Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

11/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000789-30.2022.4.04.7101

STJ: Pesca em Local Proibido Gera Responsabilidade Objetiva e Indenização Ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Américo da Silva Farias foi condenado em ação civil pública por praticar pesca com a embarcação Dom Miguel I em área proibida no litoral do Rio Grande do Sul entre janeiro e fevereiro de 2015. O Ministério Público Federal ajuizou a ação após o IBAMA lavrar auto de infração no valor de R$ 35.000,00. O rastreamento via sistema PREPS confirmou a presença da embarcação em zona vedada à pesca.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a possibilidade de redução equitativa do quantum indenizatório por dano ambiental quando o responsável é hipossuficiente e não houve apreensão de pescado nem comprovação de vantagem econômica. Discute-se ainda se a condição financeira do infrator pode limitar a indenização ambiental fixada com base no valor da multa administrativa do IBAMA.

Resultado

O TRF4 majorou a indenização de R$ 15.000,00 para R$ 35.000,00, provendo o recurso do MPF, sob o fundamento de que o valor da multa administrativa serve de parâmetro adequado para a reparação civil ambiental. O STJ recebeu agravo contra a inadmissão do recurso especial interposto pelo condenado, que alega violação dos arts. 4º, VII, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981 e do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

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11/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000146-57.2013.4.04.7014

STJ analisa anulação de auto de infração do IBAMA em área não classificada como APP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Brasfibra Indústria e Comércio de Chapas de Madeira Ltda foi autuada pelo IBAMA por incêndio e desmatamento em área que o órgão ambiental classificou como de preservação permanente no Paraná. O laudo pericial produzido nos autos concluiu, contudo, que a área autuada não se qualificava como APP, sendo caracterizada como capoeira em estágio inicial de reflorestamento, altamente degradada ao tempo dos fatos. Com base nessa conclusão técnica, a sentença de primeiro grau anulou o auto de infração e a respectiva Certidão de Dívida Ativa, extinguindo a execução fiscal movida pelo IBAMA.

Questão jurídica

A questão central debatida consistia em determinar se a área objeto da autuação se qualificava como Área de Preservação Permanente para fins de responsabilidade administrativa ambiental, especialmente diante de laudo pericial concluindo pela ausência dessa classificação no momento dos fatos. Discutia-se, ainda, se a definição legal de APP — que prescinde do estágio da vegetação — deveria prevalecer sobre as conclusões periciais acerca da cobertura vegetal efetivamente existente, bem como se houve cerceamento de defesa do IBAMA pela não apreciação de suas impugnações técnicas ao laudo.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso do IBAMA, mantendo a anulação do auto de infração com fundamento nas conclusões do perito judicial. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o agravo contra a inadmissão do recurso especial, não identificou vício de fundamentação no acórdão recorrido, reconhecendo que o tribunal de origem se pronunciou adequadamente sobre as questões essenciais da controvérsia. A decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze manteve a inadmissão do recurso especial, afastando as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional.

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03/06/2026 STJ Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
Processo 0024552-45.2009.4.02.5101

STJ analisa multa do IBAMA e responsabilidade administrativa ambiental da RENAVE

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Empresa Brasileira de Reparos Navais S.A. (RENAVE) foi autuada pelo IBAMA em razão do retardo na comunicação ao órgão ambiental estadual (FEEMA) sobre o derramamento de milhares de litros de óleo no mar, em desacordo com os termos de sua licença de operação. A empresa ajuizou ação ordinária buscando a anulação do auto de infração, argumentando que havia sido absolvida na esfera criminal por negativa de autoria. O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus, levando o caso ao STJ por meio de embargos de divergência.

Questão jurídica

O tribunal foi instado a definir se a absolvição criminal da RENAVE por suposta negativa de autoria, mesmo que transitada em julgado em relação à empresa individualmente, teria o condão de vincular a jurisdição administrativa ambiental e afastar a multa imposta pelo IBAMA. Discutiu-se também a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, a vedação à reformatio in pejus indireta e o método de interpretação de sentenças penais com dispositivo impreciso.

