STJ: Prescrição Intercorrente em Multa Ambiental do IBAMA – AREsp 3131713

22/04/2026 STJ Processo: 10026517720204013603 6 min de leitura
Ementa:

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INSTRUTÓRIA. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DO FATO. MARCO INTERRUPTIVO RECONHECIDO. LEI 9.873/1999, ART. 1º, §1º E ART. 2º, II. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A Manifestação Instrutória proferida no curso do processo administrativo ambiental, por encerrar a fase instrutória e consignar elementos relacionados à legalidade do ato, ao devido processo legal e às circunstâncias agravantes ou atenuantes, qualifica-se como ato inequívoco que importa apuração do fato, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999, sendo apta a interromper o prazo prescricional intercorrente trienal, afastando a consumação da prescrição.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 25 de julho de 2013, no estado do Mato Grosso, contra Antonio Carlos Borin, sob o número 456456. Diante da autuação, o particular ajuizou ação ordinária perante a Justiça Federal pleiteando a declaração de nulidade do processo administrativo ambiental, com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a prescrição e anulando apenas o auto de infração nº 456456-D, decisão que não satisfez integralmente nenhuma das partes.

Inconformado, o IBAMA interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao recurso e julgou a ação improcedente na integralidade. O TRF1 concluiu que, entre a lavratura do auto de infração em julho de 2013 e a Manifestação Instrutória nº 173/2016-SIN/NUIP de abril de 2016, e entre esta e a Decisão em 1ª Instância Homologatória nº 129/2018-UT-ALTA FLORESTA-MT/SUPES-MT de outubro de 2018, não houve paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, razão pela qual a prescrição intercorrente não se consumou. A parte autuada opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos, e posteriormente rejeitados, esgotando a via ordinária.

O autuado interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 1º e 2º da Lei 9.873/1999. Sustentou, em síntese, que o tribunal de origem teria mesclado indevidamente os regimes jurídicos da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente, reconhecendo como marco interruptivo um ato de natureza meramente opinativa. Inadmitido o recurso especial na origem, sobreveio o agravo em recurso especial ora examinado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator da matéria no STJ.

Fundamentos da decisão

O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 1º, §1º, e do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999, que disciplina a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia. O §1º do art. 1º estabelece que a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Já o art. 2º, inciso II, prevê que o prazo prescricional se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. O debate, portanto, centra-se em definir se a Manifestação Instrutória proferida pela autoridade administrativa preenche os requisitos conceituais de ato inequívoco de apuração fática exigidos pela norma, ou se se trata de mera opinião jurídica sem efetiva instrução probatória.

O TRF1, em sua fundamentação, consignou que a Manifestação Instrutória nº 173/2016 encerrou a fase de instrução do processo administrativo, tendo analisado questões relativas à legalidade do ato administrativo, ao respeito ao devido processo legal, à existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e a outros elementos relevantes para a dosimetria da penalidade. Tais características, segundo o tribunal, conferem ao ato natureza instrutória efetiva, e não meramente consultiva, tornando-o apto a interromper o prazo prescricional intercorrente. O STJ referendou essa compreensão ao concluir que a prestação jurisdicional foi adequada e que o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa, fundamentada e coesa cada um dos pontos suscitados pela parte recorrente. Vale destacar que esse tipo de discussão se aproxima de outras controvérsias do direito ambiental sancionador, como aquelas envolvendo o embargo ambiental, em que a regularidade dos atos administrativos e a tempestividade da atuação estatal são igualmente determinantes para a validade das sanções impostas.

O STJ também afastou a tese de omissão do tribunal de origem, rejeitando a alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não configura omissão o fato de o tribunal não ter adotado a tese da parte recorrente, desde que tenha enfrentado a matéria de forma fundamentada. No caso concreto, o TRF1 examinou expressamente as distinções entre os marcos interruptivos da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente, bem como a natureza jurídica da Manifestação Instrutória, razão pela qual a alegada violação ao dever de fundamentação não se sustenta. A decisão reafirma a importância de se distinguir com rigor os diferentes regimes prescricionais aplicáveis ao processo administrativo sancionador ambiental, evitando a confusão entre a prescrição da pretensão punitiva originária e a prescrição intercorrente.

