necessidade de dilação probatória.

Resultado

No AREsp 3081169/SC (2025/0410626-6), o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, aplicando por analogia a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a recorrente não individualizou a omissão nem demonstrou vício concreto. Quanto ao mérito do redirecionamento, consignou que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região — inatividade desde 2015, encerramento de DCTF desde 2016 e fragilidade dos documentos apresentados — demandaria reexame do contexto fático-probatório, incompatível com a via do recurso especial.

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01/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5040540-80.2015.4.04.7000

STJ mantém nulidade de auto de infração do Ibama por pastagem sem descrição do fato

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ibama lavrou o Auto de Infração 546.457/D contra produtor rural, descrevendo como conduta o cultivo/manutenção de pastagens sem licença ambiental, o que resultou na inscrição em dívida ativa (CDA 70.919) e na respectiva execução fiscal. O autuado opôs embargos à execução fiscal (processo 5040540-80.2015.4.04.7000) pedindo a anulação do auto e da certidão, sustentando a atipicidade da conduta e a deficiência da descrição fática.

Questão jurídica

Discutiu-se se a manutenção de pastagens constitui atividade potencialmente poluidora sujeita a licenciamento ambiental, à luz do art. 10 da Lei nº 6.938/1981 e dos arts. 60 e 70 da Lei nº 9.605/1998, e se o auto de infração descreveu adequadamente a conduta imputada. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, no AREsp 3195812/RS (2026/0079244-7), STJ, decisão de 1º/7/2026, afastou a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e não admitiu o recurso especial. Entendeu que a revisão do julgado exigiria exame de legislação local (Súmula 280 do STF, aplicada por analogia) e de ato normativo secundário — a Instrução Normativa 13/2021 do Ibama —, o que não se enquadra no conceito estrito de lei federal do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal.

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11/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000789-30.2022.4.04.7101

STJ: Pesca em Local Proibido Gera Responsabilidade Objetiva e Indenização Ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Américo da Silva Farias foi condenado em ação civil pública por praticar pesca com a embarcação Dom Miguel I em área proibida no litoral do Rio Grande do Sul entre janeiro e fevereiro de 2015. O Ministério Público Federal ajuizou a ação após o IBAMA lavrar auto de infração no valor de R$ 35.000,00. O rastreamento via sistema PREPS confirmou a presença da embarcação em zona vedada à pesca.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a possibilidade de redução equitativa do quantum indenizatório por dano ambiental quando o responsável é hipossuficiente e não houve apreensão de pescado nem comprovação de vantagem econômica. Discute-se ainda se a condição financeira do infrator pode limitar a indenização ambiental fixada com base no valor da multa administrativa do IBAMA.

Resultado

O TRF4 majorou a indenização de R$ 15.000,00 para R$ 35.000,00, provendo o recurso do MPF, sob o fundamento de que o valor da multa administrativa serve de parâmetro adequado para a reparação civil ambiental. O STJ recebeu agravo contra a inadmissão do recurso especial interposto pelo condenado, que alega violação dos arts. 4º, VII, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981 e do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

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11/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000146-57.2013.4.04.7014

STJ analisa anulação de auto de infração do IBAMA em área não classificada como APP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Brasfibra Indústria e Comércio de Chapas de Madeira Ltda foi autuada pelo IBAMA por incêndio e desmatamento em área que o órgão ambiental classificou como de preservação permanente no Paraná. O laudo pericial produzido nos autos concluiu, contudo, que a área autuada não se qualificava como APP, sendo caracterizada como capoeira em estágio inicial de reflorestamento, altamente degradada ao tempo dos fatos. Com base nessa conclusão técnica, a sentença de primeiro grau anulou o auto de infração e a respectiva Certidão de Dívida Ativa, extinguindo a execução fiscal movida pelo IBAMA.

Questão jurídica

A questão central debatida consistia em determinar se a área objeto da autuação se qualificava como Área de Preservação Permanente para fins de responsabilidade administrativa ambiental, especialmente diante de laudo pericial concluindo pela ausência dessa classificação no momento dos fatos. Discutia-se, ainda, se a definição legal de APP — que prescinde do estágio da vegetação — deveria prevalecer sobre as conclusões periciais acerca da cobertura vegetal efetivamente existente, bem como se houve cerceamento de defesa do IBAMA pela não apreciação de suas impugnações técnicas ao laudo.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso do IBAMA, mantendo a anulação do auto de infração com fundamento nas conclusões do perito judicial. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o agravo contra a inadmissão do recurso especial, não identificou vício de fundamentação no acórdão recorrido, reconhecendo que o tribunal de origem se pronunciou adequadamente sobre as questões essenciais da controvérsia. A decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze manteve a inadmissão do recurso especial, afastando as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional.