Resultado

A Corte Especial do STJ reconheceu a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento dos embargos e determinou a cisão do julgamento, com primazia da Corte Especial sobre os paradigmas que envolvem matéria de sua competência, e posterior remessa à Primeira Seção quanto à tese sobre a natureza da responsabilidade administrativa ambiental. O tribunal confirmou que apenas a absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou na prova de que o réu não concorreu para a infração vincula a jurisdição cível e administrativa, o que não ocorreu no caso concreto.

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24/03/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0079121-46.2009.4.01.3800

STJ analisa conversão de multa ambiental por criação ilegal de pássaros silvestres

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Antonio Olegário da Silva foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro 18 pássaros da fauna silvestre brasileira sem o devido registro junto ao órgão ambiental competente, tendo recebido multa no valor de R$ 9.000,00. O autuado, declarando renda mensal de um salário mínimo, buscou judicialmente a conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços ambientais, com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consiste em saber se o Poder Judiciário pode converter a multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços de preservação e recuperação do meio ambiente, à luz do art. 72, § 4º, da Lei de Crimes Ambientais. Discute-se também a inaplicabilidade do princípio da insignificância às infrações administrativas ambientais envolvendo fauna silvestre.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a sentença de primeiro grau que converteu a multa de R$ 9.000,00 em prestação de serviços ambientais, considerando a situação socioeconômica do infrator e a finalidade pedagógica da Lei 9.605/1998. O STJ, ao apreciar o recurso especial do IBAMA, analisou a legalidade dessa conversão judicial e a extensão do controle jurisdicional sobre os atos de polícia ambiental.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0001065-27.2017.4.01.3603

STJ analisa prescrição intercorrente em multa ambiental do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA autuou Adriano Possa por infração ambiental e instaurou processo administrativo sancionador, realizando a notificação do autuado em 25 de julho de 2008. O procedimento administrativo permaneceu sem a prática de ato inequívoco de apuração até julho de 2013, período superior a três anos. Diante da inércia, o executado opôs exceção de pré-executividade na execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, alegando a consumação da prescrição intercorrente.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo sancionador ambiental têm aptidão para interromper o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Especificamente, discute-se se meros despachos de encaminhamento e movimentações administrativas rotineiras são suficientes para afastar a paralisação do procedimento ou se somente atos inequívocos de efetiva apuração da infração possuem essa eficácia interruptiva.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Benedito Gonçalves, reconsiderou a decisão anterior e passou a examinar o recurso especial do Ministério Público Federal, acolhendo os argumentos de que a controvérsia é de direito puro, não exigindo reexame fático. O julgado abre espaço para revisão do entendimento sobre a interrupção da prescrição intercorrente, notadamente à luz do recente precedente firmado no REsp n. 2.223.324/MT, que reconheceu aptidão interruptiva a despachos que promovam o regular andamento do feito administrativo.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1040294-14.2020.4.01.0000

STJ: Prescrição Intercorrente em Processo Administrativo do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental e notificou o autuado em 12/05/2015. O processo administrativo sancionador permaneceu sem atos inequívocos de apuração por mais de três anos, sendo que em 28/09/2020 o advogado do autuado requereu cópia dos autos sem que decisão de primeiro grau houvesse sido proferida. O TRF da 1ª Região reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, entendendo que os atos praticados no interregno não tinham conteúdo decisório ou instrutório apto a interromper o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se atos de movimentação processual sem conteúdo essencialmente decisório ou apuratório — como encaminhamentos internos, juntada de certidão de agravamento e despachos de simples expediente — são suficientes para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental. O IBAMA sustentava que o requisito do prequestionamento havia sido atendido e que a decisão regional violou o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, ao restringir as causas interruptivas da prescrição intercorrente.