Teses firmadas

A decisão consolida o entendimento de que a Manifestação Instrutória proferida no curso do processo administrativo ambiental, quando encerra a fase de instrução e consigna análise sobre a legalidade do ato, o devido processo legal e as circunstâncias da infração, qualifica-se como ato inequívoco que importa apuração do fato para os fins do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999, sendo, portanto, apta a interromper o prazo prescricional intercorrente trienal. Essa orientação é consistente com a jurisprudência do STJ no Tema 324, que trata da prescrição no âmbito do processo administrativo federal, e reforça que a inércia processual apta a gerar a prescrição intercorrente pressupõe efetiva paralisação injustificada do feito, não se configurando quando há atos administrativos praticados dentro dos intervalos trienais legalmente estabelecidos.

Do ponto de vista prático, o julgado impõe ao particular autuado pelo IBAMA o ônus de demonstrar não apenas a ocorrência de lapso temporal superior a três anos entre atos do processo administrativo, mas também que os atos praticados nesse intervalo não possuem natureza instrutória efetiva. A decisão também sinaliza que o STJ não admite a rediscussão de matéria fática para fins de requalificação da natureza jurídica de atos administrativos quando a instância ordinária já o fez de forma fundamentada, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ. Trata-se de precedente relevante para todos os casos de autuação ambiental federal em que a morosidade do processo administrativo seja invocada como fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Perguntas Frequentes

O que é prescrição intercorrente em multa ambiental?
A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão punitiva estatal quando o processo administrativo ambiental fica paralisado por mais de três anos, conforme art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999. Diferentemente da prescrição quinquenal comum, ela ocorre durante o andamento do processo administrativo, sendo necessária a comprovação de efetiva paralisação injustificada do procedimento por prazo superior ao limite legal.
A manifestação instrutória interrompe a prescrição intercorrente?
Sim, segundo o STJ no AREsp 3131713, a manifestação instrutória que encerra a fase de instrução e analisa a legalidade do ato, devido processo legal e circunstâncias da infração qualifica-se como ato inequívoco de apuração do fato. Esse documento possui natureza instrutória efetiva, não meramente consultiva, sendo capaz de interromper o prazo prescricional intercorrente de três anos previsto na Lei 9.873/1999.
Qual a diferença entre prescrição quinquenal e intercorrente ambiental?
A prescrição quinquenal é o prazo de cinco anos para a Administração exercer o poder de polícia ambiental, contado da data do fato, enquanto a intercorrente ocorre durante o processo administrativo paralisado por mais de três anos. A prescrição quinquenal refere-se ao direito de punir originário, já a intercorrente pressupõe procedimento iniciado que fica inativo, sendo regimes jurídicos distintos que não podem ser mesclados conforme jurisprudência do STJ.
Como comprovar a prescrição intercorrente no IBAMA?
É necessário demonstrar que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos consecutivos sem qualquer ato inequívoco de apuração do fato. O particular deve comprovar não apenas o lapso temporal, mas também que eventuais atos praticados no período não possuem natureza instrutória efetiva, sendo meramente formais ou burocráticos, conforme orientação firmada pelo STJ no caso analisado.
Quais atos administrativos interrompem a prescrição intercorrente?
Segundo o art. 2º, II da Lei 9.873/1999 e jurisprudência do STJ, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato interrompe a prescrição intercorrente. Incluem-se manifestações instrutórias que analisem legalidade do ato, devido processo legal e circunstâncias da infração, decisões em primeira instância, notificações para defesa e outros atos que demonstrem efetiva atividade instrutória, não sendo suficientes atos meramente formais ou de expediente.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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