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03/06/2026 STJ Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
Processo 0024552-45.2009.4.02.5101

STJ analisa multa do IBAMA e responsabilidade administrativa ambiental da RENAVE

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Empresa Brasileira de Reparos Navais S.A. (RENAVE) foi autuada pelo IBAMA em razão do retardo na comunicação ao órgão ambiental estadual (FEEMA) sobre o derramamento de milhares de litros de óleo no mar, em desacordo com os termos de sua licença de operação. A empresa ajuizou ação ordinária buscando a anulação do auto de infração, argumentando que havia sido absolvida na esfera criminal por negativa de autoria. O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus, levando o caso ao STJ por meio de embargos de divergência.

Questão jurídica

O tribunal foi instado a definir se a absolvição criminal da RENAVE por suposta negativa de autoria, mesmo que transitada em julgado em relação à empresa individualmente, teria o condão de vincular a jurisdição administrativa ambiental e afastar a multa imposta pelo IBAMA. Discutiu-se também a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, a vedação à reformatio in pejus indireta e o método de interpretação de sentenças penais com dispositivo impreciso.

Resultado

A Corte Especial do STJ reconheceu a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento dos embargos e determinou a cisão do julgamento, com primazia da Corte Especial sobre os paradigmas que envolvem matéria de sua competência, e posterior remessa à Primeira Seção quanto à tese sobre a natureza da responsabilidade administrativa ambiental. O tribunal confirmou que apenas a absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou na prova de que o réu não concorreu para a infração vincula a jurisdição cível e administrativa, o que não ocorreu no caso concreto.

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24/03/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0079121-46.2009.4.01.3800

STJ analisa conversão de multa ambiental por criação ilegal de pássaros silvestres

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Antonio Olegário da Silva foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro 18 pássaros da fauna silvestre brasileira sem o devido registro junto ao órgão ambiental competente, tendo recebido multa no valor de R$ 9.000,00. O autuado, declarando renda mensal de um salário mínimo, buscou judicialmente a conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços ambientais, com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consiste em saber se o Poder Judiciário pode converter a multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços de preservação e recuperação do meio ambiente, à luz do art. 72, § 4º, da Lei de Crimes Ambientais. Discute-se também a inaplicabilidade do princípio da insignificância às infrações administrativas ambientais envolvendo fauna silvestre.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a sentença de primeiro grau que converteu a multa de R$ 9.000,00 em prestação de serviços ambientais, considerando a situação socioeconômica do infrator e a finalidade pedagógica da Lei 9.605/1998. O STJ, ao apreciar o recurso especial do IBAMA, analisou a legalidade dessa conversão judicial e a extensão do controle jurisdicional sobre os atos de polícia ambiental.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1040294-14.2020.4.01.0000

STJ: Prescrição Intercorrente em Processo Administrativo do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental e notificou o autuado em 12/05/2015. O processo administrativo sancionador permaneceu sem atos inequívocos de apuração por mais de três anos, sendo que em 28/09/2020 o advogado do autuado requereu cópia dos autos sem que decisão de primeiro grau houvesse sido proferida. O TRF da 1ª Região reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, entendendo que os atos praticados no interregno não tinham conteúdo decisório ou instrutório apto a interromper o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se atos de movimentação processual sem conteúdo essencialmente decisório ou apuratório — como encaminhamentos internos, juntada de certidão de agravamento e despachos de simples expediente — são suficientes para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental. O IBAMA sustentava que o requisito do prequestionamento havia sido atendido e que a decisão regional violou o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, ao restringir as causas interruptivas da prescrição intercorrente.

Resultado

O STJ, em sede de agravo interno, reconheceu o prequestionamento da matéria e determinou o reexame do agravo em recurso especial anteriormente não conhecido. A Corte afastou o óbice formal e passou à análise de mérito do recurso especial obstaculizado pelo TRF da 1ª Região, tendo por base a tese do IBAMA sobre a amplitude das causas interruptivas da prescrição intercorrente administrativa ambiental.

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