Resultado

O STJ, em sede de agravo interno, reconheceu o prequestionamento da matéria e determinou o reexame do agravo em recurso especial anteriormente não conhecido. A Corte afastou o óbice formal e passou à análise de mérito do recurso especial obstaculizado pelo TRF da 1ª Região, tendo por base a tese do IBAMA sobre a amplitude das causas interruptivas da prescrição intercorrente administrativa ambiental.

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01/10/2025 STJ Aresp

STJ analisa multa do IBAMA por queima descontrolada e ônus da prova

HERMAN BENJAMIN

Fato

Um proprietário rural foi autuado pelo IBAMA após perder o controle de uma queima controlada autorizada para 345 hectares, que acabou atingindo área significativamente superior, estimada em 1.158 hectares de área agropastoril. O autuado alegou caso fortuito em razão de mudança climática e aumento dos ventos, apresentando laudo técnico próprio para contestar a extensão da área indicada no auto de infração. O IBAMA utilizou técnicas de geoprocessamento para dimensionar a área atingida, diante da impossibilidade técnica de realização de perícia presencial anos após o evento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir sobre quem recai o ônus da prova no processo administrativo ambiental, especialmente quando o administrado contesta a extensão da área atingida por queima irregular e requer a produção de prova pericial. Discute-se também se a recusa da Administração em produzir a perícia solicitada, fundamentada na inviabilidade técnica decorrente do tempo transcorrido, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Herman Benjamin, analisou o Agravo em Recurso Especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do TRF da 6ª Região que havia dado provimento aos embargos à execução fiscal, afastando a multa aplicada. O tribunal de origem havia entendido que a ausência de perícia técnica violava os princípios da administração pública, posição contestada pelo IBAMA sob o argumento de que o ônus probatório recaía sobre o administrado e a perícia havia sido recusada com fundamentação adequada.

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30/07/2025 TRF-1 Agravo de Instrumento
Processo 10420652720204010000

IBAMA pode negativar devedores ambientais em cadastros de inadimplentes

Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal contra Uany da Costa na Subseção Judiciária de Rio Branco/AC para cobrar crédito de natureza ambiental. O juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, alegando indisponibilidade do sistema SERASAJUD, potencial prejuízo à economia processual e a possibilidade de o próprio IBAMA promover a negativação por via administrativa. Inconformado, o IBAMA interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF1.

Questão jurídica

A questão central consistia em definir se é cabível, em execução fiscal de crédito ambiental, a inclusão judicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas. Discutia-se ainda se a indisponibilidade do sistema SERASAJUD e a faculdade administrativa do exequente constituem fundamentos legítimos para o indeferimento do pleito.

Resultado

O TRF1 deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo IBAMA, reformando a decisão de origem. O tribunal determinou a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, reconhecendo a plena aplicabilidade do art. 782, § 3º, do CPC/2015 às execuções fiscais de crédito ambiental, em conformidade com o Tema 1.026 do STJ.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10402941420204010000

STJ analisa prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra Antônio Vanderlei Harres em 12 de maio de 2015, dando início a processo administrativo sancionador. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por entender que os atos praticados no intervalo entre 2015 e 2020 não tinham conteúdo decisório ou apuratório suficiente para interromper o prazo prescricional. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que atos de movimentação processual, ainda que sem caráter estritamente decisório, seriam aptos a interromper a prescrição.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ foi definir se atos de mero encaminhamento interno do processo administrativo sancionador ambiental, sem conteúdo decisório ou apuratório, são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. O debate envolveu a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, que regulam a prescrição no âmbito dos processos administrativos federais. O STJ também examinou o requisito do prequestionamento para admissibilidade do recurso especial.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, no âmbito do agravo interno, reconheceu que o requisito do prequestionamento estava atendido, pois o acórdão regional havia expressamente enfrentado a tese jurídica ventilada pelo IBAMA. Com isso, o óbice inicial ao conhecimento do recurso especial foi afastado, determinando-se o reexame do agravo em recurso especial. O mérito da controvérsia sobre a interrupção da prescrição intercorrente por atos de movimentação interna ainda aguarda julgamento definitivo no STJ.

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23/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00264318020124013300

STJ: Conversão de Multa do IBAMA em Prestação de Serviços Ambientais

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Manoel Luciano foi autuado pelo IBAMA por manter espécimes da fauna silvestre brasileira em cativeiro, conduta tipificada como infração ambiental nos termos da Lei nº 9.605/1998. O infrator, beneficiário da justiça gratuita e assistido pela Defensoria Pública da União, buscou judicialmente a conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação ambiental. O caso tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a conversão deferida em primeira instância.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se o Poder Judiciário pode determinar a conversão da pena de multa aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, prevista no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, ou se tal decisão seria de competência exclusiva da autoridade administrativa. Discute-se, ainda, se a hipossuficiência econômica do infrator e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade autorizam o controle jurisdicional dessa conversão.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial interposto pelo IBAMA, mantendo o acórdão do TRF-1 que confirmou a conversão da multa em prestação de serviços ambientais. A Ministra Relatora Regina Helena Costa aplicou o entendimento consolidado na Corte de que a revisão das premissas fático-probatórias que embasaram a conversão é vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Prevaleceu, assim, a decisão que reconheceu a legalidade da conversão diante da hipossuficiência do autuado e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10026517720204013603

STJ: Prescrição Intercorrente em Multa Ambiental do IBAMA – AREsp 3131713

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Antonio Carlos Borin foi autuado pelo IBAMA em 25 de julho de 2013, por meio do auto de infração ambiental nº 456456, no estado do Mato Grosso. Inconformado, ajuizou ação pleiteando a declaração de nulidade do processo administrativo ambiental sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão punitiva. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, anulando apenas um dos autos de infração lavrados.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em determinar se a Manifestação Instrutória nº 173/2016-SIN/NUIP, proferida em 22 de abril de 2016, configura ato interruptivo do prazo prescricional intercorrente trienal previsto no §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, ou se tal ato possui natureza meramente opinativa e jurídica, sem aptidão para interromper a prescrição. Discute-se, ainda, a distinção entre os regimes jurídicos da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador federal.

Resultado

O TRF1 deu provimento à apelação do IBAMA, reconhecendo que a Manifestação Instrutória constituiu marco interruptivo válido do prazo prescricional intercorrente, afastando a prescrição e julgando a ação improcedente. O STJ, ao examinar o agravo em recurso especial, manteve o entendimento do tribunal de origem, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e reconhecendo que a prestação jurisdicional foi adequadamente prestada.

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23/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10190171020184010000

STJ: Perda de objeto em AREsp por reconhecimento de prescrição intercorrente em auto de infração do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa MSZ Investimentos Ltda foi autuada pelo IBAMA por meio do auto de infração n. 547481-D, originado do processo administrativo n. 02013.002947/2006-35. Com base nesse título, foi ajuizada execução fiscal perante a Justiça Federal, contra a qual a empresa opôs exceção de pré-executividade, dando início a uma cadeia de recursos que culminou no AREsp 3108092/DF no STJ. Paralelamente, a empresa ajuizou ação anulatória do auto de infração, que em novembro de 2025 resultou em sentença reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo e afastando a exigibilidade do título executivo.

Questão jurídica

A questão jurídica central residia em saber se a superveniência de sentença com cognição exauriente — proferida na ação anulatória e reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo que originou o auto de infração ambiental — implicaria a perda do objeto do agravo em recurso especial pendente de julgamento no STJ. Secundariamente, discutia-se se o pedido formulado pela própria agravante para reconhecimento da perda de objeto configuraria ato incompatível com a vontade de recorrer, à luz do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.

Resultado

O Ministro Teodoro Silva Santos julgou prejudicado o AREsp 3108092/DF, reconhecendo a superveniente falta de interesse recursal. O fundamento central foi que a própria agravante postulou o reconhecimento da perda do objeto, o que caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, independentemente de exame do mérito das questões ambientais e executivas subjacentes.

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